Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800836-65.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: RICLEIDE BARBOSA DA SILVA Endereço: SITIO RETIRO, S/N, AREA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. Considerando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, determino a suspensão do curso processual até o julgamento de mérito do recurso. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800836-65.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: RICLEIDE BARBOSA DA SILVA Endereço: SITIO RETIRO, S/N, AREA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. Considerando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, determino a suspensão do curso processual até o julgamento de mérito do recurso. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
29/04/2026, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/04/2026, 18:30
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:15
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:06
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800836-65.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: RICLEIDE BARBOSA DA SILVA Endereço: SITIO RETIRO, S/N, AREA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. 1. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para sanar equívoco procedimental constante do despacho de (ID 127408862), o qual determinou a redistribuição do ônus probatório e a abertura de dilação instrucional no tocante à regularidade dos saques lançados na conta vinculada ao PASEP da parte autora. Ocorre que a controvérsia atinente à legitimidade dos saques já foi objeto de cognição exauriente por este Juízo em sede de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, proferido no (ID 104830451). Naquela oportunidade, restou decidido, de forma fundamentada, a improcedência do pedido no que tange à alegação de saques indevidos, sob o fundamento de que as informações constantes nos extratos bancários gozam de presunção de veracidade não infirmada por prova em contrário. Referida decisão parcial de mérito foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Agravo de Instrumento n.º 0801287-97.2025.8.15.0000 (Ref. ID 123989822). Conforme as informações prestadas pelo Excelentíssimo Desembargador Relator no (ID 128758867), o recurso foi julgado, tendo a decisão de primeiro grau sido mantida integralmente, com o consequente trânsito em julgado da questão. 2. DA PRECLUSÃO E DO ESCOPO REMANESCENTE Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa e a coisa julgada parcial sobre a validade dos saques, sendo juridicamente inviável e processualmente impertinente a reabertura de instrução probatória ou a aplicação das teses do Tema 1300 do STJ para rediscutir matéria já acobertada pela imutabilidade da decisão judicial definitiva. O provimento jurisdicional em (ID 127408862), ao ignorar o trânsito em julgado da decisão parcial de mérito e reabrir prazo para comprovação de saques, incorreu em erro material que deve ser corrigido para evitar atos inúteis e nulidades processuais. Portanto, o presente feito deve prosseguir estritamente quanto ao objeto remanescente: a análise de eventual erro no cálculo de remuneração, correção monetária e juros, devendo o perito ou o julgador considerar como válidos e hígidos todos os saques registrados nos extratos oficiais, conforme já decidido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: I – TORNO SEM EFEITO o despacho de (ID 127408862) e todos os atos subsequentes que visem a instrução sobre a regularidade dos saques, ante a existência de decisão parcial de mérito transitada em julgado (ID 104830451); II – DECLARO encerrada a discussão sobre a legitimidade dos débitos (saques) na conta da parte autora, devendo o processo limitar-se à verificação de correção monetária e juros legais sobre o saldo remanescente; III – INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão e do retorno do fluxo processual à fase de julgamento do pedido remanescente; IV – Transcorrido o prazo recursal desta decisão, retornem os autos conclusos para a continuidade do julgamento ou, se necessário, designação de perícia contábil limitada exclusivamente aos índices de atualização e juros, observando-se os parâmetros fixados na decisão de mérito parcial. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCRr
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800836-65.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: RICLEIDE BARBOSA DA SILVA Endereço: SITIO RETIRO, S/N, AREA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. Considerando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, determino a suspensão do curso processual até o julgamento de mérito do recurso. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
29/04/2026, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/04/2026, 18:30
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:15
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:06
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800836-65.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: RICLEIDE BARBOSA DA SILVA Endereço: SITIO RETIRO, S/N, AREA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. 1. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para sanar equívoco procedimental constante do despacho de (ID 127408862), o qual determinou a redistribuição do ônus probatório e a abertura de dilação instrucional no tocante à regularidade dos saques lançados na conta vinculada ao PASEP da parte autora. Ocorre que a controvérsia atinente à legitimidade dos saques já foi objeto de cognição exauriente por este Juízo em sede de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, proferido no (ID 104830451). Naquela oportunidade, restou decidido, de forma fundamentada, a improcedência do pedido no que tange à alegação de saques indevidos, sob o fundamento de que as informações constantes nos extratos bancários gozam de presunção de veracidade não infirmada por prova em contrário. Referida decisão parcial de mérito foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Agravo de Instrumento n.º 0801287-97.2025.8.15.0000 (Ref. ID 123989822). Conforme as informações prestadas pelo Excelentíssimo Desembargador Relator no (ID 128758867), o recurso foi julgado, tendo a decisão de primeiro grau sido mantida integralmente, com o consequente trânsito em julgado da questão. 2. DA PRECLUSÃO E DO ESCOPO REMANESCENTE Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa e a coisa julgada parcial sobre a validade dos saques, sendo juridicamente inviável e processualmente impertinente a reabertura de instrução probatória ou a aplicação das teses do Tema 1300 do STJ para rediscutir matéria já acobertada pela imutabilidade da decisão judicial definitiva. O provimento jurisdicional em (ID 127408862), ao ignorar o trânsito em julgado da decisão parcial de mérito e reabrir prazo para comprovação de saques, incorreu em erro material que deve ser corrigido para evitar atos inúteis e nulidades processuais. Portanto, o presente feito deve prosseguir estritamente quanto ao objeto remanescente: a análise de eventual erro no cálculo de remuneração, correção monetária e juros, devendo o perito ou o julgador considerar como válidos e hígidos todos os saques registrados nos extratos oficiais, conforme já decidido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: I – TORNO SEM EFEITO o despacho de (ID 127408862) e todos os atos subsequentes que visem a instrução sobre a regularidade dos saques, ante a existência de decisão parcial de mérito transitada em julgado (ID 104830451); II – DECLARO encerrada a discussão sobre a legitimidade dos débitos (saques) na conta da parte autora, devendo o processo limitar-se à verificação de correção monetária e juros legais sobre o saldo remanescente; III – INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão e do retorno do fluxo processual à fase de julgamento do pedido remanescente; IV – Transcorrido o prazo recursal desta decisão, retornem os autos conclusos para a continuidade do julgamento ou, se necessário, designação de perícia contábil limitada exclusivamente aos índices de atualização e juros, observando-se os parâmetros fixados na decisão de mérito parcial. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCRr
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800836-65.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: RICLEIDE BARBOSA DA SILVA Endereço: SITIO RETIRO, S/N, AREA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. 1. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para sanar equívoco procedimental constante do despacho de (ID 127408862), o qual determinou a redistribuição do ônus probatório e a abertura de dilação instrucional no tocante à regularidade dos saques lançados na conta vinculada ao PASEP da parte autora. Ocorre que a controvérsia atinente à legitimidade dos saques já foi objeto de cognição exauriente por este Juízo em sede de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, proferido no (ID 104830451). Naquela oportunidade, restou decidido, de forma fundamentada, a improcedência do pedido no que tange à alegação de saques indevidos, sob o fundamento de que as informações constantes nos extratos bancários gozam de presunção de veracidade não infirmada por prova em contrário. Referida decisão parcial de mérito foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Agravo de Instrumento n.º 0801287-97.2025.8.15.0000 (Ref. ID 123989822). Conforme as informações prestadas pelo Excelentíssimo Desembargador Relator no (ID 128758867), o recurso foi julgado, tendo a decisão de primeiro grau sido mantida integralmente, com o consequente trânsito em julgado da questão. 2. DA PRECLUSÃO E DO ESCOPO REMANESCENTE Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa e a coisa julgada parcial sobre a validade dos saques, sendo juridicamente inviável e processualmente impertinente a reabertura de instrução probatória ou a aplicação das teses do Tema 1300 do STJ para rediscutir matéria já acobertada pela imutabilidade da decisão judicial definitiva. O provimento jurisdicional em (ID 127408862), ao ignorar o trânsito em julgado da decisão parcial de mérito e reabrir prazo para comprovação de saques, incorreu em erro material que deve ser corrigido para evitar atos inúteis e nulidades processuais. Portanto, o presente feito deve prosseguir estritamente quanto ao objeto remanescente: a análise de eventual erro no cálculo de remuneração, correção monetária e juros, devendo o perito ou o julgador considerar como válidos e hígidos todos os saques registrados nos extratos oficiais, conforme já decidido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: I – TORNO SEM EFEITO o despacho de (ID 127408862) e todos os atos subsequentes que visem a instrução sobre a regularidade dos saques, ante a existência de decisão parcial de mérito transitada em julgado (ID 104830451); II – DECLARO encerrada a discussão sobre a legitimidade dos débitos (saques) na conta da parte autora, devendo o processo limitar-se à verificação de correção monetária e juros legais sobre o saldo remanescente; III – INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão e do retorno do fluxo processual à fase de julgamento do pedido remanescente; IV – Transcorrido o prazo recursal desta decisão, retornem os autos conclusos para a continuidade do julgamento ou, se necessário, designação de perícia contábil limitada exclusivamente aos índices de atualização e juros, observando-se os parâmetros fixados na decisão de mérito parcial. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCRr
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800836-65.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: RICLEIDE BARBOSA DA SILVA Endereço: SITIO RETIRO, S/N, AREA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. 1. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para sanar equívoco procedimental constante do despacho de (ID 127408862), o qual determinou a redistribuição do ônus probatório e a abertura de dilação instrucional no tocante à regularidade dos saques lançados na conta vinculada ao PASEP da parte autora. Ocorre que a controvérsia atinente à legitimidade dos saques já foi objeto de cognição exauriente por este Juízo em sede de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, proferido no (ID 104830451). Naquela oportunidade, restou decidido, de forma fundamentada, a improcedência do pedido no que tange à alegação de saques indevidos, sob o fundamento de que as informações constantes nos extratos bancários gozam de presunção de veracidade não infirmada por prova em contrário. Referida decisão parcial de mérito foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Agravo de Instrumento n.º 0801287-97.2025.8.15.0000 (Ref. ID 123989822). Conforme as informações prestadas pelo Excelentíssimo Desembargador Relator no (ID 128758867), o recurso foi julgado, tendo a decisão de primeiro grau sido mantida integralmente, com o consequente trânsito em julgado da questão. 2. DA PRECLUSÃO E DO ESCOPO REMANESCENTE Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa e a coisa julgada parcial sobre a validade dos saques, sendo juridicamente inviável e processualmente impertinente a reabertura de instrução probatória ou a aplicação das teses do Tema 1300 do STJ para rediscutir matéria já acobertada pela imutabilidade da decisão judicial definitiva. O provimento jurisdicional em (ID 127408862), ao ignorar o trânsito em julgado da decisão parcial de mérito e reabrir prazo para comprovação de saques, incorreu em erro material que deve ser corrigido para evitar atos inúteis e nulidades processuais. Portanto, o presente feito deve prosseguir estritamente quanto ao objeto remanescente: a análise de eventual erro no cálculo de remuneração, correção monetária e juros, devendo o perito ou o julgador considerar como válidos e hígidos todos os saques registrados nos extratos oficiais, conforme já decidido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: I – TORNO SEM EFEITO o despacho de (ID 127408862) e todos os atos subsequentes que visem a instrução sobre a regularidade dos saques, ante a existência de decisão parcial de mérito transitada em julgado (ID 104830451); II – DECLARO encerrada a discussão sobre a legitimidade dos débitos (saques) na conta da parte autora, devendo o processo limitar-se à verificação de correção monetária e juros legais sobre o saldo remanescente; III – INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão e do retorno do fluxo processual à fase de julgamento do pedido remanescente; IV – Transcorrido o prazo recursal desta decisão, retornem os autos conclusos para a continuidade do julgamento ou, se necessário, designação de perícia contábil limitada exclusivamente aos índices de atualização e juros, observando-se os parâmetros fixados na decisão de mérito parcial. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCRr
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 12:42
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:49
Publicação
27/01/2026, 14:52
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800836-65.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: RICLEIDE BARBOSA DA SILVA Endereço: SITIO RETIRO, S/N, AREA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. Considerando a juntada de documentos pela parte autora, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo legal, acerca da documentação acostada aos autos. Advirta-se que a inércia quanto ao exercício do ônus probatório poderá ensejar julgamento desfavorável, com base nas provas já constantes dos autos. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Juíza de Direito em Substituição Cumulativa. INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 17:59
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:18
Expedida/Certificada
10/12/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:16
Publicação
18/11/2025, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800836-65.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: RICLEIDE BARBOSA DA SILVA Endereço: SITIO RETIRO, S/N, AREA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. A legitimidade para o Banco do Brasil responder por eventuais falhas na correção monetária e rendimentos do Pasep ficou estabelecida no julgamento supramencionado do STJ, firmando a competência na justiça comum. Também é visível o interesse processual na medida em que os cálculos remuneratórios de contas bancárias são realizados em um conjunto global de clientes e, presumivelmente, aponta a manifestação expressa do Banco. Assim, quando o Banco utiliza determinados índices remuneratórios é evidente que esta é a posição da instituição e não será modificada por simples requerimento. Tanto que o Banco defende, veementemente, os índices que adotou na correção e remuneração do Pasep, situação que tornaria preciosismo moroso e burocrático insistir em requerimento administrativo em uma pretensão que é claramente resistida. Ressalto, por fim, que não é o caso de prescrição uma vez que o termo inicial para tanto seria o momento do saque final, quando se teve conhecimento do suposto dano (REsp 1.248.981/RN). Já houve manifestação da parte autora e da defesa, cabendo a análise do art. 355 do CPP. Antes da decisão definitiva sobre o feito, o processo foi suspenso por força de determinação geral de suspensão que resultou no julgamento do TEMA 1300 do STJ. Funcionamento do Pasep. O fundamento que o autor usa para justificar a presente ação que ao longo do período que os valores permaneceram depositados no Banco do Brasil, foram contabilizados diversos saques (saques dos rendimentos) em sua conta. No entanto, o autor nega ter recebido tais rendimentos. Como consequência, tais valores teriam sido excluídos da contabilidade, deixando se serem computados para acréscimos de juros e correção monetária ao longo dos autos, resultando num déficit que está sendo pleiteado na presente ação. Ao analisar os extratos bancários do Pasep trazidos aos autos, percebe-se que a totalidade destes saques foram referentes a saques realizados na modalidade crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento. Diante disto, é necessário promover o saneamento do feito e distribuição do ônus probatório seguindo a determinação do que estabeleceu o julgamento do Tema 1300 do STJ. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas, é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Segue trecho da tabela: Portanto, a única controvérsia é saber se os saques são legítimos. Isso porque se os saques foram legítimos, o Banco do Brasil agiu corretamente ao contabilizar tais saques e, portanto, não haveria déficit para ser recebido na presente ação. Por outro lado, se os saques não forem comprovados e considerados ilegítimos, haverá erro no cálculo do Banco sendo cabível a continuidade do feito para apuração desse déficit.
Diante do exposto, seguindo o fundamento do Tema 1300 do STJ, atribuo ao autor o ônus de provar que não recebeu tais valores juntando nos autos os extratos de conta corrente e folhas de pagamento de todo o período. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800836-65.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: RICLEIDE BARBOSA DA SILVA Endereço: SITIO RETIRO, S/N, AREA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. A legitimidade para o Banco do Brasil responder por eventuais falhas na correção monetária e rendimentos do Pasep ficou estabelecida no julgamento supramencionado do STJ, firmando a competência na justiça comum. Também é visível o interesse processual na medida em que os cálculos remuneratórios de contas bancárias são realizados em um conjunto global de clientes e, presumivelmente, aponta a manifestação expressa do Banco. Assim, quando o Banco utiliza determinados índices remuneratórios é evidente que esta é a posição da instituição e não será modificada por simples requerimento. Tanto que o Banco defende, veementemente, os índices que adotou na correção e remuneração do Pasep, situação que tornaria preciosismo moroso e burocrático insistir em requerimento administrativo em uma pretensão que é claramente resistida. Ressalto, por fim, que não é o caso de prescrição uma vez que o termo inicial para tanto seria o momento do saque final, quando se teve conhecimento do suposto dano (REsp 1.248.981/RN). Já houve manifestação da parte autora e da defesa, cabendo a análise do art. 355 do CPP. Antes da decisão definitiva sobre o feito, o processo foi suspenso por força de determinação geral de suspensão que resultou no julgamento do TEMA 1300 do STJ. Funcionamento do Pasep. O fundamento que o autor usa para justificar a presente ação que ao longo do período que os valores permaneceram depositados no Banco do Brasil, foram contabilizados diversos saques (saques dos rendimentos) em sua conta. No entanto, o autor nega ter recebido tais rendimentos. Como consequência, tais valores teriam sido excluídos da contabilidade, deixando se serem computados para acréscimos de juros e correção monetária ao longo dos autos, resultando num déficit que está sendo pleiteado na presente ação. Ao analisar os extratos bancários do Pasep trazidos aos autos, percebe-se que a totalidade destes saques foram referentes a saques realizados na modalidade crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento. Diante disto, é necessário promover o saneamento do feito e distribuição do ônus probatório seguindo a determinação do que estabeleceu o julgamento do Tema 1300 do STJ. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas, é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Segue trecho da tabela: Portanto, a única controvérsia é saber se os saques são legítimos. Isso porque se os saques foram legítimos, o Banco do Brasil agiu corretamente ao contabilizar tais saques e, portanto, não haveria déficit para ser recebido na presente ação. Por outro lado, se os saques não forem comprovados e considerados ilegítimos, haverá erro no cálculo do Banco sendo cabível a continuidade do feito para apuração desse déficit.
Diante do exposto, seguindo o fundamento do Tema 1300 do STJ, atribuo ao autor o ônus de provar que não recebeu tais valores juntando nos autos os extratos de conta corrente e folhas de pagamento de todo o período. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
16/11/2025, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2025, 14:58
Decisão de Saneamento e Organização
16/11/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:51
Expedida/Certificada
06/10/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:23
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:20
Publicação
12/02/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800836-65.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: RICLEIDE BARBOSA DA SILVA Endereço: SITIO RETIRO, S/N, AREA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Considerando a determinação do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - Tema 1300, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do órgão superior. Proceda-se com a movimentação "11975", Tema 1300. Segue ementa e trecho da decisão: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça. Caso a parte autora tome conhecimento de determinação de retomada dos feitos, deverá comunicar o juízo para as providências cabíveis. Intimem-se as partes desta decisão. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 7 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800836-65.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: RICLEIDE BARBOSA DA SILVA Endereço: SITIO RETIRO, S/N, AREA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Considerando a determinação do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - Tema 1300, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do órgão superior. Proceda-se com a movimentação "11975", Tema 1300. Segue ementa e trecho da decisão: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça. Caso a parte autora tome conhecimento de determinação de retomada dos feitos, deverá comunicar o juízo para as providências cabíveis. Intimem-se as partes desta decisão. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 7 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:49
Recurso Especial repetitivo
07/02/2025, 15:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2025, 11:29
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800836-65.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: RICLEIDE BARBOSA DA SILVA Endereço: SITIO RETIRO, S/N, AREA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Já houve manifestação completa da parte autora e da defesa. O processo foi julgado e a sentença foi anulada com fundamento no cerceamento de defesa por não ter sido deferida a perícia solicitada. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém diversos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Percebe-se que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria aplicável a realização da perícia. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com a prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção da prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Além disso, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Percebe-se, portanto, que é o de promover o julgamento antecipado parcial do mérito na forma do art. 356 do CPC. CPC Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Passo, então, a proceder com o julgamento da alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. Verifico, quanto ao tema de julgamento, que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado em 1970 para os servidores públicos e sua administração é responsabilidade do Banco do Brasil. Até 1988, esses programas (Pis/Pasep) funcionavam como uma espécie de “fundo de investimento”. Ou seja, os empregadores faziam os depósitos do empregado ou servidor público, de forma individualizada. Assim, os trabalhadores poderiam sacar o saldo com rendimentos. A partir de 1988, os fundos (Pis/Pasep) assumiram outras finalidades. Contudo, os valores depositados entre 1971 e 1988 permaneceram aplicados nas contas individualizadas da Caixa e do Banco do Brasil. A conta do Pasep, para efeito prático do presente feito, pode ser considerada como um investimento ou uma poupança obrigatória. Tal benefício foi instituído por lei há muitos anos e ao longo desses anos teve sua constituição e finalidade modificada pelo legislador. Em 07 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 946, extinguiu o Fundo PIS/PASEP e transferiu o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Para atender à determinação, em 29 de maio de 2020, o Banco do Brasil transferiu as cotas do PASEP para o FGTS. Assim, a partir de junho de 2020, os saques das cotas do PASEP devem ser solicitados junto ao FGTS na Caixa Econômica Federal. Desde então, o Pasep funciona unicamente como um cadastro que também é vinculado ao pagamento de benefícios anuais. O fato é que, antes de sua extinção, alguns beneficiários obtiveram o direito de sacar os valores desse investimento. O caso dos autos, assim como diversos outros em andamento no judiciário, é que o beneficiário alega que durante o tempo em que os valores de sua conta do Pasep estavam custodiados perante o Banco Brasil, a aplicação dos juros, rendimentos e eventuais aportes financeiros previstos em lei não foram realizados corretamente. Tentando facilitar o entendimento desta decisão, que é voltada ao trabalhador, em atendimento ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, é possível explicar a presente ação como sendo de uma pessoa que desconfia que o seu banco está “roubando” dinheiro de sua conta corrente. Numa situação como esta, não poderia a parte chegar ao juiz e dizer que, considerando todo o dinheiro que depositou e sacou ao longo dos anos, acha que deveria ter um milhão de reais em sua conta. Mais ainda, apontar que é pessoa pobre na forma da lei e pedir que o juiz contrate um contador para analisar o extrato dos últimos 30 anos para descobrir se a conta está certa. É evidente que tal situação seria inaceitável e absurda. O judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta (STF - AgR-ED RMS: 26332 DF). Assim, sendo o Banco do Brasil, uma respeitável e centenária sociedade de economia mista, tendo a União como acionista majoritária, a contabilidade que apresenta em seus extratos assume uma presunção juris tantum de legalidade, obviamente admitindo prova em contrário. Funcionamento do Pasep. A conta do Pasep semelhante a uma conta corrente, a tramitação de correção monetária e juros deve seguir a tramitação regular de outros e eventuais eventos como: recebimento e pagamento de abonos, conversão de moedas, distribuição nominal de cotas (crédito em valor nominal) e distribuição de reserva para ajuste de cotas (crédito em percentual na forma da tabela). No caso dos autos, a parte autora admite como correto o valor que estava depositado em determinada data e apresenta o extrato por microfilme como prova. O extrato de microfilme aponta o valor indicado pela autora como termo inicial para a contabilização de juros e remuneração. Percebe-se, então, que é preciso se reconhecer que a contabilização do Pasep funciona “exatamente” como uma conta corrente. Além disso, como existem movimentações nominais onde o débito e crédito é específico e existem movimentações em percentuais onde o crédito é proporcional ao saldo existente, o momento em que a remuneração é aplicada pode alterar o resultado. Todas as rubricas de lançamentos de movimentações nos extratos podem ser encontradas no Banco do Brasil: https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf Demonstração dos saques nos extratos do Pasep. Um dos fundamentos do autor nesta ação é que débitos indicados nos extratos nunca ocorreram. Com esse raciocínio, alegando que nunca recebeu rendimentos ou correção monetária indicados no extrato, pretende que esses valores sejam incluídos no saldo devedor. No entanto, com a criação do Pasep com a LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970, foi deferido o recebimento dos juros, correção monetária e rendimentos do saldo. Essa permissão foi parcialmente mantida na LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975, quando ficou autorizado o recebimento dos juros e do resultado líquido adicional. Tendo perdurado até a expedição da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 889, DE 24 DE JULHO DE 2019 convertida na LEI Nº 13.932, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 que revogou tais dispositivos. LC n.º 8/70 - Art. 5º, § 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975). LC n.º 26/75 - Art. 4º, § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019). LC n.º 26/75 - Art. 3º ….. b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Além disso, é de conhecimento público e notório que o trabalhador poderia retirar o rendimento do Pasep. Frequentemente existiam questionamentos de trabalhadores que iam receber o “Abono” e na hora ficavam sabendo que apenas tinham direito aos rendimentos. Às vezes porque sua renda ultrapassou o limite legal, mas também, situações onde houve falha do empregador na prestação de informações através da RAIS. Também é notório e bem divulgado pelo Banco do Brasil que o recebimento dos rendimentos pode ser feito através de folha de pagamento, depósito na conta corrente ou de poupança e saque no caixa. https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/ No caso dos autos, os extratos de microfilmagem, assim como os extratos eletrônicos, atestam o pagamento dos rendimentos e abonos, na forma da lei. Portanto, quando a parte alega que nunca recebeu rendimentos indicados nos extratos e microfilmes, está negando a validade de um extrato bancário que a própria parte utiliza como fonte de seu direito. De fato, o autor trouxe unicamente o extrato de microfilme para alegar a existência de saldo em sua conta do Pasep, mas nega a validade deste mesmo extrato quando consta a informação de saque. É evidente que tal posicionamento é contraditório e irrazoável. Ora, se não se admitisse uma presunção de veracidade dos extratos bancários, qualquer cidadão poderia chegar em juízo com uns 10 anos de extratos de conta corrente e, simplesmente, dizer que não reconhece nenhuma operação de saque, transferência ou pagamento, exigindo que o banco prove tais operações sob pena de devolução de 30 anos de numerário. Tal situação é tão absurda quanto a dos autos onde o autor nega inúmeros anos de saques ou recebimentos de rendimentos de sua conta do Pasep. A verdade é que estando o extrato bancário formalmente e contabilmente correto, suas informações se presumem verdadeiras, salvo prova em contrário. No caso dos autos, o autor não trouxe nenhum indício ou prova de que os saques não ocorreram. Em contrapartida, os extratos bancários demonstram a regularidade das movimentações financeiras e a legitimidade dos extratos bancários no tocante aos pagamentos em favor do autor.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor no tocante a alegação de que foram indevidos os registros de saques em sua conta do PASEP. Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 01 salário mínimo no tocante a esta parte do julgamento, ficando com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça. Considerando que o julgamento da segunda parte do pedido (alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária) depende da resolução definitiva deste julgamento parcial do mérito, determino que se aguarde o prazo do recurso de agravo e voltem conclusos os autos para continuidade do feito no tocante a segunda parte do pedido inicial e designação da perícia. Publicada e registrada eletronicamente a decisão no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Intime-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 8 de dezembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800836-65.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: RICLEIDE BARBOSA DA SILVA Endereço: SITIO RETIRO, S/N, AREA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Já houve manifestação completa da parte autora e da defesa. O processo foi julgado e a sentença foi anulada com fundamento no cerceamento de defesa por não ter sido deferida a perícia solicitada. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém diversos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Percebe-se que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria aplicável a realização da perícia. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com a prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção da prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Além disso, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Percebe-se, portanto, que é o de promover o julgamento antecipado parcial do mérito na forma do art. 356 do CPC. CPC Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Passo, então, a proceder com o julgamento da alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. Verifico, quanto ao tema de julgamento, que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado em 1970 para os servidores públicos e sua administração é responsabilidade do Banco do Brasil. Até 1988, esses programas (Pis/Pasep) funcionavam como uma espécie de “fundo de investimento”. Ou seja, os empregadores faziam os depósitos do empregado ou servidor público, de forma individualizada. Assim, os trabalhadores poderiam sacar o saldo com rendimentos. A partir de 1988, os fundos (Pis/Pasep) assumiram outras finalidades. Contudo, os valores depositados entre 1971 e 1988 permaneceram aplicados nas contas individualizadas da Caixa e do Banco do Brasil. A conta do Pasep, para efeito prático do presente feito, pode ser considerada como um investimento ou uma poupança obrigatória. Tal benefício foi instituído por lei há muitos anos e ao longo desses anos teve sua constituição e finalidade modificada pelo legislador. Em 07 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 946, extinguiu o Fundo PIS/PASEP e transferiu o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Para atender à determinação, em 29 de maio de 2020, o Banco do Brasil transferiu as cotas do PASEP para o FGTS. Assim, a partir de junho de 2020, os saques das cotas do PASEP devem ser solicitados junto ao FGTS na Caixa Econômica Federal. Desde então, o Pasep funciona unicamente como um cadastro que também é vinculado ao pagamento de benefícios anuais. O fato é que, antes de sua extinção, alguns beneficiários obtiveram o direito de sacar os valores desse investimento. O caso dos autos, assim como diversos outros em andamento no judiciário, é que o beneficiário alega que durante o tempo em que os valores de sua conta do Pasep estavam custodiados perante o Banco Brasil, a aplicação dos juros, rendimentos e eventuais aportes financeiros previstos em lei não foram realizados corretamente. Tentando facilitar o entendimento desta decisão, que é voltada ao trabalhador, em atendimento ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, é possível explicar a presente ação como sendo de uma pessoa que desconfia que o seu banco está “roubando” dinheiro de sua conta corrente. Numa situação como esta, não poderia a parte chegar ao juiz e dizer que, considerando todo o dinheiro que depositou e sacou ao longo dos anos, acha que deveria ter um milhão de reais em sua conta. Mais ainda, apontar que é pessoa pobre na forma da lei e pedir que o juiz contrate um contador para analisar o extrato dos últimos 30 anos para descobrir se a conta está certa. É evidente que tal situação seria inaceitável e absurda. O judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta (STF - AgR-ED RMS: 26332 DF). Assim, sendo o Banco do Brasil, uma respeitável e centenária sociedade de economia mista, tendo a União como acionista majoritária, a contabilidade que apresenta em seus extratos assume uma presunção juris tantum de legalidade, obviamente admitindo prova em contrário. Funcionamento do Pasep. A conta do Pasep semelhante a uma conta corrente, a tramitação de correção monetária e juros deve seguir a tramitação regular de outros e eventuais eventos como: recebimento e pagamento de abonos, conversão de moedas, distribuição nominal de cotas (crédito em valor nominal) e distribuição de reserva para ajuste de cotas (crédito em percentual na forma da tabela). No caso dos autos, a parte autora admite como correto o valor que estava depositado em determinada data e apresenta o extrato por microfilme como prova. O extrato de microfilme aponta o valor indicado pela autora como termo inicial para a contabilização de juros e remuneração. Percebe-se, então, que é preciso se reconhecer que a contabilização do Pasep funciona “exatamente” como uma conta corrente. Além disso, como existem movimentações nominais onde o débito e crédito é específico e existem movimentações em percentuais onde o crédito é proporcional ao saldo existente, o momento em que a remuneração é aplicada pode alterar o resultado. Todas as rubricas de lançamentos de movimentações nos extratos podem ser encontradas no Banco do Brasil: https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf Demonstração dos saques nos extratos do Pasep. Um dos fundamentos do autor nesta ação é que débitos indicados nos extratos nunca ocorreram. Com esse raciocínio, alegando que nunca recebeu rendimentos ou correção monetária indicados no extrato, pretende que esses valores sejam incluídos no saldo devedor. No entanto, com a criação do Pasep com a LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970, foi deferido o recebimento dos juros, correção monetária e rendimentos do saldo. Essa permissão foi parcialmente mantida na LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975, quando ficou autorizado o recebimento dos juros e do resultado líquido adicional. Tendo perdurado até a expedição da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 889, DE 24 DE JULHO DE 2019 convertida na LEI Nº 13.932, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 que revogou tais dispositivos. LC n.º 8/70 - Art. 5º, § 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975). LC n.º 26/75 - Art. 4º, § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019). LC n.º 26/75 - Art. 3º ….. b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Além disso, é de conhecimento público e notório que o trabalhador poderia retirar o rendimento do Pasep. Frequentemente existiam questionamentos de trabalhadores que iam receber o “Abono” e na hora ficavam sabendo que apenas tinham direito aos rendimentos. Às vezes porque sua renda ultrapassou o limite legal, mas também, situações onde houve falha do empregador na prestação de informações através da RAIS. Também é notório e bem divulgado pelo Banco do Brasil que o recebimento dos rendimentos pode ser feito através de folha de pagamento, depósito na conta corrente ou de poupança e saque no caixa. https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/ No caso dos autos, os extratos de microfilmagem, assim como os extratos eletrônicos, atestam o pagamento dos rendimentos e abonos, na forma da lei. Portanto, quando a parte alega que nunca recebeu rendimentos indicados nos extratos e microfilmes, está negando a validade de um extrato bancário que a própria parte utiliza como fonte de seu direito. De fato, o autor trouxe unicamente o extrato de microfilme para alegar a existência de saldo em sua conta do Pasep, mas nega a validade deste mesmo extrato quando consta a informação de saque. É evidente que tal posicionamento é contraditório e irrazoável. Ora, se não se admitisse uma presunção de veracidade dos extratos bancários, qualquer cidadão poderia chegar em juízo com uns 10 anos de extratos de conta corrente e, simplesmente, dizer que não reconhece nenhuma operação de saque, transferência ou pagamento, exigindo que o banco prove tais operações sob pena de devolução de 30 anos de numerário. Tal situação é tão absurda quanto a dos autos onde o autor nega inúmeros anos de saques ou recebimentos de rendimentos de sua conta do Pasep. A verdade é que estando o extrato bancário formalmente e contabilmente correto, suas informações se presumem verdadeiras, salvo prova em contrário. No caso dos autos, o autor não trouxe nenhum indício ou prova de que os saques não ocorreram. Em contrapartida, os extratos bancários demonstram a regularidade das movimentações financeiras e a legitimidade dos extratos bancários no tocante aos pagamentos em favor do autor.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor no tocante a alegação de que foram indevidos os registros de saques em sua conta do PASEP. Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 01 salário mínimo no tocante a esta parte do julgamento, ficando com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça. Considerando que o julgamento da segunda parte do pedido (alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária) depende da resolução definitiva deste julgamento parcial do mérito, determino que se aguarde o prazo do recurso de agravo e voltem conclusos os autos para continuidade do feito no tocante a segunda parte do pedido inicial e designação da perícia. Publicada e registrada eletronicamente a decisão no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Intime-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 8 de dezembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf