Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846575-50.2023.8.15.2001 Promovente: Maria Aparecida de Sousa Polari Promovido: Banco Santander (Brasil) S.A. SENTENÇA Visto etc. MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo que foi vítima de contratação indevida e não autorizada de empréstimo consignado no valor de R$1.806,00, o qual está sendo descontado de benefício do INSS na forma de parcelas mensais de R$13,00. Relata ainda que não teve sucesso na resolução do imbróglio ao tentar contato administrativo com o promovido. Diante disso, requer o cancelamento do contrato nº 218861111, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. Gratuidade judiciária deferida (id 78067802). Devidamente citada, a parte apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que a autora tinha ciência do contrato, podendo isso ser aferido por meio de áudio juntado aos autos; bem como que a contratação ocorreu por meio digital e foi confirmada por biometria facial e encaminhamento de fotos dos documentos pessoais. Argumenta que a autora possui pelo menos mais 12 processos idênticos, ajuizados contra outras instituições financeiras, sob a premissa de fraude em contratos de empréstimos, o que a parte ré define como sendo uma “situação peculiar, pois não é crível supor que a autora teria sofrido fraude em todos estes contratos”. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada (id 106969768). Resposta do Banco Bradesco (id 108631980) a pedido de expedição de ofício feito pelo réu (id 81875249) e que foi deferido (id 82214991). É o relatório. Decido. Da Falta de interesse de agir O requerimento administrativo/extrajudicial não é condição necessária para a propositura da presente ação, uma vez que tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO O cerne da demanda consiste em determinar se o contrato contestado pela autora possui, de fato, vício de consentimento, sendo, portanto, nulo, ou se o procedimento de contratação foi condizente com a boa-fé esperada das relações particulares, conforme o disposto no Código Civil. Nesse sentido, o artigo 104 do CC/2002 estabelece que a validade de um negócio jurídico está vinculada à presença de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Em acréscimo a isso, a doutrina de Tartucce estabelece mais um elemento não citado diretamente no referido artigo, mas que também deve estar presente, qual seja, o consentimento, ou, como também é chamado, manifestação de vontade. Vejamos: A manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico, sendo seu elemento basilar e orientador. Vale dizer que a vontade é que diferencia o negócio, enquadrado dentro dos fatos humanos, fatos jurígenos e atos jurídicos, dos fatos naturais ou stricto sensu. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Método Forense: Rio de Janeiro. 2022. p. 535). À vista disso, a fim de sustentar a sua tese, fundada justamente em suposta falta de manifestação de vontade, a parte promovente juntou o histórico de empréstimos consignados extraído junto ao endereço eletrônico oficial do INSS (id 78063288), no qual verifica-se 11 empréstimos ativos, dentre os quais o do contrato nº 218861111, de 20/04/2021, objeto desta lide. Tais dados também podem ser observados no histórico de créditos de id 78063291. Por fim, por meio do extrato de informações de benefício (id 78063289), infere-se que os descontos são efetuados da pensão por morte recebida da qual a autora é beneficiária. Nenhuma das provas acostadas demonstra, no entanto, a ausência de autorização alegada. A parte ré, em contrapartida, acostou aos autos o contrato e o termo de consentimento (id 79237523), a partir dos quais é possível extrair que a autora contratou um empréstimo consignado, no montante de R$1.806,00, a ser pago em 84 parcelas de R$21,50, com início em 04/06/2021 e término em 08/05/2028 (fls. 12 e 13). No mesmo documento encontra-se anexado as fotos da biometria facial e dos documentos pessoais da autora, assim como o histórico das movimentações da contratação digital (fl. 10). Decerto, o STJ já consolidou entendimento equiparando contratos digital e físico, tendo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendido que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Nesse contexto, também há o art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei". Isso significa que a legislação admite ser possível identificar a compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço) como forma de aferir a validade do negócio jurídico. Assim, quanto à exigência da forma contratual, a ausência de um contrato impresso com assinaturas físicas não impede a comprovação do vínculo obrigacional. Em contratos eletrônicos, tal formalidade não é essencial para a validade da declaração de vontade. A relação jurídica pode ser comprovada por outros meios, incluindo documentos eletrônicos (art. 441 do CPC), e presume-se a boa-fé nas relações contratuais. Ademais, foi apontado pelo banco réu que a autora ajuizou ações sob o mesmo pretexto - contratações fraudulentas - em razão de todos os demais empréstimos que possui, as quais estão tramitando ou tramitaram sob os seguintes números: 0846580-72.2023.8.15.2001;0846578-05.2023.8.15.2001;0846577-20.2023.8.15.2001;0846574-65.2023.8.15.2001;0846574-65.2023.8.15.2001;0846572-95.2023.8.15.2001;0846569-43.2023.8.15.2001;0846568-58.2023.8.15.2001;0846567-73.2023.8.15.2001; 0846565-06.2023.8.15.2001; 0846563-36.2023.8.15.2001. Por certo, a propositura de ações para anulação de todos os contratos de empréstimo da autora sugere conduta de devedora contumaz, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento das contratações, especialmente diante da improcedência já sentenciada em diversas das ações mencionadas. Importante notar ainda que a conta indicada no contrato pertence a autora, que deixou de juntar nos autos os seus extratos bancários, de forma a não demonstrar o recebimento dos valores. Em síntese, a análise detida das provas colacionadas aos autos enfraquece a tese autoral, demonstrando a inconsistência de suas alegações. Isto porque, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, o réu foi capaz de provar fato extintivo do direito da autora, qual seja, que a contratação é isenta de nulidades. Dessa forma, é inegável que o cancelamento do contrato pretendido pela autora afronta o princípio do pacta sunt servanda e a segurança jurídica que se espera das relações contratuais, uma vez que o débito decorre de operações de crédito regularmente pactuadas. Ademais, a medida configuraria indevida intervenção judicial na autonomia privada, especialmente porque não há indícios de vício no negócio jurídico celebrado entre as partes. Invoca a parte autora a aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Entretanto, tal norma só entrou em vigor noventa dias após a sua publicação, que ocorreu em 26 de agosto de 2021, não sendo possível a aplicação retroativa a empréstimo contratado em 20 de abril de 2021. Nesse esteio, tampouco merece acolhimento a devolução dos valores, visto que, caso aceita, estar-se-ia admitindo que os descontos são indevidos e carecem de fundamento jurídico, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, pleiteou a promovente por reparação por danos extrapatrimoniais. A Súmula 297 do STJ fixou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre instituições financeiras e seus clientes, trata-se, sem dúvidas, de caso de responsabilização civil objetiva, na qual se exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre esses dois elementos. Contudo, o entendimento deste Juízo é o de que a contratação foi regular, realizada de forma eletrônica, por meio de biometria facial, não havendo, então, a conduta comissiva ou omissiva nos moldes do artigo 186 do Código Civil. Deste modo, inexiste ilícito e consequentemente não há dano moral ou material indenizáveis. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual levantada pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 03 de junho de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846575-50.2023.8.15.2001 Promovente: Maria Aparecida de Sousa Polari Promovido: Banco Santander (Brasil) S.A. SENTENÇA Visto etc. MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo que foi vítima de contratação indevida e não autorizada de empréstimo consignado no valor de R$1.806,00, o qual está sendo descontado de benefício do INSS na forma de parcelas mensais de R$13,00. Relata ainda que não teve sucesso na resolução do imbróglio ao tentar contato administrativo com o promovido. Diante disso, requer o cancelamento do contrato nº 218861111, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. Gratuidade judiciária deferida (id 78067802). Devidamente citada, a parte apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que a autora tinha ciência do contrato, podendo isso ser aferido por meio de áudio juntado aos autos; bem como que a contratação ocorreu por meio digital e foi confirmada por biometria facial e encaminhamento de fotos dos documentos pessoais. Argumenta que a autora possui pelo menos mais 12 processos idênticos, ajuizados contra outras instituições financeiras, sob a premissa de fraude em contratos de empréstimos, o que a parte ré define como sendo uma “situação peculiar, pois não é crível supor que a autora teria sofrido fraude em todos estes contratos”. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada (id 106969768). Resposta do Banco Bradesco (id 108631980) a pedido de expedição de ofício feito pelo réu (id 81875249) e que foi deferido (id 82214991). É o relatório. Decido. Da Falta de interesse de agir O requerimento administrativo/extrajudicial não é condição necessária para a propositura da presente ação, uma vez que tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO O cerne da demanda consiste em determinar se o contrato contestado pela autora possui, de fato, vício de consentimento, sendo, portanto, nulo, ou se o procedimento de contratação foi condizente com a boa-fé esperada das relações particulares, conforme o disposto no Código Civil. Nesse sentido, o artigo 104 do CC/2002 estabelece que a validade de um negócio jurídico está vinculada à presença de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Em acréscimo a isso, a doutrina de Tartucce estabelece mais um elemento não citado diretamente no referido artigo, mas que também deve estar presente, qual seja, o consentimento, ou, como também é chamado, manifestação de vontade. Vejamos: A manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico, sendo seu elemento basilar e orientador. Vale dizer que a vontade é que diferencia o negócio, enquadrado dentro dos fatos humanos, fatos jurígenos e atos jurídicos, dos fatos naturais ou stricto sensu. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Método Forense: Rio de Janeiro. 2022. p. 535). À vista disso, a fim de sustentar a sua tese, fundada justamente em suposta falta de manifestação de vontade, a parte promovente juntou o histórico de empréstimos consignados extraído junto ao endereço eletrônico oficial do INSS (id 78063288), no qual verifica-se 11 empréstimos ativos, dentre os quais o do contrato nº 218861111, de 20/04/2021, objeto desta lide. Tais dados também podem ser observados no histórico de créditos de id 78063291. Por fim, por meio do extrato de informações de benefício (id 78063289), infere-se que os descontos são efetuados da pensão por morte recebida da qual a autora é beneficiária. Nenhuma das provas acostadas demonstra, no entanto, a ausência de autorização alegada. A parte ré, em contrapartida, acostou aos autos o contrato e o termo de consentimento (id 79237523), a partir dos quais é possível extrair que a autora contratou um empréstimo consignado, no montante de R$1.806,00, a ser pago em 84 parcelas de R$21,50, com início em 04/06/2021 e término em 08/05/2028 (fls. 12 e 13). No mesmo documento encontra-se anexado as fotos da biometria facial e dos documentos pessoais da autora, assim como o histórico das movimentações da contratação digital (fl. 10). Decerto, o STJ já consolidou entendimento equiparando contratos digital e físico, tendo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendido que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Nesse contexto, também há o art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei". Isso significa que a legislação admite ser possível identificar a compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço) como forma de aferir a validade do negócio jurídico. Assim, quanto à exigência da forma contratual, a ausência de um contrato impresso com assinaturas físicas não impede a comprovação do vínculo obrigacional. Em contratos eletrônicos, tal formalidade não é essencial para a validade da declaração de vontade. A relação jurídica pode ser comprovada por outros meios, incluindo documentos eletrônicos (art. 441 do CPC), e presume-se a boa-fé nas relações contratuais. Ademais, foi apontado pelo banco réu que a autora ajuizou ações sob o mesmo pretexto - contratações fraudulentas - em razão de todos os demais empréstimos que possui, as quais estão tramitando ou tramitaram sob os seguintes números: 0846580-72.2023.8.15.2001;0846578-05.2023.8.15.2001;0846577-20.2023.8.15.2001;0846574-65.2023.8.15.2001;0846574-65.2023.8.15.2001;0846572-95.2023.8.15.2001;0846569-43.2023.8.15.2001;0846568-58.2023.8.15.2001;0846567-73.2023.8.15.2001; 0846565-06.2023.8.15.2001; 0846563-36.2023.8.15.2001. Por certo, a propositura de ações para anulação de todos os contratos de empréstimo da autora sugere conduta de devedora contumaz, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento das contratações, especialmente diante da improcedência já sentenciada em diversas das ações mencionadas. Importante notar ainda que a conta indicada no contrato pertence a autora, que deixou de juntar nos autos os seus extratos bancários, de forma a não demonstrar o recebimento dos valores. Em síntese, a análise detida das provas colacionadas aos autos enfraquece a tese autoral, demonstrando a inconsistência de suas alegações. Isto porque, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, o réu foi capaz de provar fato extintivo do direito da autora, qual seja, que a contratação é isenta de nulidades. Dessa forma, é inegável que o cancelamento do contrato pretendido pela autora afronta o princípio do pacta sunt servanda e a segurança jurídica que se espera das relações contratuais, uma vez que o débito decorre de operações de crédito regularmente pactuadas. Ademais, a medida configuraria indevida intervenção judicial na autonomia privada, especialmente porque não há indícios de vício no negócio jurídico celebrado entre as partes. Invoca a parte autora a aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Entretanto, tal norma só entrou em vigor noventa dias após a sua publicação, que ocorreu em 26 de agosto de 2021, não sendo possível a aplicação retroativa a empréstimo contratado em 20 de abril de 2021. Nesse esteio, tampouco merece acolhimento a devolução dos valores, visto que, caso aceita, estar-se-ia admitindo que os descontos são indevidos e carecem de fundamento jurídico, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, pleiteou a promovente por reparação por danos extrapatrimoniais. A Súmula 297 do STJ fixou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre instituições financeiras e seus clientes, trata-se, sem dúvidas, de caso de responsabilização civil objetiva, na qual se exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre esses dois elementos. Contudo, o entendimento deste Juízo é o de que a contratação foi regular, realizada de forma eletrônica, por meio de biometria facial, não havendo, então, a conduta comissiva ou omissiva nos moldes do artigo 186 do Código Civil. Deste modo, inexiste ilícito e consequentemente não há dano moral ou material indenizáveis. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual levantada pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 03 de junho de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito