Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Veronica de Cassia Pereira Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 e Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31379
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1198 DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse de agir em razão do alegado fracionamento de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de prévio requerimento administrativo constitui condição para o interesse de agir na hipótese; (ii) estabelecer se a extinção do processo por alegado fracionamento de demandas e litigância abusiva pode ocorrer sem prévia determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, afasta a exigência de prévia tentativa de solução administrativa como condição de admissibilidade da ação, inexistindo previsão legal específica no caso concreto, conforme jurisprudência desta Corte. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e não vinculante, não podendo, por si só, fundamentar decisão que restrinja o direito de ação ou autorize a extinção prematura do processo. O Tema 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, mediante decisão fundamentada. A mera determinação de manifestação acerca de eventual abuso do direito de ação não se confunde com ordem específica de emenda da inicial, apta a viabilizar a adequação da demanda às diretrizes da Recomendação nº 159/2024 e do Tema 1198 do STJ. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia determinação fundamentada de emenda à inicial e sem análise individualizada da necessidade de reunião das demandas, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o interesse de agir, salvo previsão legal expressa, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988. A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1198 do STJ exige análise concreta e individualizada, com prévia determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo por alegado fracionamento de demandas, sem oportunizar a emenda da inicial, configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804082-90.2025.8.15.0351 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador)
Trata-se de APELAÇÃO interposta por VERONICA DE CASSIA PEREIRA irresignada com a sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos presentes autos da "AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., decidiu o seguinte: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual, que ora defiro ” Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: i) a inocorrência de conexão ou abuso do direito de litigar, alegando que as diversas ações ajuizadas possuem objetos, datas e causas de pedir manifestamente distintas, tratando-se de cobranças autônomas (seguros, títulos de capitalização e pacotes de serviços); ii) a não obrigação de cumulação de pedidos, eis que é uma faculdade; iii) que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante e não pode obstaculizar o exercício legítimo da advocacia. Alfim, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. DECIDO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). Constata-se que, antes da prolação da sentença, a parte autora foi intimada a comprovar o prévio requerimento administrativo, bem como a se manifestar acerca de eventual abuso do direito de ação. Todavia, a exigência de demonstração de tentativa de solução extrajudicial revela-se desnecessária, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, que afasta tal providência como condição de admissibilidade da demanda. Conforme entendimento desta Corte: [...] O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, assegura o direito de acesso ao Judiciário sem exigência prévia de tentativa administrativa, salvo hipóteses legais expressas, inexistentes no presente caso. [...]. (0801517-69.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025). De igual modo, a extinção do processo por suposto abuso do direito de ação deve ser necessariamente precedida de determinação de emenda à petição inicial. A parte autora propôs a presente ação alegando, em síntese, que foram efetuadas cobranças indevidas em sua conta bancária, oriundas de encargos vinculados a operação financeira, sob a rubrica “mora crédito pessoal" não reconhecidas. Requereu, portanto, a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores cobrados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Seguida à inicial, houve determinação do Juízo, mediante decisão exarada no Id. 38020028:, nos seguintes termos (grifei): “ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: -Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. -Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das determinações acima no prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC”. Seguiu-se então a sentença reconhecendo a ausência do interesse de agir decorrente do fracionamento das ações, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, cujo acerto passo a analisar. A Recomendação do CNJ nº 159/2024, de fato, representa um importante instrumento de política judiciária voltado à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, fenômeno que inegavelmente sobrecarrega o Poder Judiciário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Todavia, como a própria sentença reconhece em sua fundamentação, e como bem reforçado pela apelante em suas razões recursais, a referida Recomendação possui caráter meramente orientativo e não vinculante. Ou seja, o seu propósito é o de recomendar medidas, servindo como parâmetro para a atuação dos magistrados e tribunais, mas jamais se sobrepondo à legislação processual vigente ou autorizando a flexibilização de garantias constitucionais e processuais fundamentais. A natureza jurídica da Recomendação não permite que ela sirva como fundamento exclusivo para uma decisão que restringe direitos processuais. Nesse toar, destaco que o artigo 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024 é claro ao dispor (grifei): “Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Por sua vez, especificamente ao caso em estudo, o Anexo B da Recomendação prevê em casos de suspeita de fracionamento indevido de demandas: [...] 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; [...] Não menos, o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata do poder geral de cautela do magistrado em casos de litigância abusiva, também conhecida como litigância predatória. A decisão estabeleceu que, diante de indícios de que uma ação judicial possa ser fraudulenta ou ter objetivo abusivo, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A exegese desses dispositivos revela a necessidade de uma análise concreta e individualizada dos fatos e das provas, com a realização de diligências destinadas a evidenciar a legitimidade ou a abusividade da demanda. A simples observação de um volume de ações ajuizadas, ainda que pela mesma parte ou advogado, sem um aprofundamento na peculiaridade de cada relação jurídica controvertida e na análise dos documentos que as embasam, não se mostra suficiente para caracterizar, de plano, a litigância abusiva que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse trilhar de ideias, registro que, embora entenda existir nos autos indícios de litigância abusiva, no caso concreto, o Juízo, na origem, apenas determinou na decisão para se manifestarem, o que foi devidamente cumprido no Id 38020029, sem que houvesse oportunização para sanar eventuais irregularidades processuais, sendo certo que a determinação de “manifestação” não se confunde com a determinação de emenda à inicial para adequação em razão da Recomendação nº 159/2024, Tema 1198 do STJ e art. 321 do CPC, sob pena de extinção. Isso porque a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, incluindo a possibilidade de unificação das demandas correlatas em um único processo para evitar decisões conflitantes, o que não ocorreu no caso concreto. No ponto, trago à baila importante decisão a 1ª Câmara Cível que se coaduna com esse entendimento (grifei): [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS COM A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SIMILARIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. REUNIÃO DAS DEMANDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Gláucio Américo Deocleciano contra decisão do juízo de primeira instância que determinou a reunião de diversas demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira em um único processo, com a desistência dos demais, sob a alegação de evitar decisões conflitantes. O agravante sustenta que as causas de pedir são distintas, pois tratam de contratos de empréstimos diferentes, não configurando conexão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reunião das demandas referentes a contratos de empréstimos diferentes, mas com a mesma instituição financeira, pode ser determinada com base na teoria materialista da conexão, conforme o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, para evitar decisões contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, §3º, do CPC/2015 estabelece que processos podem ser reunidos para julgamento conjunto, mesmo sem conexão estrita entre pedido e causa de pedir, quando houver risco de decisões conflitantes. Tal regra aplica-se, sobretudo, a casos em que as relações jurídicas entre as partes são similares, como ocorre no presente caso. 4. Apesar dos contratos de empréstimo serem distintos, as ações interpostas contra a mesma instituição financeira envolvem alegações de fraude e apresentam grande similitude fática e jurídica, o que justifica a reunião dos processos para garantir a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias. 5. O Poder Judiciário deve combater o uso predatório do sistema de justiça, como no caso de ações massificadas e genéricas, que sobrecarregam o erário e aumentam o tempo de tramitação dos processos. O magistrado possui o dever de atuar de ofício para coibir tais práticas e garantir o adequado andamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. A teoria materialista da conexão permite a reunião de ações que, embora envolvam objetos diferentes, compartilham relações jurídicas semelhantes, quando há risco de decisões conflitantes. 2. O juiz pode determinar a reunião de processos de ofício para prevenir abusos e garantir a segurança jurídica, mesmo em contratos distintos, se presentes elementos que apontem para a massificação indevida de demandas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819983-21.2024.8.15.0000, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Data Juntada 01/11/2024). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOSMORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REUNIÃO DE DEMANDAS SEM CONEXÃO FORMAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Rio Tinto, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC. A autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, cuja contratação nega. A sentença entendeu pela existência de indícios de litigância predatória, considerando a propositura simultânea de outras ações semelhantes pela mesma parte, e extinguiu o feito diante da ausência de demonstração do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora demonstrou interesse de agir para ajuizamento da demanda; (ii) estabelecer se a fragmentação das ações configura litigância predatória e autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, autoriza o magistrado a exigir, de forma fundamentada e razoável, elementos mínimos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da demanda, como extratos bancários, cópia do contrato e tentativa de resolução administrativa. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo como abusiva a propositura fragmentada de ações com pedidos semelhantes, distribuídas simultaneamente, sem particularização dos fatos. 5. No caso concreto, a autora ajuizou múltiplas ações no mesmo dia, com pedidos relacionados a descontos bancários em benefício previdenciário, o que evidencia fracionamento injustificado e conduta processual potencialmente abusiva. 6. A ausência de requerimento administrativo prévio, conforme exigido pela jurisprudência do STF (RE 826.890), reforça a inexistência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir. 7. A reunião das demandas, ainda que sem conexão formal estrita, é autorizada pelo art. 327 do CPC, e sua inobservância compromete a racionalização do uso do Judiciário e favorece a litigância abusiva. 8. A sentença de extinção, portanto, alinha-se aos princípios da celeridade e economia processual e ao dever do Judiciário de coibir abusos na utilização da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de ações com objetos correlatos e ausência de pedido administrativo prévio caracteriza indício de litigância predatória e autoriza a extinção do processo por falta de interesse de agir. A reunião de ações com fundamentos semelhantes é admissível mesmo sem conexão formal, desde que vise prevenir abusos processuais e otimizar a prestação jurisdicional. É legítima a exigência judicial de elementos mínimos comprobatórios para aferição do interesse de agir, conforme entendimento do STJ no Tema 1.198. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI; art. 327; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos; STF, RE 826.890, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.09.2014, DJe 03.10.2014; TJSP, AC 1002689- 38.2024.8.26.0655, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 11.11.2024; Recomendação relevante: CNJ, Recomendação nº 159/2024 (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016263020238150581, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 02/06/2025, 1ª Câmara Cível). Assim, conquanto seja relevante a preocupação não apenas da magistrada, mas de todo Poder Judiciário, com práticas de litigância abusiva, nos moldes preconizados pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, tal rigor não prescinde da aplicação das orientações próprias da Recomendação, do Tema 1198 e do art. 321 do CPC, com vistas à garantia da observância ao contraditório e à ampla defesa. Cito os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprir falhas ou omissões, sob pena de indeferimento. - A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta o controle rigoroso sobre pedidos de inversão do ônus da prova para evitar o uso temerário da jurisdição em demandas massificadas. - O STJ, em sede de recursos repetitivos, no Tema 1198, possui o entendimento de que é legítima a exigência de documentos que confiram um mínimo substrato probatório às alegações iniciais, especialmente em litígios padronizados. - A recusa injustificada em cumprir determinação de emenda da inicial, aliada à distribuição massiva de demandas idênticas, caracteriza indícios de litigância predatória, impactando a eficiência jurisdicional e sobrecarregando o sistema judicial. - O princípio da cooperação processual exige que as partes ajam de boa-fé e colaborem com o juízo, não podendo transferir ao magistrado a responsabilidade pela produção de provas que competem ao autor da demanda. - A exigência de documentos complementares não representa obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, sendo medida essencial para garantir a legitimidade das demandas e evitar a instrumentalização indevida do Poder Judiciário. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015596920248150051, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 13/05/2025, 1ª Câmara Cível, Data juntada 13/05/2025) Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de RCC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral. Extinção do feito sem resolução de mérito sob alegação de litigância predatória. Ausência de prévia determinação de emenda da exordial. Violação ao disposto no artigo 321 do CPC. Provimento.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de litigância predatória, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por alegado fracionamento de demandas deve ser precedida de determinação de emenda da exordial, nos termos do art. 321 do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem que tenha sido concedido ao autor o direito de emendar a petição inicial, afronta o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisito essencial à validade do ato extintivo a prévia concessão de prazo para regularização de vícios formais. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação provida para anular a sentença. Tese de julgamento:"A extinção do processo com base em litigância predatória exige prévia oportunidade de emenda da petição inicial, sob pena de violação ao disposto no art. 321 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPB, Apelação Cível nº 0802381-58.2024.8.15.0051. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009081020248150351, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível, Data Juntada 27/05/2025). Não se trata aqui de negar a relevância e a importância da Recomendação do CNJ nº 159/2024 no combate à litigância abusiva, mas sim de garantir que sua aplicação se dê em estrita observância aos princípios constitucionais do processo, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça, com a necessária individualização do caso concreto. Por derradeiro, cumpre salientar que o Código de Processo Civil contempla, além da conexão em sentido estrito — caracterizada pela identidade do pedido ou da causa de pedir (art. 55, caput) —, a hipótese em que, mesmo inexistindo tal identidade, mostra-se pertinente a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, justamente a fim de prevenir a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º). Confira-se o teor do dispositivo legal: Art. 55. Reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º, que: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Nesse contexto, cabe ao magistrado de origem avaliar, em cada situação concreta, se é o caso de determinar o julgamento conjunto ou, ao contrário, de dar regular prosseguimento ao feito de forma autônoma. Assim, à luz das considerações até aqui desenvolvidas, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, em razão de error in procedendo decorrente da ausência de determinação fundamentada de emenda à inicial (através de análise concreta e individualizada dos fatos e das provas). Além disso, cabe ao juízo a quo apreciar, oportunamente, se a hipótese recomenda o julgamento simultâneo das demandas ou, não sendo esse o caso, se deve ser retomado o regular trâmite processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, a fim de DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando que o juízo de origem aprecie a possibilidade de julgamento conjunto com as demais demandas e, não sendo este o seu entendimento, dê prosseguimento regular ao feito, com a apreciação ou não do mérito, conforme entender de direito. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do Tema 1.059 do STJ: "Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01