Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SALOME FREIRE DE MENDONCA SOARES, LEANDRO FREIRE DE MENDONCA SOARES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - n Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809741-77.2024.8.15.0331 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por SALOME FREIRE DE MENDONCA SOARES e LEANDRO FREIRE DE MENDONCA SOARES, em face de BANCO PAN. A parte autora alegou ter sido ludibriada na contratação de um empréstimo consignado, acreditando ser um empréstimo convencional, mas recebendo um cartão de crédito consignado (RMC/RCC) com descontos em seu contracheque. Sustentou nunca ter utilizado o cartão de crédito e que os valores descontados já superaram o montante inicialmente "emprestado", totalizando R$ 6.314,25 em cobranças indevidas. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 12.628,50, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Adicionalmente, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para suspender os descontos. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores, mas a tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 105608082, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, destacando a necessidade de prova inequívoca de que a parte buscara solucionar a situação junto ao promovido, diante da natureza de prova negativa do fato. Citado, o BANCO PAN apresentou contestação (ID 108628459), na qual defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que todas as informações foram devidamente prestadas à parte autora no ato da contratação. Afirmou que a parte autora anuiu com o contrato de cartão de crédito consignado, inclusive com termo de consentimento esclarecido e autorização para saque de parte do limite, e que o valor do saque foi depositado em conta de sua titularidade. Alegou que a instituição cumpre o dever de informação, divulgando amplamente seus produtos. Aduziu que a cobrança é regular, não havendo que se falar em dívida infinita, pois os descontos mínimos são abatidos do saldo devedor, sendo responsabilidade do cliente complementar o pagamento para quitar a fatura. Argumentou que a prova de vício de consentimento recai sobre quem alega e que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Ponderou que a anulação do contrato sem a devolução dos valores recebidos pela autora configuraria enriquecimento ilícito. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente, pela condenação da autora em litigância de má-fé e pela restituição/compensação dos valores recebidos, além da expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários da conta da parte autora. Juntou diversos documentos que, segundo a ré, comprovam a regularidade da contratação, incluindo contratos, termos de consentimento, autorização de saque e faturas. Não houve requerimento de novas provas a serem produzidas, conforme Despacho ID 116108583. É o Relatório. Decido. II. Do Julgamento Antecipado O presente feito comporta julgamento antecipado de mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria em discussão é eminentemente de direito, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de outras provas. III. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É cediço o dever dos fornecedores de produtos e serviços de informar, de forma clara e precisa, o consumidor sobre as características e condições do contrato. A parte autora SALOME FREIRE DE MENDONCA SOARES, conforme dados apresentados nos autos (ID 105562750, ID 105562751 e ID 108628474), nasceu em 03/05/1947, sendo, portanto, pessoa idosa. Os contratos de cartão de crédito consignado (nº 766551837-4 e 766552931-4) foram formalizados eletronicamente em 08/11/2022, conforme Dossiê de Contratação (ID 108628474 e ID 108628475). Nesse ponto, é crucial observar a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, sancionada em 23 de dezembro de 2021 e em vigor a partir de 20 de janeiro de 2022. Esta legislação estabelece, em seu Art. 1º, que "Os contratos de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito, bem como a adesão a cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, para aposentados e pensionistas no âmbito do Estado da Paraíba, deverão ser celebrados de forma expressa, mediante assinatura física do contratante." Considerando que a parte autora Salome Freire de Mendonca Soares é pessoa idosa e que os contratos em questão foram celebrados eletronicamente em 08/11/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física para essa modalidade de contrato para aposentados e pensionistas, a formalização eletrônica dos negócios jurídicos se mostra em desconformidade com a legislação específica aplicável. Ainda que o BANCO PAN tenha apresentado documentos que indicam a ciência da autora sobre as condições da contratação por meios eletrônicos, incluindo termos de consentimento esclarecido e autorização de saque, e mesmo que tais formalidades eletrônicas possuam, em tese, validade jurídica em outros contextos, a exigência de assinatura física imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para contratos com pessoas idosas na Paraíba é um requisito de validade formal insuperável. A inobservância de tal formalidade legal imperativa, estabelecida para proteger um público vulnerável como os idosos, acarreta a nulidade dos contratos. A existência de saques e utilização do cartão, como demonstrado pelo réu, não convalida um ato nulo por vício de forma. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, os valores efetivamente recebidos deverão ser abatidos do montante a ser restituído. Conforme os documentos acostados à contestação (ID 108628474), a parte autora Salome Freire de Mendonca Soares realizou saques no valor total de R$ 3.691,00 (três mil, seiscentos e noventa e um reais) referentes ao limite do cartão de crédito consignado. Dessa forma, diante da nulidade dos contratos, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora são indevidos, devendo ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta falha na prestação do serviço por inobservância da legislação. Do montante a ser restituído, deverá ser compensado o valor que a autora efetivamente recebeu a título de saque. Assim, o montante pago indevidamente, alegado na petição inicial como R$ 6.314,25 (seis mil, trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), deverá ser restituído em dobro, descontando-se o valor de R$ 3.691,00 (três mil, seiscentos e noventa e um reais) recebido a título de saque. O cálculo será: (Valor Pago Indevidamente - Valor Recebido) x 2. (R$ 6.314,25 - R$ 3.691,00) * 2 = R$ 2.623,25 * 2 = R$ 5.246,50. III.2. Dos Danos Morais Embora a Constituição Federal assegure o direito à indenização por dano moral (Art. 5º, incisos V e X), sua configuração pressupõe a ocorrência de um abalo significativo à honra, dignidade ou imagem da pessoa, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. O simples inadimplemento contratual ou a falha na prestação de serviço, por si só, não são suficientes para gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que configurem a lesão extrapatrimonial. No presente caso, as alegações da parte autora, conquanto demonstrada a nulidade da contratação por vício formal, não evidenciam dano moral que justifique a reparação. Não há nos autos elementos que demonstrem que a situação vivenciada tenha causado à parte autora um sofrimento exacerbado, dor ou vexame que ultrapassem os meros aborrecimentos decorrentes da situação contratual. Não se alegou e nem se comprovou, por exemplo, inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outro evento que configure uma lesão grave e incomum aos direitos da personalidade. Portanto, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço e a nulidade dos contratos, não vislumbro lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade do(a) promovente que justifique a condenação por danos morais. IV. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 766551837-4 e 766552931-4, celebrados entre SALOME FREIRE DE MENDONCA SOARES e BANCO PAN, em razão da inobservância da exigência de assinatura física para contratos com pessoas idosas, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. Condenar o BANCO PAN a restituir, em dobro, à parte autora SALOME FREIRE DE MENDONCA SOARES, o valor correspondente à diferença entre o total pago (R$ 6.314,25) e o valor recebido a título de saque (R$ 3.691,00). O valor da condenação, portanto, é de R$ 5.246,50 (cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos). Sobre este valor, incidirá a Taxa SELIC a partir da data de cada desconto indevido, e a partir da citação para os juros de mora, abrangendo juros e correção monetária, devendo o montante exato ser apurado em fase de liquidação de sentença. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Com relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça concedida. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte ré em favor dos advogados da parte autora, e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais para a parte autora em favor dos advogados da parte ré, vedada a compensação, conforme art. 85, §14, do CPC. A exigibilidade dos honorários em relação à parte autora fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça. V. Comandos Finais Transitada em julgado a presente decisão, INTIME-SE a parte sucumbente para dar cumprimento à obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (Art. 1.010, §1º, CPC/2015). Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação (Art. 997, §2º, CPC/2015). Após os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se a tempestividade e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos, após recolhimento das custas finais, se devidas, conforme art. 391 do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB. Santa Rita/PB, data e assinatura digitais.