Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801556-75.2024.8.15.0161 DESPACHO A guia atualizada pode ser obtida com a nova impressão no seguinte endereço: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0162026600469 Renove-se a intimação. Expedientes necessários. Cuité (PB), 23 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801556-75.2024.8.15.0161 DESPACHO A guia atualizada pode ser obtida com a nova impressão no seguinte endereço: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0162026600469 Renove-se a intimação. Expedientes necessários. Cuité (PB), 23 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 18:54
Mero expediente
23/04/2026, 18:54
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 18:43
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 17:15
Publicação
30/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801556-75.2024.8.15.0161 DESPACHO Reitere-se a intimação ao demandado para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud ou inscrição em protesto. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB),. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:54
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 09:56
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:05
Publicação
19/02/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 0801556-75.2024.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação para efetuar o pagamento das custas processuais 12 de fevereiro de 2026 VALERIANO DA SILVA ANDRADE
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:41
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:05
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:26
Publicação
27/01/2026, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801556-75.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o demandado para proceder o pagamento das custas processuais (id. 126621484), sob pena de bloqueio atavés do SISBAJUD. Calcule-se as custas e intime-se o demandado para realiar o recolhimento. Cumpra-se. CUITÉ, 12 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:53
Mero expediente
12/01/2026, 11:53
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:41
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:13
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 12:36
Publicação
17/12/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:30
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS DOS SANTOS MACEDO
REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801556-75.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS MACEDO em face de PICPAY SERVIÇOS S/A. Após o pagamento da obrigação, a exequente pugnou pela expedição dos respectivos alvarás. É o breve relatório. Decido. Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade como pressuposto de qualquer execução. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas e honorários nesta fase executiva. Expeçam-se alvarás conforme requerido em petição retro. Custas pelo demandado do processo ordinário, conforme já determinado na sentença. Já calculadas (id. 126621484). Após a quitação das custas pelo promovido, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Cuité (PB), 15 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS DOS SANTOS MACEDO
REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801556-75.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS MACEDO em face de PICPAY SERVIÇOS S/A. Após o pagamento da obrigação, a exequente pugnou pela expedição dos respectivos alvarás. É o breve relatório. Decido. Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade como pressuposto de qualquer execução. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas e honorários nesta fase executiva. Expeçam-se alvarás conforme requerido em petição retro. Custas pelo demandado do processo ordinário, conforme já determinado na sentença. Já calculadas (id. 126621484). Após a quitação das custas pelo promovido, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Cuité (PB), 15 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 10:13
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:47
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:50
Publicação
18/11/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:00
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801556-75.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC. Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
15/11/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801556-75.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o demandado para proceder o pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos do acórdão, sob pena de bloqueio atavés do SISBAJUD. Calcule-se as custas e intime-se o demandado para realiar o recolhimento. Cumpra-se. CUITÉ, 31 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 08:49
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 15:35
Publicação
14/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801556-75.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC. Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:49
Mero expediente
10/10/2025, 10:49
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 08:43
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 14:10
Publicação
31/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801556-75.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para tomar conhecimento dos documentos de id. 114995305 e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 11:08
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:27
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 08:27
Publicação
11/06/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:58
Publicação
10/06/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801556-75.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. Expedientes necessários. Cuité/PB, 09 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2025, 13:14
Evolução da Classe Processual
09/06/2025, 13:12
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801556-75.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 4 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801556-75.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 4 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:22
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 07:45
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 23:34
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:28
Publicação
28/02/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801556-75.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 25 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:35
Mero expediente
25/02/2025, 09:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2025, 07:17
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS DOS SANTOS MACEDO
REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801556-75.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS MACEDO em face do PICPAY SERVICOS S/A. Segundo a inicial, o autor foi surpreendido por anotações restritivas referente a dívida que não realizou e após o fechamento da conta. Pediu em sede de antecipação de tutela a retirada dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento dos danos morais. Juntou o comprovante de negativação no id. 90972919. Decisão de id. 91205936 negou a liminar, por outro lado, inverteu o ônus da prova. Em contestação (id. 100439267) o réu alegou preliminares. No mérito, indicou que o autor possuía um débito que ocasionou a negativação, tendo realizado um acordo para quitação da dívida. Informou que após o pagamento procedeu a baixa do cadastro restritivo. Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais. A parte autora apresentou réplica a contestação, negou a existência da dívida, sustentando que não houve qualquer negociação para pagamento, tratando-se de negativação indevida. Não houve protesto de provas. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora não reconhecia a dívida que ocasionou a negativação. Por sua vez, o demandado afirma que a dívida existência e que a negativação foi baixada após o pagamento. Acontece que a parte autora não reconhece a existência da dívida e do respectivo acordo, afirmando que as datas foram posterior ao fechamento da conta. In casu, a parte autora alega que encerrou uma conta, após o pagamento de fatura em 08/02/2023 (id. 90972927). Nos dias 05 (id. 100439272) e 11 (id. 100439272) de abril de 2024, a parte autora entrou em contato com o demandado, impugnando as cobranças, além de informar que havia fechado a conta em fevereiro de 2023. Ao verificar que estava negativado desde março de 2023 (id. 90972919) e por não conseguir resolver administrativamente seu infortúnio, a parte autora ingressou com a demanda em 23/05/2024. Por sua vez, o demandado indica que o autor possuía dívida em aberto e que só foi quitada em 24/05/2024 (id. 100439282), com a consequente baixa da negativação em 29/05/2024 (id. 100439284 - Pág. 16/20). Destaque-se que a parte autora não reconhece a realização e pagamento desse alegado acordo e da respectiva baixa da negativação só ocorreram após a distribuição da ação. Desse modo, pelo histórico dos fatos, das datas e dos documentos acostados aos autos verifica-se que assiste razão ao autor. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2. Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3. Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5. A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE. Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva. Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Publicação: 09/11/2015. A relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que prática, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). É que, em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do réu exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do titular da conta. De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar na concessão de crédito ao cliente, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros. A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado. Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência. Em caso análogo, o entendimento do e. TJPB: (…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-07-2015) Dessa forma, demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização. A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito provoca consequências deletérias na esfera jurídica do consumidor, as quais são consideradas normais quando se trata de exercício regular de um direito do credor. No caso, a inscrição foi indevida, o que significa que o credor não tinha o poder de exigir, pois nenhum direito subjetivo seu havia sido violado. A alegação de que não foi provado o dano moral não se sustenta diante da Jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos se dá in re ipsa, ou seja, "demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a ilicitude da conduta do recorrido, resta presumida a ocorrência do dano moral e o dever de reparação". (REsp 769.488/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 28/08/2006 p. 296). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demandados. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos contratos descritos na inicial. Condeno ainda o demandado a pagar ao autor, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a inclusão no Serasa (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ. Condeno o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 04 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS DOS SANTOS MACEDO
REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801556-75.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS MACEDO em face do PICPAY SERVICOS S/A. Segundo a inicial, o autor foi surpreendido por anotações restritivas referente a dívida que não realizou e após o fechamento da conta. Pediu em sede de antecipação de tutela a retirada dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento dos danos morais. Juntou o comprovante de negativação no id. 90972919. Decisão de id. 91205936 negou a liminar, por outro lado, inverteu o ônus da prova. Em contestação (id. 100439267) o réu alegou preliminares. No mérito, indicou que o autor possuía um débito que ocasionou a negativação, tendo realizado um acordo para quitação da dívida. Informou que após o pagamento procedeu a baixa do cadastro restritivo. Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais. A parte autora apresentou réplica a contestação, negou a existência da dívida, sustentando que não houve qualquer negociação para pagamento, tratando-se de negativação indevida. Não houve protesto de provas. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora não reconhecia a dívida que ocasionou a negativação. Por sua vez, o demandado afirma que a dívida existência e que a negativação foi baixada após o pagamento. Acontece que a parte autora não reconhece a existência da dívida e do respectivo acordo, afirmando que as datas foram posterior ao fechamento da conta. In casu, a parte autora alega que encerrou uma conta, após o pagamento de fatura em 08/02/2023 (id. 90972927). Nos dias 05 (id. 100439272) e 11 (id. 100439272) de abril de 2024, a parte autora entrou em contato com o demandado, impugnando as cobranças, além de informar que havia fechado a conta em fevereiro de 2023. Ao verificar que estava negativado desde março de 2023 (id. 90972919) e por não conseguir resolver administrativamente seu infortúnio, a parte autora ingressou com a demanda em 23/05/2024. Por sua vez, o demandado indica que o autor possuía dívida em aberto e que só foi quitada em 24/05/2024 (id. 100439282), com a consequente baixa da negativação em 29/05/2024 (id. 100439284 - Pág. 16/20). Destaque-se que a parte autora não reconhece a realização e pagamento desse alegado acordo e da respectiva baixa da negativação só ocorreram após a distribuição da ação. Desse modo, pelo histórico dos fatos, das datas e dos documentos acostados aos autos verifica-se que assiste razão ao autor. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2. Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3. Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5. A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE. Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva. Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Publicação: 09/11/2015. A relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que prática, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). É que, em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do réu exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do titular da conta. De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar na concessão de crédito ao cliente, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros. A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado. Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência. Em caso análogo, o entendimento do e. TJPB: (…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-07-2015) Dessa forma, demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização. A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito provoca consequências deletérias na esfera jurídica do consumidor, as quais são consideradas normais quando se trata de exercício regular de um direito do credor. No caso, a inscrição foi indevida, o que significa que o credor não tinha o poder de exigir, pois nenhum direito subjetivo seu havia sido violado. A alegação de que não foi provado o dano moral não se sustenta diante da Jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos se dá in re ipsa, ou seja, "demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a ilicitude da conduta do recorrido, resta presumida a ocorrência do dano moral e o dever de reparação". (REsp 769.488/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 28/08/2006 p. 296). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demandados. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos contratos descritos na inicial. Condeno ainda o demandado a pagar ao autor, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a inclusão no Serasa (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ. Condeno o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 04 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:03
Procedência
04/02/2025, 14:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2024, 09:13
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:32
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 16:33
Petição (Contraminuta)
23/09/2024, 13:53
Publicação
20/09/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801556-75.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801556-75.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2024, 08:07
Petição (Contraminuta)
17/09/2024, 14:08
Mero expediente
16/09/2024, 14:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2024, 13:15
Petição (Contraminuta)
05/09/2024, 10:24
Sem descrição
22/08/2024, 15:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2024, 12:37
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))