Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801083-87.2025.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. I. Relatório Circunstanciado
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por SEBASTIAO LUIZ DA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica e do débito oriundo de dois contratos de cartão de crédito consignado, identificados sob os n.º 52-1795302/22 (Reserva de Margem Consignável - RMC) e n.º 53-1795117/22 (Reserva de Cartão Consignado - RCC), com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, repetição do indébito em dobro, e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Autor, pessoa idosa e beneficiária de amparo social à pessoa idosa (espécie 88), alegou na peça vestibular que não solicitou os referidos cartões de crédito, sendo surpreendido com descontos em seu benefício a título de RMC e RCC desde janeiro de 2023, sustentando que a contratação se deu de forma abusiva, em modalidade de venda casada, e que o sistema de amortização do cartão o sujeita a uma dívida infinita. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.448,94 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao dobro dos valores descontados acrescido do valor pretendido a título de danos morais (Id. 115030900, p. 23-24). Em análise inicial, este Juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita ao Autor, com fulcro na presunção legal de hipossuficiência e nos elementos de prova acostados, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, considerando o longo período de descontos sem insurgência e a ausência de prova cabal da irregularidade do negócio jurídico (Id. 115045747). Regularmente citado, o Banco Réu apresentou Contestação (Id. 116478033), arguindo preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da miserabilidade legal, e de litispendência/coisa julgada em relação ao contrato n.º 52-1795302/22 (RMC), em razão da existência do processo n.º 0801000-08.2024.8.15.0021, que teria o mesmo objeto e partes. No mérito, o Réu defendeu a legalidade e a regularidade da contratação, juntando o Termo de Adesão (Id. 116478035), o Termo de Consentimento Esclarecido (Id. 116478039), os documentos pessoais, a comprovação da realização de pré-saques e saques complementares do limite de crédito dos cartões, os comprovantes de TED em favor do Autor (Ids. 116478977, 116478978, 116478979, 116480130, 116480131), faturas detalhadas (Id. 116478973 e 116480127) e a validação do processo de formalização mediante biometria facial, sustentando o pleno cumprimento do dever de informação e o uso consciente do crédito pelo consumidor. Por fim, pugnou pela improcedência integral dos pedidos e requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé, em virtude da alteração da verdade dos fatos. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (Id. 120669732), na qual insistiu no argumento de que os contratos eram nulos, refutando a preliminar de litispendência sob a alegação de diversidade de pedidos e causa de pedir entre as ações, e alegando que a contratação via selfie seria vedada pela Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS, o que, no seu entender, demonstraria a ilicitude da conduta do Banco. Impugnou a validade dos documentos apresentados pelo Réu, qualificando-os como "apócrifos" e "falsos", e renovou o pedido de inversão do ônus da prova para a juntada da gravação da contratação, bem como a oitiva das partes e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime contra idoso (Id. 123720497). Após a devida instrução documental e a manifestação das partes no sentido de ausência de outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para prolação da Sentença, o que permite o julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra. II. Fundamentação Jurídica e Decisão II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito e a Suficiência da Prova Documental A natureza da controvérsia apresentada nos autos reside fundamentalmente na comprovação da efetiva e regular manifestação de vontade do consumidor em contratar os produtos financeiros, bem como no adequado cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. Conforme se depreende do arcabouço processual, as partes trouxeram aos autos extensa documentação, incluindo os instrumentos contratuais, termos de consentimento, comprovação da liberação dos valores e evidências de formalização digital (biometria facial e geolocalização), o que, por si só, se revela suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória, especialmente a oral ou pericial. Desta feita, encontrando-se a matéria de fato provada por prova documental exaustiva, é imperioso o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção de prova testemunhal ou a oitiva das partes, requeridas pelo Autor em fase de especificação de provas, mostrar-se-ia inócua e procrastinatória, uma vez que a validade da contratação eletrônica é aferível a partir dos documentos de formalização e do lastro financeiro que demonstre a efetiva fruição do crédito. A alegação de que a gravação do áudio seria imprescindível para provar a vontade do Autor, embora legítima em tese, é confrontada pela prova robusta da manifestação de vontade por escrito em ambiente digital dotado de segurança e pela confirmação da identidade do proponente através de biometria facial, método que confere maior certeza do que a simples voz. Pelo exposto, e em estrita observância aos princípios da celeridade e da economia processual, passa-se ao julgamento antecipado do mérito. II.II. Das Questões Preliminares II.II.A. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que o Autor não demonstrou o seu estado de miserabilidade legal para custeio das despesas processuais. Entretanto, o Autor comprovou ser beneficiário do Amparo Social à Pessoa Idosa (espécie 88), com valor de benefício de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), auferindo renda líquida de R$ 1.009,89 (mil e nove reais e oitenta e nove centavos) após os descontos, conforme demonstra o Histórico de Créditos referente à competência 05/2025 (Id. 115030926, p. 17 e Id. 115030900, p. 4). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conferida à pessoa natural pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi elidida pelo Réu, que não acostou elementos probatórios hábeis a demonstrar a real capacidade financeira do Autor para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O ônus de desconstituir a presunção legal recai sobre o impugnante, o que não ocorreu nos presentes autos. Diante da insuficiência de elementos probatórios trazidos pelo Réu para infirmar a hipossuficiência econômica do Autor, a rejeição da preliminar de impugnação à Justiça Gratuita é a medida que se impõe, mantendo-se o benefício concedido. II.II.B. Da Preliminar de Coisa Julgada (Contrato n.º 52-1795302/22) O Réu suscitou a preliminar de coisa julgada em relação ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) n.º 52-1795302/22, alegando que este já foi objeto de demanda anterior transitada em julgado (Processo n.º 0801000-08.2024.8.15.0021). O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece os requisitos para a configuração da litispendência e da coisa julgada, exigindo a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A coisa julgada, especificamente, ocorre quando se reproduz ação que já foi decidida por decisão de mérito transitada em julgado. Analisando a exordial (Id. 115030900, p. 5) e a contestação (Id. 116478033, p. 3), verifica-se que o Autor pleiteia nesta ação a declaração de inexistência de débito e a nulidade de dois contratos: o n.º 52-1795302/22 (RMC) e o n.º 53-1795117/22 (RCC). O Réu, por sua vez, logrou demonstrar a existência de uma demanda anterior (Processo n.º 0801000-08.2024.8.15.0021) que versava sobre o mesmo contrato n.º 52-1795302/22. Embora o Autor, em réplica (Id. 120669732, p. 3), tenha argumentado que o pedido do processo anterior era de "declaração de nulidade do contrato" e o pedido do presente seria de "declaração de inexistência de débito", é crucial observar que a essência dos pedidos é idêntica: a extinção do vínculo obrigacional, o cancelamento dos descontos e a reparação civil decorrente do mesmo fato jurídico (a celebração e a manutenção do contrato n.º 52-1795302/22). As expressões "declaração de nulidade" e "declaração de inexistência de débito", quando se referem ao mesmo contrato e visam ao mesmo resultado prático (a cessação dos descontos e a recuperação dos valores pagos), configuram a identidade de pedidos, sob o prisma da utilidade buscada pelo demandante. O que importa é que a relação jurídica subjacente, o Contrato n.º 52-1795302/22, e a causa de pedir (suposta ilicitude na contratação) são os mesmos em ambas as ações. Deste modo, havendo trânsito em julgado na ação anterior, a reiteração do pleito em relação ao Contrato n.º 52-1795302/22 enseja o imediato reconhecimento da coisa julgada. Por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, apenas no que se refere ao contrato n.º 52-1795302/22. O julgamento de mérito prossegue apenas em relação ao Contrato n.º 53-1795117/22 (RCC) e aos demais pedidos não abarcados pela coisa julgada. II.III. Do Mérito Residual: Análise da Validade do Contrato n.º 53-1795117/22 (RCC) Superada a questão da coisa julgada em relação ao primeiro contrato, o mérito da demanda se concentra na legalidade e validade do Contrato de Cartão Benefício Consignado (RCC) n.º 53-1795117/22, e na existência de danos indenizáveis. II.III.A. Do Vício de Consentimento e o Cumprimento do Dever de Informação O Autor alegou que o contrato foi "travestido" de empréstimo consignado, sem a sua anuência, e que sua condição de idoso e analfabeto funcional o tornaria vulnerável a essa prática abusiva. Em análise detida da documentação acostada pelo Réu, observa-se que este se desincumbiu, com sobras, do ônus de comprovar a validade da contratação. O Contrato n.º 53-1795117/22 foi formalizado em 14/11/2022 em ambiente digital, utilizando-se das mais avançadas tecnologias de segurança e autenticação, o que deslegitima a alegação de fraude ou vício de vontade. O Termo de Adesão ao Cartão de Benefício Consignado (Id. 116478987, p. 1-4) possui, em destaque, o título do produto contratado e a expressa informação, em letras maiúsculas, de que o Autor estava contratando um cartão de benefício consignado. Ademais, o documento contém a autorização irrevogável e irretratável para a constituição da Reserva de Margem Consignável (RCC), deixando claro que a consignação se limitaria ao pagamento mínimo da fatura. Em reforço, o Termo de Consentimento Esclarecido (Id. 116480099, p. 1) detalha, de forma inequívoca, que o produto contratado era um Cartão de Benefício Consignado, que a diferença entre o valor consignado e o valor total da fatura seria devida pelo consumidor (cabeçalho c), que existiam outras modalidades de crédito com juros menores, como o empréstimo consignado (cabeçalho d), e que o saldo devedor poderia ser liquidado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, desde que não houvesse novas transações. Este documento, com todos esses alertas, anula qualquer alegação crível de vício de consentimento por falta de informação ou por confusão com o empréstimo consignado. Além da prova documental clara e pormenorizada, a validade da manifestação de vontade é robustecida pelos procedimentos de segurança digital adotados pela instituição financeira. O Réu comprovou que a formalização foi realizada mediante autenticação por Biometria Facial com Prova de Vida (Id. 116480113, p. 1, e detalhamento da tecnologia no Id. 116480143, p. 20), tecnologia que garante que a pessoa presente no momento da contratação é o titular do CPF e que este se encontra em estado de vitalidade. O argumento do Autor, em réplica (Id. 120669732, p. 4), de que a contratação por selfie seria vedada pela IN 138/2022 é manifestamente improcedente, porquanto a biometria facial com prova de vida é uma ferramenta de segurança que visa justamente atestar a autenticidade da contratação remota, afastando a hipótese de fraude de terceiros. A IN 138/2022 não veda tal tecnologia; ao contrário, a modalidade de contratação eletrônica, devidamente autenticada, é amplamente aceita no mercado financeiro e no âmbito da legislação civil. Mais contundente ainda é a prova da efetiva fruição do crédito. O Autor realizou, no ato da contratação, um pré-saque de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) e, posteriormente, um saque complementar de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), totalizando R$ 1.542,00 (mil quinhentos e quarenta e dois reais) (Ids. 116480111, p. 1 e 116480114, p. 1), valores estes devidamente creditados em sua conta bancária (Ids. 116480130, p. 1 e 116480131, p. 1). O saque do limite de crédito do cartão e sua utilização configuram atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento ou de fraude. A fruição do capital emprestado sela a validade do negócio jurídico, tornando insustentável a tese de que o contrato foi imposto ou desconhecido. Portanto, demonstrada a existência de manifestação de vontade válida, inequívoca, devidamente informada sobre as condições do produto e a efetiva utilização do crédito, o contrato n.º 53-1795117/22 é plenamente válido e os descontos realizados são legítimos, no limite da margem consignável (RCC). II.III.B. Da Alegada Dívida Infinita e dos Descontos no Benefício O Autor insiste que o cartão consignado representa uma "dívida infinita" ou que o valor descontado é insuficiente para amortizar o saldo devedor. Em que pese a modalidade de cartão de crédito consignado (ou cartão benefício consignado) possua características de endividamento rotativo, sua utilização está condicionada à taxa de juros mais vantajosa (limitada pelo teto do consignado) e, conforme demonstrado pelo Réu e aceito pelo Autor nos Termos de Consentimento (Id. 116480099, p. 1), o saldo devedor pode e deve ser liquidado através de pagamento complementar via fatura ou, na ausência deste, o valor é financiado com incidência de encargos. As faturas acostadas (Id. 116480127) comprovam que o Autor recebeu mensalmente a discriminação do saldo total, do pagamento mínimo consignado e do saldo a pagar, tendo a prerrogativa de efetuar o pagamento integral do débito remanescente a qualquer tempo, o que extinguiria a dívida e afastaria a incidência de juros sobre o saldo devedor, demonstrando a não perpetuidade da dívida. Ademais, no caso do saque do limite de crédito (Saque Complementar de R$ 322,00, por exemplo), o Termo de Saque do Contrato n.º 53-1795117/22 (Id. 116480114, p. 1) estabelece expressamente o prazo de 84 (oitenta e quatro) meses para a liquidação do valor financiado. O parcelamento compulsório do saque, em prazo determinado, afasta a alegação de dívida infinita ou perpétua, sendo uma clara vantagem conferida pela regulação do crédito consignado. Assim, não há qualquer abusividade que macule o contrato ou que justifique a declaração de sua inexistência. II.III.C. Da Improcedência dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito A pretensão de indenização por danos morais e de repetição de indébito pressupõe a ocorrência de ato ilícito por parte do Réu. Tendo sido demonstrada a regularidade da contratação, o pleno cumprimento do dever de informação, a manifestação de vontade inequívoca do consumidor e a efetiva fruição do crédito, a cobrança se revela legítima. Não há, portanto, que se falar em declaração de inexistência de débito ou nulidade do contrato n.º 53-1795117/22, tampouco em devolução de valores ou compensação por danos morais, visto que inexiste nexo de causalidade entre a conduta do Réu, que agiu em exercício regular de seu direito de crédito, e qualquer prejuízo de ordem material ou extrapatrimonial alegado pelo Autor. A improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida imperativa. II.IV. Da Litigância de Má-Fé O Réu requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé, alegando a alteração da verdade dos fatos e a propositura de duas ações (contando com a anterior, Processo n.º 0801000-08.2024.8.15.0021) sobre o mesmo contrato. O artigo 80 do Código de Processo Civil tipifica as condutas que configuram a litigância de má-fé, incluindo a alteração da verdade dos fatos (inciso II) e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III). A má-fé processual exige prova robusta e inequívoca da intenção dolosa de prejudicar a parte contrária ou de deturpar a verdade dos fatos, não se confundindo com o mero exercício do direito de ação ou com a má interpretação dos fatos e do direito.
No caso vertente, embora o Autor tenha veementemente negado a contratação e alegado que os documentos são "falsos" (Id. 120669732, p. 9), e ainda que tenha pleiteado novamente em juízo sobre a validade de um contrato já discutido em outra demanda (n.º 52-1795302/22), o seu comportamento pode ser enquadrado mais na imprecisão ou no desconforto com a modalidade contratual (cartão consignado) do que em uma conduta dolosamente voltada à subversão do processo. Ademais, o Autor é pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada, o que sugere que a fragilidade de sua argumentação se deve à dificuldade de compreensão da natureza da operação. A sanção por litigância de má-fé não deve ser aplicada de forma automática ou simplista. Em homenagem ao princípio do acesso à justiça e à primazia da boa-fé, afasta-se a pretensão de condenação do Autor nas penas de litigância de má-fé, por não se vislumbrar o dolo manifesto e inconfundível necessário para a aplicação da penalidade. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, e em estrita observância à legislação aplicável à espécie, este Juízo profere as seguintes decisões: Rejeito a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita, mantendo integralmente os benefícios concedidos ao Autor. Acolho a preliminar de Coisa Julgada em relação ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) n.º 52-1795302/22, e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito na parte que se refere a este contrato. No mérito, e em juízo de apreciação remanescente acerca do Contrato de Cartão Benefício Consignado (RCC) n.º 53-1795117/22 e dos pedidos dele decorrentes, julgo integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a validade da contratação, o cumprimento do dever de informação pelo Réu e a ausência de ato ilícito que justifique a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Rejeito o pedido de condenação do Autor nas penas por litigância de má-fé, formulado pelo Réu. Em razão da sucumbência do Autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO