Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800547-45.2025.8.15.0581 DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por Ana Lúcia de Oliveira Gonzaga, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), promovida contra o Banco do Brasil S/A e outros. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora ocupa o cargo de professora de educação básica e de orientadora escolar se encontrando em situação de superendividamento. Alegou que recebe renda bruta mensal total no valor de R$ 11.910,91, havendo descontos obrigatórios no valor de R$ 3.267,67, restando uma renda líquida no montante de R$ 8.643,24. Contudo, o valor total dos débitos financeiros mensais corresponde à quantia aproximada de R$ 5.299,88 (o que corresponde a 61,32% do seu rendimento líquido) e que para suas despesas mensais básicas, resta o valor de R$ 3.289,36. Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que fosse estabelecido aos réus, limite a cobrança mensal no importe de 35% de sua renda líquida no valor de R$ 3.025,13 e subsidiariamente, que seja autorizado depositar em juízo o montante de R$ 3.025,13, equivalente a 35% de sua renda líquida. Juntou documentos. É o que importa relatar. Primeiramente é importante esclarecer que da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição. Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei. O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida. E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo. Sabe-se que a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor aproximado de R$ 1.500,00 e é com ela que vive a maioria da população. O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. De acordo com a própria promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar. Na verdade, representam quase 02 vezes esse valor, o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido. Embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência. O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar. Verifica-se que apesar de alegar crise econômica e a dificuldade em quitar dívidas, trata-se a parte demandante de servidora pública, e que não se tem notícia que tenha sofrido redução efetiva e objetiva em seus salários aptos a negar-lhe o mínimo existencial. Saliente-se também que não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 35% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados. Apenas estes estão atrelados a essa regra. Vale ressaltar que a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável. Chama a atenção do juízo o fato de um cidadão possuir renda de mais de R$ 8.000,00, após descontos obrigatórios, e se permitir comprometê-la de maneira tal grande sem comprovação mínima de que os gatos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérfluas, de forma a afastar o princípio da boa-fé. Aponte-se também que a tutela de urgência pretendida é simplesmente para suspender os pagamentos acima de 35% do seu salário. Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto. Veja-se o que diz a jurisprudência a esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório. Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2022.” grifei O §2º do art. 104-A prevê suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Defiro a gratuidade judiciária. Em atenção à regra encartada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser verossímil a alegação autoral e por ser a parte autora hipossuficiente em relação à parte ré, determino a inversão do ônus da prova. Nos moldes do art. 104-A da lei nº 14.181/21, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, bem como do requerimento da parte autora para a designação da audiência conciliatória nos moldes da lei acima citada, designo audiência de conciliação para o dia 02/12/25, às 9h. Citem-se todos os demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Intimações e providências necessárias. Cite-se. Rio Tinto, 25 de setembro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800547-45.2025.8.15.0581 DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por Ana Lúcia de Oliveira Gonzaga, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), promovida contra o Banco do Brasil S/A e outros. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora ocupa o cargo de professora de educação básica e de orientadora escolar se encontrando em situação de superendividamento. Alegou que recebe renda bruta mensal total no valor de R$ 11.910,91, havendo descontos obrigatórios no valor de R$ 3.267,67, restando uma renda líquida no montante de R$ 8.643,24. Contudo, o valor total dos débitos financeiros mensais corresponde à quantia aproximada de R$ 5.299,88 (o que corresponde a 61,32% do seu rendimento líquido) e que para suas despesas mensais básicas, resta o valor de R$ 3.289,36. Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que fosse estabelecido aos réus, limite a cobrança mensal no importe de 35% de sua renda líquida no valor de R$ 3.025,13 e subsidiariamente, que seja autorizado depositar em juízo o montante de R$ 3.025,13, equivalente a 35% de sua renda líquida. Juntou documentos. É o que importa relatar. Primeiramente é importante esclarecer que da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição. Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei. O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida. E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo. Sabe-se que a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor aproximado de R$ 1.500,00 e é com ela que vive a maioria da população. O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. De acordo com a própria promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar. Na verdade, representam quase 02 vezes esse valor, o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido. Embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência. O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar. Verifica-se que apesar de alegar crise econômica e a dificuldade em quitar dívidas, trata-se a parte demandante de servidora pública, e que não se tem notícia que tenha sofrido redução efetiva e objetiva em seus salários aptos a negar-lhe o mínimo existencial. Saliente-se também que não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 35% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados. Apenas estes estão atrelados a essa regra. Vale ressaltar que a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável. Chama a atenção do juízo o fato de um cidadão possuir renda de mais de R$ 8.000,00, após descontos obrigatórios, e se permitir comprometê-la de maneira tal grande sem comprovação mínima de que os gatos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérfluas, de forma a afastar o princípio da boa-fé. Aponte-se também que a tutela de urgência pretendida é simplesmente para suspender os pagamentos acima de 35% do seu salário. Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto. Veja-se o que diz a jurisprudência a esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório. Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2022.” grifei O §2º do art. 104-A prevê suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Defiro a gratuidade judiciária. Em atenção à regra encartada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser verossímil a alegação autoral e por ser a parte autora hipossuficiente em relação à parte ré, determino a inversão do ônus da prova. Nos moldes do art. 104-A da lei nº 14.181/21, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, bem como do requerimento da parte autora para a designação da audiência conciliatória nos moldes da lei acima citada, designo audiência de conciliação para o dia 02/12/25, às 9h. Citem-se todos os demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Intimações e providências necessárias. Cite-se. Rio Tinto, 25 de setembro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO