Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KILDARE RAFAELLA DA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO
Intimação - ID do Documento 158247570 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 24/04/2026 18:38:30 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Processo n. 0806004-60.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de análise de Embargos de Declaração interpostos pelas instituições financeiras rés em face da sentença proferida (fls. 184-213), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os descontos consignados em folha de pagamento da autora aos patamares de 35% para empréstimos e 5% para cartões de crédito, incidentes sobre a remuneração líquida. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes rés apresentaram as seguintes insurgências: a) BANCO BRADESCO S/A (Num. 156771040): Alega omissão/erro material quanto ao índice de correção monetária, pugnando pela aplicação expressa do INPC. b) INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS — INSPFEM (Num. 156545566): Sustenta omissão por não ter sido observada a ordem de suspensão prevista no Art. 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011, que priorizaria a manutenção de contribuições associativas. c) COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO (Num. 156514733): Aponta omissão e contradição sobre a aplicação da legislação estadual específica, alegando que a base de cálculo deveria ser o rendimento bruto e que o limite global seria de 70%, conforme a norma local. d) BANCO DAYCOVAL S/A (Num. 156906792): Argui omissão quanto à ordem cronológica dos contratos, afirmando que seu ajuste, por ser anterior a outros, não teria causado a extrapolação da margem. A parte autora apresentou contrarrazões (Num. 156969479 / fls. 28-31), defendendo a manutenção integral do julgado e alegando que os recursos possuem nítido caráter de rediscussão de mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, passo à análise individualizada. 2.1. Dos Embargos do Banco Bradesco S/A O embargante sustenta a necessidade de fixação do INPC como índice de correção. Entretanto, ao analisar o dispositivo da sentença (fls. 184-213, item 4), observa-se que este juízo já fixou expressamente a correção monetária pelo INPC. Portanto, inexiste omissão ou erro material a sanar, carecendo o embargante de interesse recursal neste ponto específico. 2.2. Dos Embargos do INSPFEM, Sicredi Evolução e Banco Daycoval S/A As insurgências destas instituições convergem para a tentativa de reformar o entendimento jurídico adotado na sentença. Quanto à ordem de suspensão do Decreto Estadual nº 32.554/2011 (invocada pelo INSPFEM) e ao limite de 70% sobre o bruto (invocado pela Sicredi), a sentença foi cristalina ao fundamentar a prevalência da Legislação Federal (Lei nº 10.820/2003 e Lei nº 14.431/2022) sobre decretos estaduais, com base na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (Art. 22, I, CF). Ademais, este juízo adotou o critério da readequação proporcional (item 3 do dispositivo, fls. 211), o que afasta, logicamente, tanto a ordem de preferência do decreto estadual quanto a ordem cronológica defendida pelo Banco Daycoval. A adequação proporcional garante o tratamento isonômico entre os credores e impede que apenas os últimos contratos sejam sacrificados, considerando que todas as instituições falharam no dever de crédito responsável ao não aferirem a margem global no momento da contratação. Desse modo, o que pretendem os embargantes é a modificação do mérito da decisão por via inadequada. Eventual inconformismo com a hierarquia de normas aplicada ou com o critério de proporcionalidade escolhido deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de aclaratórios. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando os autos, verifico a existência de pedidos de habilitação e interposição de recursos de apelação por diversas partes (Capital Consig - ID 157728659; Lecca e MeuCashCard - ID 156919107). Considerando o julgamento dos embargos nesta data, os prazos para as demais partes foram interrompidos e reiniciam-se agora. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, INSPFEM, SICREDI EVOLUÇÃO e BANCO DAYCOVAL S/A, ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a nítida intenção de rediscussão de mérito; b) DEFIRO todos os pedidos de habilitação de advogados formulados nas peças de defesa e petições intermediárias, devendo a Secretaria proceder às anotações no sistema para fins de exclusividade nas publicações, conforme requerido individualmente; c) CERTIFIQUE-SE a Secretaria acerca da tempestividade das apelações já interpostas (ID 157728659 e ID 156919107). Em caso positivo, e considerando que o julgamento dos embargos integra a sentença, INTIMEM-SE os apelantes para, querendo, ratificarem ou complementarem suas razões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.024, § 4º e § 5º do CPC; d) Decorrido o prazo ou apresentadas as ratificações, INTIME-SE a parte apelada (autora) para apresentar contrarrazões no prazo legal; e) Havendo Apelação Adesiva, proceda-se à intimação da parte contrária para contrarrazões; f) Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito