Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE FATIMA MIRANDA DE ALMEIDA
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801583-58.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o autor, aposentado do Regime Geral de Previdência, afirma ter sido surpreendido por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição para a entidade associativa demandada. Alegou que nunca autorizou tais descontos, nem possuiu qualquer vínculo associativo com a Ré. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, o ressarcimento dos valores descontados em dobro e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Ré foi regularmente citada e deixou de comprovar de qualquer maneira a regularidade da autorização de débito. É o que importa relatar. Decido. Apesar do pedido expresso do Autor para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a presente relação jurídica, envolvendo uma associação e seu suposto associado, não se enquadra na definição de relação de consumo, especialmente porque a natureza da transação é de contribuição associativa, não se tratando de serviço financeiro ou securitário típico. Portanto, o julgamento da causa deve ser norteado pelas regras do Direito Civil e Administrativo aplicáveis, sem a incidência do CDC. A controvérsia cinge-se à validade dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do Autor a título de contribuição associativa. O Autor nega veementemente ter se associado ou autorizado qualquer desconto. O ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida e a autorização expressa para a realização de descontos no benefício previdenciário, notadamente em se tratando de verba alimentar, compete à entidade Ré. Este ônus probatório se torna ainda mais relevante considerando a hipossuficiência técnica do aposentado e a natureza vulnerável da verba em questão. E, nesse passo, verifico que não houve demonstração pelo demandado de autorização válida para a inclusão dos descontos. Dessa forma, o fundamento para os descontos realizados no benefício do Autor não restou comprovado pela Ré, o que leva ao reconhecimento da nulidade e da inexigibilidade da dívida associativa. A conclusão é ainda corroborada pelos achados da Operação da Polícia Federal e da Controladoria Geral da União contra o esquema de inclusão fraudulenta de descontos junto a INSS, em que várias associações tiveram seus bens bloqueados e várias prisões já foram decretadas. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, o Autor tem direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício. Contudo, afastada a aplicação do CDC, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado pelo Autor com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que tem sua aplicação afastada ao caso. A devolução dos valores deve ocorrer de maneira simples, nos termos do Código Civil, visando o retorno das partes ao status quo ante. Passo a análise dos danos morais. O Autor pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da Ré e a ilegalidade dos descontos, o mero fato da cobrança indevida, desacompanhada de prova de efetivo constrangimento, inscrição em cadastros de inadimplentes ou grave violação à honra, não é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não ocorreu neste caso, que se restringe à compensação patrimonial. O dano material já será reparado com a devolução dos valores. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA e a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a DEVOLUÇÃO SIMPLES dos valores cobrados, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Custas e honorários pela demandada, arbitrados estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 12 de janeiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito