Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS SILVA DO DESTERRO
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804064-76.2018.8.15.0331 [Conversão, Incapacidade Laborativa Permanente, Aposentadoria por Invalidez]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LUIS SILVA DO DESTERRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a conversão do benefício de Auxílio-Acidente (NB 548.279.610-4) para Auxílio-Doença, com imediata conversão em Aposentadoria por Invalidez Permanente, tendo em vista o agravamento de sua condição de saúde decorrente de acidente de trabalho sofrido em 2008, que resultou em sequelas irreversíveis no membro superior direito, as quais o impossibilitam de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. A parte Autora, na inicial (ID 17635909), narrou o histórico do acidente de trabalho ocorrido em Fevereiro de 2008, quando, no exercício da profissão de carpinteiro, sofreu lesão no antebraço direito por lâmina de serra. Tal fato ocasionou a concessão inicial de Auxílio-Doença Acidentário (B91 - NB 529.487.160-9), cessado em 05/10/2011 e convertido em Auxílio-Acidente (B94 - NB 548.279.610-4) com Data de Início em 06/10/2011, que é percebido até os dias atuais. Pleiteou a conversão do Auxílio-Acidente em Aposentadoria por Invalidez, diante da sua incapacidade permanente e da ausência de perspectiva de reabilitação profissional, considerando-se seus aspectos socioeconômicos (idade avançada e analfabetismo). Após a primeira rodada processual, houve prolação de sentença (ID 35198000) que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito. Interposto Recurso de Apelação (ID 36527910), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 46925642) deu provimento ao apelo, afastando a prejudicial de mérito com base na Súmula 85 do STJ para pedidos de trato sucessivo, determinando o retorno dos autos para o regular processamento, notadamente a produção da prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia. Retornados os autos, as partes apresentaram quesitos (ID 78031256 e 79300837) e foi determinada a realização da perícia médica judicial, a qual foi efetivamente realizada e acostada aos autos (ID 80437503). O laudo pericial foi contundente ao concluir pela incapacidade permanente para quaisquer atividades do Autor, atestando sequelas definitivas (CID S41) e ressaltando a impossibilidade de reabilitação devido às suas condições pessoais (idade de 62 anos à época da perícia, analfabetismo e histórico laboral braçal). As partes manifestaram-se sobre o laudo, com o Autor pugnando pela procedência imediata (ID 80665270) e o INSS (ID 80913580 e 92097835) argumentando, sem sucesso, a perda da qualidade de segurado e a possibilidade de reabilitação. O feito veio em seguida concluso para sentença. DO MÉRITO Dos Requisitos Legais para a Concessão dos Benefícios por Incapacidade Os benefícios previdenciários por incapacidade (Auxílio-Doença, hoje Auxílio por Incapacidade Temporária, e Aposentadoria por Invalidez, hoje Aposentadoria por Incapacidade Permanente) têm previsão legal na Lei n.º 8.213/91. O Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença - Art. 59) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo a incapacidade ser total e temporária, ou parcial, mas sem previsão de recuperação imediata e com possibilidade de reabilitação. Já a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez - Art. 42) exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No presente caso, pleiteia a parte demandante a conversão do Auxílio-Acidente (NB 548.279.610-4) que já recebe em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o que pressupõe, além da comprovação da qualidade de segurado e da carência, a incapacidade laboral de natureza total, permanente e omniprofissional. Da Qualidade de Segurado e da Carência O ponto controvertido levantado pelo INSS (ID 80913580) refere-se à suposta perda da qualidade de segurado, alegando que o Autor parou de contribuir desde 2011 e o pedido administrativo de Auxílio-Doença (B31 - NB 618.153.017-0) só ocorreu em 2017. Todavia, a alegação da Autarquia não encontra ressonância na legislação previdenciária e no contexto fático. O Autor, em virtude do acidente de trabalho ocorrido em 22/02/2008 (conforme atestado pelo laudo judicial em seu quesito 4 - ID 80437503, pág. 87), passou a receber ininterruptamente Auxílio-Doença Acidentário (B91) até 05/10/2011, sendo imediatamente convertido em Auxílio-Acidente (B94) a partir de 06/10/2011, benefício este que, de natureza indenitária, é mantido até o presente momento, conforme extrato do CNIS (ID 80913595, págs. 18 e 28). O artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício, exceto Auxílio-Acidente. Ocorre que o Auxílio-Acidente é devido, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, como indenização em decorrência de sequelas que reduzam a capacidade laborativa. No caso, a incapacidade que dá origem ao pleito de conversão para a aposentadoria permanente é a progressão ou o agravamento da lesão original ou a consolidação de sua incapacidade total no decorrer dos anos. Nesse aspecto, em que pese a autarquia em sua petição (ID 80913580) alegar que o autor perdeu sua condição de segurado, tal argumento não merece prosperar, visto que a lesão que ocasionou a incapacidade do autor ocorreu quando o autor ainda era segurado. Este Juízo faz essa conclusão através do laudo judicial (ID 80437503), quando afirma em seu quesito 4 que a lesão ocorreu em 22/02/2008. Além disso, a incapacidade permanente, conforme a perícia (ID 80437503), fixou a data de início da incapacidade (DII) em 22/08/2008, período em que o Autor estava em pleno gozo de benefício por incapacidade (B91 - concedido desde 09/03/2008), mantendo, portanto, sua qualidade de segurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que, mesmo que a incapacidade total se manifeste após a cessação das contribuições, se o segurado preencheu os requisitos no momento do surgimento da incapacidade, o direito deve ser preservado. Corrobora este entendimento a ementa do Superior Tribunal de Justiça que afirma: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR. INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho. 2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária. Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10 sobre o valor da condenação. (REsp n. 1.405.173/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.) Restou inequivocamente comprovado que o fato gerador da incapacidade (o acidente e a lesão nervosa que evoluiu para incapacidade total e permanente) ocorreu quando o Autor ostentava a qualidade de segurado, e que a sua DII se consolidou no período de manutenção da qualidade. Portanto, o requisito da qualidade de segurado restou satisfeito. Da Incapacidade Laborativa Permanente, Total e Omniprofissional O ponto controvertido dos autos cinge-se a verificar se as lesões decorrentes do acidente de trabalho evoluíram de uma mera redução da capacidade (sendo o Auxílio-Acidente o benefício adequado) para uma incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação. Neste aspecto, foi produzida prova pericial, com anexação do laudo (ID 80437503), emitido pelo Dr. Matheus Tavares Caetano da Nóbrega, em 09/10/2023. Analisando-se o laudo pericial apontado, constata-se que o expert concluiu que a parte autora é portador da enfermidade CID S41 (ferimento de cotovelo e antebraço), sequelas de caráter permanente, restando invalidado para o exercício de qualquer atividade. A conclusão do laudo é categórica, especialmente ao afirmar que o Autor possui "Incapacidade permanente para quaisquer atividades" (ID 80437503, pág. 4 e 5), e ao responder afirmativamente sobre a necessidade de assistência permanente de terceiros, dada a dificuldade até mesmo para os atos da vida civil, como segurar objetos, cozinhar ou varrer o chão, em razão do prejuízo no movimento de pinça do membro superior direito (mão em garra). O perito judicial, ao ser questionado sobre a possibilidade de reabilitação, considerando os aspectos sociais do segurado, afirmou categoricamente: "RESPOSTA NÃO" (Quesito 5 do Autor, ID 80437503, pág. 86), levando em conta o analfabetismo e a idade avançada do Autor (62 anos à época da perícia) e seu histórico laboral exclusivamente braçal como carpinteiro. Com efeito, dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." No caso travado nos autos, o laudo pericial apontou que as lesões restam consolidadas e causaram invalidez permanente e total para as atividades que a autora exercia, de forma habitual, as quais exigiam esforço físico e repetitivo, bem como para o exercício de outras atividades. Ademais, a análise da incapacidade não pode ser puramente cartesiana ou exclusivamente médica, devendo ser integrada às condições pessoais do segurado. É imperativo considerar que as características socioeconômicas e culturais do segurado, como idade avançada, baixo grau de escolaridade (analfabetismo) e munus laboral limitado a atividades braçais e que exigem o uso pleno do membro afetado (carpinteiro), tornam a reabilitação inviável, transformando uma incapacidade laborativa, que poderia ser considerada residual na esfera puramente física, em uma incapacidade omniprofissional na esfera social. O Autor, aos 63 anos (data da prolação desta sentença), analfabeto e com o membro dominante (braço direito) gravemente comprometido para segurar objetos, encontra-se totalmente sem condições de reinserção no mercado de trabalho ou de reabilitação. Desse modo, o conjunto probatório é convergente e robusto (prova técnica, exame físico e histórico laboral e pessoal) em demonstrar que a incapacidade do Autor é total, permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de labor que lhe garanta a subsistência, preenchendo, assim, todos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Do Benefício Devido e da Data de Início do Benefício (DIB) Uma vez reconhecida a incapacidade total e permanente, bem como a impossibilidade de reabilitação, o benefício cabível é a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (B32). O Auxílio-Acidente (B94) é um benefício que tem a finalidade de indenizar o segurado por sequela definitiva que resulte na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não se confunde com a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, que é um benefício substitutivo de renda, concedido quando a incapacidade é total e insuscetível de reabilitação. A pretensão do Autor é a conversão do Auxílio-Acidente em Aposentadoria por Invalidez, de modo que o termo inicial do benefício deve remontar à data em que a real incapacidade laboral, total e insuscetível de reabilitação, foi constatada. O laudo pericial judicial (ID 80437503) fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 22/08/2008, e a data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente em 28/02/2008. No entanto, o Autor estava, desde 09/03/2008, em gozo de Auxílio-Doença Acidentário (B91 - NB 529.487.160-9), que cessou em 05/10/2011, quando foi convertido em Auxílio-Acidente (B94) em 06/10/2011. De acordo com a regra geral, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária (Art. 43, caput, da Lei 8.213/91). Considerando que a incapacidade total e permanente foi fixada pelo perito em data próxima à cessação do Auxílio-Doença, e considerando que a conversão foi pleiteada, a DIB deve ser fixada no dia em que a Autarquia reconheceu o caráter definitivo da lesão, mas limitou a concessão ao Auxílio-Acidente, desprezando os aspectos sociais do segurado à época. Portanto, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 06 de outubro de 2011, dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença Acidentário (NB 529.487.160-9), e data de início do Auxílio-Acidente (NB 548.279.610-4). DISPOSITIVO Assim sendo, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pelo autor na inicial, JULGANDO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, para determinar que seja concedido à parte autora a aposentadoria por invalidez, sendo o benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (NB 618.153.017-0), deduzidas as parcelas recebidas neste período a título de auxílio-acidente, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação, em face ao disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.839/04. A correção monetária deverá observar a variação do INPC e incidir a partir do vencimento de cada parcela vencida (Súmulas nº. 43 e 148, do STJ), por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91, devendo os valores a partir de 09/12/2021 serem atualizados pela taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional 113. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204/STJ), ressaltando que a partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Sem custas pelo réu, com condenação em honorários advocatícios no importe equivalente a 10% sobre o valor da causa, na forma prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário conforme os ditames do Art. 496, § 3º, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA RITA, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito