Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Sebastião Barreto da Silva ADVOGADO: José Matheus Freitas Santos – OAB/PB 29.930
APELADO: Banco Panamericano S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE 21.714-A Ementa: Direito do consumidor. Apelação. Empréstimo Cartão de Crédito consignado, com idoso, sem contrato com assinatura física. Ausência de contrato com os requisitos da Lei 12.027/21. Declaração de inexistência de débito. Restituição em dobro do indébito. danos morais configurados. Arbitramento. Compensação do crédito recebido. Inversão da sucumbência. Reforma da sentença. Provimento parcial do apelo. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC)o, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado nos moldes de cartão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado diante da ausência de assinatura física de pessoa idosa; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos decorrentes de falha no dever de informar; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. bem como a necessidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a condição de consumidor por equiparação da vítima de fraude bancária, nos termos do art. 17 do CDC, ainda que não tenha participado diretamente da relação contratual. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e entendimento do STF na ADI 2.591. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC e na teoria do risco do empreendimento, abrangendo fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ). 6. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe ao não apresentar contrato válido ou prova de assinatura. 7. A ausência de assinatura física em contrato firmado com pessoa idosa viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, acarretando a nulidade do negócio jurídico. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário evidenciam falha na prestação do serviço e configuram ato ilícito imputável à instituição financeira. 9. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo afastado o engano justificável diante da negligência do banco. 10. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa, ultrapassando mero aborrecimento. 11. Deve-se evitar enriquecimento sem causa, admitindo-se a compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A vítima de fraude bancária é equiparada a consumidor e faz jus à proteção do CDC. 2. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, por fortuito interno. 3. É nulo o contrato de crédito firmado com pessoa idosa sem observância da exigência de assinatura física prevista em lei estadual. 4. A ausência de comprovação da contratação válida enseja declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 186, 927 e 884; CF/1988, art. 5º, V e X; Lei Estadual nº 12.027/2021; Estatuto do Idoso, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 373, II, 429, II e 85. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.591; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR (Tema 466); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 1984514/BA; STJ, CC 128079/MT.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 04 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0801274-03.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO BARRETO DA SILVA, inconformado com os termos da sentença (ID 41676588), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (Repetição de Indébito) e Danos Morais”, proposta em face ao BANCO PANAMERICANO S/A., julgou improcedente a pretensão deduzida na peça pórtica, mediante o seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente, conforme art. 98, § 3º, do CPC..” A parte demandante aduz em suas razões (ID 37807827), a nulidade do contrato por ausência de assinatura física, conforme exigido pela Instrução Normativa INSS nº 28/2018 (Art. 3º, III), a ocorrência de fraude e a falha na prestação do serviço pelo banco, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (ID 41676591), defendendo a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de ato ilícito e de danos a serem indenizados, requerendo a manutenção da sentença. Feito não remetido a D. Procuradoria de Justiça porquanto ausente interesse público que torne obrigatória a sua intervenção. É o relato do essencial. Decido. Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: anulação do contrato de cartão de crédito consignado (nº 777834854), repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais. A sentença julgou todos os pedidos improcedentes (ID 41676588). Apenas a parte autora recorreu (ID 37807827), por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação alcança todas as pretensões. - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 17) Nas situações mais triviais do mercado, não existe dúvida sobre quem é o consumidor: o comprador de um produto ou o usuário de um serviço. Para a legislação, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Mas não só. A Lei 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata das relações de consumo no mercado brasileiro, prevê possibilidades ampliadas de reconhecimento da figura do consumidor, a exemplo dos chamados consumidores por equiparação, ou bystanders. Essa ampliação no conceito de CONSUMIDOR está prevista no art. 17 do CDC, 'in verbis": "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Com efeito, o artigo supracitado determina que se equipara a consumidor o terceiro em uma relação de consumo, isto é, “todas as vítimas do evento danoso” ocorrido no mercado de consumo, ou seja, todos aqueles que não participaram da relação de consumo, não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie de lesão e merecem a proteção do Código de Defesa do Consumidor como se consumidores fossem invocando a proteção dos arts.12 e 14 do mesmo pergaminho legal. É a hipótese daquele que é vítima de uma fraude, mais precisamente, quando alguém utilizando seus documentos pessoais e falseando sua assinatura, opera em seu nome um contrato bancário, pode invocar em seu prol os direitos estabelecidos no CDC. E sob a temática do art. 17 do CDC - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - o Superior Tribunal de Justiça já apreciou vários recursos, como se infere dos seguintes precedentes: QUARTA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o intuito de reconhecer a ausência da condição de consumidora da parte e, consequentemente, afastar a aplicação das normas consumeristas, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1984514-BA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, 24.04.22, DJe 29.04.22)" (sem destaques no original). No mesmo sentido, e mais precisamente em um caso de fraude: 2ª SEÇÃO (STJ) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CHEQUE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE FALSIFICADO DADO EM PAGAMENTO. ACIDENTE DE CONSUMO (CDC, ART. 17). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDARD. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Cuida-se de suposto uso de cheque falsificado para pagamento de estadia em hotel, provocando a inscrição do consumidor em serviços de proteção ao crédito e a emergência de danos morais. 2. Configura-se, em tese, acidente de consumo em virtude da suposta falta de segurança na prestação do serviço por parte do estabelecimento hoteleiro que, alegadamente, poderia ter identificado a fraude mediante simples conferência de assinatura na cédula de identidade do portador do cheque. 3. Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do acidente de consumo (CDC, art. 17). 4. Conflito conhecido para declarar competente o foro do domicílio do consumidor. (STJ - CC 128079-MT, Rel. Min. Raul Araujo, 2ª Seção, j. em 12.03.14, DJe 09.04.14)" (destaquei). Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.125.276 e REsp 1.370.139, o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90. Em seus votos a Ministra destacou que o artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação. Para fins de tutela diante de acidente de consumo, o CDC amplia assim o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que ela nunca tenha contratado ou mantido relação com o fornecedor do produto ou serviço, mas acaba por sofrer as consequências do acidente de consumo. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação. Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado. É a hipótese dos autos: consumidor por equiparação que não celebrou contrato algum com a empresa demandada, teve descontos efetuados em sua conta corrente bancária. Ultrapassada a querela de que é equiparado ao CONSUMIDOR a vítima de uma fraude, em uma relação de consumo, passa-se a questão seguinte. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras começaram a questionar a aplicabilidade do § 2º do art. 3º do CDC aos serviços de natureza bancária. Eis o dispositivo questionado: “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” [sem grifos no original]. Com o julgamento da ADI 2591-1/DF, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, onde se questionava a constitucionalidade do artigo 3º, § 2º, do CDC, sobre os serviços de natureza bancária, o Supremo Tribunal Federal pôs fim à discussão ao decidir que o Código de Defesa do Consumidor aplicava-se, sim, aos serviços de natureza bancária, excetuando apenas aquilo que o Estado regula (onde devem ser aplicadas as regras do Sistema nacional Financeiro). Por isso, proveram-na parcialmente. No plano infraconstitucional a discussão ainda perdurou por algum tempo, até que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, cristalizando o entendimento adotado em reiteradas decisões oriundas da Terceira e Quarta Turmas, que compõem aquela Seção, “in verbis”: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Vencida essa etapa, passa-se à seguinte. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FATO DO SERVIÇO O Código de Defesa do Consumidor, em relação à prestação de serviços, prevê dois tipos de responsabilidade, a por fato do serviço ou por vício do serviço. A responsabilidade por fato encontra-se nos artigos 12 a 17 do Código, enquanto a por vício está prevista nos artigos 18 a 25. Para conceituar a responsabilidade por fato do serviço é necessário compreender a diferença entre fato e vício do serviço. Cabe salientar que tal distinção é de suma importância, pois é por meio dela que se pode individualizar os responsáveis pela reparação do dano. Há divergência na doutrina sobre essa distinção, mas a corrente majoritária foi a adotada pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp 967.623/RJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim posicionou-se: “- No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros” (STJ - REsp 967.623/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/06/2009). [sem destaques no original] Em outras palavras, responsabilidade pelo fato significa dizer que o serviço é defeituoso, no sentido de que pode causar um dano ao consumidor, diferente do vício que atinge somente a qualidade ou quantidade do serviço, causando ao consumidor apenas uma frustração. Como mencionado, os artigos 12 a 17 da Lei 8.078/90 tratam dos defeitos do produto ou do serviço e da responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor por esses defeitos, que a doutrina denomina “acidentes de consumo”. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio impôs a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em face do consumidor (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e, ainda, sempre que os danos causados sejam oriundos da atividade exercida pelo prestador (artigo 927, parágrafo único, Código Civil/2002). Confira-se o teor dos referidos regramentos legais: CDC “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. [sem destaques no original] CÓDIGO CIVIL “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Observa-se que o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade por fato do serviço, ínsita no art. 14, adota a teoria objetiva da responsabilidade civil (teoria do risco da atividade), ou seja, para que haja a reparação do dano causado pelo fornecedor, basta a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade, do dano e sua extensão, não havendo se falar no elemento subjetivo culpa. Nesse caso, devido a situação de vulnerabilidade do consumidor, ocorre a inversão automática do ônus da prova, denominada “ope legis”, a fim de garantir um equilíbrio processual nas relações jurídicas de consumo. Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus da prova no caso em exame decorre de determinação legal, pois se trata de responsabilidade pelo fato do serviço. O Código em questão, neste caso, optou pelo estabelecimento de critério de distribuição objetivo da carga probatória, situação que independe de valorações efetuadas nos autos pelo Juiz. Aqui, agora, urge abrir parêntesis para ressaltar que o CDC, todavia, tem como regra geral a distribuição do ônus da carga probatória entre as partes, na forma preconizada no art. 6º, VIII (inversão do ônus da prova - ‘ope judicis’), ou seja, a critério do julgador, que exige como requisitos sucessivos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Em que pese responder objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, o dever imposto ao fornecedor de indenizar os danos causados pelo acidente de consumo não é absoluto. O CDC, no parágrafo terceiro do art. 14, acima transcrito, elenca expressamente as excludentes de responsabilidade pelo fato do serviço, ou seja, as hipóteses que podem obstaculizar o ônus reparatório. Assim, o fornecedor do serviço pode se exonerar da responsabilidade de reparar o(s) dano(s). Primeiro, se provar que não existe defeito no serviço prestado, porquanto o defeito é pressuposto essencial da responsabilidade pelo fato (§ 3º, I, do art. 14). Assim, não haveria nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a ação do fornecedor. Segundo se provar culpa exclusiva do consumidor ou terceiro no evento, Mas, em ambas as hipóteses, o ônus da prova é do fornecedor do serviço. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS Como visto acima, os autos retratam a hipótese de uma fraude bancária, mediante suposta falsificação de assinaturas de Consumidor, em contratos que se nega ter avençado. Acima, viu-se que, à luz do art. 17 do CDC, a vítima de fraude é equiparada a Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua 2ª Seção, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, em 24.08.2011, no julgamento do REsp 1.199.782-PR e do REsp 1.197.929-PR, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o posicionamento das Terceira e Quarta Turmas, ao reconhecer que é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, 'in verbis": “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” 2. Recurso especial provido.” (grifei). Tal julgamento deu origem à aprovação do Tese 466, "in verbis": "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” E, um ano depois (2012), o mesmo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula 479, “in litteris”: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária porque incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade do banco apelante que deve se manter diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços. Os quatro Órgãos fracionários cíveis deste Tribunal de Justiça também já enfrentaram essa questão e, de forma unânime, assim deliberaram: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. OPERAÇÃOINDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJE TIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o banco não apresentou contrato assinado pela demandante, não havendo como atribuí-lo a dívida em questão, o que nos leva a crer em fraude, diante do desconhecimento do débito por parte da autora. - “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.” (STJ-REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) - No caso em comento, restou evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte demandada, que procedeu com os descontos discutidos nos proventos de aposentadoria sem que a autora tivesse realizado qualquer negócio jurídico, razão pela qual resta configurado o dano moral. (TJPB – AC 0800909-46.2017.8.15.0381, Rel. Des. José Ricardo Porto, 3ª Câmara Cível, Unânime, j. em 27.11.20)” (grifei) 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Ação de declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito. Empréstimo bancário consignado em folha de pagamento. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos. Dívida inexistente. Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 333, inciso II, do CPC/73. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Fixação com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Correção monetária desde a data do arbitramento. Honorários de sucumbência. Redimensionamento. Honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Provimento da primeira apelação e desprovimento da segunda. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários (STJ, Súmula 479). - Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício previdenciário”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018511020158150211, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, Unânime, j. em 14-05-2019). (destaquei) 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. NULIDADE DO CONTRATO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA POSTERIOR DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. (TJPB – AC 0801189-14.2019.8.15.0521, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Unânime, j. em 29.09.20)” (grifei) 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO PROMOVIDO QUE RENOVOU UNILATERALMENTE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097892120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, Unânime, j. em 11-02-2020). (grifei). No caso ‘sub oculis’, por tratar os autos de perquirir-se a autenticidade de assinaturas do consumidor por equiparação em contrato que diz desconhecer, há regra própria sobre a distribuição do ônus da prova, como se verá a seguir. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO No caso em análise, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), contrato nº 7778348854, que afirma jamais ter contratado (ID 37807822). Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da distribuição do ônus probatório; bem como se a parte apelada demonstrou nos autos elementos mínimos a amparar sua pretensão exordial, recaindo à instituição financeira o múnus de demonstrar que tal desconto decorreu de operação regular de crédito. Acerca de tal disposição o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, com a seguinte redação: SÚMULA 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dissipando qualquer dubiedade, o Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, com escopo de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, prevista, sob o argumento de que tal disposição estaria eivada de inconstitucionalidade formal e material, julgou improcedente tal pretensão, definindo que os ajustes celebrados por bancos com um particular, em que seja destinatário final, submete-se ao regramento especial da legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor ainda determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No relatório processual vê-se que o litígio é entre uma instituição bancária e uma pessoa que alega ter havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a cartão consignado, jamais contratado, configurando um caso de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, automática. Isso porque a responsabilidade civil dos Bancos enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC. O Banco, entretanto, pode elidir a sua responsabilidade caso prove que o prejuízo não decorreu de um defeito do serviço por ele prestado, com base no art. 14, § 3°, I e II do CDC. No caso em comento, conforme extrato (ID 37807822 – Pág. 6), foi descontado dos proventos da parte autora parcelas mensais no importe de R$ 59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos), referente ao contrato nº 777834854. Ora, cabia ao réu trazer provas de que a parte autora efetivamente contratou o negócio impugnado na petição inicial, de forma legal. Na espécie, verifico que houve ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, por realizar contratos com pessoa idosa, sem assinatura física em documento físico, referente à operação de crédito, firmado por meio eletrônico. No Estado da Paraíba, foi sancionada a Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Nos artigos 1º e 2º, há a previsão da obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com a finalidade de dar conhecimento das cláusulas, sob pena de nulidade do compromisso. Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Analisando os documentos da parte autora (ID 37807821), verifica-se que a parte é aposentada, e o banco demandado deveria ter observado as normativas atinentes à concretização de operação de crédito em questão. O Banco réu, por seu turno, não demonstrou a observância aos ditames da Lei nº 12.027/2021 de 26 de agosto de 2021, uma vez que juntou contrato sem assinatura física assinatura válida. In casu, verifica-se que o banco demandado não acostou prova desconstitutiva das alegações autorais, restando comprovada a nulidade do negócio jurídico. Assim, no caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do Banco, do qual resultou a cobrança do empréstimo, apresentando apenas um contrato sem da assinatura pelo meio físico. Desta forma, ausente tal prova, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não de terceiros. Tal julgamento deu origem à aprovação do Tese 466, "in verbis": TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E, um ano depois, aproximadamente, resultou na aprovação da Súmula 479, pelo mesmo Tribunal, cujo enunciado, idêntico ao da Tese 466, se transcreve: SÚMULA 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária porque incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade do banco apelante que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços. Vejamos o entendimento consolidado de alguns dos órgãos fracionários cíveis deste Sodalício: 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. ABALO DE ORDEM MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE provimento do recurso. – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo por meio de assinatura física ou, ao menos, eletrônica, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecida a ilegalidade, há o direito à restituição dos valores correspondentes. – O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de produto não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – O montante arbitrado a título de danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0804384-02.2023.8.15.0251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator João Batista Vasconcelos, Juiz convocado, j. em 22-03-2024). (destaquei). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO PROMOVIDO QUE RENOVOU UNILATERALMENTE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097892120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOÃO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020). (grifei). Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação do empréstimo, bem como refutar a fraude. Consequentemente, os débitos serem declarados inexistentes é medida que se impõe, sendo inafastável a responsabilidade da instituição financeira que deixou de proceder com a devida cautela administrativa. Ressalto ainda que a comprovação de crédito na conta da parte apelada, não legitima a relação jurídica, sem a comprovação da autenticidade da contratação, devendo, no entanto, o valor ser devolvido a instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, corrigido monetariamente, mas sem incidência de juros moratórios. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte consumidora. Resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira, se na forma simples ou na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ei-lo: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem ênfase no original) A propósito da norma citada leciona RIZZATO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado A norma fala em pagar “em excesso”, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.” (grifei). Há, todavia, como visto na leitura do § único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável. Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável. O que seria, portanto, esse engano justificável? O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, em casos de fraude ou cartão clonado. O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria. Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis. E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem fez a aquisição. Isto não significa, entretanto, que o consumidor será prejudicado. O fornecedor tem o dever de restituir o valor cobrado, mas em sua totalidade e não em dobro. Ou seja, o consumidor receberá de volta apenas aquilo porque foi cobrado indevidamente. Em relação às hipóteses em que a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V. BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decore de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se. A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor” No Superior Tribunal de Justiça - nossa Corte de Justiça Infraconstitucional - durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que pertine à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre as duas Seções (a de Direito Público e a de Direito Privado). Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro. Já para as 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava. Até que a Corte Especial - órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça - composto por 25 (vinte e cinco) ministros, pôs fim a divergência, ao julgar em 21/10/20, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco - EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 - sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No julgamento desses Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) restaram aprovadas as seguintes teses: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC). Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. Como na 1ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente. Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, como "in casu", a contenda envolve uma questionada relação de consumo, entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), onde não há prestação de serviço público, e os fatos que deram origem à contenda judicial ocorreram antes de 30 de março de 2021, no tocante à pretensão de devolução em dobro do indébito, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve ficar demonstrada a má-fé do prestador do serviço na cobrança indevida. É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc. Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta. Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” No caso em testilha, foi reconhecido em sentença e confirmado por esse Tribunal que os descontos foram indevidos, face a ausência de comprovação de contratação dos mesmos, pela parte consumidora/apelada. É cediço, como já explanado, que o Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso "sub oculis", a responsabilidade civil da instituição financeira enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC. Não obstante, essa inversão automática do ônus da prova (ope legis) não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC. Há de se ficar demonstrado nos autos de que essa cobrança indevida foi obra de dolo ou má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa, para fazer jus a devolução dobrada. No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) da financeira, ao efetuar descontos nos proventos da parte apelada sem as cautelas necessárias. Como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a parte recorrida, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (financeira), deve, pois, os valores pagos de forma indevida à parte apelante serem devolvidos na forma dobrada à parte consumidora (CDC, art. 42, § único). Registro que a comprovação de crédito na conta da parte apelada, não legitima a relação jurídica, sem a comprovação da autenticidade da contratação, todavia, impõe a devolução do valor à instituição financeira, mediante a devida compensação, uma vez comprovada a realização da liberação de crédito, informação não impugnada pela parte autora, a fim de repelir a hipótese de enriquecimento sem causa, nos termos da legislação civil (CC/2002), verbis: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Sendo assim, deve assim ser procedida a compensação entre os valores. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual, que houve descontos indevidos na conta bancária da parte autora por cartão consignado não contratado no valor de R$ 59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos) mensais, sendo a mesma beneficiária do INSS, com rendimento de apenas um salário mínimo (ID 37807822). Pois bem. Agora, analisaremos se o desconto indevido, no benefício previdenciário, configura danos morais a pessoa do consumidor. Muito se questionou sobre a reparabilidade dos danos morais. Não se ignora que, inicialmente, havia certa resistência quanto à possibilidade de reparação, mas a discussão restou superada em face da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, incisos V e X, deixou evidente a possibilidade de reparação do dano moral, bem como a sua cumulatividade com o dano material, como vertente dos direitos da personalidade: "Art. 5º. (....) (....) “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (....) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (sem grifos no original) A sua vez, o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independe da comprovação de dolo ou culpa. Por seu turno, o Código Civil preceitua, em seu art. 927, que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nestes termos, o dever de indenizar decorre da ocorrência de um dano, em razão da prática de um ato ilícito. Sobre o ato ilícito, dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Acerca da existência de dano moral ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª Ed. - São Paulo: JO, p. 02). A sua vez, leciona CARLOS ALBERTO GONÇALVES: “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, 2009, p.359). A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. Logo, para a fixação dos danos morais, além da extensão do dano (2002, art. 944), também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários. E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte. Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória. Ora, no caso concreto, o desconto ilegal do valor de R$ 59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos) mensais, relativos a RMC firmado sem assinatura física em favor de pessoa idosa, na conta da parte autora, é suficiente para caracterizar o dano moral. Pois
trata-se de ausência de formalidade legal e de consentimento de uma pessoa idosa, aposentado que recebe apenas um salário mínimo como proventos, e seu benefício têm natureza alimentícia, com recursos limitados, sendo presumido que ela teve reduzida de forma significativa sua capacidade econômica no período dos descontos indevidos, sofrendo dano moral in re ipsa. Outrossim, dispõe a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seus arts. 2º e 3º: “Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”. “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Desse modo, o desconto desses valores, sem a comprovação do consentimento do consumidor, em seu salário ocasiona dano na medida em que a parte tem reduzidos os proventos com os quais conta para a sua sobrevivência. Ressalte-se que o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Além do mais, esse desconto indevido i mpôs a parte autora desgaste psicológico, angústia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima. Com efeito, o dissabor vivenciado pela parte demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza em reaver o montante debitado de sua conta bancária, extrapolam o mero aborrecimento. Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INVALIDADE. PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº. 12.027/2021. NECESSIDADE DE PACTO ESCRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA E EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PARA ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciada nos autos a irregularidade da contratação por meio eletrônico, em razão da apresentação de contrato invalidamente celebrado, com participação de pessoa idosa, é de se reconhecer a sua nulidade. - A Lei Estadual n. 12.027/2021 instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de natureza creditícia. Evidenciada a quebra do dever de informação e a má-fé do banco recorrente aliados à condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa, bem ainda considerado o lapso temporal em que os descontos foram realizados na verba alimentar (por pouco mais de um ano) deve ser concedido o dano moral reivindicado. Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao ‘status quo ante’, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. Desprovimento do recurso apelatório.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811457-25.2023.8.15.0251, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível), em publicado em 29/05/2024. 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA. ACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu,
trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. E quanto ao dano extrapatrimonial, lição comezinha já na jurisprudência, sendo ela pacífica no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída. (TJ-PB - AC: 08006633020238152001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível), em 13/09/2023. 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 12.027/2021. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. - Nos termos da lei estadual nº. 12.027/2021, os contratos de empréstimo bancário firmados com pessoas maiores de sessenta anos devem ser, obrigatoriamente, celebrados por meio de assinatura física. - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801767-48.2023.8.15.0161, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível), publicado em 29/03/2024. 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. PESSOA IDOSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual Nº 12.027/2021. 2. Tal exigência se faz necessária à validade da pactuação, quando se tratar de pessoa idosa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028404620238150261, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível), publicado em 27/09/2024. Como a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial. Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição sócio-econômica. Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa. O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa a parte autora, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável. No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa da parte autora da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral, tenho que o valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo a reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Impende registrar que Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 235, fixou a tese de que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento 'extra ou ultra petita', hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010; AgInt no REsp 2.079.173-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025;; AgInt no REsp 2.004.691-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 15.03.2023; AgInt no AREsp 2.654.302-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.02.2025, DJe 28.02.2025). Da mesma forma, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, há muito firmou o entendimento de que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Precedentes (AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.12.2024; REsp 1.885.307-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31.03.2025, DJe 03.04.2025). Nesse mesmo diapasão, em relação a verba honorária sucumbencial e recursal deve-se atentar para as seguintes diretrizes: CPC/2015 " Art. 85. (omissis)................. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." TEMA REPETITIVO 1059 (STJ) “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (grifei) SEGUNDA TURMA (STJ) "1. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada.” 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.440.139/RS, relator Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014.) TERCEIRA TURMA (STJ) "(...) 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido." (STJ - AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21) Tais assertivas encontram agasalho no parágrafo 1º do art. 322 do CPC/15: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios."( grifei) Importa ressaltar a importância da observância por esta Corte recursal, ainda que ‘ex officio’, dessas questões, porquanto caudalosa a jurisprudência do STJ no sentido de que "os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada". Veja-se os precedentes: TERCEIRA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes................... 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025, DJe 24.04.2025)" (negritei e sublinhei) QUARTA TURMA (STJ) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.......................... III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.330.742-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07.04.2025, DJe 11.04.2025)" (negritei e sublinhei) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de obstar a alteração dos índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, pena de ofensa à coisa julgada, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa. Veja-se o precedente oriundo do Estado da Paraíba: REsp 2.000.438-PB, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.04.2023, DJe 05.05.2023; AgInt no AREsp 2.522.316-RJ, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02.04.2025, DJe 11.04.2025).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para, determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, referentes ao contrato declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora (Taxa Selic) a partir da citação (art. 405, CC); Ainda, condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora (Taxa Selic) a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Por fim, determinar a compensação entre o montante condenatório e o valor do crédito efetivamente disponibilizado em favor do autor (R$ 1.325,00), devidamente atualizado pelo IPCA-E a partir do recebimento.Por fim, determinar a compensação entre o montante condenatório e o valor do crédito efetivamente disponibilizado em favor do autor (R$ 1.325,00), devidamente atualizado pelo IPCA-E a partir do recebimento. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4ª do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P. I. João Pessoa, 24 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator