Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: José Manoel Barbosa ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712- A
APELADO: Bradesco Seguros S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO QUÂNTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO SIGNIFICATIVO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE JÁ CUMPRE A FUNÇÃO SANCIONATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reclamação de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de seguro não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou por danos morais em R$ 2.000,00, além de advocatícios honorários de 20% sobre o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se há necessidade de alteração dos contratos legais e de prescrição aplicável; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa em vez do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a violação preliminar ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A fixação do dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da publicação. 5. A restituição em dobro dos valores indevidos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, já configura sanção patrimonial relevante, compondo, juntamente com o dano moral, peças suficientes e equilibradas. 6. A ausência de comprovação de abalo significativo à personalidade afasta a necessidade de majoração da indenização, sendo o valor estabelecido adequado ao caso concreto. 7. A investigação consolidada admite que o desconto indevido, sem repercussões graves, não gera dano moral relevante, caracterizando mero aborrecimento. 8. A discussão acerca da prescrição mostra-se inócua, pois a sentença determinou a devolução integral dos valores propostos, sem limitações temporais prejudiciais ao autor. 9. Os consectários legais estabelecidos na sentença estão devidamente fundamentados e alinhados à evolução legislativa e jurisprudencial, não tendo motivo para alteração. 10. Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor das condenações, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a adoção do valor da causa diante da existência de valor econômico mensurável. 11. A fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, no patamar máximo legal, revela-se adequada e proporcional ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo relevante à personalidade, não justifica a majoração da indenização por danos morais. 2. A restituição em dobro dos valores indevidos, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, integra as peças globais do dano e pode exigir a manutenção de indenização moral em patamar moderado. 3. Havendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios deverão ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944. Jurisprudência relevante relevante: TJPB, Apelação Cível nº 0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.01.2025;TJPB,Apelação Cível nº 0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 24.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 13.05.2025.
Apelado: a restituição em dobro de todos os descontos indevidos, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Essa medida, por si só, ultrapassa a mera reposição do status quo ante, servindo como uma punição pela cobrança indevida e como uma forma de compensação pelo prejuízo material agravado. Portanto, a reparação total do dano ao consumidor, no presente caso, é composta por duas frentes: a indenização pelos danos morais e a devolução em dobro pelos danos materiais. A análise conjunta dessas verbas demonstra que a resposta judicial foi robusta e suficiente para compensar o Apelante e punir a conduta do Apelado. O valor de R$2.000,00, somado à devolução dobrada dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do Apelante, constitui uma reparação justa e equilibrada, que atende às finalidades do instituto da responsabilidade civil sem incorrer em excesso. Em que pese os relevantes argumentos da Apelante e a natureza alimentar dos proventos, este Gabinete entende que, no presente caso, não houve comprovação de um dano à personalidade, à honra ou à integridade psíquica da parte autora que justifique a reparação por dano moral. Diversos precedentes desta Corte de Justiça corroboram o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem repercussões mais graves, não gera dano moral. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0800189-54.2024.815.0601
Apelante: Valdemir Felix de Menezes Advogado(s): John Lenno da Silva Andrade OABPB 26712 Apelado(s): Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS 95.975 Origem:Comarca de Belém-PB PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido. Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SÚMULA 54 DO STJ. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Apelante: José Mateus da Silva
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Apelante: Júlio César Marcelino Advogada: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Cobrança indevida de seguro – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Júlio César Marcelino contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 14 do CDC. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não sendo o mero desconto indevido suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.06.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801467-04.2025.8.15.1071 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 40832146) interposta por José Manoel Barbosa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú (ID 40832145), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Bradesco Seguros S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na petição inicial, o autor, ora apelante, alegou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de seguro que afirma não ter celebrado com a instituição financeira. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Id. 40832146). O juízo de primeiro grau, na sentença (ID 40832145), julgou os pedidos parcialmente procedentes para: declarar a inexistência do contrato; determinar a restituição em dobro dos valores descontados; condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. Os embargos do autor, que questionavam o valor dos honorários, foram rejeitados. Os embargos da ré foram acolhidos para esclarecer que o valor de R$2.000,00 de danos morais se referia exclusivamente a este processo, considerando a existência de outras ações entre as partes (ID 40832145). Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$2.000,00, é ínfimo e desproporcional ao dano sofrido. Deve ser aplicado o prazo prescricional decenal para a repetição do indébito. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o dano material deve seguir as Súmulas 43 e 54 do STJ. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a indenização para R$10.000,00, alterar os consectários legais e majorar os honorários de sucumbência (ID 40832146). O apelado apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a legalidade da contratação, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a razoabilidade do valor arbitrado e a correção dos critérios de fixação dos honorários e consectários legais (ID 40832148). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O apelado argumenta em contrarrazões que o recurso não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais seriam genéricas e não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Da leitura da peça recursal (Id. 40832146), percebe-se que o Apelante, embora de forma extensa e com citações que poderiam ser mais focadas, efetivamente confronta os pontos da sentença com os quais discorda, notadamente o valor dos danos morais, os consectários legais e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Estão presentes os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo, bem como o pedido de nova decisão, atendendo ao que dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Presentes os respectivos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A parte autora/apelante, interpôs o presente recurso pleiteando a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo “a quo”, para tanto, defendeu que o valor arbitrado não foi coerente com a extensão do dano, especialmente considerando sua condição de idosa e aposentada. O cerne do recurso cinge-se à análise da adequação do quantum indenizatório, dos consectários legais e dos honorários de sucumbência fixados na sentença. No tocante ao dano moral, a sentença de primeiro grau reconheceu a lesão e o dever de indenizar, mas arbitrou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano e em atenção à capacidade econômica do demandante, externada pelas provas carreadas aos autos, a capacidade econômica do demandado e o caráter profilático da medida. Da Indenização por Danos Morais O Apelante busca a majoração da indenização por danos morais de R$2.000,00 para R$10.000,00, argumentando que o valor fixado é ínfimo, desconsidera a capacidade econômica do ofensor e a natureza alimentar de seus proventos (ID 40832146). Apesar dos argumentos apresentados, entendo que a sentença não merece reforma neste ponto. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, medindo-se pela extensão do dano, conforme dispõe o artigo 944 do Código Civil. O objetivo é compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau, ao arbitrar o valor de R$2.000,00, o fez de forma prudente. Na decisão que apreciou os embargos de declaração da parte ré, o juízo esclareceu que a fixação do montante levou em conta a existência de outras ações judiciais com o mesmo contexto fático, buscando modular o valor para que o somatório das indenizações não se torne excessivo (ID 40832145). Tal cautela é louvável e alinhada à justa composição do litígio. Assim, a análise deste colegiado deve se ater estritamente à possibilidade de majoração do valor fixado, sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade. No que tange à quantificação do dano moral, a jurisprudência pátria orienta que o arbitramento deve considerar a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima e garantindo o efeito dissuasório da condenação. É fundamental destacar que a sentença já impôs uma sanção patrimonial relevante ao
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o autor é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança do seguro apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Apelação Cível nº: 0803592-71.2023.8.15.0211
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, mormente se não se pode atribuir ao desconto, ocorrido em parcela única, o comprometimento do mínimo existencial do autor. (0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL n.º 0834504-65.2024.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) Ademais, a despeito das alegações da apelante, não se vislumbra nos autos a comprovação de desdobramentos excepcionais ou agravamento do dano que justifiquem a elevação do patamar estabelecido. A demora entre a constatação dos descontos e o ajuizamento da demanda, embora não afaste o direito, arrefece a urgência e a intensidade do abalo moral alegado, sugerindo que o valor fixado na origem mostra-se condizente com a realidade fática apresentada. Assim, não havendo elementos novos capazes de infirmar a prudente estimativa do magistrado de base, a manutenção do valor é medida que se impõe. Da Prescrição e dos Consectários Legais O Apelante dedicou grande parte de seu recurso à tese da prescrição decenal (art. 205, CC) para a repetição do indébito e à aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ para o termo inicial dos juros e correção sobre o dano material. No entanto, a sentença já determinou a devolução em dobro de "todos os descontos objetos desta ação" (ID 40832145), sem que o dispositivo sentencial tenha imposto um corte prescricional que prejudicasse o apelante e sem que o apelado tenha recorrido deste ponto. Assim, a discussão sobre o prazo prescricional se mostra inócua no atual estágio do processo. Quanto ao termo inicial dos juros e correção, a sentença estabeleceu critérios detalhados, justificando a aplicação da taxa SELIC e, posteriormente, do IPCA com juros legais, bem como os diferentes marcos para danos materiais e morais (ID 40832148). A fundamentação do juízo de base está alinhada a recentes discussões sobre a matéria e não se mostra teratológica ou em desacordo com a legislação, não havendo razões para sua reforma, especialmente porque os argumentos do Apelante não enfrentam diretamente a complexa fundamentação adotada na sentença sobre a evolução legislativa e jurisprudencial do tema. Dos Honorários Advocatícios Por fim, o Apelante requer a majoração dos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, para 20% sobre o valor da causa. O pleito não merece acolhida. A matéria foi, inclusive, objeto de Embargos de Declaração na origem, tendo sido corretamente rejeitada (Id. 40832145). O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-los, 3º) valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.076. No caso, há um valor de condenação certo e mensurável (soma da restituição em dobro e dos danos morais). Portanto, a aplicação da regra geral do § 2º é obrigatória. O fato de o resultado ser inferior ao que seria obtido se a base de cálculo fosse o valor da causa não torna o montante "irrisório" a ponto de autorizar a excepcionalidade da equidade. A verba honorária deve refletir o sucesso obtido na demanda, e o apelante obteve êxito parcial. A fixação em 20% sobre o valor da condenação, percentual máximo previsto em lei, já remunera de forma digna e proporcional o trabalho realizado pelo patrono. Assim sendo, à luz das provas colacionadas, dos precedentes desta Corte e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado rejeite a preliminar suscitada e no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Descabe, ainda, a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, eis que fixada no patamar máximo pelo “juízo a quo”. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR