Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801564-25.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. IZABEL DE ALCÂNTARA CÂNDIDO, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCARD S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos relativo a uma suposta contratação de serviço "Cartão Crédito Anuidade ”. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. A concessão da tutela provisória de urgência é regida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, exige uma análise perfunctória da prova apresentada, devendo haver indícios suficientes de que a pretensão autoral poderá ser acolhida ao final do processo. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou periculum in mora, reside na demonstração de que a demora na concessão da medida liminar pode gerar um prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, ou comprometer a efetividade da jurisdição. No caso em tela, a análise do acervo probatório acostado à inicial, especialmente os extratos bancários (ID 117152888 e ID 117152889), demonstra a ausência ou insuficiência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada. A parte Autora alega não ter contratado os serviços que originaram os descontos de "Cesta B. Expresso1" e "Pacote de Serviços Padrão Prioritários I". Contudo, os extratos bancários juntados demonstram que tais descontos, sob diferentes nomenclaturas e valores, ocorrem de forma recorrente e contínua na conta da Autora desde, pelo menos, janeiro de 2020. A manifestação de vontade, embora possa ser questionada no curso do processo, não pode ser sumariamente afastada neste momento inicial. A longa data de incidência dos débitos, com a ciência presumida da titular da conta, enfraquece a alegação de probabilidade do direito de não contratação em uma análise preliminar. É ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que será objeto da fase probatória, após a citação e apresentação de defesa, mas a reiteração do débito por anos, conforme os documentos da própria Autora, afasta a verossimilhança exigida para o deferimento imediato da tutela provisória. O perigo de dano não se mostra presente com a intensidade necessária para justificar uma medida liminar inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da parte contrária. Apesar da natureza alimentar dos proventos da Autora, os descontos questionados já vêm sendo suportados por ela há um período considerável, sem que a pretensão judicial tenha sido manifestada antes. A situação não configura uma urgência nova ou um dano iminente e irreversível que não possa aguardar o desenvolvimento regular da instrução processual e a instauração do contraditório. Os valores cobrados mensalmente, embora relevantes para o orçamento da Autora, não demonstram um prejuízo repentino e insuportável capaz de comprometer a sua subsistência de forma imediata, uma vez que se trata de uma situação consolidada no tempo. O perigo de dano, portanto, não é contemporâneo ao ajuizamento da ação e carece da urgência que o instituto processual exige. Diante deste fato, indefiro o pleito emergencial. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito