Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDOVAL ESTEVAM DE ANDRADE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803293-42.2025.8.15.0141 [Cartão de Crédito]
Trata-se de demanda proposta por SANDOVAL ESTEVAM DE ANDRADE em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes à contratação de um cartão de crédito consignado (RMC). Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado (Contrato nº 15287061) e aduz ter sido surpreendida com tais cobranças. Pediu a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Em contestação, o Banco suscitou prejudiciais de prescrição e decadência, argumentando o longo decurso de tempo desde a contratação, ocorrida em 2019. No mérito, pugnou pela regularidade dos descontos e da contratação. Juntou o termo de adesão, cópia dos documentos pessoais do autor e comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores creditados na conta bancária do requerente. Em impugnação, a parte autora alegou a existência de fraude, sustentando que a assinatura no contrato é divergente da sua, requerendo a realização de perícia grafotécnica e a nulidade do negócio jurídico. As partes foram intimadas para especificarem provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica sob o argumento de falsidade da assinatura constante no contrato. Contudo, indefiro o pedido, pois todo o conjunto probatório aponta para a regularidade da contratação. Observa-se que os descontos iniciaram em meados de 2019, mas o autor questionou a operação em juízo apenas cerca de seis anos depois, alegando, de forma contraditória com a inércia prolongada, ter sido surpreendido. Além disso, verifica-se a falta de margem consignável do autor para contratar um empréstimo comum no momento da contratação, o que justifica a opção pela modalidade de cartão. A instituição financeira juntou o contrato acompanhado dos documentos pessoais do autor, sem que haja qualquer notícia ou registro policial de que ele os tenha perdido ou sido vítima de roubo de dados. Soma-se a isso a comprovação cabal de que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado e creditado na conta bancária de titularidade do autor, tendo sido por ele gasto. Portanto, a perícia mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, servindo apenas para retardar o andamento processual. Dessa forma, indefiro a prova pericial. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do artigo 206, §3º, IV e V do Código Civil. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O artigo 27 do CDC dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 03 de julho de 2020, cinco anos do ajuizamento da presente ação, atingidas pela prescrição quinquenal. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado. Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida, com assinatura da promovente, é claro e explícito ao prever, em destaque, que se tratava de um "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado". Para a existência do negócio jurídico, conforme os requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou a presença de circunstâncias negociais compatíveis com a declaração de vontade manifestada. Existindo o negócio jurídico, sua validade é analisada conforme esses requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172), e o direito de pedir a anulação do negócio está sujeito a prazo decadencial. Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que foi celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor diz ter sido enganado, levado a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque estão presentes as circunstâncias negociais da declaração de vontade, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do contrato. Não veio aos autos nenhum elemento de prova indicativo de erro ou de engano. Ao contrário, o instrumento escrito comprova a adesão clara e expressa do consumidor à sistemática de cartão de crédito. Aliás, conforme se vê do contexto probatório (Id. 115576904), já havia sido comprometida a margem de consignação para os contratos de empréstimo comuns, só restando ao consumidor valer-se da contratação de cartão de crédito. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado na margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. E nada foi especificamente alegado ou provado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de crédito, como um empréstimo consignado sem cartão. Não existe outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor a erro ou cujas disposições passassem a integrar o contrato (artigo 30 do CDC). Pelo contrário, os documentos juntados aos autos, sem impugnação hábil da parte autora quanto ao efetivo recebimento do crédito, indicam a utilização direta deste meio de pagamento sob a forma de saque, depositado em sua conta pessoal. Ressalto que o autor argumenta que foi induzido a aderir a uma modalidade de empréstimo diversa da almejada, mas sequer detalha qual seria o tipo de negócio jurídico pretendido, quais as condições de pagamento ou taxas de juros. Isto é, não fornece informação mínima para deduzir que o negócio pretendido seria mais vantajoso do que o efetivamente celebrado. Ademais, se a demanda do autor tivesse viabilidade jurídica para procedência, não se pode ignorar que existiu um acordo entre as partes. Se ele sustenta que a intenção era aderir a um modelo distinto de contrato de empréstimo, a conversão para essa modalidade esbarraria no fato de que não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de pagamento desejadas. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, determina a nulidade das cláusulas abusivas e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio do contrato (artigo 6º, inciso V, do CDC). Assim, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, inciso IV, do CDC). Presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, inciso III, do CDC). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei 10.820/03, contando, desde a Lei 13.172/15, com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou o empréstimo, recebendo o valor depositado em sua conta, com o que passou a ser devedora do valor originário, além dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar ilegalidade no contrato. A razão é simples. Há, certamente, diferenças substanciais entre esta forma de empréstimo e os modelos tradicionais. No empréstimo tradicional, a margem de consignação engloba não só o montante dos juros, mas também do valor principal, possuindo data de início e término de pagamento. Aqui, o desconto cobre apenas os encargos e um valor ínfimo do principal, que é abatido de forma residual. A diferença é que, no modelo tradicional, as parcelas são maiores (compõem juros e principal) e, no cartão, são menores (a título de pagamento mínimo, abatendo basicamente os encargos). Enfim, como em qualquer financiamento, existem aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, após confessar implicitamente o recebimento e uso do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Não há ilegalidade no desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário. Afinal, esses descontos não decorrem da mera disponibilidade do cartão, mas sim do uso efetivo do crédito disponibilizado. Ressalte-se que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de quitar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008 (com a redação da IN INSS n. 39/2009) confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão a qualquer tempo, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a opção pelo pagamento total imediato ou pela manutenção dos descontos consignados, observados os termos do contrato e o limite legal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza e a importância da ação, além do tempo e do trabalho exigidos do advogado da parte ré, nos termos do artigo 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais cobranças em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito