Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800494-97.2019.8.15.0541.
AUTOR: GISELY DA COSTA SILVA, GILIARDE LEANDRO COSTA SILVA
REU: J J A RODRIGUES CONSTRUCOES EIRELI - ME, BANCO DO BRASIL S.A., JOAO BATISTA RODRIGUES, MARIA DE FATIMA AMARO RODRIGUES DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por meio da petição de ID 128239498, na qual os exequentes, GISELY DA COSTA SILVA e GILIARDE LEANDRO COSTA SILVA, buscam a satisfação do crédito e o cumprimento da obrigação de fazer reconhecidos no título executivo judicial transitado em julgado, constituído pela r. Sentença de ID 90579776, integralmente mantida pelo v. Acórdão de ID 123187270. A condenação, de caráter solidária, impôs aos executados J J A RODRIGUES CONSTRUÇÕES EIRELI ME, JOÃO BATISTA RODRIGUES, MARIA DE FÁTIMA AMARO RODRIGUES e BANCO DO BRASIL S.A. as seguintes obrigações: a) obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial de ID 80185970; e b) obrigação de pagar quantia certa, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, além de honorários de sucumbência, majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico obtido. Após o trânsito em julgado, certificado em 10 de setembro de 2025 (ID 123187275), os executados foram intimados para o cumprimento voluntário das obrigações (ID 131222934). A executada J J A RODRIGUES CONSTRUÇÕES EIRELI ME realizou depósito judicial no valor de R$ 12.612,64 em 26 de março de 2025 (ID 109986337), e o executado BANCO DO BRASIL S.A. efetuou depósito judicial no valor de R$ 4.732,45 em 03 de fevereiro de 2026 (ID 136102275). Na petição de ID 136687088, os exequentes informaram que os valores depositados, acrescidos dos rendimentos, são suficientes para a quitação da obrigação de pagar, requerendo o levantamento das quantias e o destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Ato contínuo, a parte autora e a executada J J A RODRIGUES CONSTRUÇÕES EIRELI ME apresentaram "Termo de Acordo de Composição Amigável" (ID 136672449), no qual ajustaram as condições para o cumprimento da obrigação de fazer. É o breve relato. Fundamento e decido. I - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PARA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Analisando a petição conjunta de ID 136669843 e o "Termo de Acordo de Composição Amigável" de ID 136672449, verifico que a parte exequente e a executada J J A RODRIGUES CONSTRUÇÕES EIRELI ME, de forma livre e consciente, pactuaram sobre o modo de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos no imóvel objeto da lide. Conforme o acordo, as partes estabeleceram que as obras de reparação terão início até a data de 01 de março de 2026. A estipulação deste prazo se fundamenta, conforme exposto, na necessidade de desocupação do imóvel pelos autores para que os reparos, detalhados no laudo pericial (ID 80185970), possam ser executados com segurança e eficiência. As partes acordaram, ainda, pela suspensão do feito no que tange a esta obrigação específica, até a efetiva conclusão dos trabalhos. O acordo entabulado entre as partes é um negócio jurídico processual atípico, que encontra amparo no artigo 190 do Código de Processo Civil, e, mais especificamente, no que tange à suspensão da execução, no artigo 922 do mesmo diploma legal, que dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Verifico que o acordo apresentado não viola normas de ordem pública, trata de direitos patrimoniais disponíveis e foi firmado por partes capazes e devidamente representadas por seus patronos. A suspensão do processo para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer é medida que privilegia a autonomia da vontade das partes e a solução consensual do conflito, em plena consonância com os princípios que norteiam o processo civil moderno.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 136672449, e, por conseguinte, SUSPENDO o curso do processo no que tange à obrigação de fazer até o seu integral cumprimento, fixando o prazo inicial de 04 (quatro) meses, devendo, escoado o prazo, serem as partes intimadas para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer. II - DO LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS A parte exequente, através da petição de ID 136687088, manifestou expressamente sua concordância com a quitação da obrigação de pagar (danos morais e honorários de sucumbência), considerando os depósitos judiciais efetuados pelos executados J J A RODRIGUES CONSTRUÇÕES LTDA, no valor de R$ 12.612,64 (ID 109986337), e BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 4.732,45 (ID 136102275), totalizando R$ 17.345,09, além dos rendimentos da conta judicial. Da mesma forma, as partes executadas, em suas manifestações (ID 136102273, 136669843 e 136687088), reconheceram a quitação dos valores pecuniários. Com efeito, uma vez que a quantia depositada em juízo é reconhecida por todas as partes como suficiente para a satisfação do crédito de natureza pecuniária, e considerando que o título executivo judicial já transitou em julgado (ID 123187275), o montante tornou-se incontroverso, autorizando o seu imediato levantamento. Assim, considerando que houve a satisfação da obrigação de pagar, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Portanto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Sendo assim, DEFIRO o pedido de levantamento das quantias depositadas judicialmente, que, acrescidas dos rendimentos legais, deverão ser liberadas em favor dos exequentes e de seu patrono, na forma detalhada no item subsequente. III - DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte exequente, por seu patrono, requereu o destaque dos honorários advocatícios, tanto os de natureza sucumbencial quanto os contratuais (ID 136687088). Os honorários de sucumbência, fixados em 17% sobre o proveito econômico obtido (ID 123187270), constituem direito autônomo do advogado, conforme o artigo 85, §14, do CPC. Portanto, seu destaque e pagamento direto ao causídico são medidas de rigor. No que tange aos honorários contratuais, o advogado da parte autora pleiteou o destaque de 20% sobre o valor da indenização por danos morais, fundamentando seu pedido no artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. A referida norma autoriza o juiz a determinar que o pagamento dos honorários contratuais seja feito diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Ocorre que, conforme o entendimento consolidado deste Juízo, expresso no Pedido de Providências nº 0001150-02.2018.815.1001, a expedição de alvará para levantamento de honorários contratuais exige, como medida de cautela e para a proteção dos interesses do jurisdicionado, a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste sobre o adimplemento dos serviços, ou, a apresentação de uma declaração assinada pela própria parte, atestando que não realizou pagamento prévio dos referidos honorários. Analisando os autos, verifico que, embora o patrono dos exequentes tenha mencionado a existência do contrato de honorários na petição de ID 136687088, tal documento não foi juntado aos autos, tampouco a declaração de não pagamento assinada pelos autores. A assinatura eletrônica do advogado na petição não supre a exigência de manifestação pessoal da parte. Dessa forma, a fim de resguardar os direitos dos exequentes e, ao mesmo tempo, garantir a remuneração do profissional, o pedido de destaque dos honorários contratuais deve ser deferido, porém condicionado ao cumprimento das exigências formais. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do Termo de ID 136672449, e, por consequência, SUSPENDO o andamento do feito no que tange à obrigação de fazer (reparação dos vícios construtivos no imóvel), pelo prazo inicial de 04 (quatro) meses. Escoado o prazo, INTIMEM-SE as partes para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos; 2. DEFIRO, sob condição, o pedido de destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização por danos morais. Fica o patrono da parte autora intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos: a) Cópia do contrato de honorários advocatícios; b) Declaração de próprio punho, assinada pela parte exequente, informando não ter efetuado pagamento anterior dos referidos honorários contratuais e concordando com o destaque. 3. DEFIRO o levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente (IDs 109986337 e 136102275), acrescidos dos respectivos rendimentos, declarando, com isso, extinta a obrigação de pagar quantia certa imposta na r. sentença e no v. acórdão. 4. Fica desde já determinado que, uma vez não cumprida a exigência do item 2, a Secretaria deverá expedir o(s) alvará(s) em nome da parte exequente, exceto no que se refere ao percentual devido ao Causídico, a título de honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos em nome do próprio Advogado; 5. Juntados os documentos determinados no comando 2, EXPEÇAM-SE alvarás, em nome dos exequentes e em nome do Causídico destes, inclusive o valor correspondente aos destaques de honorários contratuais, observados os valores individualizados para as partes exequentes e para o seu Advogado. CERTIFIQUE-SE, à serventia judicial, sobre o integral recolhimento das custas/despesas processuais conforme determinado na sentença. Não havendo pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: I - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; II - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; III - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]