Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tem cabimento os embargos de declaração toda vez em que se verificar contradição, omissão ou obscuridade na sentença. Recurso correto interposto em tempo hábil para sanação do defeito. Todavia, a não caracterização do defeito do decisum impede a procedência dos embargos que não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação. Improcedência do recurso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800343-69.2023.8.15.0581 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. O BANCO BMG S.A., qualificado nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando haver omissão na sentença ID 116023640, sob argumento de que na referida decisão não teria havido manifestação acerca da restituição/compensação de valores, sustentando que teria ocorrido a efetiva concessão de crédito em favor da parte autora, mediante saque autorizado do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega o embargante que foram disponibilizados valores à parte autora, razão pela qual requer o reconhecimento da compensação dos montantes supostamente creditados. Os embargos foram interpostos em tempo hábil, sendo intimada a embargada para se manifestar acerca do recurso, tendo respondido conforme ID 119280595. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos e passo à análise das alegações meritórias. Analisando os autos, não há que se falar em omissão, pois a sentença embargada enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a irregularidade da contratação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, nos limites das provas produzidas, bem como fixando as consequências jurídicas pertinentes. A pretensão do embargante de ver reconhecida a compensação de valores esbarra na ausência de comprovação inequívoca de que os montantes alegadamente disponibilizados guardem relação direta com o contrato objeto da lide. Com efeito, os documentos trazidos pelo banco não demonstram, de forma clara e objetiva, que os valores mencionados decorreram da contratação discutida nos autos, notadamente porque há registros anteriores à contratação alegada pela parte autora (como documentos datados de 2015, quando a controvérsia versa sobre contratação ocorrida em 2017); há documentos posteriores (2017, 2020 e 2021), sem demonstração de nexo causal direto com o negócio jurídico impugnado; inexiste prova segura de que os supostos saques tenham sido realizados no âmbito do contrato específico objeto da demanda. Ressalte-se que o ônus da prova acerca da regularidade da contratação, da efetiva disponibilização do crédito e da correspondência entre os valores sacados e o contrato questionado é do fornecedor do serviço, especialmente em se tratando de relação de consumo, o que não foi satisfeito no caso concreto. Assim, a ausência de reconhecimento da compensação não decorre de omissão judicial, mas da insuficiência probatória, circunstância que não pode ser suprida por meio de embargos de declaração. Ademais, verifica-se que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, atribuindo efeito modificativo aos embargos sem a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que é juridicamente inviável. Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não merecem acolhimento. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração pelas razões acima expendidas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio Tinto, 9 de janeiro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO