Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811443-85.2025.8.15.0731 [Correção Monetária] AUTOR: SEBASTIAO FERNANDO DA SILVA REU: EDUARDO DA SILVA BEZERRA 12333289481 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARQUIVAMENTO. Vistos, etc. SEBASTIÃO FERNANDO DA SILVA, qualificado, propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO – MEGGA MOTOS, considerando a condenação determinada na sentença proferida (id. 54458433) nos autos originários de n. 0801872-03.2019.8.15.0731. Relatados. DECIDO. Verifico que o feito não reúne condições de processamento regular. Ocorre que o cumprimento da sentença deve ser processado no mesmo processo em que foi constituído o título executivo judicial, não em autos apartados. É o chamado “processo sincrético”. Tendo em vista que a providência pretendida pela parte autora encerra uma obrigação de pagar, o cumprimento da sentença se opera na própria relação processual original, afastando-se, assim, a instauração de processo autônomo de execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Desta forma, cabe à parte interessada formular, no processo onde foi proferida a sentença, a sua pretensão. Além disso, do compulso dos autos de n. 0801872-03.2019.8.15.0731, observa-se que eles se encontram suspensos, em virtude da propositura da Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica de n. 0806205-56.2023.8.15.0731, até o julgamento final desse incidente, descabendo o ingresso pelo exequente de ação autônoma de execução. Face ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, independente de novo despacho. P.R.I. CABEDELO, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito