Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800280-69.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 PARTE PROMOVIDA: Nome: JUSSARA LIMA SOUSA VIEIRA 06116291430 Endereço: RUA CEZARINA SOARES DE ANDRADE, S/N, CASA, CONJUNTO ALICE SUASSUNA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE PROMOVENTE: Nome: X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA Endereço: FRITZ LORENZ, 1774, GALPAO: 16;, INDUSTRIAL, TIMBÓ - SC - CEP: 89120-000 Advogado do(a) Intime-se o exequente para, em 15 dias, atualizar o débito, abatendo-se a quantia já paga. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a continuidade do feito, no prazo de 15 dias.
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 09:52
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:50
Documento (Alvará)
17/04/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 20:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2026, 16:34
Mero expediente
19/03/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 09:01
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada a informar os dados bancários para expedição de alvará judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a continuidade do feito, no prazo de 15 dias.
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 09:52
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:50
Documento (Alvará)
17/04/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 20:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2026, 16:34
Mero expediente
19/03/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 09:01
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada a informar os dados bancários para expedição de alvará judicial.
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 09:51
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:49
Documento (Alvará)
13/02/2026, 09:49
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:01
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:29
Publicação
27/01/2026, 14:53
Publicação
27/01/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas a informarem os dados bancários/PIX para expedição de alvará judicial.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas a informarem os dados bancários/PIX para expedição de alvará judicial.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800280-69.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 PARTE PROMOVIDA: Nome: JUSSARA LIMA SOUSA VIEIRA 06116291430 Endereço: RUA CEZARINA SOARES DE ANDRADE, S/N, CASA, CONJUNTO ALICE SUASSUNA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE PROMOVENTE: Nome: X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA Endereço: FRITZ LORENZ, 1774, GALPAO: 16;, INDUSTRIAL, TIMBÓ - SC - CEP: 89120-000 Advogado do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA em face de JUSSARA LIMA SOUSA VIEIRA 06116291430, visando à satisfação do crédito no valor atualizado de R$ 4.587,27 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme informações de distribuição. Determinado o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, a Executada, em 07 de novembro de 2025, apresentou Manifestação sobre o Bloqueio de Valores e Pedido de Desbloqueio (ID 126582390). Alegou a Executada que o bloqueio recaiu sobre valores de natureza impenhorável, sendo R$ 437,93 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) oriundos do benefício social Bolsa Família e R$ 2.133,00 (dois mil, cento e trinta e três reais) pertencentes a terceiro (seu avô), que os teria confiado para administração em conta de sua titularidade. A Executada arguiu a inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a impenhorabilidade das verbas, requerendo a liberação imediata dos valores. Intimado a se manifestar (ID 127641281), o Exequente apresentou Impugnação à Alegação de Impenhorabilidade em 09 de dezembro de 2025 (ID 128714978). Em sede preliminar, arguiu a intempestividade do pedido de desbloqueio, por ter sido protocolado muito após o prazo legal de 5 (cinco) dias, contado da ciência inequívoca da constrição em 22 de julho de 2025 (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). No mérito, o Exequente sustentou que a Executada, por ser Empresária Individual, possui patrimônio único, sendo descabida a tese de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, defendeu a relativização da impenhorabilidade e a ausência de prova da titularidade de terceiro sobre os R$ 2.133,00 (dois mil, cento e trinta e três reais), requerendo a manutenção integral da constrição. É o relatório necessário. Decido. O Exequente suscitou a intempestividade da manifestação da Executada, por ter sido protocolada após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, a partir da ciência da penhora em 22 de julho de 2025. Embora o pedido de manifestação do executado sobre a indisponibilidade de ativos financeiros se submeta ao prazo legal, a alegação de impenhorabilidade absoluta, por envolver matéria de ordem pública e direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, permite sua análise a qualquer tempo, enquanto os valores estiverem constritos e não houver decisão transitada em julgado sobre sua destinação. A tese de impenhorabilidade de verba alimentar e a alegação de pertencer o bem a terceiro estranho à lide merecem, em homenagem ao princípio da primazia do mérito e da efetividade da jurisdição, serem conhecidas e analisadas, afastando-se, por conseguinte, a preclusão temporal suscitada. A Executada, em sua manifestação, buscou afastar a desconsideração da personalidade jurídica, citando o artigo 50 do Código Civil, sob o argumento de que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Conforme o documento de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 128714979), a Executada está registrada sob a Natureza Jurídica 213-5 - Empresário (Individual). Para o Empresário Individual, a pessoa física e a pessoa jurídica se confundem, de modo que o patrimônio de ambos é uno e indivisível. Por esta razão, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução atinja os bens da pessoa física. A responsabilidade pelos débitos contraídos no exercício da atividade empresarial é direta e ilimitada. Portanto, a manifestação quanto à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica perde a relevância prática, pois o bloqueio realizado na conta da pessoa física da Executada é legalmente amparado pela própria natureza jurídica da entidade. O que deve ser analisado é a impenhorabilidade dos ativos em si. A Executada comprova que o valor de R$ 437,93 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) foi bloqueado em conta poupança específica (Ag. 3880, Conta nº 1288 937137898-6), sendo oriundo do benefício social Bolsa Família, conforme extrato e cartão anexados aos autos (ID 126582393). O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. Os programas sociais de transferência de renda, a exemplo do Bolsa Família, têm natureza eminentemente alimentar, visando garantir o mínimo existencial e a subsistência do beneficiário e de sua família. Desta forma, os valores provenientes de benefícios sociais, dada a sua finalidade e natureza, são absolutamente impenhoráveis, não sendo passíveis de relativização, por representarem o suporte básico para a dignidade da pessoa humana. Impõe-se, assim, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 437,93 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos). A Executada alegou que a quantia de R$ 2.133,00 (dois mil, cento e trinta e três reais), bloqueada em conta no Banco do Brasil, pertence a seu avô, José Batista de Oliveira, sob sua administração para custeio das despesas do idoso, conforme declaração juntada aos autos (ID 126582392). O ônus da prova de que um bem ou valor constrito pertence a terceiro estranho à lide, ou de que determinada quantia depositada na conta do devedor é impenhorável, recai sobre quem alega, no caso, a Executada ou o terceiro interessado. A declaração unilateral do avô, por si só, não se revela suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a titularidade de terceiro sobre a específica quantia bloqueada, especialmente em face da alegação de confusão patrimonial indireta, visto que os valores foram depositados em conta de titularidade da Executada sem comprovação de segregação ou rastreabilidade. Inexistindo prova robusta nos autos de que os R$ 2.133,00 (dois mil, cento e trinta e três reais) pertencem exclusivamente ao terceiro, e considerando a unidade patrimonial da Executada (Empresária Individual) e o princípio da efetividade da execução, o pedido de desbloqueio desta quantia deve ser indeferido. Em resumo, do total do valor bloqueado, apenas a quantia de R$ 437,93 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) teve sua natureza impenhorável devidamente comprovada.
Ante o exposto, CONHEÇO da manifestação da Executada, afastando a preliminar de preclusão temporal suscitada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de desbloqueio para: DETERMINAR o imediato desbloqueio da quantia de R$ 437,93 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), reconhecida como verba de natureza alimentar (Benefício Bolsa Família) e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. INDEFERIR o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 2.133,00 (dois mil, cento e trinta e três reais), ante a ausência de prova suficiente da titularidade exclusiva de terceiro sobre o valor. Mantenha-se a constrição sobre o restante do valor bloqueado, que deve ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo, devendo ser observados os procedimentos de praxe para a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Após o cumprimento do item "1" e a satisfação da penhora, intime-se o Exequente para se manifestar sobre a continuidade do feito, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800280-69.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 PARTE PROMOVIDA: Nome: JUSSARA LIMA SOUSA VIEIRA 06116291430 Endereço: RUA CEZARINA SOARES DE ANDRADE, S/N, CASA, CONJUNTO ALICE SUASSUNA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE PROMOVENTE: Nome: X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA Endereço: FRITZ LORENZ, 1774, GALPAO: 16;, INDUSTRIAL, TIMBÓ - SC - CEP: 89120-000 Advogado do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA em face de JUSSARA LIMA SOUSA VIEIRA 06116291430, visando à satisfação do crédito no valor atualizado de R$ 4.587,27 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme informações de distribuição. Determinado o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, a Executada, em 07 de novembro de 2025, apresentou Manifestação sobre o Bloqueio de Valores e Pedido de Desbloqueio (ID 126582390). Alegou a Executada que o bloqueio recaiu sobre valores de natureza impenhorável, sendo R$ 437,93 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) oriundos do benefício social Bolsa Família e R$ 2.133,00 (dois mil, cento e trinta e três reais) pertencentes a terceiro (seu avô), que os teria confiado para administração em conta de sua titularidade. A Executada arguiu a inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a impenhorabilidade das verbas, requerendo a liberação imediata dos valores. Intimado a se manifestar (ID 127641281), o Exequente apresentou Impugnação à Alegação de Impenhorabilidade em 09 de dezembro de 2025 (ID 128714978). Em sede preliminar, arguiu a intempestividade do pedido de desbloqueio, por ter sido protocolado muito após o prazo legal de 5 (cinco) dias, contado da ciência inequívoca da constrição em 22 de julho de 2025 (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). No mérito, o Exequente sustentou que a Executada, por ser Empresária Individual, possui patrimônio único, sendo descabida a tese de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, defendeu a relativização da impenhorabilidade e a ausência de prova da titularidade de terceiro sobre os R$ 2.133,00 (dois mil, cento e trinta e três reais), requerendo a manutenção integral da constrição. É o relatório necessário. Decido. O Exequente suscitou a intempestividade da manifestação da Executada, por ter sido protocolada após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, a partir da ciência da penhora em 22 de julho de 2025. Embora o pedido de manifestação do executado sobre a indisponibilidade de ativos financeiros se submeta ao prazo legal, a alegação de impenhorabilidade absoluta, por envolver matéria de ordem pública e direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, permite sua análise a qualquer tempo, enquanto os valores estiverem constritos e não houver decisão transitada em julgado sobre sua destinação. A tese de impenhorabilidade de verba alimentar e a alegação de pertencer o bem a terceiro estranho à lide merecem, em homenagem ao princípio da primazia do mérito e da efetividade da jurisdição, serem conhecidas e analisadas, afastando-se, por conseguinte, a preclusão temporal suscitada. A Executada, em sua manifestação, buscou afastar a desconsideração da personalidade jurídica, citando o artigo 50 do Código Civil, sob o argumento de que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Conforme o documento de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 128714979), a Executada está registrada sob a Natureza Jurídica 213-5 - Empresário (Individual). Para o Empresário Individual, a pessoa física e a pessoa jurídica se confundem, de modo que o patrimônio de ambos é uno e indivisível. Por esta razão, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução atinja os bens da pessoa física. A responsabilidade pelos débitos contraídos no exercício da atividade empresarial é direta e ilimitada. Portanto, a manifestação quanto à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica perde a relevância prática, pois o bloqueio realizado na conta da pessoa física da Executada é legalmente amparado pela própria natureza jurídica da entidade. O que deve ser analisado é a impenhorabilidade dos ativos em si. A Executada comprova que o valor de R$ 437,93 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) foi bloqueado em conta poupança específica (Ag. 3880, Conta nº 1288 937137898-6), sendo oriundo do benefício social Bolsa Família, conforme extrato e cartão anexados aos autos (ID 126582393). O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. Os programas sociais de transferência de renda, a exemplo do Bolsa Família, têm natureza eminentemente alimentar, visando garantir o mínimo existencial e a subsistência do beneficiário e de sua família. Desta forma, os valores provenientes de benefícios sociais, dada a sua finalidade e natureza, são absolutamente impenhoráveis, não sendo passíveis de relativização, por representarem o suporte básico para a dignidade da pessoa humana. Impõe-se, assim, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 437,93 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos). A Executada alegou que a quantia de R$ 2.133,00 (dois mil, cento e trinta e três reais), bloqueada em conta no Banco do Brasil, pertence a seu avô, José Batista de Oliveira, sob sua administração para custeio das despesas do idoso, conforme declaração juntada aos autos (ID 126582392). O ônus da prova de que um bem ou valor constrito pertence a terceiro estranho à lide, ou de que determinada quantia depositada na conta do devedor é impenhorável, recai sobre quem alega, no caso, a Executada ou o terceiro interessado. A declaração unilateral do avô, por si só, não se revela suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a titularidade de terceiro sobre a específica quantia bloqueada, especialmente em face da alegação de confusão patrimonial indireta, visto que os valores foram depositados em conta de titularidade da Executada sem comprovação de segregação ou rastreabilidade. Inexistindo prova robusta nos autos de que os R$ 2.133,00 (dois mil, cento e trinta e três reais) pertencem exclusivamente ao terceiro, e considerando a unidade patrimonial da Executada (Empresária Individual) e o princípio da efetividade da execução, o pedido de desbloqueio desta quantia deve ser indeferido. Em resumo, do total do valor bloqueado, apenas a quantia de R$ 437,93 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) teve sua natureza impenhorável devidamente comprovada.
Ante o exposto, CONHEÇO da manifestação da Executada, afastando a preliminar de preclusão temporal suscitada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de desbloqueio para: DETERMINAR o imediato desbloqueio da quantia de R$ 437,93 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), reconhecida como verba de natureza alimentar (Benefício Bolsa Família) e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. INDEFERIR o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 2.133,00 (dois mil, cento e trinta e três reais), ante a ausência de prova suficiente da titularidade exclusiva de terceiro sobre o valor. Mantenha-se a constrição sobre o restante do valor bloqueado, que deve ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo, devendo ser observados os procedimentos de praxe para a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Após o cumprimento do item "1" e a satisfação da penhora, intime-se o Exequente para se manifestar sobre a continuidade do feito, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:50
Indeferimento
12/01/2026, 06:53
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 20:41
Publicação
24/11/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800280-69.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 PARTE PROMOVIDA: Nome: JUSSARA LIMA SOUSA VIEIRA 06116291430 Endereço: RUA CEZARINA SOARES DE ANDRADE, S/N, CASA, CONJUNTO ALICE SUASSUNA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE PROMOVENTE: Nome: X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA Endereço: FRITZ LORENZ, 1774, GALPAO: 16;, INDUSTRIAL, TIMBÓ - SC - CEP: 89120-000 Advogado do(a) Intime-se o autor para, em 10 dias, manifestar-se sobre o pedido da promovida. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:49
Mero expediente
19/11/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:27
Publicação
31/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Fica a parte promovida intimada para, querendo, impugnar a penhora realizada no valor de R$ 2.845,71 (Dois mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), no prazo de 05 (cinco) dias.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:16
Mero expediente
27/10/2025, 06:20
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:50
Publicação
25/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o autor intimado a recolher as diligências do oficial de justiça.
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 14:25
Mero expediente
23/09/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:24
Expedição de documento (Carta)
15/07/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:53
Mero expediente
09/07/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:44
Publicação
25/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800280-69.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 PARTE PROMOVIDA: Nome: JUSSARA LIMA SOUSA VIEIRA 06116291430 Endereço: RUA CEZARINA SOARES DE ANDRADE, S/N, CASA, CONJUNTO ALICE SUASSUNA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 DESPACHO Face o resultado negativo em id. 112954353,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE PROMOVENTE: Nome: X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA Endereço: FRITZ LORENZ, 1774, GALPAO: 16;, INDUSTRIAL, TIMBÓ - SC - CEP: 89120-000 Advogado do(a) intime-se o exequente para tomar ciência e se manifestar, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Catolé do Rocha, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
17/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/06/2025, 09:40
Decurso de Prazo
15/06/2025, 00:53
Publicação
22/05/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800280-69.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 PARTE PROMOVIDA: Nome: JUSSARA LIMA SOUSA VIEIRA 06116291430 Endereço: RUA CEZARINA SOARES DE ANDRADE, S/N, CASA, CONJUNTO ALICE SUASSUNA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 DESPACHO Providencie-se pesquisa no sistema RENAJUD, visando localizar veículos registrados em nome do(a) executado(a). Com a juntada do resultado da pesquisa,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE PROMOVENTE: Nome: X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA Endereço: FRITZ LORENZ, 1774, GALPAO: 16;, INDUSTRIAL, TIMBÓ - SC - CEP: 89120-000 Advogado do(a) intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, manifestar-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 19:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 19:37
Mero expediente
19/05/2025, 09:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2025, 06:41
Desarquivamento
17/05/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:38
Definitivo
12/02/2025, 09:13
Evolução da Classe Processual
12/02/2025, 09:13
Mero expediente
12/02/2025, 09:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2025, 08:48
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:38
Mero expediente
24/01/2025, 14:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2025, 07:39
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
30/11/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
30/11/2024, 02:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/11/2024, 11:28
Desarquivamento
28/11/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:08
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:38
Definitivo
05/11/2024, 08:10
Documento (Certidão)
05/11/2024, 08:10
Documento (Certidão)
05/11/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:07
Trânsito em julgado
05/11/2024, 07:56
Homologação de Transação
05/11/2024, 07:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2024, 06:41
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 20:48
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2024, 05:46
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))