Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONATHA MONTEIRO NOBREGA
REU: REALS BRASIL LTDA. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803560-54.2025.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Acidente Aéreo, Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. JONATHA MONTEIRO NOBREGA ajuizou Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais em face de REALS BRASIL LTDA., operadora da plataforma digital de apostas Realsbet, sob o fundamento de que foi acometido por compulsão em apostas virtuais, especificamente em modalidades de cassino online, roleta e caça-níqueis. Conforme petição inicial de ID 114035599, o autor relata ter sido diagnosticado com Jogo Patológico ou Ludopatia (CID F63.0), alegando que a empresa ré agiu de forma omissa ao não implementar bloqueios preventivos de perfil comportamental ou limites de tempo e valores. Sustentou a existência de falha na prestação de serviços e pugnou pela restituição do prejuízo material estimado em R$ 70.000,00, além de compensação por danos morais decorrentes do abismo financeiro e emocional que o acometeu. A parte ré apresentou contestação, identificando-se como UX ENTERTAINMENT LTDA. Conforme petição de ID 155134315, a defesa sustentou a regularidade de sua atividade, a licitude de suas operações e a inexistência de ato ilícito ou de defeito no serviço prestado. Argumentou que os valores foram perdidos em razão de atos estritamente voluntários e conscientes do próprio consumidor, o que caracteriza a culpa exclusiva da vítima. Defendeu, ainda, a aplicação das regras do Código Civil acerca da irrepetibilidade do pagamento efetuado de forma voluntária em jogos de azar ou apostas legalmente permitidos, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Durante a tramitação processual, sobreveio certidão cartorária de redistribuição eletrônica conforme ID 138065299. O juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir por meio dos despachos de ID 154538059 e ID 156585144. Em resposta, a ré manifestou-se expressamente informando não possuir outras provas a produzir, asseverando que a matéria controvertida se limita à apreciação jurídica dos documentos e argumentos constantes dos autos, requerendo o julgamento do processo, nos termos da petição de ID 155134315. É o que importa relatar. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é predominantemente de direito, sendo que os pontos fáticos alegados encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental já encartada pelas partes. Ademais, instadas a especificarem novas provas nos despachos de ID 154538059 e ID 156585144, a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória no ID 155134315, enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem novos requerimentos. Diante da suficiência dos elementos de convicção já anexados ao feito para a elucidação da lide, mostra-se desnecessária e impertinente qualquer instrução complementar, impondo-se a imediata apreciação do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação de eventual responsabilidade civil da plataforma de apostas online operada pela ré em face das perdas financeiras sofridas pelo autor, o qual alega ser portador de jogo patológico (ludopatia). A atividade desenvolvida pela ré, consistente na exploração de apostas de quota fixa e jogos online, encontra-se devidamente regulamentada e autorizada no cenário nacional, nos termos da Lei nº 14.790/2023. O fato de o autor possuir diagnóstico de ludopatia não descaracteriza a regularidade da atividade comercial explorada, tampouco transfere o risco do jogo para a operadora. Embora se apliquem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação de consumo sob análise, a caracterização da responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços exige a demonstração de defeito no serviço, nexo causal e dano, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990.
No caso vertente, não restou demonstrada falha na prestação do serviço por parte da ré. O autor efetuou as apostas e as transações financeiras de forma livre, consciente e voluntária. A alegação de que a plataforma deveria bloquear preventivamente o usuário ou monitorar seu padrão comportamental de gastos em tempo real não encontra amparo no ordenamento jurídico civil como causa geradora de responsabilidade civil por perdas e danos. Sob a ótica do Código Civil, as apostas de quota fixa devidamente autorizadas enquadram-se na categoria de jogos legalmente permitidos. Desse modo, aplica-se a regra de irrepetibilidade prevista no artigo 814 do Código Civil, estendida aos jogos legalmente permitidos por força do seu parágrafo 2º: "Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. (...) § 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos." Não havendo prova de dolo da ré, tampouco processo de interdição judicial ou prova cabal de incapacidade civil absoluta ou relativa do autor ao tempo das apostas, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil, os negócios jurídicos e as transferências financeiras efetuadas via Pix são plenamente válidos. A alegação de ludopatia ou de hipervulnerabilidade, desprovida de anterior declaração de incapacidade por via de interdição, é inapta a invalidar os atos voluntários e conscientes praticados pelo apostador. Ademais, resta caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Os prejuízos experimentados decorreram de culpa exclusiva do consumidor, que realizou as transações via Pix e as apostas por ato volitivo próprio, utilizando credenciais pessoais e intransmissíveis, o que afasta eventual alegação de fortuito interno ou a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que a ludopatia, na ausência de prévia interdição, não autoriza a anulação das transferências voluntárias ou a restituição de perdas ocorridas em plataformas de apostas online: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS EM APOSTAS ON LINE. ALEGAÇÃO DE LUDOPATIA E HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE CIVIL NA FORMA LEGAL. ATOS VOLUNTÁRIOS E CONSCIENTES DO CORRENTISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 814 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA DE JOGO. IRREPETIBILIDADE DA QUANTIA VOLUNTARIAMENTE PAGA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00009675120248260601 Socorro, Relator.: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2026, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/02/2026)" "Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferências via PIX para plataforma de jogos de azar. Alegação de omissão, contradição e erro material quanto à análise de laudos médicos que atestam ludopatia e transtornos psiquiátricos, ilicitude das intermediadoras financeiras e nulidade dos negócios jurídicos por objeto ilícito. Inexistência de vícios sanáveis. Julgado que enfrentou as questões essenciais, reconhecendo a voluntariedade das transferências, ausência de prova de interdição ou incapacidade absoluta, bem como inexistência de nexo causal entre conduta das rés e dano alegado. Pretensão de rediscussão do mérito sob roupagem de embargos. Embargos rejeitados. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00009943420248260601 Socorro, Relator.: Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 20/02/2026, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/02/2026)" Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviço por parte da operadora ré, afasta-se o dever de indenizar tanto os danos materiais postulados no importe de R$ 70.000,00 quanto os danos morais pleiteados na petição inicial de ID 114035599. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de ID 114035599 por JONATHA MONTEIRO NOBREGA em face de REALS BRASIL LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição