Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803706-02.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: VIVENDI ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: SIMONE DE SENA SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juízo zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803706-02.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: VIVENDI ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: SIMONE DE SENA SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juízo zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 15:32
Mero expediente
14/05/2026, 08:34
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 06:43
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:26
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 23:57
Publicação
24/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803706-02.2023.8.15.0731.
AUTOR: SIMONE DE SENA SANTOS
REU: VIVENDI ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos]
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença originado de reconvenção em ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por SIMONE DE SENA SANTOS em face de VIVENDI ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de terreno para edificação de unidade autônoma (nº 102) no empreendimento Villagio Intermares Home Flat, sob o regime de condomínio a preço de custo. Sustentou que, apesar de ter adimplido substancialmente o valor ajustado (R$ 118.000,00), a entrega do imóvel, prevista para dezembro de 2020, não ocorreu, o que ensejaria a condenação da ré em obrigação de fazer (entrega das chaves) e reparação por perdas e danos e danos morais. Requer que a promovida realize a imediata entrega do bem e seja condenada ao pagamento de indenizações. Em sede de cognição exauriente, proferiu-se sentença (ID 91669357) julgando improcedentes os pedidos autorais e procedente o pleito reconvencional, condenando a autora ao pagamento do saldo devedor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de multa contratual de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária pelo INCC-M. Na oportunidade, deferiu-se a gratuidade judiciária à autora, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais. O comando judicial foi mantido integralmente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124847165 e ID 124847178), com trânsito em julgado certificado em 03/10/2025 (ID 124847190). Iniciada a fase executiva (ID 125516531), a exequente VIVENDI ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA apresentou cálculos totalizando R$ 12.550,86, incluindo honorários sucumbenciais, e requereu a revogação da gratuidade judiciária da executada sob o argumento de que esta figura como sócia-administradora de empresa de gestão de pessoas. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 129320315), arguindo a manutenção do benefício da gratuidade, ante a ausência de prova de alteração de sua fortuna, e apontando excesso de execução decorrente da cobrança de honorários com exigibilidade suspensa, termo inicial equívocado dos encargos e inadequação do índice de correção monetária (postulando a substituição do INCC-M pelo INPC após a entrega da obra). Apontou como valor incontroverso o montante de R$11.409,87. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 136319132), informando que, em atenção à celeridade processual, abre mão da discussão sobre a diferença apontada pela executada, requerendo o prosseguimento pelo valor de R$ 11.409,87. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange ao pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pela exequente (ID 125516531), entende-se que este não merece prosperar. A exequente limitou-se a colacionar comprovante de inscrição cadastral (CNPJ) demonstrando que a executada é sócia de uma pessoa jurídica. Ocorre que a titularidade de cotas sociais ou o exercício de gerência empresarial, por si sós, não constituem prova inequívoca de alteração da capacidade financeira da beneficiária, tampouco demonstram o auferimento de lucros ou pró-labore em patamar que autorize a cassação do benefício. A sistemática processual vigente estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Uma vez concedido o benefício no curso da lide, o ônus de provar a modificação da situação econômica da parte incumbe àquele que postula a revogação, devendo apresentar elementos robustos que demonstrem que a beneficiária deixou de ser hipossuficiente. No caso em tela, a exequente não trouxe aos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda ou qualquer evidência de sinais exteriores de riqueza que desconstituíssem a condição de pobreza afirmada. Dessa forma, mantenho a gratuidade judiciária conferida à executada SIMONE DE SENA SANTOS e, por conseguinte, subsiste a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais (honorários e custas), nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao excesso de execução arguido na impugnação, observa-se que a executada questionou a inclusão de honorários advocatícios (inexigíveis no momento), o termo inicial dos juros e a aplicação do INCC-M em período posterior à entrega da obra, oferecendo o pagamento de R$ 11.409,87 como valor incontroverso. A exequente, em sua última manifestação (ID 136319132), declarou expressamente que "abre mão da discussão quanto à diferença suscitada na impugnação", aceitando o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela devedora. Tal manifestação configura anuência tácita aos argumentos de excesso de execução e reconhecimento da procedência dos cálculos apresentados pela executada, no que tange ao limite de R$11.409,87. O instituto da preclusão consumativa opera-se em relação à pretensão de cobrança de valores excedentes ao reconhecido como incontroverso, uma vez que a credora optou por não litigar acerca dos índices e datas-base questionados para priorizar a satisfação do crédito. Portanto, deve ser acolhido o valor de R$ 11.409,87 (onze mil quatrocentos e nove reais e oitenta e sete centavos) como o montante total devido nesta fase, o qual engloba o principal e os acessórios fixados na sentença de reconvenção, excluindo-se as verbas de sucumbência cujos efeitos estão suspensos pela gratuidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a concordância da exequente com os valores apontados pela devedora, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito exequendo no montante de R$ 11.409,87 (onze mil quatrocentos e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizado até a data da apresentação do cálculo pela executada. INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade judiciária formulado pela exequente (ID 125516531), mantendo hígida a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais em favor da executada. Considerando que o valor acolhido é incontroverso e que a executada já o apontou como devido em sua peça de defesa, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu causídico, para que comprove o pagamento do valor de R$ 11.409,87, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o referido montante, nos termos do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela exequente no item 4.1 da petição de ID 136319132. Quanto aos demais pedidos de medidas coercitivas atípicas (bloqueio de CNH e passaporte), estes ficam indeferidos por ora, vez que tais medidas possuem caráter subsidiário e excepcional, exigindo-se o exaurimento prévio das medidas típicas de busca patrimonial e a demonstração de que o devedor possui patrimônio mas oculta-o de forma fraudulenta, circunstância ainda não evidenciada no presente estágio processual. Custas da impugnação pela exequente, todavia, em face do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre R$ 12.550,86 e R$ 11.409,87). PROCEDA a escrivania com a inversão do polo ativo e passivo da execução no sistema do PJE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803706-02.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: VIVENDI ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: SIMONE DE SENA SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juízo zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 15:32
Mero expediente
14/05/2026, 08:34
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 06:43
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:26
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 23:57
Publicação
24/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803706-02.2023.8.15.0731.
AUTOR: SIMONE DE SENA SANTOS
REU: VIVENDI ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos]
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença originado de reconvenção em ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por SIMONE DE SENA SANTOS em face de VIVENDI ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de terreno para edificação de unidade autônoma (nº 102) no empreendimento Villagio Intermares Home Flat, sob o regime de condomínio a preço de custo. Sustentou que, apesar de ter adimplido substancialmente o valor ajustado (R$ 118.000,00), a entrega do imóvel, prevista para dezembro de 2020, não ocorreu, o que ensejaria a condenação da ré em obrigação de fazer (entrega das chaves) e reparação por perdas e danos e danos morais. Requer que a promovida realize a imediata entrega do bem e seja condenada ao pagamento de indenizações. Em sede de cognição exauriente, proferiu-se sentença (ID 91669357) julgando improcedentes os pedidos autorais e procedente o pleito reconvencional, condenando a autora ao pagamento do saldo devedor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de multa contratual de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária pelo INCC-M. Na oportunidade, deferiu-se a gratuidade judiciária à autora, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais. O comando judicial foi mantido integralmente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124847165 e ID 124847178), com trânsito em julgado certificado em 03/10/2025 (ID 124847190). Iniciada a fase executiva (ID 125516531), a exequente VIVENDI ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA apresentou cálculos totalizando R$ 12.550,86, incluindo honorários sucumbenciais, e requereu a revogação da gratuidade judiciária da executada sob o argumento de que esta figura como sócia-administradora de empresa de gestão de pessoas. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 129320315), arguindo a manutenção do benefício da gratuidade, ante a ausência de prova de alteração de sua fortuna, e apontando excesso de execução decorrente da cobrança de honorários com exigibilidade suspensa, termo inicial equívocado dos encargos e inadequação do índice de correção monetária (postulando a substituição do INCC-M pelo INPC após a entrega da obra). Apontou como valor incontroverso o montante de R$11.409,87. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 136319132), informando que, em atenção à celeridade processual, abre mão da discussão sobre a diferença apontada pela executada, requerendo o prosseguimento pelo valor de R$ 11.409,87. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange ao pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pela exequente (ID 125516531), entende-se que este não merece prosperar. A exequente limitou-se a colacionar comprovante de inscrição cadastral (CNPJ) demonstrando que a executada é sócia de uma pessoa jurídica. Ocorre que a titularidade de cotas sociais ou o exercício de gerência empresarial, por si sós, não constituem prova inequívoca de alteração da capacidade financeira da beneficiária, tampouco demonstram o auferimento de lucros ou pró-labore em patamar que autorize a cassação do benefício. A sistemática processual vigente estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Uma vez concedido o benefício no curso da lide, o ônus de provar a modificação da situação econômica da parte incumbe àquele que postula a revogação, devendo apresentar elementos robustos que demonstrem que a beneficiária deixou de ser hipossuficiente. No caso em tela, a exequente não trouxe aos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda ou qualquer evidência de sinais exteriores de riqueza que desconstituíssem a condição de pobreza afirmada. Dessa forma, mantenho a gratuidade judiciária conferida à executada SIMONE DE SENA SANTOS e, por conseguinte, subsiste a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais (honorários e custas), nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao excesso de execução arguido na impugnação, observa-se que a executada questionou a inclusão de honorários advocatícios (inexigíveis no momento), o termo inicial dos juros e a aplicação do INCC-M em período posterior à entrega da obra, oferecendo o pagamento de R$ 11.409,87 como valor incontroverso. A exequente, em sua última manifestação (ID 136319132), declarou expressamente que "abre mão da discussão quanto à diferença suscitada na impugnação", aceitando o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela devedora. Tal manifestação configura anuência tácita aos argumentos de excesso de execução e reconhecimento da procedência dos cálculos apresentados pela executada, no que tange ao limite de R$11.409,87. O instituto da preclusão consumativa opera-se em relação à pretensão de cobrança de valores excedentes ao reconhecido como incontroverso, uma vez que a credora optou por não litigar acerca dos índices e datas-base questionados para priorizar a satisfação do crédito. Portanto, deve ser acolhido o valor de R$ 11.409,87 (onze mil quatrocentos e nove reais e oitenta e sete centavos) como o montante total devido nesta fase, o qual engloba o principal e os acessórios fixados na sentença de reconvenção, excluindo-se as verbas de sucumbência cujos efeitos estão suspensos pela gratuidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a concordância da exequente com os valores apontados pela devedora, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito exequendo no montante de R$ 11.409,87 (onze mil quatrocentos e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizado até a data da apresentação do cálculo pela executada. INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade judiciária formulado pela exequente (ID 125516531), mantendo hígida a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais em favor da executada. Considerando que o valor acolhido é incontroverso e que a executada já o apontou como devido em sua peça de defesa, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu causídico, para que comprove o pagamento do valor de R$ 11.409,87, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o referido montante, nos termos do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela exequente no item 4.1 da petição de ID 136319132. Quanto aos demais pedidos de medidas coercitivas atípicas (bloqueio de CNH e passaporte), estes ficam indeferidos por ora, vez que tais medidas possuem caráter subsidiário e excepcional, exigindo-se o exaurimento prévio das medidas típicas de busca patrimonial e a demonstração de que o devedor possui patrimônio mas oculta-o de forma fraudulenta, circunstância ainda não evidenciada no presente estágio processual. Custas da impugnação pela exequente, todavia, em face do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre R$ 12.550,86 e R$ 11.409,87). PROCEDA a escrivania com a inversão do polo ativo e passivo da execução no sistema do PJE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 20:44
Acolhimento
20/03/2026, 10:51
Evolução da Classe Processual
20/03/2026, 10:30
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 11:26
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 18:06
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 14:52
Publicação
27/01/2026, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803706-02.2023.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para ciência e manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:07
Mero expediente
23/12/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 10:23
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 10:08
Publicação
26/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803706-02.2023.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para ciência e manifestação da petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:32
Mero expediente
24/11/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 08:30
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:44
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 19:09
Mero expediente
09/10/2025, 08:33
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 07:14
Recebimento
08/10/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIMONE DE SENA SANTOS
APELADO: VIVENDI ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36361496). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803706-02.2023.8.15.0731