Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO JAIR DE LUNA Advogado do(a)
APELANTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta em face de instituição financeira. O autor alegou a realização de descontos em sua conta bancária decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação; (ii) estabelecer se restou comprovada a regular contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; e (iii) determinar se os descontos realizados ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. A instituição financeira não apresenta prova técnica idônea da contratação eletrônica, limitando-se a juntar cópia de contrato sem assinatura digital qualificada ou biometria facial e registros de conversa por aplicativo de mensagens, sem elementos de autenticação capazes de comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 6. A ausência de mecanismos de verificação como biometria, geolocalização, registro de data e hora da operação (timestamp), identificação do usuário e logs de autenticação fragiliza a força probatória do documento e impede o reconhecimento seguro da formação do vínculo contratual. 7. Impugnada a autenticidade da assinatura do contrato pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1061 dos recursos repetitivos. 8. Não demonstrada a regular contratação, reconhece-se a inexistência do débito e a nulidade do contrato, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da violação à boa-fé objetiva. 9. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. O dano moral não se presume na hipótese de mera cobrança indevida, exigindo demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, inexistente no caso concreto, pois não houve negativação do nome do consumidor nem prova de constrangimento relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 2. A ausência de mecanismos técnicos de autenticação em contrato eletrônico compromete a prova da manifestação de vontade do consumidor e impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato bancário não comprovado enseja a restituição em dobro dos valores descontados, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. A simples cobrança indevida, sem demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade ou inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 373, I, 487, I, e 1.010, III; CDC, arts. 6º, VII, 14, §3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020; TJ-PB, Apelação Cível 0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2020. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803661-51.2025.8.15.0141. ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Jair de Luna em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Na petição inicial, o autor alegou que foram realizados descontos em sua conta bancária decorrentes de suposto contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, especialmente nos meses de maio e junho de 2025. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.379,48 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi solicitado pelo próprio autor por meio de canal digital, com registro da operação e posterior crédito do valor na conta indicada. Após a apresentação de réplica e manifestação das partes quanto às provas, o magistrado de primeiro grau entendeu estar a causa madura para julgamento e proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido a validade da contratação com base em provas frágeis e unilaterais, sem a apresentação de elementos técnicos suficientes para comprovar a autenticidade da contratação digital. Apresentadas contrarrazões pela instituição financeira, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Paraíba e distribuídos à 2ª Câmara Cível para julgamento do recurso. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Preliminarmente, impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. PRELIMINARMENTE Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões, não merece acolhimento. Com efeito, a apelação interposta pela parte autora observa os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que apresenta exposição clara, lógica e juridicamente fundamentada das razões de inconformismo, com impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença de primeiro grau. Verifica-se que a parte apelante dirige sua insurgência precisamente contra o entendimento firmado pelo juízo a quo quanto à validade da contratação impugnada, sustentando a nulidade do negócio jurídico sob o argumento de que a instituição financeira não logrou apresentar instrumento contratual dotado de assinatura válida ou de elementos idôneos de comprovação da manifestação de vontade da parte consumidora, circunstância que, em seu entender, comprometeria a legitimidade da relação jurídica reconhecida na sentença. Dessa forma, evidenciado que as razões recursais enfrentam, de maneira direta e fundamentada, os pilares da decisão recorrida, resta plenamente atendido o ônus de dialeticidade recursal, não havendo falar em deficiência de fundamentação ou em ausência de impugnação específica. Assim, REJEITA-SE a preliminar suscitada. DO MÉRITO Registre-se que a relação estabelecida entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, sem óbice à aplicação subsidiária dos ditames do Código Civil e demais legislações pertinentes, bem como observada a Súmula 297 do STJ, qualificando-se a instituição financeira como fornecedora de serviços e o recorrente como consumidor. A controvérsia reside na validade do contrato eletrônico de empréstimo supostamente firmado entre o autor e a instituição financeira apelada. O autor alega não ter celebrado a avença e que os descontos em sua conta bancária ocorreram de forma fraudulenta. O banco, por sua vez, apresentou como prova da contratação uma imagem de conversa através de WhatsApp, supostamente realizada entre o autor e uma assistente virtual da instituição promovida e um contrato eletrônico sem autenticação biométrica facial ou assinatura digital qualificada. A esse respeito, frise-se que o processo teve seu trâmite regular sobrevindo a sentença ora contestada, que, conforme relatado, julgou improcedente a demanda. Feitas estas considerações, passo à análise das insurgências do apelante. Da Nulidade Contratual No que se refere a regularidade da contratação, tem-se que foi realizada com pessoa com pouco conhecimento na atividade bancária. Assevera o apelado acerca da regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos questionados. Contudo, não carreou aos autos documentos probatórios aptos a desconstituir o direito levantado pela parte consumidora, deixando de demonstrar que o serviço fora contratado de forma legal, o que não é capaz de validar o negócio jurídico discutido, já que apenas anexou aos autos contrato supostamente realizado entre as partes ora litigantes, uma cópia de conversa realizada através de aplicativo de WatsApp, acompanhada de uma fotografia anexada na parte superior da conversação, sem as devidas informações necessárias, o que não configura biometria facial ou assinatura eletrônica. Em que pese o banco/promovido ter apresentado cópia do contrato de empréstimo discutido, a parte autora em réplica de contestação, afirma categoricamente que não assinou o documento, contestando a autenticidade da assinatura constante no documento. Verifica-se, ademais, que o instrumento contratual colacionado pela instituição financeira não ostenta assinatura digital dotada de mecanismos idôneos de autenticação, tampouco apresenta outros elementos técnicos capazes de conferir maior grau de segurança, rastreabilidade e confiabilidade ao negócio jurídico. Com efeito, inexistem registros como biometria facial do suposto contratante para cotejo com a imagem constante de documento oficial de identificação, bem como dados de geolocalização, registro de data e hora da contratação (timestamp), identificação do usuário (ID), logs de autenticação ou quaisquer outros metadados de validação. A ausência desses mecanismos de verificação fragiliza a comprovação da efetiva manifestação de vontade do consumidor, comprometendo a higidez, autenticidade e integridade do ajuste, circunstância que reduz significativamente a força probatória do documento apresentado e impede o reconhecimento seguro da regular formação do vínculo contratual. Cuidando-se de prova documental, o art. 429 do Código de Processo Civil inova ao dispor sobre a regra de distribuição do ônus da prova, afirmando expressamente que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova. “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Destaquei. O STJ, no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1061), fixou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (STJ - REsp 1.846.649-MA 2019/0329419-2, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Ademais, ao perceber a suposta fraude em sua conta bancária, a apelante tratou, imediatamente, em promover reclamação junto MPPB-PROCON, registrada sob o nº 2025.06/00011347653, a fim de denunciar o suposto ilícito, conforme se vê no ID 40772330. Assim, não há outra conclusão possível senão a de que a autora não firmou contrato com o banco referente ao objeto da presente demanda. Nessa perspectiva, o apelado não tendo logrado êxito em demonstrar a legalidade da contratação, há que se reconhecer a inexistência da dívida, declarando nulo o contrato ora discutido. Da Repetição de Indébito De antemão, cabe ressaltar que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, de modo que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, o qual prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, divergia quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro. No entanto, ao julgar o REsp 676.608, a Corte decidiu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. O entendimento acima é aplicável ao caso em apreço, vez que a demanda foi ajuizada em momento posterior à publicação do Acórdão paradigma. Considerando que a boa-fé objetiva impõe às partes o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e lealdade, os descontos indevidos de parcelas em conta bancária infringe tal dever. Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (sem grifos no original). Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO. INCISO VII DO ART. 6º DO CDC. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).” Na hipótese, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva pois o fornecedor de serviços não observou as formalidades legais, inexistindo engano justificável, sobretudo na contratação de crédito por consumidor leigo e hipervulnerável, agindo, portanto, em contrariedade à boa-fé objetiva, pelo que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro tal como constou na sentença questionada. Assim, condeno o réu a restituir os descontos indevidos de forma dobrada, observando o prazo quinquenal quanto às parcelas debitada, observando a compensação da importância recebida pela autora da demanda em sua conta bancária, devidamente corrigida, tudo como forma de coibir o enriquecimento ilícito em detrimento da Instituição Financeira, nos termos do art. 182 do Código Civil. Do Dano Moral Inicialmente, no que toca ao dano moral, entendo que a situação, embora caracterizada como indevida, não extrapolou os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano, tampouco se provou que o autor tenha sofrido constrangimento, vexame, dor intensa ou exposição perante terceiros. A responsabilidade civil por dano moral não decorre automaticamente da existência de um ilícito contratual; é necessário que reste caracterizado sofrimento psíquico relevante, humilhação, constrangimento ou situação vexatória que extrapole o mero dissabor A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja o dever de indenizar, salvo quando restar efetivamente demonstrado o abalo moral relevante, o que não ocorreu no presente feito: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (sem grifos no original). Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024). Destaquei. In casu, inobstante o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão associativa, nos autos indica que a Apelante desconto a título de “Empréstimo Consignado”, de valores variados, ocorridos desde agosto de 2024, só vindo a se insurgir contra o mesmo com a propositura da presente demanda, passado 01 (um) ano desde do primeiro desconto. Assim, o dano moral, nesse contexto, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A propósito, colaciono a seguinte decisão: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. QUANTIDADE DE PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em regra, a parte deve comprovar a ocorrência de prejuízo a direitos de sua personalidade quando formula pedido de indenização por danos morais. A presunção de que houve prejuízo (dano moral in re ipsa) se aplica a casos excepcionais. 2. O dever do fornecedor de corrigir a falha no serviço prestado não se confunde com a presunção de que houve prejuízo a direitos da personalidade do consumidor. 3. A simples cobrança indevida não configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa) se não houve comprovação do prejuízo sofrido e de que o nome da parte foi incluído em cadastro restritivo de inadimplentes. 4. No caso, ausente prova de qualquer prejuízo e/ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação moral em razão da cobrança indevida. 5. A distribuição da verba sucumbencial é fundamentada não no valor, mas na quantidade dos pedidos trazidos à colação e no seu decaimento. Precedentes. 6. Configurada a sucumbência recíproca das partes, os honorários e despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas nos termos do artigo 86 do CPC. Redistribuição cabível. 7. Recurso conhecido e parcialmente providos. Sentença reformada." (TJ-DF 07087530920238070007 1890172, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024).” Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido submetido a situação de exposição pública, constrangimento, negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência concreta que atingisse seus direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou integridade psíquica. Portanto, ausente prova de que a conduta do banco tenha gerado dor, vexame, sofrimento ou humilhação de caráter relevante, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto evidenciado que as razões de apelação impugnam de forma específica e fundamentada os fundamentos da sentença, atendendo plenamente ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença a fim de declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 064840041314, diante da ausência de comprovação idônea da regular formação do vínculo contratual, e, por conseguinte, condenar a instituição financeira apelada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, nos termos da legislação consumerista, observada a necessária compensação dos valores eventualmente creditados na mesma conta a título do suposto empréstimo, devidamente atualizados. Determina-se, ainda, que os montantes envolvidos sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e do respectivo crédito realizado, acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de inflação (IPCA), a contar do evento danoso, em conformidade com o regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, bem como com a orientação consolidada nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive no que concerne ao afastamento da indenização por danos morais. Reformada, pois, a sentença do juízo a quo, com base no art. 85, § 8º, do CPC, inverto o ônus da sucumbência, e condeno o Apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator