Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORIANO DANTAS.
REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. SENTENÇA
Processo n. 0808281-49.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ORIANO DANTAS em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, foi determinado que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial, na oportunidade, foi exigida a juntada do histórico de operações do INSS de forma legível, bem como a apresentação de comprovante de residência idôneo em nome próprio ou acompanhado de declaração que justificasse o vínculo com o terceiro constante no documento apresentado. Expedidas as intimações, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo é taxativo ao dispor que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso vertente, a parte promovente não atendeu à determinação judicial de regularização documental, imprescindível para a análise da competência funcional deste juízo e para a delimitação do objeto da lide. A ausência de documento indispensável e a inércia quanto à comprovação do domicílio inviabilizam o prosseguimento do feito. Dessa forma, a extinção do processo sem o julgamento do mérito é medida que se impõe, diante do descumprimento do dever de emendar a inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma processual. Custas pela parte autora. Contudo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito