Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a documentação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente. Belém-PB, em 24 de março de 2026 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário ______________________________________ "Art. 312. Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802073-84.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA contra o(a) BRADESCO SEGUROS S/A, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de um seguro que alega não ter contratado. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Consta dos autos que foram realizados descontos na conta bancária do(a) autor(a), em razão de uma suposta dívida vinculada a um contrato de SEGURO, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados aos autos. Contudo, o(a) autor(a) nega a existência do referido contrato, e, embora o(a) réu(ré) tenha apresentado contestação, deixou de juntar o instrumento contratual, o que configura omissão relevante.
APELANTE: SELMA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
APELADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543-A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cancelou contrato de seguro não solicitado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, alterar o índice de correção monetária do dano material e majorar os honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em conta bancária, referentes a contrato de seguro não solicitado, configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento, bem como se o índice de correção monetária e os honorários fixados na sentença devem ser alterados. III. Razões de decidir 3. A mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que o fato ultrapassou o mero aborrecimento e causou lesão a direito da personalidade. 4. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao dano extrapatrimonial alegado, o que não ocorreu no caso. 5. Não há prova de que os descontos, no valor total aproximado de R$ 110,00 (cento e dez reais), tenham submetido a autora a uma situação de extrema vulnerabilidade econômica ou gerado abalo psicológico intenso que justificasse a reparação moral. 6. A sentença aplicou corretamente os consectários legais sobre a restituição do indébito, utilizando o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros de mora, em conformidade com a legislação civil vigente. 7. A manutenção integral da sentença de primeiro grau impede a alteração dos ônus sucumbenciais, que foram fixados de acordo com os critérios legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que a conduta extrapolou o mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade do consumidor. [...].". (TJPB: 0801360-13.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado, cujo ônus probatório recai sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, especialmente porque não se pode exigir do(a) autor(a) a prova de um fato negativo, como a inexistência de vínculo contratual ou de dívida. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de SEGURO que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: "Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801360-13.2024.8.15.0321. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA para: i) declarar a inexistência do contrato de SEGURO; ii) e condenar o(a) BRADESCO SEGUROS S/A na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a título de SEGURO, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024. Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:06
Procedência em Parte
11/01/2026, 07:46
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 18:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:08
Decurso de Prazo
27/11/2025, 04:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:56
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 08:33
Outras Decisões
16/09/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:54
Publicação
12/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:12
Expedida/Certificada
11/09/2025, 08:14
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802073-84.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Agravante: Maria de Fátima Fernandes Formiga. Advogada: Raimundo Cezar de Freitas.
Agravados: Congregação da Igreja de Cristo-Concristo, Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. indeferimento DA JUSTIÇA GRATUITA em primeiro grau. INCONFORMISMO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE e de impossibilidade de arcar com as custas reduzidas em 60% (sessenta por cento). PARCELAMENTO DAS CUSTAS em três vezes. PROVIMENTO PARCIAL do recurso. - Existindo indícios de que a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, deferir parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. - Constitui nova tendência, advinda do novel diploma processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite, possibilitando, ainda, a outorga parcial do benefício, a fim de melhor adequá-lo ao caso concreto. - Agravo Provido em parte para permitir a redução e o parcelamento das custas.
AGRAVANTE: José Francisco dos Santos ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix – OAB/RN 5069
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por José Francisco dos Santos contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual impugnava decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB que, nos autos de Ação Ordinária movida contra o Banco Bradesco, deferiu parcialmente a justiça gratuita, reduzindo as custas iniciais para R$ 50,00, com autorização de parcelamento em até duas vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é suficiente para a concessão integral da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é legítima a decisão que concede o benefício de forma parcial, mediante pagamento reduzido e parcelado das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser submetida ao controle judicial quando existirem elementos que indiquem a necessidade de comprovação adicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o art. 98, § 6º, do CPC permitem ao magistrado conceder o benefício parcial da justiça gratuita, inclusive mediante redução ou parcelamento das custas, quando a parte não comprovar incapacidade total de arcar com os encargos do processo. A decisão agravada amoldou adequadamente o valor das custas à realidade econômica da parte, assegurando o acesso à justiça e ao mesmo tempo garantindo a sustentabilidade do serviço público prestado pelo Judiciário. A opção do autor pela Justiça Comum, ao invés do Juizado Especial, em ação de menor complexidade, legitima a imposição de custos mínimos ao jurisdicionado, não configurando violação ao direito de acesso à justiça. A estratégia processual não pode servir de escudo para burlar os critérios legais de concessão do benefício, especialmente diante do ônus financeiro que a gratuidade impõe ao erário público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando houver dúvida razoável quanto à real situação econômica da parte. O juiz pode conceder justiça gratuita de forma parcial, mediante redução ou parcelamento das custas, conforme art. 98, § 6º, do CPC. A decisão que condiciona o acesso à justiça ao pagamento reduzido e parcelado de custas, quando fundamentada na situação financeira do requerente, não viola o direito constitucional de acesso à justiça. [...]. (TJPB: 0806866-26.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0823601-71.2024.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Josefa Lúcia da Silva. Advogado(s): José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24.716. Agravado(s): Banco Bradesco S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS REDUZIDAS PARA R$ 50,00 EM DUAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a agravo de instrumento para reduzir as custas iniciais para R$ 50,00, parceláveis em duas vezes, e isentar a parte do pagamento das demais despesas processuais. A agravante sustenta que faz jus à gratuidade de justiça integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça em sua integralidade, à luz de sua condição econômica e do entendimento jurisprudencial vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte vem adotando entendimento mais restritivo quanto à concessão da gratuidade plena em demandas seriadas e similares, diante do possível abuso do direito de ação, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. 4. O acesso à Justiça resta garantido pela possibilidade de ingresso da ação no Juizado Especial, onde há previsão de gratuidade processual (art. 54 da Lei nº 9.099/95), não se verificando, portanto, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A decisão agravada já concedeu significativa redução nas custas (para R$ 50,00), com parcelamento em duas vezes, o que demonstra razoabilidade e compatibilidade com a capacidade contributiva da parte, atendendo ao disposto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2. Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. [...]. (TJPB: 0823601-71.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2025) Importa destacar que, existindo a via dos Juizados Especiais como alternativa gratuita e adequada à tutela pretendida, recai sobre a parte autora, ao eleger o trâmite ordinário da Justiça Comum, o dever de suportar os encargos inerentes ao procedimento escolhido. Tal exigência configura ônus processual legítimo, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. Essa mudança de entendimento não é arbitrária, mas se fundamenta na observação de padrões que coincidem com os indicadores de conduta processual potencialmente abusiva, conforme detalhado no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. A referida recomendação orienta a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". Especificamente, este juízo tem constatado a confluência de diversos fatores que geram alerta, tais como: (i) a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas; (ii) a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais; (iii) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem comprovação mínima de necessidade econômica; e (iv) a propositura de ações com a finalidade aparente de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, como a celebração de acordos, frequentemente com a tentativa de não pagamento de custas. Este conjunto de circunstâncias, analisado de forma global, indica um possível desvio de finalidade no exercício do direito de ação, justificando uma atuação judicial mais criteriosa, em conformidade com as diretrizes do CNJ. Portanto, o deferimento parcial do benefício, exigindo uma contribuição mínima da parte, não se revela um obstáculo ao acesso à justiça, mas uma medida regulatória necessária para coibir o abuso e assegurar o uso responsável do sistema judiciário, preservando seus recursos para casos de efetiva litigiosidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e/ou Morais, na qual MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA, pessoa idosa e aposentada, formulou pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre esclarecer que o acesso à justiça constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), sendo legítima a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem natureza relativa, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos objetivos que a infirmem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815160-43.2020.8.15.0000 Origem: 4.ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0815160-43.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento compatível com o salário mínimo nacional, deixou de juntar documentos que evidenciem compromissos financeiros mensais ou despesas relevantes que inviabilizassem o recolhimento de custas mínimas. Não há nos autos qualquer prova de gastos com saúde, alimentação, aluguel ou similares. Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração não se revela suficiente para afastar a possibilidade de pagamento simbólico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em decisões proferidas pelos Desembargadores Leandro dos Santos (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000) e Carlos Eduardo Leite Lisboa (AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000), têm reconhecido a legitimidade da concessão parcial da benesse, especialmente em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre proventos previdenciários. Em tais casos, tem-se adotado a fixação de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a sustentabilidade do serviço judiciário. Para corroborar: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 806866-26.2025.815.0000
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, fixando as custas iniciais no valor de R$ 100,00 (cem reais), facultado o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência vigente (Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do TJPB). As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de recesso forense ou suspensão processual. A parte poderá antecipar o pagamento, sem direito a qualquer desconto. Esclareço que esta decisão abrange exclusivamente as custas iniciais, não compreendendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda. O controle do adimplemento caberá ao cartório, mediante certificação nos autos, inclusive para fins de prolação da sentença, nos termos da Portaria Conjunta 02/2018. Por fim, incumbe à parte autora extrair os boletos para pagamento diretamente no sistema CUSTAS ONLINE do Tribunal de Justiça da Paraíba ( https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais ), utilizando o número do processo. Providências pelo cartório: 1. Intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela; 2. Decorrido o prazo sem pagamento, concluso para cancelamento da distribuição e extinção. Antes, confira o cartório a inadimplência junto ao sistema de custas do TJPB; 3. Por outro lado, comprovado o pagamento da 1ª parcela, independente de nova conclusão: 3.1 Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC); 3.2 Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 3.3 Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 3.4 Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 3.5 Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão. Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito