Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801248-26.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 18.247,45 (ID n. 117765161) A parte executada impugnou (ID n. 125412983), alegando excesso de execução de R$ 1.443,72, e disse ser devedora de R$ 16.803,73. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 123773516, no importe de R$ 18.247,45. Ouvida, a parte exequente discordou dos cálculos referidos na impugnação - ID n. 136650252. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução, devendo este juízo verificar a conformidade dos cálculos apresentados por ambas as partes com os estritos termos do título executivo judicial, consubstanciado no ID n. 117438986, que transitou em julgado. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo. Uma vez formada a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A liquidação do julgado, portanto, deve se ater rigorosamente aos parâmetros definidos na decisão exequenda, sendo vedado às partes e ao juiz, nesta fase processual, modificar ou inovar o que já foi decidido, conforme dispõem os artigos 503 e 508 do CPC. O artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, estabelece que o executado pode alegar, em sua impugnação, "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções", sendo seu dever, nesse caso, "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (art. 525, § 4º). No caso em tela, o banco executado apontou, de forma específica e fundamentada, os pontos de divergência em relação aos cálculos da exequente, indicando o valor que entende devido. A análise, portanto, passará pela verificação de cada um desses pontos. Do Erro Material na Base de Cálculo dos Danos Materiais e morais Assiste razão à instituição financeira executada quando aponta a existência de erro material na base de cálculo da restituição dos valores. O título judicial (Acórdão de ID n. 117438986) determinou a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A apuração desses valores deve, necessariamente, corresponder aos débitos efetivamente comprovados nos autos. A parte exequente, em sua planilha de cálculo (ID n. 117765156), considerou que as parcelas relativas ao período de abril a dezembro de 2019 foram de R$ 17,75 cada. Contudo, uma análise pormenorizada dos extratos bancários juntados com a petição inicial (ID n. 87680591, págs. 31 a 40) demonstra que os descontos sob a rubrica "CARTÃO CREDITO ANUIDADE" no ano de 2019 foram, de fato, no valor de R$ 12,50, e não de R$ 17,75. A majoração do valor da anuidade somente ocorreu nos anos subsequentes, conforme se depreende da leitura dos próprios documentos. Dessa forma, a utilização de um valor-base superior ao efetivamente debitado da conta da autora para as parcelas do ano de 2019 configura um claro erro material no cálculo, que majorou indevidamente o montante principal da condenação e, por consequência, todos os consectários legais sobre ele incidentes. A execução deve se pautar pelo prejuízo real e comprovado, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da parte exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, acolho a impugnação neste ponto para determinar que o cálculo dos danos materiais observe o valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para cada uma das parcelas descontadas no ano de 2019. No que tange à indenização por danos morais, o acórdão foi claro ao fixar o valor em R$ 7.000,00 e determinar que a correção monetária deveria incidir "a partir desta data" (ou seja, da data do julgamento do acórdão, 08/07/2025), em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora a partir do "evento danoso", em observância à Súmula 54 do mesmo tribunal. A planilha da exequente (ID N. 117765158) demonstra que a correção monetária sobre os danos morais foi calculada desde 01/07/2024, data anterior ao arbitramento do valor pelo Tribunal. Tal procedimento é equivocado, pois a fixação do quantum indenizatório em sede recursal já considera o lapso temporal decorrido e o poder de compra da moeda no momento da decisão. A correção monetária, portanto, só pode fluir a partir de então, para recompor a desvalorização futura da moeda, e não de forma retroativa. Por outro lado, no que tange aos juros de mora, a exequente agiu corretamente ao fixar o termo inicial na data do primeiro desconto indevido (evento danoso), pois, tendo sido declarada a nulidade da relação contratual, a responsabilidade é de natureza extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do STJ, como expressamente consignado no título executivo. A alegação genérica do banco impugnante quanto a um suposto erro na aplicação dos juros, neste particular, não se sustenta. Contudo, o erro na aplicação do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais é suficiente para caracterizar o excesso de execução também neste ponto. O cálculo correto é aquele que observa a incidência do INPC sobre os R$ 7.000,00 apenas a partir de 08/07/2025. Da Homologação do Cálculo do Executado Analisando a planilha apresentada pelo executado (ID n. 125412985), constata-se que ela se mostra mais fiel aos comandos do título executivo. O cálculo retifica o valor-base dos danos materiais para o ano de 2019, aplicando os consectários legais sobre os valores corretos. Da mesma forma, no que concerne aos danos morais, aplica a correção monetária a partir da data do acórdão (08/07/2025) e os juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), em exata conformidade com o julgado. Desse modo, o valor total apurado pelo banco impugnante, de R$ 16.803,73 reflete com precisão o montante devido, devendo ser homologado por este juízo.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID n. 125412983) para reconhecer o excesso de execução nos cálculos da parte exequente, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada na planilha de ID n. 125412985, para fixar o valor da condenação em R$ 16.803,73, já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão da sucumbência na presente impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 1.443,72), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor (ID 88781934), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV - PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: Sentença publicada e registrada eletronicamente. 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 16.803,73. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801248-26.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 18.247,45 (ID n. 117765161) A parte executada impugnou (ID n. 125412983), alegando excesso de execução de R$ 1.443,72, e disse ser devedora de R$ 16.803,73. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 123773516, no importe de R$ 18.247,45. Ouvida, a parte exequente discordou dos cálculos referidos na impugnação - ID n. 136650252. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução, devendo este juízo verificar a conformidade dos cálculos apresentados por ambas as partes com os estritos termos do título executivo judicial, consubstanciado no ID n. 117438986, que transitou em julgado. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo. Uma vez formada a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A liquidação do julgado, portanto, deve se ater rigorosamente aos parâmetros definidos na decisão exequenda, sendo vedado às partes e ao juiz, nesta fase processual, modificar ou inovar o que já foi decidido, conforme dispõem os artigos 503 e 508 do CPC. O artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, estabelece que o executado pode alegar, em sua impugnação, "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções", sendo seu dever, nesse caso, "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (art. 525, § 4º). No caso em tela, o banco executado apontou, de forma específica e fundamentada, os pontos de divergência em relação aos cálculos da exequente, indicando o valor que entende devido. A análise, portanto, passará pela verificação de cada um desses pontos. Do Erro Material na Base de Cálculo dos Danos Materiais e morais Assiste razão à instituição financeira executada quando aponta a existência de erro material na base de cálculo da restituição dos valores. O título judicial (Acórdão de ID n. 117438986) determinou a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A apuração desses valores deve, necessariamente, corresponder aos débitos efetivamente comprovados nos autos. A parte exequente, em sua planilha de cálculo (ID n. 117765156), considerou que as parcelas relativas ao período de abril a dezembro de 2019 foram de R$ 17,75 cada. Contudo, uma análise pormenorizada dos extratos bancários juntados com a petição inicial (ID n. 87680591, págs. 31 a 40) demonstra que os descontos sob a rubrica "CARTÃO CREDITO ANUIDADE" no ano de 2019 foram, de fato, no valor de R$ 12,50, e não de R$ 17,75. A majoração do valor da anuidade somente ocorreu nos anos subsequentes, conforme se depreende da leitura dos próprios documentos. Dessa forma, a utilização de um valor-base superior ao efetivamente debitado da conta da autora para as parcelas do ano de 2019 configura um claro erro material no cálculo, que majorou indevidamente o montante principal da condenação e, por consequência, todos os consectários legais sobre ele incidentes. A execução deve se pautar pelo prejuízo real e comprovado, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da parte exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, acolho a impugnação neste ponto para determinar que o cálculo dos danos materiais observe o valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para cada uma das parcelas descontadas no ano de 2019. No que tange à indenização por danos morais, o acórdão foi claro ao fixar o valor em R$ 7.000,00 e determinar que a correção monetária deveria incidir "a partir desta data" (ou seja, da data do julgamento do acórdão, 08/07/2025), em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora a partir do "evento danoso", em observância à Súmula 54 do mesmo tribunal. A planilha da exequente (ID N. 117765158) demonstra que a correção monetária sobre os danos morais foi calculada desde 01/07/2024, data anterior ao arbitramento do valor pelo Tribunal. Tal procedimento é equivocado, pois a fixação do quantum indenizatório em sede recursal já considera o lapso temporal decorrido e o poder de compra da moeda no momento da decisão. A correção monetária, portanto, só pode fluir a partir de então, para recompor a desvalorização futura da moeda, e não de forma retroativa. Por outro lado, no que tange aos juros de mora, a exequente agiu corretamente ao fixar o termo inicial na data do primeiro desconto indevido (evento danoso), pois, tendo sido declarada a nulidade da relação contratual, a responsabilidade é de natureza extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do STJ, como expressamente consignado no título executivo. A alegação genérica do banco impugnante quanto a um suposto erro na aplicação dos juros, neste particular, não se sustenta. Contudo, o erro na aplicação do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais é suficiente para caracterizar o excesso de execução também neste ponto. O cálculo correto é aquele que observa a incidência do INPC sobre os R$ 7.000,00 apenas a partir de 08/07/2025. Da Homologação do Cálculo do Executado Analisando a planilha apresentada pelo executado (ID n. 125412985), constata-se que ela se mostra mais fiel aos comandos do título executivo. O cálculo retifica o valor-base dos danos materiais para o ano de 2019, aplicando os consectários legais sobre os valores corretos. Da mesma forma, no que concerne aos danos morais, aplica a correção monetária a partir da data do acórdão (08/07/2025) e os juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), em exata conformidade com o julgado. Desse modo, o valor total apurado pelo banco impugnante, de R$ 16.803,73 reflete com precisão o montante devido, devendo ser homologado por este juízo.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID n. 125412983) para reconhecer o excesso de execução nos cálculos da parte exequente, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada na planilha de ID n. 125412985, para fixar o valor da condenação em R$ 16.803,73, já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão da sucumbência na presente impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 1.443,72), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor (ID 88781934), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV - PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: Sentença publicada e registrada eletronicamente. 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 16.803,73. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801248-26.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 18.247,45 (ID n. 117765161) A parte executada impugnou (ID n. 125412983), alegando excesso de execução de R$ 1.443,72, e disse ser devedora de R$ 16.803,73. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 123773516, no importe de R$ 18.247,45. Ouvida, a parte exequente discordou dos cálculos referidos na impugnação - ID n. 136650252. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução, devendo este juízo verificar a conformidade dos cálculos apresentados por ambas as partes com os estritos termos do título executivo judicial, consubstanciado no ID n. 117438986, que transitou em julgado. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo. Uma vez formada a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A liquidação do julgado, portanto, deve se ater rigorosamente aos parâmetros definidos na decisão exequenda, sendo vedado às partes e ao juiz, nesta fase processual, modificar ou inovar o que já foi decidido, conforme dispõem os artigos 503 e 508 do CPC. O artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, estabelece que o executado pode alegar, em sua impugnação, "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções", sendo seu dever, nesse caso, "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (art. 525, § 4º). No caso em tela, o banco executado apontou, de forma específica e fundamentada, os pontos de divergência em relação aos cálculos da exequente, indicando o valor que entende devido. A análise, portanto, passará pela verificação de cada um desses pontos. Do Erro Material na Base de Cálculo dos Danos Materiais e morais Assiste razão à instituição financeira executada quando aponta a existência de erro material na base de cálculo da restituição dos valores. O título judicial (Acórdão de ID n. 117438986) determinou a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A apuração desses valores deve, necessariamente, corresponder aos débitos efetivamente comprovados nos autos. A parte exequente, em sua planilha de cálculo (ID n. 117765156), considerou que as parcelas relativas ao período de abril a dezembro de 2019 foram de R$ 17,75 cada. Contudo, uma análise pormenorizada dos extratos bancários juntados com a petição inicial (ID n. 87680591, págs. 31 a 40) demonstra que os descontos sob a rubrica "CARTÃO CREDITO ANUIDADE" no ano de 2019 foram, de fato, no valor de R$ 12,50, e não de R$ 17,75. A majoração do valor da anuidade somente ocorreu nos anos subsequentes, conforme se depreende da leitura dos próprios documentos. Dessa forma, a utilização de um valor-base superior ao efetivamente debitado da conta da autora para as parcelas do ano de 2019 configura um claro erro material no cálculo, que majorou indevidamente o montante principal da condenação e, por consequência, todos os consectários legais sobre ele incidentes. A execução deve se pautar pelo prejuízo real e comprovado, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da parte exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, acolho a impugnação neste ponto para determinar que o cálculo dos danos materiais observe o valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para cada uma das parcelas descontadas no ano de 2019. No que tange à indenização por danos morais, o acórdão foi claro ao fixar o valor em R$ 7.000,00 e determinar que a correção monetária deveria incidir "a partir desta data" (ou seja, da data do julgamento do acórdão, 08/07/2025), em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora a partir do "evento danoso", em observância à Súmula 54 do mesmo tribunal. A planilha da exequente (ID N. 117765158) demonstra que a correção monetária sobre os danos morais foi calculada desde 01/07/2024, data anterior ao arbitramento do valor pelo Tribunal. Tal procedimento é equivocado, pois a fixação do quantum indenizatório em sede recursal já considera o lapso temporal decorrido e o poder de compra da moeda no momento da decisão. A correção monetária, portanto, só pode fluir a partir de então, para recompor a desvalorização futura da moeda, e não de forma retroativa. Por outro lado, no que tange aos juros de mora, a exequente agiu corretamente ao fixar o termo inicial na data do primeiro desconto indevido (evento danoso), pois, tendo sido declarada a nulidade da relação contratual, a responsabilidade é de natureza extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do STJ, como expressamente consignado no título executivo. A alegação genérica do banco impugnante quanto a um suposto erro na aplicação dos juros, neste particular, não se sustenta. Contudo, o erro na aplicação do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais é suficiente para caracterizar o excesso de execução também neste ponto. O cálculo correto é aquele que observa a incidência do INPC sobre os R$ 7.000,00 apenas a partir de 08/07/2025. Da Homologação do Cálculo do Executado Analisando a planilha apresentada pelo executado (ID n. 125412985), constata-se que ela se mostra mais fiel aos comandos do título executivo. O cálculo retifica o valor-base dos danos materiais para o ano de 2019, aplicando os consectários legais sobre os valores corretos. Da mesma forma, no que concerne aos danos morais, aplica a correção monetária a partir da data do acórdão (08/07/2025) e os juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), em exata conformidade com o julgado. Desse modo, o valor total apurado pelo banco impugnante, de R$ 16.803,73 reflete com precisão o montante devido, devendo ser homologado por este juízo.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID n. 125412983) para reconhecer o excesso de execução nos cálculos da parte exequente, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada na planilha de ID n. 125412985, para fixar o valor da condenação em R$ 16.803,73, já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão da sucumbência na presente impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 1.443,72), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor (ID 88781934), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. IV - PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 16.803,73. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:51
Publicação
27/01/2026, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801248-26.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801248-26.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 18.247,45 (ID n. 117765161) A parte executada impugnou (ID n. 125412983), alegando excesso de execução de R$ 1.443,72, e disse ser devedora de R$ 16.803,73. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 123773516, no importe de R$ 18.247,45. Ouvida, a parte exequente discordou dos cálculos referidos na impugnação - ID n. 136650252. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução, devendo este juízo verificar a conformidade dos cálculos apresentados por ambas as partes com os estritos termos do título executivo judicial, consubstanciado no ID n. 117438986, que transitou em julgado. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo. Uma vez formada a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A liquidação do julgado, portanto, deve se ater rigorosamente aos parâmetros definidos na decisão exequenda, sendo vedado às partes e ao juiz, nesta fase processual, modificar ou inovar o que já foi decidido, conforme dispõem os artigos 503 e 508 do CPC. O artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, estabelece que o executado pode alegar, em sua impugnação, "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções", sendo seu dever, nesse caso, "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (art. 525, § 4º). No caso em tela, o banco executado apontou, de forma específica e fundamentada, os pontos de divergência em relação aos cálculos da exequente, indicando o valor que entende devido. A análise, portanto, passará pela verificação de cada um desses pontos. Do Erro Material na Base de Cálculo dos Danos Materiais e morais Assiste razão à instituição financeira executada quando aponta a existência de erro material na base de cálculo da restituição dos valores. O título judicial (Acórdão de ID n. 117438986) determinou a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A apuração desses valores deve, necessariamente, corresponder aos débitos efetivamente comprovados nos autos. A parte exequente, em sua planilha de cálculo (ID n. 117765156), considerou que as parcelas relativas ao período de abril a dezembro de 2019 foram de R$ 17,75 cada. Contudo, uma análise pormenorizada dos extratos bancários juntados com a petição inicial (ID n. 87680591, págs. 31 a 40) demonstra que os descontos sob a rubrica "CARTÃO CREDITO ANUIDADE" no ano de 2019 foram, de fato, no valor de R$ 12,50, e não de R$ 17,75. A majoração do valor da anuidade somente ocorreu nos anos subsequentes, conforme se depreende da leitura dos próprios documentos. Dessa forma, a utilização de um valor-base superior ao efetivamente debitado da conta da autora para as parcelas do ano de 2019 configura um claro erro material no cálculo, que majorou indevidamente o montante principal da condenação e, por consequência, todos os consectários legais sobre ele incidentes. A execução deve se pautar pelo prejuízo real e comprovado, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da parte exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, acolho a impugnação neste ponto para determinar que o cálculo dos danos materiais observe o valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para cada uma das parcelas descontadas no ano de 2019. No que tange à indenização por danos morais, o acórdão foi claro ao fixar o valor em R$ 7.000,00 e determinar que a correção monetária deveria incidir "a partir desta data" (ou seja, da data do julgamento do acórdão, 08/07/2025), em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora a partir do "evento danoso", em observância à Súmula 54 do mesmo tribunal. A planilha da exequente (ID N. 117765158) demonstra que a correção monetária sobre os danos morais foi calculada desde 01/07/2024, data anterior ao arbitramento do valor pelo Tribunal. Tal procedimento é equivocado, pois a fixação do quantum indenizatório em sede recursal já considera o lapso temporal decorrido e o poder de compra da moeda no momento da decisão. A correção monetária, portanto, só pode fluir a partir de então, para recompor a desvalorização futura da moeda, e não de forma retroativa. Por outro lado, no que tange aos juros de mora, a exequente agiu corretamente ao fixar o termo inicial na data do primeiro desconto indevido (evento danoso), pois, tendo sido declarada a nulidade da relação contratual, a responsabilidade é de natureza extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do STJ, como expressamente consignado no título executivo. A alegação genérica do banco impugnante quanto a um suposto erro na aplicação dos juros, neste particular, não se sustenta. Contudo, o erro na aplicação do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais é suficiente para caracterizar o excesso de execução também neste ponto. O cálculo correto é aquele que observa a incidência do INPC sobre os R$ 7.000,00 apenas a partir de 08/07/2025. Da Homologação do Cálculo do Executado Analisando a planilha apresentada pelo executado (ID n. 125412985), constata-se que ela se mostra mais fiel aos comandos do título executivo. O cálculo retifica o valor-base dos danos materiais para o ano de 2019, aplicando os consectários legais sobre os valores corretos. Da mesma forma, no que concerne aos danos morais, aplica a correção monetária a partir da data do acórdão (08/07/2025) e os juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), em exata conformidade com o julgado. Desse modo, o valor total apurado pelo banco impugnante, de R$ 16.803,73 reflete com precisão o montante devido, devendo ser homologado por este juízo.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID n. 125412983) para reconhecer o excesso de execução nos cálculos da parte exequente, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada na planilha de ID n. 125412985, para fixar o valor da condenação em R$ 16.803,73, já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão da sucumbência na presente impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 1.443,72), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor (ID 88781934), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV - PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: Sentença publicada e registrada eletronicamente. 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 16.803,73. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801248-26.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 18.247,45 (ID n. 117765161) A parte executada impugnou (ID n. 125412983), alegando excesso de execução de R$ 1.443,72, e disse ser devedora de R$ 16.803,73. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 123773516, no importe de R$ 18.247,45. Ouvida, a parte exequente discordou dos cálculos referidos na impugnação - ID n. 136650252. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução, devendo este juízo verificar a conformidade dos cálculos apresentados por ambas as partes com os estritos termos do título executivo judicial, consubstanciado no ID n. 117438986, que transitou em julgado. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo. Uma vez formada a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A liquidação do julgado, portanto, deve se ater rigorosamente aos parâmetros definidos na decisão exequenda, sendo vedado às partes e ao juiz, nesta fase processual, modificar ou inovar o que já foi decidido, conforme dispõem os artigos 503 e 508 do CPC. O artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, estabelece que o executado pode alegar, em sua impugnação, "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções", sendo seu dever, nesse caso, "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (art. 525, § 4º). No caso em tela, o banco executado apontou, de forma específica e fundamentada, os pontos de divergência em relação aos cálculos da exequente, indicando o valor que entende devido. A análise, portanto, passará pela verificação de cada um desses pontos. Do Erro Material na Base de Cálculo dos Danos Materiais e morais Assiste razão à instituição financeira executada quando aponta a existência de erro material na base de cálculo da restituição dos valores. O título judicial (Acórdão de ID n. 117438986) determinou a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A apuração desses valores deve, necessariamente, corresponder aos débitos efetivamente comprovados nos autos. A parte exequente, em sua planilha de cálculo (ID n. 117765156), considerou que as parcelas relativas ao período de abril a dezembro de 2019 foram de R$ 17,75 cada. Contudo, uma análise pormenorizada dos extratos bancários juntados com a petição inicial (ID n. 87680591, págs. 31 a 40) demonstra que os descontos sob a rubrica "CARTÃO CREDITO ANUIDADE" no ano de 2019 foram, de fato, no valor de R$ 12,50, e não de R$ 17,75. A majoração do valor da anuidade somente ocorreu nos anos subsequentes, conforme se depreende da leitura dos próprios documentos. Dessa forma, a utilização de um valor-base superior ao efetivamente debitado da conta da autora para as parcelas do ano de 2019 configura um claro erro material no cálculo, que majorou indevidamente o montante principal da condenação e, por consequência, todos os consectários legais sobre ele incidentes. A execução deve se pautar pelo prejuízo real e comprovado, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da parte exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, acolho a impugnação neste ponto para determinar que o cálculo dos danos materiais observe o valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para cada uma das parcelas descontadas no ano de 2019. No que tange à indenização por danos morais, o acórdão foi claro ao fixar o valor em R$ 7.000,00 e determinar que a correção monetária deveria incidir "a partir desta data" (ou seja, da data do julgamento do acórdão, 08/07/2025), em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora a partir do "evento danoso", em observância à Súmula 54 do mesmo tribunal. A planilha da exequente (ID N. 117765158) demonstra que a correção monetária sobre os danos morais foi calculada desde 01/07/2024, data anterior ao arbitramento do valor pelo Tribunal. Tal procedimento é equivocado, pois a fixação do quantum indenizatório em sede recursal já considera o lapso temporal decorrido e o poder de compra da moeda no momento da decisão. A correção monetária, portanto, só pode fluir a partir de então, para recompor a desvalorização futura da moeda, e não de forma retroativa. Por outro lado, no que tange aos juros de mora, a exequente agiu corretamente ao fixar o termo inicial na data do primeiro desconto indevido (evento danoso), pois, tendo sido declarada a nulidade da relação contratual, a responsabilidade é de natureza extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do STJ, como expressamente consignado no título executivo. A alegação genérica do banco impugnante quanto a um suposto erro na aplicação dos juros, neste particular, não se sustenta. Contudo, o erro na aplicação do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais é suficiente para caracterizar o excesso de execução também neste ponto. O cálculo correto é aquele que observa a incidência do INPC sobre os R$ 7.000,00 apenas a partir de 08/07/2025. Da Homologação do Cálculo do Executado Analisando a planilha apresentada pelo executado (ID n. 125412985), constata-se que ela se mostra mais fiel aos comandos do título executivo. O cálculo retifica o valor-base dos danos materiais para o ano de 2019, aplicando os consectários legais sobre os valores corretos. Da mesma forma, no que concerne aos danos morais, aplica a correção monetária a partir da data do acórdão (08/07/2025) e os juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), em exata conformidade com o julgado. Desse modo, o valor total apurado pelo banco impugnante, de R$ 16.803,73 reflete com precisão o montante devido, devendo ser homologado por este juízo.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID n. 125412983) para reconhecer o excesso de execução nos cálculos da parte exequente, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada na planilha de ID n. 125412985, para fixar o valor da condenação em R$ 16.803,73, já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão da sucumbência na presente impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 1.443,72), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor (ID 88781934), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. IV - PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 16.803,73. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:51
Publicação
27/01/2026, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801248-26.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:25
Ato ordinatório
12/01/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:39
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801248-26.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) partes(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ALAGOINHA-PB, em 6 de setembro de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito]
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 17:14
Evolução da Classe Processual
06/09/2025, 17:12
Ato ordinatório
06/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:13
Recebimento
01/08/2025, 08:42
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801248-26.2024.8.15.0521.
APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:11/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801248-26.2024.8.15.0521.
APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:11/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801248-26.2024.8.15.0521.
APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:11/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801248-26.2024.8.15.0521.
APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:11/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 10:42
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 21:28
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:45
Publicação
21/01/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B. EXPRESSO 1”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REPETIÇÃO SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801248-26.2024.8.15.0521 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos, referentes a “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, tarifa esta que não contratou. Pediu a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade da justiça (ID 88781934 - Pág. 1). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 90586997 - Pág. 1/14) impugnando, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a regularidade das cobranças, a inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição em dobro, para, ao fim, pugnar pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica ofertada (ID 91485607 - Pág. 1/23). Instadas as partes a produzirem novas provas, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora (ID 93009103 - Pág. 1/2), prova esta indeferida, consoante decisão ID 101810937 - Pág. 1/5, inexistindo recurso a respeito. Por seu turno, a autora abdicou da dilação probatória (ID 102234792 - Pág. 1/12). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas. Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais. Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade. Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. Assim, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita. MÉRITO Insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, pois alega que não realizou tal contratação. O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular sem, contudo, apresentar o instrumento contratual. Para que ocorra débito de tarifa bancária da conta corrente de consumidores, é imprescindível a contratação específica. Todavia, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntada sequer prova da contratação, como mencionei acima. Sendo assim, diante da ausência de comprovação inequívoca de contratação pela parte autora, os valores cobrados a título de tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE” devem lhe ser devolvidos, por se tratar de cobrança indevida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois suportou o demandante, reiteradas deduções, em sua conta pessoal, referentes a anuidade de cartão de crédito, sem jamais ter contratado ou utilizado o serviço objeto da dívida. - “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814665-30.2019.8.15.0001RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE (01): Matheus Francisco Rego Pereira ADVOGADO: Marlos Sá Dantas Wanderley APELANTE (02): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales BelchiorAPELADOS: Os mesmos ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A): Falkandre de Sousa Queiroz APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO AUTOR E DO PROMOVIDO. CONTA SALÁRIO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. EFETUAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. “Ausente a comprovação de prévio requerimento de cartão de crédito bloqueado, o fornecedor que realiza cobrança de anuidade por suposto desbloqueio deve arcar com indenização a título de danos morais, especialmente em se tratando de conta salário". "A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (0814665-30.2019.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020)” (0803987-50.2021.8.15.0141, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023). DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de dano moral, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa. A cobrança feita pela instituição apelada, embora indevida, não é passível de gerar abalo moral e psíquico conforme quer entender a insurgente. O mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas. Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorre nos presentes autos. Entendo que a cobrança sofrida pela recorrente, repise-se, consiste em mero aborrecimento, que lhe causou irritabilidade, mas que não teve o condão de gerar-lhe constrangimento e, por consequência, a reparação por danos morais. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98). Desse modo, não obstante reconhecida a cobrança indevida por parte da instituição promovida, consubstanciado no desconto de parcelas de pequeno valores, que juntas, consoante análise dos extratos juntados, somaram a quantia de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), considerada a prescrição quinquenal, até a propositura da ação, para pagamento de anuidade de cartão não contratado, sem comprovação do comprometimento da subsistência ou da existência de outros fatos que importem violação ao direito de personalidade da requerente, é incapaz à caracterização do dano moral indenizável. Ora, nem todo desconforto experimentado pela parte enseja o reconhecimento de dano moral, posto que, se assim fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar o pedido indenizatório. No mesmo sentido, colhe-se precedente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida feita pela empresa, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Desprovimento do apelo. (0802879-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019). Assim, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO ao pagamento, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a título de tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, a serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (ID 88781934 - Pág. 1). Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois a promovente é beneficiário da justiça gratuita (ID 88781934 - Pág. 1). Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no § 3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B. EXPRESSO 1”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REPETIÇÃO SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801248-26.2024.8.15.0521 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos, referentes a “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, tarifa esta que não contratou. Pediu a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade da justiça (ID 88781934 - Pág. 1). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 90586997 - Pág. 1/14) impugnando, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a regularidade das cobranças, a inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição em dobro, para, ao fim, pugnar pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica ofertada (ID 91485607 - Pág. 1/23). Instadas as partes a produzirem novas provas, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora (ID 93009103 - Pág. 1/2), prova esta indeferida, consoante decisão ID 101810937 - Pág. 1/5, inexistindo recurso a respeito. Por seu turno, a autora abdicou da dilação probatória (ID 102234792 - Pág. 1/12). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas. Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais. Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade. Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. Assim, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita. MÉRITO Insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, pois alega que não realizou tal contratação. O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular sem, contudo, apresentar o instrumento contratual. Para que ocorra débito de tarifa bancária da conta corrente de consumidores, é imprescindível a contratação específica. Todavia, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntada sequer prova da contratação, como mencionei acima. Sendo assim, diante da ausência de comprovação inequívoca de contratação pela parte autora, os valores cobrados a título de tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE” devem lhe ser devolvidos, por se tratar de cobrança indevida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois suportou o demandante, reiteradas deduções, em sua conta pessoal, referentes a anuidade de cartão de crédito, sem jamais ter contratado ou utilizado o serviço objeto da dívida. - “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814665-30.2019.8.15.0001RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE (01): Matheus Francisco Rego Pereira ADVOGADO: Marlos Sá Dantas Wanderley APELANTE (02): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales BelchiorAPELADOS: Os mesmos ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A): Falkandre de Sousa Queiroz APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO AUTOR E DO PROMOVIDO. CONTA SALÁRIO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. EFETUAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. “Ausente a comprovação de prévio requerimento de cartão de crédito bloqueado, o fornecedor que realiza cobrança de anuidade por suposto desbloqueio deve arcar com indenização a título de danos morais, especialmente em se tratando de conta salário". "A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (0814665-30.2019.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020)” (0803987-50.2021.8.15.0141, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023). DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de dano moral, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa. A cobrança feita pela instituição apelada, embora indevida, não é passível de gerar abalo moral e psíquico conforme quer entender a insurgente. O mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas. Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorre nos presentes autos. Entendo que a cobrança sofrida pela recorrente, repise-se, consiste em mero aborrecimento, que lhe causou irritabilidade, mas que não teve o condão de gerar-lhe constrangimento e, por consequência, a reparação por danos morais. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98). Desse modo, não obstante reconhecida a cobrança indevida por parte da instituição promovida, consubstanciado no desconto de parcelas de pequeno valores, que juntas, consoante análise dos extratos juntados, somaram a quantia de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), considerada a prescrição quinquenal, até a propositura da ação, para pagamento de anuidade de cartão não contratado, sem comprovação do comprometimento da subsistência ou da existência de outros fatos que importem violação ao direito de personalidade da requerente, é incapaz à caracterização do dano moral indenizável. Ora, nem todo desconforto experimentado pela parte enseja o reconhecimento de dano moral, posto que, se assim fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar o pedido indenizatório. No mesmo sentido, colhe-se precedente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida feita pela empresa, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Desprovimento do apelo. (0802879-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019). Assim, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO ao pagamento, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a título de tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, a serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (ID 88781934 - Pág. 1). Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois a promovente é beneficiário da justiça gratuita (ID 88781934 - Pág. 1). Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no § 3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa