Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte promovida para querendo se manifestar, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 22 de maio de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800385-40.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA SOARES ADELAIDE Endereço: Sítio Cuite, S/N, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
25/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800385-40.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA SOARES ADELAIDE Endereço: Sítio Cuite, S/N, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Da análise da prescrição. Com relação à possível ocorrência de prescrição, em obediência aos Temas 1.387 e 1.150 do STJ, ficou estabelecido que o prazo prescricional de 10 anos para discussão sobre eventuais erros do cálculo de juros ou erro na anotação de saldo teria início quando houvesse o saque integral na conta do PASEP. Isso significa que, durante a existência da conta corrente, se houve algum saque integral nos valores depositados, por satisfação das exigências específicas para o saque do PASEP, naquele momento passaria a contar a prescrição referente ao período anterior ao saque. Diante disso, determino também que as partes se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição nos autos. Da análise dos valores descontados. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Percebe-se que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria possível uma realização de perícia ou prova técnica simplificada na forma do art.464 do CPC. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com uma eventual prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção de eventual prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Além disso, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Demonstração dos saques nos extratos do Pasep. Um dos fundamentos do autor nesta ação é que débitos indicados nos extratos nunca ocorreram. Com esse raciocínio, alegando que nunca recebeu rendimentos ou correção monetária indicados no extrato, pretende que esses valores sejam incluídos no saldo devedor. No caso dos autos, a parte autora apontou os valores que entende como indevidos. Em seu argumento, a parte autora negou ter realizado tais saques. Julgamento do Tema 1300. Resolvendo a controvérsia no tocante às alegações de que os saques não foram realizados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Em contrapartida, no tocante ao pagamento mediante saque direto no caixa, havendo negativa de recebimento, caberia ao Banco do Brasil provar que efetuou o pagamento apresentando recibo ou comprovante nesse sentido. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, considerando a negativa de recebimento de todos dos descontos apresenta pela parte autora na inicial, determino a distribuição do ônus da prova na forma indicada no TEMA 1300, ou seja: Compete à parte autora provar que não recebeu todos os valores descontados na conta corrente com a indicação de pagamento mediante Folha de Pagamento ou Transferência para Conta Corrente. Compete ao banco promovido, o ônus de provar que o autor efetivamente recebeu dos os valores indicados nos extratos como pagos em caixa bancário. Compete ao Banco Promovido o ônus de esclarecer e provar que todos os demais saques que não foram reconhecidos pela parte autora e que não tenham anotação expressa de Folha de Pagamento ou Transferência Bancária, foram legítimos ou que não foram pagos através do caixa bancário. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800385-40.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA SOARES ADELAIDE Endereço: Sítio Cuite, S/N, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Da análise da prescrição. Com relação à possível ocorrência de prescrição, em obediência aos Temas 1.387 e 1.150 do STJ, ficou estabelecido que o prazo prescricional de 10 anos para discussão sobre eventuais erros do cálculo de juros ou erro na anotação de saldo teria início quando houvesse o saque integral na conta do PASEP. Isso significa que, durante a existência da conta corrente, se houve algum saque integral nos valores depositados, por satisfação das exigências específicas para o saque do PASEP, naquele momento passaria a contar a prescrição referente ao período anterior ao saque. Diante disso, determino também que as partes se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição nos autos. Da análise dos valores descontados. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Percebe-se que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria possível uma realização de perícia ou prova técnica simplificada na forma do art.464 do CPC. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com uma eventual prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção de eventual prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Além disso, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Demonstração dos saques nos extratos do Pasep. Um dos fundamentos do autor nesta ação é que débitos indicados nos extratos nunca ocorreram. Com esse raciocínio, alegando que nunca recebeu rendimentos ou correção monetária indicados no extrato, pretende que esses valores sejam incluídos no saldo devedor. No caso dos autos, a parte autora apontou os valores que entende como indevidos. Em seu argumento, a parte autora negou ter realizado tais saques. Julgamento do Tema 1300. Resolvendo a controvérsia no tocante às alegações de que os saques não foram realizados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Em contrapartida, no tocante ao pagamento mediante saque direto no caixa, havendo negativa de recebimento, caberia ao Banco do Brasil provar que efetuou o pagamento apresentando recibo ou comprovante nesse sentido. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, considerando a negativa de recebimento de todos dos descontos apresenta pela parte autora na inicial, determino a distribuição do ônus da prova na forma indicada no TEMA 1300, ou seja: Compete à parte autora provar que não recebeu todos os valores descontados na conta corrente com a indicação de pagamento mediante Folha de Pagamento ou Transferência para Conta Corrente. Compete ao banco promovido, o ônus de provar que o autor efetivamente recebeu dos os valores indicados nos extratos como pagos em caixa bancário. Compete ao Banco Promovido o ônus de esclarecer e provar que todos os demais saques que não foram reconhecidos pela parte autora e que não tenham anotação expressa de Folha de Pagamento ou Transferência Bancária, foram legítimos ou que não foram pagos através do caixa bancário. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:30
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 11:51
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800385-40.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA SOARES ADELAIDE Endereço: Sítio Cuite, S/N, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc. A petição apresentada pela parte autora ID 128926176 faz referência à decisão de saneamento proferida no ID 127408859. Contudo, após a referida decisão, o Banco do Brasil foi regularmente intimado a se manifestar acerca da resposta da autora, na qual esta informou a impossibilidade de obtenção de sua ficha financeira funcional, sob o fundamento de inexistência dos registros junto ao órgão público competente, em razão da antiguidade dos documentos. Em decorrência disso, declarou expressamente não dispor de meios para comprovar eventual ausência de recebimento de valores nas modalidades crédito em conta ou folha de pagamento, restringindo sua insurgência apenas aos lançamentos que entende não se enquadrarem nessas hipóteses. A autora apresentou, ainda, tabela analítica dos lançamentos constantes da microfilmagem e extratos do PASEP, destacando como controvertidos apenas aqueles que, segundo sustenta, não correspondem a crédito em conta ou FOPAG, mas a débitos promovidos por rubricas internas do próprio Banco. O BANCO DO BRASIL S.A. no ID 131404429, por sua vez, sustenta que as movimentações questionadas se enquadram na hipótese prevista na alínea “a” do Tema 1.300 do STJ, competindo à autora comprovar que não recebeu os valores via crédito em conta ou folha de pagamento, ônus do qual não teria se desincumbido. A controvérsia, portanto, permanece delimitada à correta aplicação do ônus da prova, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: compete ao participante provar os saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (art. 373, I, do CPC); compete ao réu provar os saques realizados mediante saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, a autora reconhece a impossibilidade de produzir prova quanto às modalidades crédito em conta e FOPAG, abrindo mão da discussão específica quanto a tais lançamentos, por ausência definitiva da ficha financeira. Todavia, quanto aos lançamentos destacados na tabela apresentada, que a autora afirma não corresponderem a crédito em conta ou folha de pagamento, mas a débitos promovidos mediante rubricas internas, permanece controvérsia quanto à natureza dessas operações. A adequada aplicação do Tema 1.300 exige, como premissa lógica, a definição da natureza de cada lançamento constante nos extratos. Sem a identificação objetiva da modalidade de retirada, não é possível distribuir corretamente o ônus probatório. Diante disso, impõe-se que o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de gestor dos registros e detentor das informações técnicas relativas aos códigos e rubricas utilizados nos extratos do PASEP, esclareça de forma detalhada: quais códigos correspondem a pagamento mediante crédito em conta-corrente; quais correspondem a pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG); quais correspondem a saque direto em caixa; bem como a natureza específica de cada lançamento impugnado pela autora na tabela juntada aos autos. Somente após tal esclarecimento será possível verificar, de maneira objetiva, quais lançamentos se enquadram na hipótese de ônus do participante e quais se inserem na esfera de ônus da instituição financeira.
Diante do exposto, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os esclarecimentos acima especificados, aplicando-os expressamente aos lançamentos constantes dos extratos da parte autora. Deverá, também, identificar quais pagamentos, no caso concreto, foram feitos mediante transferência para conta bancária do autor ou para folha de pagamento do autor. Após, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 20 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCRr
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800385-40.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA SOARES ADELAIDE Endereço: Sítio Cuite, S/N, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc. A petição apresentada pela parte autora ID 128926176 faz referência à decisão de saneamento proferida no ID 127408859. Contudo, após a referida decisão, o Banco do Brasil foi regularmente intimado a se manifestar acerca da resposta da autora, na qual esta informou a impossibilidade de obtenção de sua ficha financeira funcional, sob o fundamento de inexistência dos registros junto ao órgão público competente, em razão da antiguidade dos documentos. Em decorrência disso, declarou expressamente não dispor de meios para comprovar eventual ausência de recebimento de valores nas modalidades crédito em conta ou folha de pagamento, restringindo sua insurgência apenas aos lançamentos que entende não se enquadrarem nessas hipóteses. A autora apresentou, ainda, tabela analítica dos lançamentos constantes da microfilmagem e extratos do PASEP, destacando como controvertidos apenas aqueles que, segundo sustenta, não correspondem a crédito em conta ou FOPAG, mas a débitos promovidos por rubricas internas do próprio Banco. O BANCO DO BRASIL S.A. no ID 131404429, por sua vez, sustenta que as movimentações questionadas se enquadram na hipótese prevista na alínea “a” do Tema 1.300 do STJ, competindo à autora comprovar que não recebeu os valores via crédito em conta ou folha de pagamento, ônus do qual não teria se desincumbido. A controvérsia, portanto, permanece delimitada à correta aplicação do ônus da prova, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: compete ao participante provar os saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (art. 373, I, do CPC); compete ao réu provar os saques realizados mediante saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, a autora reconhece a impossibilidade de produzir prova quanto às modalidades crédito em conta e FOPAG, abrindo mão da discussão específica quanto a tais lançamentos, por ausência definitiva da ficha financeira. Todavia, quanto aos lançamentos destacados na tabela apresentada, que a autora afirma não corresponderem a crédito em conta ou folha de pagamento, mas a débitos promovidos mediante rubricas internas, permanece controvérsia quanto à natureza dessas operações. A adequada aplicação do Tema 1.300 exige, como premissa lógica, a definição da natureza de cada lançamento constante nos extratos. Sem a identificação objetiva da modalidade de retirada, não é possível distribuir corretamente o ônus probatório. Diante disso, impõe-se que o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de gestor dos registros e detentor das informações técnicas relativas aos códigos e rubricas utilizados nos extratos do PASEP, esclareça de forma detalhada: quais códigos correspondem a pagamento mediante crédito em conta-corrente; quais correspondem a pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG); quais correspondem a saque direto em caixa; bem como a natureza específica de cada lançamento impugnado pela autora na tabela juntada aos autos. Somente após tal esclarecimento será possível verificar, de maneira objetiva, quais lançamentos se enquadram na hipótese de ônus do participante e quais se inserem na esfera de ônus da instituição financeira.
Diante do exposto, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os esclarecimentos acima especificados, aplicando-os expressamente aos lançamentos constantes dos extratos da parte autora. Deverá, também, identificar quais pagamentos, no caso concreto, foram feitos mediante transferência para conta bancária do autor ou para folha de pagamento do autor. Após, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 20 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCRr
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800385-40.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA SOARES ADELAIDE Endereço: Sítio Cuite, S/N, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Da análise da prescrição. Com relação à possível ocorrência de prescrição, em obediência aos Temas 1.387 e 1.150 do STJ, ficou estabelecido que o prazo prescricional de 10 anos para discussão sobre eventuais erros do cálculo de juros ou erro na anotação de saldo teria início quando houvesse o saque integral na conta do PASEP. Isso significa que, durante a existência da conta corrente, se houve algum saque integral nos valores depositados, por satisfação das exigências específicas para o saque do PASEP, naquele momento passaria a contar a prescrição referente ao período anterior ao saque. Diante disso, determino também que as partes se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição nos autos. Da análise dos valores descontados. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Percebe-se que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria possível uma realização de perícia ou prova técnica simplificada na forma do art.464 do CPC. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com uma eventual prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção de eventual prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Além disso, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Demonstração dos saques nos extratos do Pasep. Um dos fundamentos do autor nesta ação é que débitos indicados nos extratos nunca ocorreram. Com esse raciocínio, alegando que nunca recebeu rendimentos ou correção monetária indicados no extrato, pretende que esses valores sejam incluídos no saldo devedor. No caso dos autos, a parte autora apontou os valores que entende como indevidos. Em seu argumento, a parte autora negou ter realizado tais saques. Julgamento do Tema 1300. Resolvendo a controvérsia no tocante às alegações de que os saques não foram realizados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Em contrapartida, no tocante ao pagamento mediante saque direto no caixa, havendo negativa de recebimento, caberia ao Banco do Brasil provar que efetuou o pagamento apresentando recibo ou comprovante nesse sentido. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, considerando a negativa de recebimento de todos dos descontos apresenta pela parte autora na inicial, determino a distribuição do ônus da prova na forma indicada no TEMA 1300, ou seja: Compete à parte autora provar que não recebeu todos os valores descontados na conta corrente com a indicação de pagamento mediante Folha de Pagamento ou Transferência para Conta Corrente. Compete ao banco promovido, o ônus de provar que o autor efetivamente recebeu dos os valores indicados nos extratos como pagos em caixa bancário. Compete ao Banco Promovido o ônus de esclarecer e provar que todos os demais saques que não foram reconhecidos pela parte autora e que não tenham anotação expressa de Folha de Pagamento ou Transferência Bancária, foram legítimos ou que não foram pagos através do caixa bancário. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800385-40.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA SOARES ADELAIDE Endereço: Sítio Cuite, S/N, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Da análise da prescrição. Com relação à possível ocorrência de prescrição, em obediência aos Temas 1.387 e 1.150 do STJ, ficou estabelecido que o prazo prescricional de 10 anos para discussão sobre eventuais erros do cálculo de juros ou erro na anotação de saldo teria início quando houvesse o saque integral na conta do PASEP. Isso significa que, durante a existência da conta corrente, se houve algum saque integral nos valores depositados, por satisfação das exigências específicas para o saque do PASEP, naquele momento passaria a contar a prescrição referente ao período anterior ao saque. Diante disso, determino também que as partes se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição nos autos. Da análise dos valores descontados. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Percebe-se que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria possível uma realização de perícia ou prova técnica simplificada na forma do art.464 do CPC. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com uma eventual prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção de eventual prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Além disso, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Demonstração dos saques nos extratos do Pasep. Um dos fundamentos do autor nesta ação é que débitos indicados nos extratos nunca ocorreram. Com esse raciocínio, alegando que nunca recebeu rendimentos ou correção monetária indicados no extrato, pretende que esses valores sejam incluídos no saldo devedor. No caso dos autos, a parte autora apontou os valores que entende como indevidos. Em seu argumento, a parte autora negou ter realizado tais saques. Julgamento do Tema 1300. Resolvendo a controvérsia no tocante às alegações de que os saques não foram realizados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Em contrapartida, no tocante ao pagamento mediante saque direto no caixa, havendo negativa de recebimento, caberia ao Banco do Brasil provar que efetuou o pagamento apresentando recibo ou comprovante nesse sentido. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, considerando a negativa de recebimento de todos dos descontos apresenta pela parte autora na inicial, determino a distribuição do ônus da prova na forma indicada no TEMA 1300, ou seja: Compete à parte autora provar que não recebeu todos os valores descontados na conta corrente com a indicação de pagamento mediante Folha de Pagamento ou Transferência para Conta Corrente. Compete ao banco promovido, o ônus de provar que o autor efetivamente recebeu dos os valores indicados nos extratos como pagos em caixa bancário. Compete ao Banco Promovido o ônus de esclarecer e provar que todos os demais saques que não foram reconhecidos pela parte autora e que não tenham anotação expressa de Folha de Pagamento ou Transferência Bancária, foram legítimos ou que não foram pagos através do caixa bancário. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:30
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 11:51
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800385-40.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA SOARES ADELAIDE Endereço: Sítio Cuite, S/N, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc. A petição apresentada pela parte autora ID 128926176 faz referência à decisão de saneamento proferida no ID 127408859. Contudo, após a referida decisão, o Banco do Brasil foi regularmente intimado a se manifestar acerca da resposta da autora, na qual esta informou a impossibilidade de obtenção de sua ficha financeira funcional, sob o fundamento de inexistência dos registros junto ao órgão público competente, em razão da antiguidade dos documentos. Em decorrência disso, declarou expressamente não dispor de meios para comprovar eventual ausência de recebimento de valores nas modalidades crédito em conta ou folha de pagamento, restringindo sua insurgência apenas aos lançamentos que entende não se enquadrarem nessas hipóteses. A autora apresentou, ainda, tabela analítica dos lançamentos constantes da microfilmagem e extratos do PASEP, destacando como controvertidos apenas aqueles que, segundo sustenta, não correspondem a crédito em conta ou FOPAG, mas a débitos promovidos por rubricas internas do próprio Banco. O BANCO DO BRASIL S.A. no ID 131404429, por sua vez, sustenta que as movimentações questionadas se enquadram na hipótese prevista na alínea “a” do Tema 1.300 do STJ, competindo à autora comprovar que não recebeu os valores via crédito em conta ou folha de pagamento, ônus do qual não teria se desincumbido. A controvérsia, portanto, permanece delimitada à correta aplicação do ônus da prova, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: compete ao participante provar os saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (art. 373, I, do CPC); compete ao réu provar os saques realizados mediante saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, a autora reconhece a impossibilidade de produzir prova quanto às modalidades crédito em conta e FOPAG, abrindo mão da discussão específica quanto a tais lançamentos, por ausência definitiva da ficha financeira. Todavia, quanto aos lançamentos destacados na tabela apresentada, que a autora afirma não corresponderem a crédito em conta ou folha de pagamento, mas a débitos promovidos mediante rubricas internas, permanece controvérsia quanto à natureza dessas operações. A adequada aplicação do Tema 1.300 exige, como premissa lógica, a definição da natureza de cada lançamento constante nos extratos. Sem a identificação objetiva da modalidade de retirada, não é possível distribuir corretamente o ônus probatório. Diante disso, impõe-se que o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de gestor dos registros e detentor das informações técnicas relativas aos códigos e rubricas utilizados nos extratos do PASEP, esclareça de forma detalhada: quais códigos correspondem a pagamento mediante crédito em conta-corrente; quais correspondem a pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG); quais correspondem a saque direto em caixa; bem como a natureza específica de cada lançamento impugnado pela autora na tabela juntada aos autos. Somente após tal esclarecimento será possível verificar, de maneira objetiva, quais lançamentos se enquadram na hipótese de ônus do participante e quais se inserem na esfera de ônus da instituição financeira.
Diante do exposto, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os esclarecimentos acima especificados, aplicando-os expressamente aos lançamentos constantes dos extratos da parte autora. Deverá, também, identificar quais pagamentos, no caso concreto, foram feitos mediante transferência para conta bancária do autor ou para folha de pagamento do autor. Após, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 20 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCRr
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800385-40.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA SOARES ADELAIDE Endereço: Sítio Cuite, S/N, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc. A petição apresentada pela parte autora ID 128926176 faz referência à decisão de saneamento proferida no ID 127408859. Contudo, após a referida decisão, o Banco do Brasil foi regularmente intimado a se manifestar acerca da resposta da autora, na qual esta informou a impossibilidade de obtenção de sua ficha financeira funcional, sob o fundamento de inexistência dos registros junto ao órgão público competente, em razão da antiguidade dos documentos. Em decorrência disso, declarou expressamente não dispor de meios para comprovar eventual ausência de recebimento de valores nas modalidades crédito em conta ou folha de pagamento, restringindo sua insurgência apenas aos lançamentos que entende não se enquadrarem nessas hipóteses. A autora apresentou, ainda, tabela analítica dos lançamentos constantes da microfilmagem e extratos do PASEP, destacando como controvertidos apenas aqueles que, segundo sustenta, não correspondem a crédito em conta ou FOPAG, mas a débitos promovidos por rubricas internas do próprio Banco. O BANCO DO BRASIL S.A. no ID 131404429, por sua vez, sustenta que as movimentações questionadas se enquadram na hipótese prevista na alínea “a” do Tema 1.300 do STJ, competindo à autora comprovar que não recebeu os valores via crédito em conta ou folha de pagamento, ônus do qual não teria se desincumbido. A controvérsia, portanto, permanece delimitada à correta aplicação do ônus da prova, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: compete ao participante provar os saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (art. 373, I, do CPC); compete ao réu provar os saques realizados mediante saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, a autora reconhece a impossibilidade de produzir prova quanto às modalidades crédito em conta e FOPAG, abrindo mão da discussão específica quanto a tais lançamentos, por ausência definitiva da ficha financeira. Todavia, quanto aos lançamentos destacados na tabela apresentada, que a autora afirma não corresponderem a crédito em conta ou folha de pagamento, mas a débitos promovidos mediante rubricas internas, permanece controvérsia quanto à natureza dessas operações. A adequada aplicação do Tema 1.300 exige, como premissa lógica, a definição da natureza de cada lançamento constante nos extratos. Sem a identificação objetiva da modalidade de retirada, não é possível distribuir corretamente o ônus probatório. Diante disso, impõe-se que o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de gestor dos registros e detentor das informações técnicas relativas aos códigos e rubricas utilizados nos extratos do PASEP, esclareça de forma detalhada: quais códigos correspondem a pagamento mediante crédito em conta-corrente; quais correspondem a pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG); quais correspondem a saque direto em caixa; bem como a natureza específica de cada lançamento impugnado pela autora na tabela juntada aos autos. Somente após tal esclarecimento será possível verificar, de maneira objetiva, quais lançamentos se enquadram na hipótese de ônus do participante e quais se inserem na esfera de ônus da instituição financeira.
Diante do exposto, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os esclarecimentos acima especificados, aplicando-os expressamente aos lançamentos constantes dos extratos da parte autora. Deverá, também, identificar quais pagamentos, no caso concreto, foram feitos mediante transferência para conta bancária do autor ou para folha de pagamento do autor. Após, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 20 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCRr
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:15
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:49
Publicação
27/01/2026, 14:52
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800385-40.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA SOARES ADELAIDE Endereço: Sítio Cuite, S/N, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc. Considerando a juntada de documentos pela parte autora, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo legal, acerca da documentação acostada aos autos. Advirta-se que a inércia quanto ao exercício do ônus probatório poderá ensejar julgamento desfavorável, com base nas provas já constantes dos autos. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Juíza de Direito em Substituição Cumulativa. INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:30
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:32
Publicação
18/11/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800385-40.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA SOARES ADELAIDE Endereço: Sítio Cuite, S/N, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. A legitimidade para o Banco do Brasil responder por eventuais falhas na correção monetária e rendimentos do Pasep ficou estabelecida no julgamento supramencionado do STJ, firmando a competência na justiça comum. Também é visível o interesse processual na medida em que os cálculos remuneratórios de contas bancárias são realizados em um conjunto global de clientes e, presumivelmente, aponta a manifestação expressa do Banco. Assim, quando o Banco utiliza determinados índices remuneratórios é evidente que esta é a posição da instituição e não será modificada por simples requerimento. Tanto que o Banco defende, veementemente, os índices que adotou na correção e remuneração do Pasep, situação que tornaria preciosismo moroso e burocrático insistir em requerimento administrativo em uma pretensão que é claramente resistida. Ressalto, por fim, que não é o caso de prescrição uma vez que o termo inicial para tanto seria o momento do saque final, quando se teve conhecimento do suposto dano (REsp 1.248.981/RN). Já houve manifestação da parte autora e da defesa, cabendo a análise do art. 355 do CPP. Antes da decisão definitiva sobre o feito, o processo foi suspenso por força de determinação geral de suspensão que resultou no julgamento do TEMA 1300 do STJ. Funcionamento do Pasep. O fundamento que o autor usa para justificar a presente ação que ao longo do período que os valores permaneceram depositados no Banco do Brasil, foram contabilizados diversos saques (saques dos rendimentos) em sua conta. No entanto, o autor nega ter recebido tais rendimentos. Como consequência, tais valores teriam sido excluídos da contabilidade, deixando se serem computados para acréscimos de juros e correção monetária ao longo dos autos, resultando num déficit que está sendo pleiteado na presente ação. Ao analisar os extratos bancários do Pasep trazidos aos autos, percebe-se que a totalidade destes saques foram referentes a saques realizados na modalidade crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento. Diante disto, é necessário promover o saneamento do feito e distribuição do ônus probatório seguindo a determinação do que estabeleceu o julgamento do Tema 1300 do STJ. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas, é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Segue trecho da tabela: Portanto, a única controvérsia é saber se os saques são legítimos. Isso porque se os saques foram legítimos, o Banco do Brasil agiu corretamente ao contabilizar tais saques e, portanto, não haveria déficit para ser recebido na presente ação. Por outro lado, se os saques não forem comprovados e considerados ilegítimos, haverá erro no cálculo do Banco sendo cabível a continuidade do feito para apuração desse déficit.
Diante do exposto, seguindo o fundamento do Tema 1300 do STJ, atribuo ao autor o ônus de provar que não recebeu tais valores juntando nos autos os extratos de conta corrente e folhas de pagamento de todo o período. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800385-40.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA SOARES ADELAIDE Endereço: Sítio Cuite, S/N, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. A legitimidade para o Banco do Brasil responder por eventuais falhas na correção monetária e rendimentos do Pasep ficou estabelecida no julgamento supramencionado do STJ, firmando a competência na justiça comum. Também é visível o interesse processual na medida em que os cálculos remuneratórios de contas bancárias são realizados em um conjunto global de clientes e, presumivelmente, aponta a manifestação expressa do Banco. Assim, quando o Banco utiliza determinados índices remuneratórios é evidente que esta é a posição da instituição e não será modificada por simples requerimento. Tanto que o Banco defende, veementemente, os índices que adotou na correção e remuneração do Pasep, situação que tornaria preciosismo moroso e burocrático insistir em requerimento administrativo em uma pretensão que é claramente resistida. Ressalto, por fim, que não é o caso de prescrição uma vez que o termo inicial para tanto seria o momento do saque final, quando se teve conhecimento do suposto dano (REsp 1.248.981/RN). Já houve manifestação da parte autora e da defesa, cabendo a análise do art. 355 do CPP. Antes da decisão definitiva sobre o feito, o processo foi suspenso por força de determinação geral de suspensão que resultou no julgamento do TEMA 1300 do STJ. Funcionamento do Pasep. O fundamento que o autor usa para justificar a presente ação que ao longo do período que os valores permaneceram depositados no Banco do Brasil, foram contabilizados diversos saques (saques dos rendimentos) em sua conta. No entanto, o autor nega ter recebido tais rendimentos. Como consequência, tais valores teriam sido excluídos da contabilidade, deixando se serem computados para acréscimos de juros e correção monetária ao longo dos autos, resultando num déficit que está sendo pleiteado na presente ação. Ao analisar os extratos bancários do Pasep trazidos aos autos, percebe-se que a totalidade destes saques foram referentes a saques realizados na modalidade crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento. Diante disto, é necessário promover o saneamento do feito e distribuição do ônus probatório seguindo a determinação do que estabeleceu o julgamento do Tema 1300 do STJ. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas, é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Segue trecho da tabela: Portanto, a única controvérsia é saber se os saques são legítimos. Isso porque se os saques foram legítimos, o Banco do Brasil agiu corretamente ao contabilizar tais saques e, portanto, não haveria déficit para ser recebido na presente ação. Por outro lado, se os saques não forem comprovados e considerados ilegítimos, haverá erro no cálculo do Banco sendo cabível a continuidade do feito para apuração desse déficit.
Diante do exposto, seguindo o fundamento do Tema 1300 do STJ, atribuo ao autor o ônus de provar que não recebeu tais valores juntando nos autos os extratos de conta corrente e folhas de pagamento de todo o período. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
16/11/2025, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2025, 14:58
Decisão de Saneamento e Organização
16/11/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:11
Decurso de Prazo
16/04/2025, 09:50
Decurso de Prazo
16/04/2025, 09:50
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:20
Decurso de Prazo
21/03/2025, 09:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:59
Publicação
17/02/2025, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800385-40.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA SOARES ADELAIDE Endereço: Sítio Cuite, S/N, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Considerando a determinação do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - Tema 1300, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do órgão superior. Proceda-se com a movimentação "11975", Tema 1300. Segue ementa e trecho da decisão: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça. Caso a parte autora tome conhecimento de determinação de retomada dos feitos, deverá comunicar o juízo para as providências cabíveis. Intimem-se as partes desta decisão. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800385-40.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA SOARES ADELAIDE Endereço: Sítio Cuite, S/N, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Considerando a determinação do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - Tema 1300, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do órgão superior. Proceda-se com a movimentação "11975", Tema 1300. Segue ementa e trecho da decisão: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça. Caso a parte autora tome conhecimento de determinação de retomada dos feitos, deverá comunicar o juízo para as providências cabíveis. Intimem-se as partes desta decisão. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.