Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00006505120174059999.
AUTOR: JONATAS GILVAN DAS NEVES PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA JONATAS GILVAN DAS NEVES PEREIRA aforou AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência. A parte autora alega ser portadora de Epilepsia (CID 10 G40), doença que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, configurando o impedimento de longo prazo exigido legalmente, além de preencher o requisito socioeconômico de miserabilidade. Em sede de Contestação (Id. 124316157), a autarquia ré arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, informando que o autor já havia ajuizado ação idêntica perante a Justiça Federal, a qual foi julgada improcedente com resolução de mérito, transitando em julgado. Em consulta aos documentos juntados pelo próprio Réu, verifico que o Autor demandou o processo 0019742-30.2024.4.05.8201, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba em Campina Grande, e que o mesmo pedido, fundado na mesma enfermidade (Epilepsia - CID10 G40), foi julgado improcedente (sentença Id. 124316161 e perícia Id. 124316160), com trânsito em julgado em 26/05/2025 (Id. 124500418). É o breve relatório. Decido. Verifico que assiste razão ao INSS quando afirma que o processo não reúne as condições para o enfrentamento do mérito pela existência de vício processual. Explico. Consoante demonstrado nos autos, o demandante deduziu o mesmo pedido formulado na inicial em outro processo ajuizado perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba em Campina Grande (0019742-30.2024.4.05.8201), o qual foi julgado improcedente, em 26/05/2025. Ora, configura-se coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por decisão de mérito contra a qual não caiba mais recurso, entendendo-se por ações idênticas aquelas nas quais se verifica a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir. No presente caso, não obstante tenha o postulante formulado um novo requerimento na via administrativa após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o primeiro pedido, tal fato não altera a conclusão de que já houve a pronúncia de decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, art. 543-C do CPC, no sentido de que a ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento do pedido de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural deve ser compreendido como "carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC)." (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Ou seja, a extinção prematura do processo pela ausência de arcabouço mínimo de provas materiais não impediria o ajuizamento de nova demanda após a reunião de mais provas acerca do labor rural. Entretanto, compulsando os processos anteriores julgados perante a Justiça Federal, verifica-se que houve exame exauriente das provas documentais e testemunhais, chegando o magistrado à conclusão de que não houve prova suficiente do labor rural no período de carência. Calha transcrever a análise da prova feita pelo douto Juiz Federal: “(...)Dos documentos juntados, constato que as provas materiais são em sua maioria recentes e fruto de declaração unilateral. Na realidade, o documento mais antigo se refere a qualidade de segurado especial do esposo, de quem se encontra separada há mais de 20 anos, documento da EMATER de 1993 e a aquisição de propriedade rural por sua irmã. Em contrapartida, possui comprovante de residência em área urbana e mãos sem qualquer calosidade. Em relação ao depoimento da autora (na entrevista rural e em audiência), bem como ao de sua testemunha, verifiquei alguns conflitos e inconsistências, uma vez que a autora não sabe o tamanho da terra e discorre de forma bastante genérica quanto ao trabalho rural. Além disso, apresentou desconhecimento rural em sua entrevista e divergiu de sua testemunha quando, em juízo, afirmou que todos trabalham nas terras, os filhos, as noras etc, enquanto a testemunha foi peremptória de que somente ela e a irmã trabalhariam nas terras, uma vez que os filhos deixaram esse tipo de trabalho quando casaram e saíram da localidade. Sendo assim, não foi possível o convencimento acerca da qualidade de segurada especial da autora.” Logo, resta evidente que o demandante ajuizou demandas idênticas e que o objeto desta ação já foi devidamente apreciado em processo anterior, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada para extinguir o feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Estatuto Instrumental Civil, sem que haja falar em adequação ao precedente estabelecido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP. Neste sentido colaciono jurisprudência do e. TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO RURAL POR MORTE. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. 1. Caso em que as autoras, na condição de dependentes (companheira e filhas) de suposto segurado especial, pretendem a concessão de pensão, decorrente do falecimento desse último, tendo o juiz singular extinguido o feito, em face da ocorrência de coisa julgada material; 2. Configura-se coisa julgada material quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não caiba mais recurso; 3. Comprovada que a ação ordinária em questão é idêntica às de números 0510499-94.2013.4.05.8102S, 0510505-67.2014, de 04/11/2014 e 0511701-72.2014,4,05.8102 de 28/01/2015, ajuizadas na Justiça Federal do Ceará, pois compreendem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é de se manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito; 4. Inexistência de qualquer circunstância ou fato que ensejasse nova apreciação, pelo Judiciário, da pretensão à concessão de pensão rural por morte; 5. Apelação desprovida [TRF5. AC 599264/CE. DJE: 27/12/2018. Pág.: 25. Rel: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Segunda Turma. Decisão unânime]. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE, EM FAVOR DO RURÍCOLA, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PLEITO ADMINISTRATIVO 1. Demandante que, antes de ajuizar a presente demanda, postulou idêntica ação, perante a 21ª Vara do Juizado Especial Federal, nesta mesma Seção Judiciária, (0523791-26.2011.4.05.8100), cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 19 de janeiro de 2012, f. 84- 89. 2. Configurada a violação à coisa julgada, pois não houve fato novo a ensejar a apreciação do Judiciário, por mais uma vez, mas, somente, a interposição de novo requerimento administrativo, municiado de vários documentos, idênticos aos apresentados na ação anterior, acrescido de outros, mas, todos contemporâneos àquela demanda, tais como certidão de casamento, celebrado em 1985, f. 15; declaração da Justiça Eleitoral, f. 17; declaração do sindicato rural, f. 22. 3. Demonstrada a tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - ainda que renovada a negativa do ente público. Precedente desta relatoria: AC 580.521-CE, julgado em 25 de agosto de 2015. 4. Apelação provida para extinguir o feito com exame do mérito, ante o acolhimento da prejudicial de coisa julgada. [TRF5. AC 581012/CE. DJE: 16/11/2015. Pág.: 33. Rel: Desembargador Federal Vladimir Carvalho. Segunda Turma. Decisão unânime]. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. AJUIZADAS DEMANDAS IDÊNTICAS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA DO ESTADO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. V, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O promovente deduziu o mesmo pedido formulado na inicial em outro processo ajuizado junto à 23ª Vara Federal da Seção Judiciária da Pernambuco (JEF), em Recife (Processo nº 050076075.2010..4.05.8305), o qual foi julgado improcedente, em 15/08/2010, devido à inexistência de incapacidade laborativa total, cuja sentença transitou em julgado em 05/11/2010. 2. Embora tenha o autor formulado um novo requerimento administrativo, em 27/07/2012 (fl. 20), não indicou quais foram os documentos que modificaram a causa de pedir da primeira ação, pelo que não há como identificar qualquer modificação da situação de fato no momento posterior à coisa julgada. 3. Resta evidente que o promovente ajuizou demandas idênticas e que o objeto desta ação já foi devidamente apreciado em ação anterior, razão pela qual agiu acertadamente o magistrado ao acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Estatuto Instrumental Civil. 4. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (PROCESSO: 00006505120174059999, AC594012/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/08/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 25/08/2017 - Página 191) Por fim, pertinente ao art. 10 do NCPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil). Como entende o Col. Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801684-61.2025.8.15.0161 [Deficiente]
Ante o exposto, reconheço a existência da COISA JULGADA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 12 de janeiro de 2026 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito