Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DARLENE ALCANTARA BARBOZA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata de ação judicial que discute a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos está afeta ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em seu escopo o seguinte: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema. Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos. Após o julgamento do tema 1414, pelo E.STJ, venham os autos conclusos. Intimação via DJEN pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806291-23.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado].