Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809881-49.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença para satisfação do crédito exequendo. Após a realização de pesquisas patrimoniais, determinou-se a penhora do veículo GM Corsa Sedan Maxx, ano 2005/2006, cor branca, placa MNB2651-PB, de propriedade registrada do executado Max Delman Andrade da Silva, ID. 49467640. A terceira interessada, Sra. Zilma Selma Alexandre Araújo, opôs Embargos de Terceiro alegando a aquisição de boa-fé e a posse contínua do referido automóvel desde o ano de 2014. Os referidos embargos foram julgados improcedentes por este Juízo (ID 124644994), sob o fundamento de ausência de prova de propriedade e indícios de simulação de venda, determinação esta que transitou em julgado após o desprovimento do recurso inominado por deserção. Na sentença que rejeitou os Embargos de Terceiro, ficou expressamente determinado que, em caso de não localização do veículo, a Sra. Zilma Selma Alexandre Araújo deveria ser intimada para indicar a sua localização, sob pena de busca e apreensão. Expedido o mandado de penhora e avaliação (ID 158414025), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência (ID 158699131), haja vista que a Sra. Zilma declarou ao meirinho que "nunca possuiu veículo", motivo pelo qual o mandado foi devolvido sem a constrição do bem. Instados a se manifestar, os exequentes peticionaram no ID 159716996 alegando a ocorrência de fraude à execução e uso de pessoa interposta ("laranja") pela executada para blindagem patrimonial. Ao final, requereram a intimação pessoal do advogado da terceira interessada para esclarecer o paradeiro do bem, a declaração de fraude à execução e a aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. DECIDO. A declaração prestada pela Sra. Zilma Selma Alexandre Araújo ao Oficial de Justiça no sentido de que "nunca possuiu veículo" contrasta diretamente com toda a argumentação e com o acervo probatório por ela mesma apresentado nos Embargos de Terceiro, oportunidade em que colacionou contrato de compra e venda particular datado de 2014, fotos do automóvel e notas fiscais de serviços de oficina em seu nome. A conduta de alegar em juízo a propriedade e a posse do bem para livrá-lo de restrição judicial e, posteriormente, afirmar ao Oficial de Justiça que jamais possuiu veículo com o intuito de inviabilizar a penhora atenta contra os deveres de boa-fé (art. 5º do CPC) e de cooperação (art. 6º do CPC), configurando, em tese, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, antes da aplicação de qualquer sanção ou da declaração de ineficácia de atos de disposição patrimonial, impõe-se a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 10 e do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pedido de intimação do patrono Dr. Giuseppe Fabiano do Monte Costa para que indique a localização do bem. O dever de indicar a localização de bens penhoráveis ou de esclarecer contradições fáticas é de natureza estritamente pessoal da parte ou do terceiro interveniente, não cabendo ao seu patrono responder materialmente por obrigações que competem exclusivamente aos seus constituintes, tampouco atuar como agente de localização de bens em prejuízo da defesa técnica.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se a terceira interessada Zilma Selma Alexandre Araújo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique de forma precisa a localização exata do veículo GM Corsa Sedan Maxx, placa MNB2651-PB, sob pena de expedição imediata de mandado de busca e apreensão do bem, conforme já estabelecido na sentença transitada em julgado de ID 124644994; na oportunidade deverá manifestar-se acerca da petição de ID 159716996, para esclarecer a contradição entre as declarações prestadas ao Oficial de Justiça e a tese defendida nos Embargos de Terceiro. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito