Proferido despacho de mero expediente28/04/2026, 08:38
Conclusos para despacho19/03/2026, 17:31
Juntada de Petição de petição18/03/2026, 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202611/03/2026, 00:39
Publicado Decisão em 11/03/2026.11/03/2026, 00:39
Outras Decisões09/03/2026, 12:39
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 12:39
Conclusos para despacho25/02/2026, 08:05
Juntada de Petição de petição16/02/2026, 10:18
Juntada de Outros documentos14/02/2026, 00:43
Proferido despacho de mero expediente06/02/2026, 11:25
Conclusos para despacho06/02/2026, 08:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos06/02/2026, 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA DA SILVA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO DE PINHO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA DOMICIANO DE PINHO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:35
Decorrido prazo de GIRLANE DOMICIANO DE PINHO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:35
Decorrido prazo de GIRLENE DOMICIANO DE PINHO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:13
Publicado Decisão em 12/11/2025.12/11/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2025.12/11/2025, 00:13
Publicado Decisão em 11/11/2025.11/11/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO SANEADORA E DE INSTRUÇÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Cobrança de Seguro Particular por Danos Morais, Corporais e Materiais, ajuizada por Francisca Marta da Silva, Fernando Cardoso de Pinho, Fernanda Domiciano de Pinho, Girlane Domiciano de Pinho e Girlene Domiciano de Pinho (posteriormente retificado para Girlaine Domiciano de Pinho, conforme Termo de Audiência de ID 16654272, pág. 125) em face de Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda. A parte autora, em sua petição inicial (ID 16654259), descreve um acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, envolvendo um veículo de propriedade da ACM Transportes Ltda., segurado pela Itaú Seguradora S/A. O sinistro teria resultado em paraplegia/invalidez para a Sra. Francisca Marta da Silva e no óbito da Sra. Gilene Domiciano Pinho. Os demandantes, na qualidade de vítimas e herdeiros da falecida, buscam a reparação dos danos sofridos, fundamentando seus pleitos na responsabilidade civil e nos termos da apólice de seguro. A exordial fez menção a processos anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3), ajuizados em 2009 e extintos sem resolução de mérito em 2014, por ausência de inclusão do causador do acidente na lide. As rés apresentaram contestações. A Itaú Seguradora S/A (ID 16654270) arguiu preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova da responsabilidade do motorista do veículo segurado, ausência de comprovação dos prejuízos materiais, observância dos limites da apólice e pagamentos administrativos já realizados. A ACM Transportes Ltda. (ID 16654270, pág. 38) requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A e, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, com base na absolvição de seu preposto, Dilnei Voss, em ação penal (Processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011). A parte autora impugnou as contestações (ID 16654272, pág. 99-100 e pág. 1-2), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/08/2017 (ID 16654272, pág. 62), as partes, de comum acordo, delimitaram as questões de fato e de direito e requereram que o Juízo apreciasse as preliminares processuais e de mérito. Em caso de superação dessas questões, as partes concordaram com a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas indicadas pela ACM Transportes Ltda., bem como o depoimento pessoal dos autores e das testemunhas a serem indicadas pelos autores. Na mesma ocasião, a ACM Transportes Ltda. foi incumbida de juntar a cópia integral da sentença criminal e a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011, o que foi cumprido (ID 16654272, pág. 62). O processo foi migrado para o PJe em 05/12/2018 (ID 18179713). Em despacho de 03/06/2022 (ID 59241373), este Juízo determinou a certificação sobre a associação dos autos aos processos físicos anteriores e a intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva para manifestar interesse no prosseguimento. A escrivania certificou a impossibilidade de associação dos processos físicos (ID 59314527) e a intimação pessoal da autora foi infrutífera (ID 59618159), bem como dos demais autores (ID 59316844). A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), o que foi indeferido por este Juízo em decisão de 16/09/2023 (ID 79203514), sob o fundamento de que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em endereço desatualizado. Na mesma decisão, este Juízo reafirmou a impossibilidade de associação dos processos físicos anteriores, mas deferiu o pedido da parte autora para oficiar a 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, requerendo a cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora, em petição (ID 79268868), reiterou o pedido de apensamento dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463, argumentando a necessidade de evitar decisões conflitantes e a prevenção deste juízo. A Itaú Seguradora S.A., em manifestação (ID 83317056), opôs-se ao apensamento, alegando que os processos anteriores estão extintos e resolvidos, não havendo conexão ou prevenção. Em decisão de 11/02/2025 (ID 107568219), este Juízo, diante da insistência da parte autora no apensamento dos processos físicos arquivados, determinou que a escrivania certificasse a possibilidade de digitalização dos autos citados, condicionando o deferimento do apensamento a essa viabilidade. O processo foi suspenso e arquivado provisoriamente. A parte autora, em petição de 09/09/2025 (ID 123079803), requereu o desarquivamento dos processos físicos e a imediata certificação da escrivania quanto à viabilidade de sua digitalização, em cumprimento à decisão judicial anterior. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito demanda o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e continuidade das diligências probatórias deliberadas consensualmente na audiência realizada em 31/08/2017 (ID 16654272), pág. 62), a fim de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, e determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.1. Da Ilegitimidade Ativa A Itaú Seguradora S/A arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida Gilene Domiciano Pinho, sob o fundamento de que não comprovaram serem os únicos herdeiros e que a ação deveria ser proposta pelo espólio (ID 16654270, pág. 2). Contudo, a legitimidade ad causam para pleitear indenização por danos decorrentes da morte de um ente querido, especialmente danos morais, é reconhecida aos herdeiros e familiares diretos, independentemente da abertura de inventário ou da comprovação de serem os únicos sucessores. A qualidade de cônjuge e filhos, devidamente comprovada nos autos (ID 16654259, pág. 40-49), confere-lhes, por si só, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o sofrimento pela perda é pessoal e direto. A questão de eventual concorrência com outros herdeiros ou a necessidade de partilha da indenização é matéria que se resolve em fase de cumprimento de sentença ou em procedimento próprio, não obstando o prosseguimento da ação indenizatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.1.2. Da Denunciação da Lide A ACM Transportes Ltda. requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A (ID 16654270, pág. 39). Verifica-se que a Itaú Seguradora S/A já figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido devidamente citada e apresentado contestação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 962.230/RS), admite a ação direta da vítima contra a seguradora, desde que o segurado também seja incluído no polo passivo. No caso em tela, ambas as rés já estão presentes na lide, tornando desnecessária a denunciação da lide, que teria o mesmo efeito de trazer a seguradora ao processo. A medida pleiteada, portanto, carece de utilidade processual, configurando mero formalismo que não agrega à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. II.1.3. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A ACM Transportes Ltda. arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o acidente ocorreu em 28/07/2008 e a presente ação foi ajuizada em 2015 (ID 16654270, pág. 39-40). Contudo, a análise do histórico processual revela que os autores ajuizaram ações anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3) em 2009, as quais foram extintas sem resolução de mérito em 2014. A extinção se deu em razão do entendimento judicial de que o causador do acidente (ACM Transportes Ltda.) deveria ser incluído na lide, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 962.230/RS. O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No presente caso, as ações anteriores, embora extintas sem resolução de mérito, tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. A extinção sem julgamento do mérito, por vício processual sanável (ausência de litisconsórcio passivo necessário), não deve prejudicar a parte que buscou a tutela jurisdicional de forma diligente. A presente ação foi ajuizada em 2015, logo após a extinção das anteriores em 2014, demonstrando a continuidade da busca pelo direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual ou condição da ação sanável, não afasta o efeito interruptivo da prescrição, desde que a nova demanda seja proposta em tempo razoável. Ademais, a causa de pedir e o pedido são substancialmente os mesmos, e a correção do vício processual (inclusão da ACM Transportes Ltda.) foi o motivo da nova propositura. Reconhecer a prescrição neste cenário implicaria em excessivo formalismo e em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.1.4. Do Abandono de Causa A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), em razão da suposta inércia da parte autora. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79203514), o pedido de extinção por abandono de causa foi indeferido. A certidão de intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva (ID 59618159) indicou que o endereço estava desatualizado, o que inviabilizou a efetiva comunicação. A ausência de intimação pessoal válida da parte para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento do abandono. A parte autora, inclusive, manifestou-se nos autos (ID 70479860 e ID 79268868), demonstrando interesse no prosseguimento. Portanto, reafirmo o indeferimento do pedido de extinção por abandono de causa. II.1.5. Da Regularização dos Endereços e Intimações A parte autora, em petição (ID 70479860, pág. 1), alegou que a certidão de não localização da autora Francisca Marta da Silva estava "equivocada", pois as intimações foram dirigidas apenas a ela, e os endereços dos autores, incluindo os atualizados, já constavam nos autos (ID 16654259, pág. 57-63). É imperioso que todas as partes estejam devidamente representadas e intimadas para os atos processuais. A efetividade da comunicação processual é um pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Diante da alegação da parte autora de que os endereços atualizados de todos os litisconsortes ativos já foram informados nos autos, e considerando as certidões de intimação infrutíferas (ID 59618159 e ID 59316844), faz-se necessário que a escrivania proceda à verificação e atualização de todos os endereços das partes autoras no sistema PJe, utilizando-se de todos os dados já fornecidos e, se necessário, de ferramentas de pesquisa disponíveis ao Juízo, a fim de garantir a validade das futuras intimações. Determino, pois, que a escrivania proceda à revisão e atualização dos endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, especialmente os documentos de ID 16654259, pág. 57-63. II.2. Da Organização e Saneamento do Processo Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.2.1. Da Delimitação das Questões de Fato As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: A dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, e a conduta dos motoristas dos veículos envolvidos, em especial do preposto da ACM Transportes Ltda., Dilnei Voss, e de João Pereira Apolinário. A existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do preposto da ACM Transportes Ltda. na causação do acidente, e a eventual concorrência de culpas. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelos autores. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, incluindo lucros cessantes e despesas. A efetiva ocorrência e extensão dos danos corporais sofridos pela autora Francisca Marta da Silva, e a sua condição de invalidez/paraplegia. A efetiva ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento de Gilene Domiciano Pinho e da invalidez de Francisca Marta da Silva. Os valores já pagos na via administrativa pela Itaú Seguradora S/A e sua imputação às coberturas da apólice. A aplicabilidade das coberturas da apólice de seguro (nº 13124043440) aos danos pleiteados, e os limites de indenização. II.2.2. Da Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são as seguintes: A configuração da responsabilidade civil dos réus (Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda.), à luz dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, e da Súmula 341 do STF. A interpretação das cláusulas da apólice de seguro, em especial quanto à cobertura de danos morais, materiais e corporais a terceiros, e a validade das limitações contratuais. A valoração dos danos materiais, morais e corporais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. O impacto da sentença criminal absolutória do preposto da ACM Transportes Ltda. (Dilnei Voss) na esfera cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil e do artigo 65 do Código de Processo Penal. A aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os valores de eventual condenação. II.2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso em tela, compete à parte autora comprovar a ocorrência do acidente, a culpa dos réus (ou a responsabilidade objetiva, conforme o caso), o nexo de causalidade e a extensão dos danos sofridos. Aos réus, por sua vez, incumbe comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, a ausência de nexo causal, a inexistência ou menor extensão dos danos, ou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a prescrição (já afastada) ou a limitação da cobertura securitária. II.2.4. Das Provas a Serem Produzidas Considerando as questões de fato e de direito controvertidas, e as manifestações das partes, defiro a produção das seguintes provas: II.2.4.1. Da Obtenção da Cópia Integral do Processo Criminal e dos Processos Civis Anteriores A cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011 é, pela parte autora, considerada importante para a análise aprofundada da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos envolvidos, especialmente em face da absolvição de um dos réus na esfera penal. Da mesma forma, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463 são cruciais para o deslinde da lide e para a análise da prevenção e da interrupção da prescrição. Considerando que a parte autora é a principal interessada na produção dessas provas documentais, e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao dever de diligência das partes na busca da verdade real, é razoável que a ela incumba a iniciativa de providenciar a obtenção das referidas cópias e digitalizações. A atuação do Juízo, nesse particular, deve ser subsidiária, garantindo que a parte tenha os meios para produzir sua prova, mas sem assumir integralmente o ônus que compete à parte interessada. II.2.4.2. Das Demais Provas Requeridas As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. Prova Pericial: A complexidade da matéria fática, envolvendo a dinâmica do acidente, a extensão dos danos corporais e a valoração dos prejuízos, indica a necessidade de prova pericial. A ACM Transportes Ltda. requereu prova pericial para comprovar a dinâmica do acidente e a inexistência dos danos alegados (ID 16654270, pág. 41). A parte autora, por sua vez, apresentou laudos médicos e periciais (ID 16654259, pág. 42-43), mas a controvérsia sobre a extensão da invalidez e a causalidade persiste. A necessidade de nomeação de perito será avaliada após a juntada dos documentos dos processos anteriores. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: A ACM Transportes Ltda. requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (ID 16654270, pág. 41), apresentando rol de testemunhas (ID 16654270, pág. 42). A parte autora também requereu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ID 16654259, pág. 9). A produção dessas provas orais é essencial para a elucidação dos fatos e foi expressamente acordada pelas partes em audiência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. AFIRMAR que todas as preliminares processuais e a prejudicial de mérito arguidas pelas partes foram apreciadas e rejeitadas/afastadas nesta decisão, estando o processo saneado quanto a essas questões. 2. DEFERIR a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes em audiência de 31/08/2017. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita dessas provas será realizada em momento oportuno, após o levantamento da suspensão do processo, o cumprimento integral das diligências documentais especificadas no item 3 desta decisão e a apresentação dos róis de testemunhas. 3. DETERMINAR que os autores providenciem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as seguintes diligências para a obtenção de prova documental requerida, permanecendo o processo suspenso até o cumprimento integral destas determinações: a. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba ou da 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, a obtenção da cópia integral (digitalizada ou física) do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências para obtenção da referida cópia e, uma vez obtida, deverá juntá-la a estes autos eletrônicos. b. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências de desarquivamento e digitalização. i. Após a digitalização, se possível, que os referidos processos sejam associados e apensados a estes autos eletrônicos. ii. Caso a digitalização não seja possível, que a parte autora demonstre a impossibilidade de digitalização ou consulta para cópias, justificando a dispensa de tal prova, ou, alternativamente, providencie a extração das peças relevantes para juntada a este processo. 4. Com a juntada das cópias dos processos mencionados nos itens "a" e "b" acima, ou com a certificação da impossibilidade de sua obtenção, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Após o período de suspensão DETERMINO que a escrivania revise e atualize os endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, a fim de garantir a validade das futuras intimações. 6. Após o cumprimento integral das determinações do item "3" acima, e a manifestação das partes sobre os documentos eventualmente juntados, bem como a apresentação dos respectivos róis de testemunhas, voltem os autos conclusos para que este Juízo delibere sobre a nomeação de perito (se ainda necessária), a designação da Audiência de Instrução e Julgamento e a oitiva das testemunhas e depoimentos pessoais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813220100000000016226106 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813222400000000016226116 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813223300000000016226119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120516442705600000017691355 Despacho Despacho 19040414365395200000019744777 Certidão Certidão 19040415013557600000019764593 Despacho Despacho 22060310311005700000056042996 Informação Informação 22060311453598200000056112240 Informação Informação 22060312101496400000056114097 Mandado Mandado 22060312150891300000056114461 Diligência Diligência 22061011130613700000056397928 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618072337200000062041662 Informação Informação 22111812245769100000062591954 Despacho Despacho 23021311372803100000065149285 00. Manifestação Petição 23022811591415200000065706382 00. Manifestação Outros Documentos 23022811591527900000065706384 01. Substabelecimento - Cível Substabelecimento 23022811591557400000065706385 Petição Petição 23031621191156600000066498120 Informação Informação 23062612101450000000070840905 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Petição Petição 23091616344718000000074621974 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090101235 Documento de Comprovação 23091616344796800000074623075 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090188463 Documento de Comprovação 23091616344884500000074623076 Consulta Processual (TJ-PB)001.2009.025.944-9 INQUERITO POLICIAL FISICO Documento de Comprovação 23091616344983100000074623077 Informação Informação 23091811120951500000074659171 Decisão Decisão 23120422211331900000078217194 00. Manifestação Petição 23120711374378300000078372676 Informação Informação 24031209311985600000081810849 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160418600000092767823 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091709264561300000094431886 Intimação Intimação 24091709273155800000094431893 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Petição Petição 24100323582073700000095385554 Decisão Decisão 25021117061333600000101037286 Petição Petição 25090916235651800000115560421 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 18091813223300000000016226119, Autos digitalizados: 18091813222400000000016226116, Petição Inicial: 18091813220100000000016226106, Certidão: 19040415013557600000019764593, Ato Ordinatório: 18120516442705600000017691355, Informação: 22060311453598200000056112240, Diligência: 22061011130613700000056397928, Informação: 22060312101496400000056114097, Mandado: 22060312150891300000056114461, Despacho: 22060310311005700000056042996]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO SANEADORA E DE INSTRUÇÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Cobrança de Seguro Particular por Danos Morais, Corporais e Materiais, ajuizada por Francisca Marta da Silva, Fernando Cardoso de Pinho, Fernanda Domiciano de Pinho, Girlane Domiciano de Pinho e Girlene Domiciano de Pinho (posteriormente retificado para Girlaine Domiciano de Pinho, conforme Termo de Audiência de ID 16654272, pág. 125) em face de Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda. A parte autora, em sua petição inicial (ID 16654259), descreve um acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, envolvendo um veículo de propriedade da ACM Transportes Ltda., segurado pela Itaú Seguradora S/A. O sinistro teria resultado em paraplegia/invalidez para a Sra. Francisca Marta da Silva e no óbito da Sra. Gilene Domiciano Pinho. Os demandantes, na qualidade de vítimas e herdeiros da falecida, buscam a reparação dos danos sofridos, fundamentando seus pleitos na responsabilidade civil e nos termos da apólice de seguro. A exordial fez menção a processos anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3), ajuizados em 2009 e extintos sem resolução de mérito em 2014, por ausência de inclusão do causador do acidente na lide. As rés apresentaram contestações. A Itaú Seguradora S/A (ID 16654270) arguiu preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova da responsabilidade do motorista do veículo segurado, ausência de comprovação dos prejuízos materiais, observância dos limites da apólice e pagamentos administrativos já realizados. A ACM Transportes Ltda. (ID 16654270, pág. 38) requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A e, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, com base na absolvição de seu preposto, Dilnei Voss, em ação penal (Processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011). A parte autora impugnou as contestações (ID 16654272, pág. 99-100 e pág. 1-2), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/08/2017 (ID 16654272, pág. 62), as partes, de comum acordo, delimitaram as questões de fato e de direito e requereram que o Juízo apreciasse as preliminares processuais e de mérito. Em caso de superação dessas questões, as partes concordaram com a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas indicadas pela ACM Transportes Ltda., bem como o depoimento pessoal dos autores e das testemunhas a serem indicadas pelos autores. Na mesma ocasião, a ACM Transportes Ltda. foi incumbida de juntar a cópia integral da sentença criminal e a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011, o que foi cumprido (ID 16654272, pág. 62). O processo foi migrado para o PJe em 05/12/2018 (ID 18179713). Em despacho de 03/06/2022 (ID 59241373), este Juízo determinou a certificação sobre a associação dos autos aos processos físicos anteriores e a intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva para manifestar interesse no prosseguimento. A escrivania certificou a impossibilidade de associação dos processos físicos (ID 59314527) e a intimação pessoal da autora foi infrutífera (ID 59618159), bem como dos demais autores (ID 59316844). A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), o que foi indeferido por este Juízo em decisão de 16/09/2023 (ID 79203514), sob o fundamento de que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em endereço desatualizado. Na mesma decisão, este Juízo reafirmou a impossibilidade de associação dos processos físicos anteriores, mas deferiu o pedido da parte autora para oficiar a 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, requerendo a cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora, em petição (ID 79268868), reiterou o pedido de apensamento dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463, argumentando a necessidade de evitar decisões conflitantes e a prevenção deste juízo. A Itaú Seguradora S.A., em manifestação (ID 83317056), opôs-se ao apensamento, alegando que os processos anteriores estão extintos e resolvidos, não havendo conexão ou prevenção. Em decisão de 11/02/2025 (ID 107568219), este Juízo, diante da insistência da parte autora no apensamento dos processos físicos arquivados, determinou que a escrivania certificasse a possibilidade de digitalização dos autos citados, condicionando o deferimento do apensamento a essa viabilidade. O processo foi suspenso e arquivado provisoriamente. A parte autora, em petição de 09/09/2025 (ID 123079803), requereu o desarquivamento dos processos físicos e a imediata certificação da escrivania quanto à viabilidade de sua digitalização, em cumprimento à decisão judicial anterior. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito demanda o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e continuidade das diligências probatórias deliberadas consensualmente na audiência realizada em 31/08/2017 (ID 16654272), pág. 62), a fim de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, e determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.1. Da Ilegitimidade Ativa A Itaú Seguradora S/A arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida Gilene Domiciano Pinho, sob o fundamento de que não comprovaram serem os únicos herdeiros e que a ação deveria ser proposta pelo espólio (ID 16654270, pág. 2). Contudo, a legitimidade ad causam para pleitear indenização por danos decorrentes da morte de um ente querido, especialmente danos morais, é reconhecida aos herdeiros e familiares diretos, independentemente da abertura de inventário ou da comprovação de serem os únicos sucessores. A qualidade de cônjuge e filhos, devidamente comprovada nos autos (ID 16654259, pág. 40-49), confere-lhes, por si só, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o sofrimento pela perda é pessoal e direto. A questão de eventual concorrência com outros herdeiros ou a necessidade de partilha da indenização é matéria que se resolve em fase de cumprimento de sentença ou em procedimento próprio, não obstando o prosseguimento da ação indenizatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.1.2. Da Denunciação da Lide A ACM Transportes Ltda. requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A (ID 16654270, pág. 39). Verifica-se que a Itaú Seguradora S/A já figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido devidamente citada e apresentado contestação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 962.230/RS), admite a ação direta da vítima contra a seguradora, desde que o segurado também seja incluído no polo passivo. No caso em tela, ambas as rés já estão presentes na lide, tornando desnecessária a denunciação da lide, que teria o mesmo efeito de trazer a seguradora ao processo. A medida pleiteada, portanto, carece de utilidade processual, configurando mero formalismo que não agrega à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. II.1.3. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A ACM Transportes Ltda. arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o acidente ocorreu em 28/07/2008 e a presente ação foi ajuizada em 2015 (ID 16654270, pág. 39-40). Contudo, a análise do histórico processual revela que os autores ajuizaram ações anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3) em 2009, as quais foram extintas sem resolução de mérito em 2014. A extinção se deu em razão do entendimento judicial de que o causador do acidente (ACM Transportes Ltda.) deveria ser incluído na lide, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 962.230/RS. O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No presente caso, as ações anteriores, embora extintas sem resolução de mérito, tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. A extinção sem julgamento do mérito, por vício processual sanável (ausência de litisconsórcio passivo necessário), não deve prejudicar a parte que buscou a tutela jurisdicional de forma diligente. A presente ação foi ajuizada em 2015, logo após a extinção das anteriores em 2014, demonstrando a continuidade da busca pelo direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual ou condição da ação sanável, não afasta o efeito interruptivo da prescrição, desde que a nova demanda seja proposta em tempo razoável. Ademais, a causa de pedir e o pedido são substancialmente os mesmos, e a correção do vício processual (inclusão da ACM Transportes Ltda.) foi o motivo da nova propositura. Reconhecer a prescrição neste cenário implicaria em excessivo formalismo e em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.1.4. Do Abandono de Causa A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), em razão da suposta inércia da parte autora. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79203514), o pedido de extinção por abandono de causa foi indeferido. A certidão de intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva (ID 59618159) indicou que o endereço estava desatualizado, o que inviabilizou a efetiva comunicação. A ausência de intimação pessoal válida da parte para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento do abandono. A parte autora, inclusive, manifestou-se nos autos (ID 70479860 e ID 79268868), demonstrando interesse no prosseguimento. Portanto, reafirmo o indeferimento do pedido de extinção por abandono de causa. II.1.5. Da Regularização dos Endereços e Intimações A parte autora, em petição (ID 70479860, pág. 1), alegou que a certidão de não localização da autora Francisca Marta da Silva estava "equivocada", pois as intimações foram dirigidas apenas a ela, e os endereços dos autores, incluindo os atualizados, já constavam nos autos (ID 16654259, pág. 57-63). É imperioso que todas as partes estejam devidamente representadas e intimadas para os atos processuais. A efetividade da comunicação processual é um pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Diante da alegação da parte autora de que os endereços atualizados de todos os litisconsortes ativos já foram informados nos autos, e considerando as certidões de intimação infrutíferas (ID 59618159 e ID 59316844), faz-se necessário que a escrivania proceda à verificação e atualização de todos os endereços das partes autoras no sistema PJe, utilizando-se de todos os dados já fornecidos e, se necessário, de ferramentas de pesquisa disponíveis ao Juízo, a fim de garantir a validade das futuras intimações. Determino, pois, que a escrivania proceda à revisão e atualização dos endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, especialmente os documentos de ID 16654259, pág. 57-63. II.2. Da Organização e Saneamento do Processo Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.2.1. Da Delimitação das Questões de Fato As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: A dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, e a conduta dos motoristas dos veículos envolvidos, em especial do preposto da ACM Transportes Ltda., Dilnei Voss, e de João Pereira Apolinário. A existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do preposto da ACM Transportes Ltda. na causação do acidente, e a eventual concorrência de culpas. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelos autores. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, incluindo lucros cessantes e despesas. A efetiva ocorrência e extensão dos danos corporais sofridos pela autora Francisca Marta da Silva, e a sua condição de invalidez/paraplegia. A efetiva ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento de Gilene Domiciano Pinho e da invalidez de Francisca Marta da Silva. Os valores já pagos na via administrativa pela Itaú Seguradora S/A e sua imputação às coberturas da apólice. A aplicabilidade das coberturas da apólice de seguro (nº 13124043440) aos danos pleiteados, e os limites de indenização. II.2.2. Da Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são as seguintes: A configuração da responsabilidade civil dos réus (Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda.), à luz dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, e da Súmula 341 do STF. A interpretação das cláusulas da apólice de seguro, em especial quanto à cobertura de danos morais, materiais e corporais a terceiros, e a validade das limitações contratuais. A valoração dos danos materiais, morais e corporais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. O impacto da sentença criminal absolutória do preposto da ACM Transportes Ltda. (Dilnei Voss) na esfera cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil e do artigo 65 do Código de Processo Penal. A aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os valores de eventual condenação. II.2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso em tela, compete à parte autora comprovar a ocorrência do acidente, a culpa dos réus (ou a responsabilidade objetiva, conforme o caso), o nexo de causalidade e a extensão dos danos sofridos. Aos réus, por sua vez, incumbe comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, a ausência de nexo causal, a inexistência ou menor extensão dos danos, ou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a prescrição (já afastada) ou a limitação da cobertura securitária. II.2.4. Das Provas a Serem Produzidas Considerando as questões de fato e de direito controvertidas, e as manifestações das partes, defiro a produção das seguintes provas: II.2.4.1. Da Obtenção da Cópia Integral do Processo Criminal e dos Processos Civis Anteriores A cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011 é, pela parte autora, considerada importante para a análise aprofundada da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos envolvidos, especialmente em face da absolvição de um dos réus na esfera penal. Da mesma forma, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463 são cruciais para o deslinde da lide e para a análise da prevenção e da interrupção da prescrição. Considerando que a parte autora é a principal interessada na produção dessas provas documentais, e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao dever de diligência das partes na busca da verdade real, é razoável que a ela incumba a iniciativa de providenciar a obtenção das referidas cópias e digitalizações. A atuação do Juízo, nesse particular, deve ser subsidiária, garantindo que a parte tenha os meios para produzir sua prova, mas sem assumir integralmente o ônus que compete à parte interessada. II.2.4.2. Das Demais Provas Requeridas As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. Prova Pericial: A complexidade da matéria fática, envolvendo a dinâmica do acidente, a extensão dos danos corporais e a valoração dos prejuízos, indica a necessidade de prova pericial. A ACM Transportes Ltda. requereu prova pericial para comprovar a dinâmica do acidente e a inexistência dos danos alegados (ID 16654270, pág. 41). A parte autora, por sua vez, apresentou laudos médicos e periciais (ID 16654259, pág. 42-43), mas a controvérsia sobre a extensão da invalidez e a causalidade persiste. A necessidade de nomeação de perito será avaliada após a juntada dos documentos dos processos anteriores. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: A ACM Transportes Ltda. requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (ID 16654270, pág. 41), apresentando rol de testemunhas (ID 16654270, pág. 42). A parte autora também requereu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ID 16654259, pág. 9). A produção dessas provas orais é essencial para a elucidação dos fatos e foi expressamente acordada pelas partes em audiência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. AFIRMAR que todas as preliminares processuais e a prejudicial de mérito arguidas pelas partes foram apreciadas e rejeitadas/afastadas nesta decisão, estando o processo saneado quanto a essas questões. 2. DEFERIR a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes em audiência de 31/08/2017. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita dessas provas será realizada em momento oportuno, após o levantamento da suspensão do processo, o cumprimento integral das diligências documentais especificadas no item 3 desta decisão e a apresentação dos róis de testemunhas. 3. DETERMINAR que os autores providenciem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as seguintes diligências para a obtenção de prova documental requerida, permanecendo o processo suspenso até o cumprimento integral destas determinações: a. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba ou da 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, a obtenção da cópia integral (digitalizada ou física) do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências para obtenção da referida cópia e, uma vez obtida, deverá juntá-la a estes autos eletrônicos. b. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências de desarquivamento e digitalização. i. Após a digitalização, se possível, que os referidos processos sejam associados e apensados a estes autos eletrônicos. ii. Caso a digitalização não seja possível, que a parte autora demonstre a impossibilidade de digitalização ou consulta para cópias, justificando a dispensa de tal prova, ou, alternativamente, providencie a extração das peças relevantes para juntada a este processo. 4. Com a juntada das cópias dos processos mencionados nos itens "a" e "b" acima, ou com a certificação da impossibilidade de sua obtenção, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Após o período de suspensão DETERMINO que a escrivania revise e atualize os endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, a fim de garantir a validade das futuras intimações. 6. Após o cumprimento integral das determinações do item "3" acima, e a manifestação das partes sobre os documentos eventualmente juntados, bem como a apresentação dos respectivos róis de testemunhas, voltem os autos conclusos para que este Juízo delibere sobre a nomeação de perito (se ainda necessária), a designação da Audiência de Instrução e Julgamento e a oitiva das testemunhas e depoimentos pessoais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813220100000000016226106 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813222400000000016226116 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813223300000000016226119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120516442705600000017691355 Despacho Despacho 19040414365395200000019744777 Certidão Certidão 19040415013557600000019764593 Despacho Despacho 22060310311005700000056042996 Informação Informação 22060311453598200000056112240 Informação Informação 22060312101496400000056114097 Mandado Mandado 22060312150891300000056114461 Diligência Diligência 22061011130613700000056397928 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618072337200000062041662 Informação Informação 22111812245769100000062591954 Despacho Despacho 23021311372803100000065149285 00. Manifestação Petição 23022811591415200000065706382 00. Manifestação Outros Documentos 23022811591527900000065706384 01. Substabelecimento - Cível Substabelecimento 23022811591557400000065706385 Petição Petição 23031621191156600000066498120 Informação Informação 23062612101450000000070840905 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Petição Petição 23091616344718000000074621974 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090101235 Documento de Comprovação 23091616344796800000074623075 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090188463 Documento de Comprovação 23091616344884500000074623076 Consulta Processual (TJ-PB)001.2009.025.944-9 INQUERITO POLICIAL FISICO Documento de Comprovação 23091616344983100000074623077 Informação Informação 23091811120951500000074659171 Decisão Decisão 23120422211331900000078217194 00. Manifestação Petição 23120711374378300000078372676 Informação Informação 24031209311985600000081810849 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160418600000092767823 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091709264561300000094431886 Intimação Intimação 24091709273155800000094431893 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Petição Petição 24100323582073700000095385554 Decisão Decisão 25021117061333600000101037286 Petição Petição 25090916235651800000115560421 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 18091813223300000000016226119, Autos digitalizados: 18091813222400000000016226116, Petição Inicial: 18091813220100000000016226106, Certidão: 19040415013557600000019764593, Ato Ordinatório: 18120516442705600000017691355, Informação: 22060311453598200000056112240, Diligência: 22061011130613700000056397928, Informação: 22060312101496400000056114097, Mandado: 22060312150891300000056114461, Despacho: 22060310311005700000056042996]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO SANEADORA E DE INSTRUÇÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Cobrança de Seguro Particular por Danos Morais, Corporais e Materiais, ajuizada por Francisca Marta da Silva, Fernando Cardoso de Pinho, Fernanda Domiciano de Pinho, Girlane Domiciano de Pinho e Girlene Domiciano de Pinho (posteriormente retificado para Girlaine Domiciano de Pinho, conforme Termo de Audiência de ID 16654272, pág. 125) em face de Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda. A parte autora, em sua petição inicial (ID 16654259), descreve um acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, envolvendo um veículo de propriedade da ACM Transportes Ltda., segurado pela Itaú Seguradora S/A. O sinistro teria resultado em paraplegia/invalidez para a Sra. Francisca Marta da Silva e no óbito da Sra. Gilene Domiciano Pinho. Os demandantes, na qualidade de vítimas e herdeiros da falecida, buscam a reparação dos danos sofridos, fundamentando seus pleitos na responsabilidade civil e nos termos da apólice de seguro. A exordial fez menção a processos anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3), ajuizados em 2009 e extintos sem resolução de mérito em 2014, por ausência de inclusão do causador do acidente na lide. As rés apresentaram contestações. A Itaú Seguradora S/A (ID 16654270) arguiu preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova da responsabilidade do motorista do veículo segurado, ausência de comprovação dos prejuízos materiais, observância dos limites da apólice e pagamentos administrativos já realizados. A ACM Transportes Ltda. (ID 16654270, pág. 38) requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A e, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, com base na absolvição de seu preposto, Dilnei Voss, em ação penal (Processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011). A parte autora impugnou as contestações (ID 16654272, pág. 99-100 e pág. 1-2), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/08/2017 (ID 16654272, pág. 62), as partes, de comum acordo, delimitaram as questões de fato e de direito e requereram que o Juízo apreciasse as preliminares processuais e de mérito. Em caso de superação dessas questões, as partes concordaram com a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas indicadas pela ACM Transportes Ltda., bem como o depoimento pessoal dos autores e das testemunhas a serem indicadas pelos autores. Na mesma ocasião, a ACM Transportes Ltda. foi incumbida de juntar a cópia integral da sentença criminal e a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011, o que foi cumprido (ID 16654272, pág. 62). O processo foi migrado para o PJe em 05/12/2018 (ID 18179713). Em despacho de 03/06/2022 (ID 59241373), este Juízo determinou a certificação sobre a associação dos autos aos processos físicos anteriores e a intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva para manifestar interesse no prosseguimento. A escrivania certificou a impossibilidade de associação dos processos físicos (ID 59314527) e a intimação pessoal da autora foi infrutífera (ID 59618159), bem como dos demais autores (ID 59316844). A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), o que foi indeferido por este Juízo em decisão de 16/09/2023 (ID 79203514), sob o fundamento de que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em endereço desatualizado. Na mesma decisão, este Juízo reafirmou a impossibilidade de associação dos processos físicos anteriores, mas deferiu o pedido da parte autora para oficiar a 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, requerendo a cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora, em petição (ID 79268868), reiterou o pedido de apensamento dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463, argumentando a necessidade de evitar decisões conflitantes e a prevenção deste juízo. A Itaú Seguradora S.A., em manifestação (ID 83317056), opôs-se ao apensamento, alegando que os processos anteriores estão extintos e resolvidos, não havendo conexão ou prevenção. Em decisão de 11/02/2025 (ID 107568219), este Juízo, diante da insistência da parte autora no apensamento dos processos físicos arquivados, determinou que a escrivania certificasse a possibilidade de digitalização dos autos citados, condicionando o deferimento do apensamento a essa viabilidade. O processo foi suspenso e arquivado provisoriamente. A parte autora, em petição de 09/09/2025 (ID 123079803), requereu o desarquivamento dos processos físicos e a imediata certificação da escrivania quanto à viabilidade de sua digitalização, em cumprimento à decisão judicial anterior. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito demanda o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e continuidade das diligências probatórias deliberadas consensualmente na audiência realizada em 31/08/2017 (ID 16654272), pág. 62), a fim de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, e determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.1. Da Ilegitimidade Ativa A Itaú Seguradora S/A arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida Gilene Domiciano Pinho, sob o fundamento de que não comprovaram serem os únicos herdeiros e que a ação deveria ser proposta pelo espólio (ID 16654270, pág. 2). Contudo, a legitimidade ad causam para pleitear indenização por danos decorrentes da morte de um ente querido, especialmente danos morais, é reconhecida aos herdeiros e familiares diretos, independentemente da abertura de inventário ou da comprovação de serem os únicos sucessores. A qualidade de cônjuge e filhos, devidamente comprovada nos autos (ID 16654259, pág. 40-49), confere-lhes, por si só, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o sofrimento pela perda é pessoal e direto. A questão de eventual concorrência com outros herdeiros ou a necessidade de partilha da indenização é matéria que se resolve em fase de cumprimento de sentença ou em procedimento próprio, não obstando o prosseguimento da ação indenizatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.1.2. Da Denunciação da Lide A ACM Transportes Ltda. requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A (ID 16654270, pág. 39). Verifica-se que a Itaú Seguradora S/A já figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido devidamente citada e apresentado contestação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 962.230/RS), admite a ação direta da vítima contra a seguradora, desde que o segurado também seja incluído no polo passivo. No caso em tela, ambas as rés já estão presentes na lide, tornando desnecessária a denunciação da lide, que teria o mesmo efeito de trazer a seguradora ao processo. A medida pleiteada, portanto, carece de utilidade processual, configurando mero formalismo que não agrega à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. II.1.3. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A ACM Transportes Ltda. arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o acidente ocorreu em 28/07/2008 e a presente ação foi ajuizada em 2015 (ID 16654270, pág. 39-40). Contudo, a análise do histórico processual revela que os autores ajuizaram ações anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3) em 2009, as quais foram extintas sem resolução de mérito em 2014. A extinção se deu em razão do entendimento judicial de que o causador do acidente (ACM Transportes Ltda.) deveria ser incluído na lide, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 962.230/RS. O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No presente caso, as ações anteriores, embora extintas sem resolução de mérito, tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. A extinção sem julgamento do mérito, por vício processual sanável (ausência de litisconsórcio passivo necessário), não deve prejudicar a parte que buscou a tutela jurisdicional de forma diligente. A presente ação foi ajuizada em 2015, logo após a extinção das anteriores em 2014, demonstrando a continuidade da busca pelo direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual ou condição da ação sanável, não afasta o efeito interruptivo da prescrição, desde que a nova demanda seja proposta em tempo razoável. Ademais, a causa de pedir e o pedido são substancialmente os mesmos, e a correção do vício processual (inclusão da ACM Transportes Ltda.) foi o motivo da nova propositura. Reconhecer a prescrição neste cenário implicaria em excessivo formalismo e em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.1.4. Do Abandono de Causa A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), em razão da suposta inércia da parte autora. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79203514), o pedido de extinção por abandono de causa foi indeferido. A certidão de intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva (ID 59618159) indicou que o endereço estava desatualizado, o que inviabilizou a efetiva comunicação. A ausência de intimação pessoal válida da parte para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento do abandono. A parte autora, inclusive, manifestou-se nos autos (ID 70479860 e ID 79268868), demonstrando interesse no prosseguimento. Portanto, reafirmo o indeferimento do pedido de extinção por abandono de causa. II.1.5. Da Regularização dos Endereços e Intimações A parte autora, em petição (ID 70479860, pág. 1), alegou que a certidão de não localização da autora Francisca Marta da Silva estava "equivocada", pois as intimações foram dirigidas apenas a ela, e os endereços dos autores, incluindo os atualizados, já constavam nos autos (ID 16654259, pág. 57-63). É imperioso que todas as partes estejam devidamente representadas e intimadas para os atos processuais. A efetividade da comunicação processual é um pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Diante da alegação da parte autora de que os endereços atualizados de todos os litisconsortes ativos já foram informados nos autos, e considerando as certidões de intimação infrutíferas (ID 59618159 e ID 59316844), faz-se necessário que a escrivania proceda à verificação e atualização de todos os endereços das partes autoras no sistema PJe, utilizando-se de todos os dados já fornecidos e, se necessário, de ferramentas de pesquisa disponíveis ao Juízo, a fim de garantir a validade das futuras intimações. Determino, pois, que a escrivania proceda à revisão e atualização dos endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, especialmente os documentos de ID 16654259, pág. 57-63. II.2. Da Organização e Saneamento do Processo Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.2.1. Da Delimitação das Questões de Fato As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: A dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, e a conduta dos motoristas dos veículos envolvidos, em especial do preposto da ACM Transportes Ltda., Dilnei Voss, e de João Pereira Apolinário. A existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do preposto da ACM Transportes Ltda. na causação do acidente, e a eventual concorrência de culpas. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelos autores. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, incluindo lucros cessantes e despesas. A efetiva ocorrência e extensão dos danos corporais sofridos pela autora Francisca Marta da Silva, e a sua condição de invalidez/paraplegia. A efetiva ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento de Gilene Domiciano Pinho e da invalidez de Francisca Marta da Silva. Os valores já pagos na via administrativa pela Itaú Seguradora S/A e sua imputação às coberturas da apólice. A aplicabilidade das coberturas da apólice de seguro (nº 13124043440) aos danos pleiteados, e os limites de indenização. II.2.2. Da Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são as seguintes: A configuração da responsabilidade civil dos réus (Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda.), à luz dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, e da Súmula 341 do STF. A interpretação das cláusulas da apólice de seguro, em especial quanto à cobertura de danos morais, materiais e corporais a terceiros, e a validade das limitações contratuais. A valoração dos danos materiais, morais e corporais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. O impacto da sentença criminal absolutória do preposto da ACM Transportes Ltda. (Dilnei Voss) na esfera cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil e do artigo 65 do Código de Processo Penal. A aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os valores de eventual condenação. II.2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso em tela, compete à parte autora comprovar a ocorrência do acidente, a culpa dos réus (ou a responsabilidade objetiva, conforme o caso), o nexo de causalidade e a extensão dos danos sofridos. Aos réus, por sua vez, incumbe comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, a ausência de nexo causal, a inexistência ou menor extensão dos danos, ou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a prescrição (já afastada) ou a limitação da cobertura securitária. II.2.4. Das Provas a Serem Produzidas Considerando as questões de fato e de direito controvertidas, e as manifestações das partes, defiro a produção das seguintes provas: II.2.4.1. Da Obtenção da Cópia Integral do Processo Criminal e dos Processos Civis Anteriores A cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011 é, pela parte autora, considerada importante para a análise aprofundada da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos envolvidos, especialmente em face da absolvição de um dos réus na esfera penal. Da mesma forma, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463 são cruciais para o deslinde da lide e para a análise da prevenção e da interrupção da prescrição. Considerando que a parte autora é a principal interessada na produção dessas provas documentais, e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao dever de diligência das partes na busca da verdade real, é razoável que a ela incumba a iniciativa de providenciar a obtenção das referidas cópias e digitalizações. A atuação do Juízo, nesse particular, deve ser subsidiária, garantindo que a parte tenha os meios para produzir sua prova, mas sem assumir integralmente o ônus que compete à parte interessada. II.2.4.2. Das Demais Provas Requeridas As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. Prova Pericial: A complexidade da matéria fática, envolvendo a dinâmica do acidente, a extensão dos danos corporais e a valoração dos prejuízos, indica a necessidade de prova pericial. A ACM Transportes Ltda. requereu prova pericial para comprovar a dinâmica do acidente e a inexistência dos danos alegados (ID 16654270, pág. 41). A parte autora, por sua vez, apresentou laudos médicos e periciais (ID 16654259, pág. 42-43), mas a controvérsia sobre a extensão da invalidez e a causalidade persiste. A necessidade de nomeação de perito será avaliada após a juntada dos documentos dos processos anteriores. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: A ACM Transportes Ltda. requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (ID 16654270, pág. 41), apresentando rol de testemunhas (ID 16654270, pág. 42). A parte autora também requereu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ID 16654259, pág. 9). A produção dessas provas orais é essencial para a elucidação dos fatos e foi expressamente acordada pelas partes em audiência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. AFIRMAR que todas as preliminares processuais e a prejudicial de mérito arguidas pelas partes foram apreciadas e rejeitadas/afastadas nesta decisão, estando o processo saneado quanto a essas questões. 2. DEFERIR a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes em audiência de 31/08/2017. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita dessas provas será realizada em momento oportuno, após o levantamento da suspensão do processo, o cumprimento integral das diligências documentais especificadas no item 3 desta decisão e a apresentação dos róis de testemunhas. 3. DETERMINAR que os autores providenciem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as seguintes diligências para a obtenção de prova documental requerida, permanecendo o processo suspenso até o cumprimento integral destas determinações: a. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba ou da 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, a obtenção da cópia integral (digitalizada ou física) do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências para obtenção da referida cópia e, uma vez obtida, deverá juntá-la a estes autos eletrônicos. b. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências de desarquivamento e digitalização. i. Após a digitalização, se possível, que os referidos processos sejam associados e apensados a estes autos eletrônicos. ii. Caso a digitalização não seja possível, que a parte autora demonstre a impossibilidade de digitalização ou consulta para cópias, justificando a dispensa de tal prova, ou, alternativamente, providencie a extração das peças relevantes para juntada a este processo. 4. Com a juntada das cópias dos processos mencionados nos itens "a" e "b" acima, ou com a certificação da impossibilidade de sua obtenção, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Após o período de suspensão DETERMINO que a escrivania revise e atualize os endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, a fim de garantir a validade das futuras intimações. 6. Após o cumprimento integral das determinações do item "3" acima, e a manifestação das partes sobre os documentos eventualmente juntados, bem como a apresentação dos respectivos róis de testemunhas, voltem os autos conclusos para que este Juízo delibere sobre a nomeação de perito (se ainda necessária), a designação da Audiência de Instrução e Julgamento e a oitiva das testemunhas e depoimentos pessoais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813220100000000016226106 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813222400000000016226116 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813223300000000016226119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120516442705600000017691355 Despacho Despacho 19040414365395200000019744777 Certidão Certidão 19040415013557600000019764593 Despacho Despacho 22060310311005700000056042996 Informação Informação 22060311453598200000056112240 Informação Informação 22060312101496400000056114097 Mandado Mandado 22060312150891300000056114461 Diligência Diligência 22061011130613700000056397928 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618072337200000062041662 Informação Informação 22111812245769100000062591954 Despacho Despacho 23021311372803100000065149285 00. Manifestação Petição 23022811591415200000065706382 00. Manifestação Outros Documentos 23022811591527900000065706384 01. Substabelecimento - Cível Substabelecimento 23022811591557400000065706385 Petição Petição 23031621191156600000066498120 Informação Informação 23062612101450000000070840905 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Petição Petição 23091616344718000000074621974 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090101235 Documento de Comprovação 23091616344796800000074623075 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090188463 Documento de Comprovação 23091616344884500000074623076 Consulta Processual (TJ-PB)001.2009.025.944-9 INQUERITO POLICIAL FISICO Documento de Comprovação 23091616344983100000074623077 Informação Informação 23091811120951500000074659171 Decisão Decisão 23120422211331900000078217194 00. Manifestação Petição 23120711374378300000078372676 Informação Informação 24031209311985600000081810849 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160418600000092767823 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091709264561300000094431886 Intimação Intimação 24091709273155800000094431893 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Petição Petição 24100323582073700000095385554 Decisão Decisão 25021117061333600000101037286 Petição Petição 25090916235651800000115560421 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 18091813223300000000016226119, Autos digitalizados: 18091813222400000000016226116, Petição Inicial: 18091813220100000000016226106, Certidão: 19040415013557600000019764593, Ato Ordinatório: 18120516442705600000017691355, Informação: 22060311453598200000056112240, Diligência: 22061011130613700000056397928, Informação: 22060312101496400000056114097, Mandado: 22060312150891300000056114461, Despacho: 22060310311005700000056042996]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO SANEADORA E DE INSTRUÇÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Cobrança de Seguro Particular por Danos Morais, Corporais e Materiais, ajuizada por Francisca Marta da Silva, Fernando Cardoso de Pinho, Fernanda Domiciano de Pinho, Girlane Domiciano de Pinho e Girlene Domiciano de Pinho (posteriormente retificado para Girlaine Domiciano de Pinho, conforme Termo de Audiência de ID 16654272, pág. 125) em face de Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda. A parte autora, em sua petição inicial (ID 16654259), descreve um acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, envolvendo um veículo de propriedade da ACM Transportes Ltda., segurado pela Itaú Seguradora S/A. O sinistro teria resultado em paraplegia/invalidez para a Sra. Francisca Marta da Silva e no óbito da Sra. Gilene Domiciano Pinho. Os demandantes, na qualidade de vítimas e herdeiros da falecida, buscam a reparação dos danos sofridos, fundamentando seus pleitos na responsabilidade civil e nos termos da apólice de seguro. A exordial fez menção a processos anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3), ajuizados em 2009 e extintos sem resolução de mérito em 2014, por ausência de inclusão do causador do acidente na lide. As rés apresentaram contestações. A Itaú Seguradora S/A (ID 16654270) arguiu preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova da responsabilidade do motorista do veículo segurado, ausência de comprovação dos prejuízos materiais, observância dos limites da apólice e pagamentos administrativos já realizados. A ACM Transportes Ltda. (ID 16654270, pág. 38) requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A e, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, com base na absolvição de seu preposto, Dilnei Voss, em ação penal (Processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011). A parte autora impugnou as contestações (ID 16654272, pág. 99-100 e pág. 1-2), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/08/2017 (ID 16654272, pág. 62), as partes, de comum acordo, delimitaram as questões de fato e de direito e requereram que o Juízo apreciasse as preliminares processuais e de mérito. Em caso de superação dessas questões, as partes concordaram com a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas indicadas pela ACM Transportes Ltda., bem como o depoimento pessoal dos autores e das testemunhas a serem indicadas pelos autores. Na mesma ocasião, a ACM Transportes Ltda. foi incumbida de juntar a cópia integral da sentença criminal e a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011, o que foi cumprido (ID 16654272, pág. 62). O processo foi migrado para o PJe em 05/12/2018 (ID 18179713). Em despacho de 03/06/2022 (ID 59241373), este Juízo determinou a certificação sobre a associação dos autos aos processos físicos anteriores e a intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva para manifestar interesse no prosseguimento. A escrivania certificou a impossibilidade de associação dos processos físicos (ID 59314527) e a intimação pessoal da autora foi infrutífera (ID 59618159), bem como dos demais autores (ID 59316844). A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), o que foi indeferido por este Juízo em decisão de 16/09/2023 (ID 79203514), sob o fundamento de que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em endereço desatualizado. Na mesma decisão, este Juízo reafirmou a impossibilidade de associação dos processos físicos anteriores, mas deferiu o pedido da parte autora para oficiar a 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, requerendo a cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora, em petição (ID 79268868), reiterou o pedido de apensamento dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463, argumentando a necessidade de evitar decisões conflitantes e a prevenção deste juízo. A Itaú Seguradora S.A., em manifestação (ID 83317056), opôs-se ao apensamento, alegando que os processos anteriores estão extintos e resolvidos, não havendo conexão ou prevenção. Em decisão de 11/02/2025 (ID 107568219), este Juízo, diante da insistência da parte autora no apensamento dos processos físicos arquivados, determinou que a escrivania certificasse a possibilidade de digitalização dos autos citados, condicionando o deferimento do apensamento a essa viabilidade. O processo foi suspenso e arquivado provisoriamente. A parte autora, em petição de 09/09/2025 (ID 123079803), requereu o desarquivamento dos processos físicos e a imediata certificação da escrivania quanto à viabilidade de sua digitalização, em cumprimento à decisão judicial anterior. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito demanda o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e continuidade das diligências probatórias deliberadas consensualmente na audiência realizada em 31/08/2017 (ID 16654272), pág. 62), a fim de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, e determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.1. Da Ilegitimidade Ativa A Itaú Seguradora S/A arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida Gilene Domiciano Pinho, sob o fundamento de que não comprovaram serem os únicos herdeiros e que a ação deveria ser proposta pelo espólio (ID 16654270, pág. 2). Contudo, a legitimidade ad causam para pleitear indenização por danos decorrentes da morte de um ente querido, especialmente danos morais, é reconhecida aos herdeiros e familiares diretos, independentemente da abertura de inventário ou da comprovação de serem os únicos sucessores. A qualidade de cônjuge e filhos, devidamente comprovada nos autos (ID 16654259, pág. 40-49), confere-lhes, por si só, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o sofrimento pela perda é pessoal e direto. A questão de eventual concorrência com outros herdeiros ou a necessidade de partilha da indenização é matéria que se resolve em fase de cumprimento de sentença ou em procedimento próprio, não obstando o prosseguimento da ação indenizatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.1.2. Da Denunciação da Lide A ACM Transportes Ltda. requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A (ID 16654270, pág. 39). Verifica-se que a Itaú Seguradora S/A já figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido devidamente citada e apresentado contestação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 962.230/RS), admite a ação direta da vítima contra a seguradora, desde que o segurado também seja incluído no polo passivo. No caso em tela, ambas as rés já estão presentes na lide, tornando desnecessária a denunciação da lide, que teria o mesmo efeito de trazer a seguradora ao processo. A medida pleiteada, portanto, carece de utilidade processual, configurando mero formalismo que não agrega à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. II.1.3. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A ACM Transportes Ltda. arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o acidente ocorreu em 28/07/2008 e a presente ação foi ajuizada em 2015 (ID 16654270, pág. 39-40). Contudo, a análise do histórico processual revela que os autores ajuizaram ações anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3) em 2009, as quais foram extintas sem resolução de mérito em 2014. A extinção se deu em razão do entendimento judicial de que o causador do acidente (ACM Transportes Ltda.) deveria ser incluído na lide, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 962.230/RS. O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No presente caso, as ações anteriores, embora extintas sem resolução de mérito, tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. A extinção sem julgamento do mérito, por vício processual sanável (ausência de litisconsórcio passivo necessário), não deve prejudicar a parte que buscou a tutela jurisdicional de forma diligente. A presente ação foi ajuizada em 2015, logo após a extinção das anteriores em 2014, demonstrando a continuidade da busca pelo direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual ou condição da ação sanável, não afasta o efeito interruptivo da prescrição, desde que a nova demanda seja proposta em tempo razoável. Ademais, a causa de pedir e o pedido são substancialmente os mesmos, e a correção do vício processual (inclusão da ACM Transportes Ltda.) foi o motivo da nova propositura. Reconhecer a prescrição neste cenário implicaria em excessivo formalismo e em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.1.4. Do Abandono de Causa A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), em razão da suposta inércia da parte autora. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79203514), o pedido de extinção por abandono de causa foi indeferido. A certidão de intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva (ID 59618159) indicou que o endereço estava desatualizado, o que inviabilizou a efetiva comunicação. A ausência de intimação pessoal válida da parte para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento do abandono. A parte autora, inclusive, manifestou-se nos autos (ID 70479860 e ID 79268868), demonstrando interesse no prosseguimento. Portanto, reafirmo o indeferimento do pedido de extinção por abandono de causa. II.1.5. Da Regularização dos Endereços e Intimações A parte autora, em petição (ID 70479860, pág. 1), alegou que a certidão de não localização da autora Francisca Marta da Silva estava "equivocada", pois as intimações foram dirigidas apenas a ela, e os endereços dos autores, incluindo os atualizados, já constavam nos autos (ID 16654259, pág. 57-63). É imperioso que todas as partes estejam devidamente representadas e intimadas para os atos processuais. A efetividade da comunicação processual é um pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Diante da alegação da parte autora de que os endereços atualizados de todos os litisconsortes ativos já foram informados nos autos, e considerando as certidões de intimação infrutíferas (ID 59618159 e ID 59316844), faz-se necessário que a escrivania proceda à verificação e atualização de todos os endereços das partes autoras no sistema PJe, utilizando-se de todos os dados já fornecidos e, se necessário, de ferramentas de pesquisa disponíveis ao Juízo, a fim de garantir a validade das futuras intimações. Determino, pois, que a escrivania proceda à revisão e atualização dos endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, especialmente os documentos de ID 16654259, pág. 57-63. II.2. Da Organização e Saneamento do Processo Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.2.1. Da Delimitação das Questões de Fato As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: A dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, e a conduta dos motoristas dos veículos envolvidos, em especial do preposto da ACM Transportes Ltda., Dilnei Voss, e de João Pereira Apolinário. A existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do preposto da ACM Transportes Ltda. na causação do acidente, e a eventual concorrência de culpas. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelos autores. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, incluindo lucros cessantes e despesas. A efetiva ocorrência e extensão dos danos corporais sofridos pela autora Francisca Marta da Silva, e a sua condição de invalidez/paraplegia. A efetiva ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento de Gilene Domiciano Pinho e da invalidez de Francisca Marta da Silva. Os valores já pagos na via administrativa pela Itaú Seguradora S/A e sua imputação às coberturas da apólice. A aplicabilidade das coberturas da apólice de seguro (nº 13124043440) aos danos pleiteados, e os limites de indenização. II.2.2. Da Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são as seguintes: A configuração da responsabilidade civil dos réus (Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda.), à luz dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, e da Súmula 341 do STF. A interpretação das cláusulas da apólice de seguro, em especial quanto à cobertura de danos morais, materiais e corporais a terceiros, e a validade das limitações contratuais. A valoração dos danos materiais, morais e corporais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. O impacto da sentença criminal absolutória do preposto da ACM Transportes Ltda. (Dilnei Voss) na esfera cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil e do artigo 65 do Código de Processo Penal. A aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os valores de eventual condenação. II.2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso em tela, compete à parte autora comprovar a ocorrência do acidente, a culpa dos réus (ou a responsabilidade objetiva, conforme o caso), o nexo de causalidade e a extensão dos danos sofridos. Aos réus, por sua vez, incumbe comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, a ausência de nexo causal, a inexistência ou menor extensão dos danos, ou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a prescrição (já afastada) ou a limitação da cobertura securitária. II.2.4. Das Provas a Serem Produzidas Considerando as questões de fato e de direito controvertidas, e as manifestações das partes, defiro a produção das seguintes provas: II.2.4.1. Da Obtenção da Cópia Integral do Processo Criminal e dos Processos Civis Anteriores A cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011 é, pela parte autora, considerada importante para a análise aprofundada da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos envolvidos, especialmente em face da absolvição de um dos réus na esfera penal. Da mesma forma, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463 são cruciais para o deslinde da lide e para a análise da prevenção e da interrupção da prescrição. Considerando que a parte autora é a principal interessada na produção dessas provas documentais, e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao dever de diligência das partes na busca da verdade real, é razoável que a ela incumba a iniciativa de providenciar a obtenção das referidas cópias e digitalizações. A atuação do Juízo, nesse particular, deve ser subsidiária, garantindo que a parte tenha os meios para produzir sua prova, mas sem assumir integralmente o ônus que compete à parte interessada. II.2.4.2. Das Demais Provas Requeridas As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. Prova Pericial: A complexidade da matéria fática, envolvendo a dinâmica do acidente, a extensão dos danos corporais e a valoração dos prejuízos, indica a necessidade de prova pericial. A ACM Transportes Ltda. requereu prova pericial para comprovar a dinâmica do acidente e a inexistência dos danos alegados (ID 16654270, pág. 41). A parte autora, por sua vez, apresentou laudos médicos e periciais (ID 16654259, pág. 42-43), mas a controvérsia sobre a extensão da invalidez e a causalidade persiste. A necessidade de nomeação de perito será avaliada após a juntada dos documentos dos processos anteriores. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: A ACM Transportes Ltda. requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (ID 16654270, pág. 41), apresentando rol de testemunhas (ID 16654270, pág. 42). A parte autora também requereu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ID 16654259, pág. 9). A produção dessas provas orais é essencial para a elucidação dos fatos e foi expressamente acordada pelas partes em audiência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. AFIRMAR que todas as preliminares processuais e a prejudicial de mérito arguidas pelas partes foram apreciadas e rejeitadas/afastadas nesta decisão, estando o processo saneado quanto a essas questões. 2. DEFERIR a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes em audiência de 31/08/2017. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita dessas provas será realizada em momento oportuno, após o levantamento da suspensão do processo, o cumprimento integral das diligências documentais especificadas no item 3 desta decisão e a apresentação dos róis de testemunhas. 3. DETERMINAR que os autores providenciem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as seguintes diligências para a obtenção de prova documental requerida, permanecendo o processo suspenso até o cumprimento integral destas determinações: a. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba ou da 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, a obtenção da cópia integral (digitalizada ou física) do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências para obtenção da referida cópia e, uma vez obtida, deverá juntá-la a estes autos eletrônicos. b. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências de desarquivamento e digitalização. i. Após a digitalização, se possível, que os referidos processos sejam associados e apensados a estes autos eletrônicos. ii. Caso a digitalização não seja possível, que a parte autora demonstre a impossibilidade de digitalização ou consulta para cópias, justificando a dispensa de tal prova, ou, alternativamente, providencie a extração das peças relevantes para juntada a este processo. 4. Com a juntada das cópias dos processos mencionados nos itens "a" e "b" acima, ou com a certificação da impossibilidade de sua obtenção, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Após o período de suspensão DETERMINO que a escrivania revise e atualize os endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, a fim de garantir a validade das futuras intimações. 6. Após o cumprimento integral das determinações do item "3" acima, e a manifestação das partes sobre os documentos eventualmente juntados, bem como a apresentação dos respectivos róis de testemunhas, voltem os autos conclusos para que este Juízo delibere sobre a nomeação de perito (se ainda necessária), a designação da Audiência de Instrução e Julgamento e a oitiva das testemunhas e depoimentos pessoais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813220100000000016226106 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813222400000000016226116 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813223300000000016226119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120516442705600000017691355 Despacho Despacho 19040414365395200000019744777 Certidão Certidão 19040415013557600000019764593 Despacho Despacho 22060310311005700000056042996 Informação Informação 22060311453598200000056112240 Informação Informação 22060312101496400000056114097 Mandado Mandado 22060312150891300000056114461 Diligência Diligência 22061011130613700000056397928 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618072337200000062041662 Informação Informação 22111812245769100000062591954 Despacho Despacho 23021311372803100000065149285 00. Manifestação Petição 23022811591415200000065706382 00. Manifestação Outros Documentos 23022811591527900000065706384 01. Substabelecimento - Cível Substabelecimento 23022811591557400000065706385 Petição Petição 23031621191156600000066498120 Informação Informação 23062612101450000000070840905 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Petição Petição 23091616344718000000074621974 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090101235 Documento de Comprovação 23091616344796800000074623075 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090188463 Documento de Comprovação 23091616344884500000074623076 Consulta Processual (TJ-PB)001.2009.025.944-9 INQUERITO POLICIAL FISICO Documento de Comprovação 23091616344983100000074623077 Informação Informação 23091811120951500000074659171 Decisão Decisão 23120422211331900000078217194 00. Manifestação Petição 23120711374378300000078372676 Informação Informação 24031209311985600000081810849 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160418600000092767823 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091709264561300000094431886 Intimação Intimação 24091709273155800000094431893 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Petição Petição 24100323582073700000095385554 Decisão Decisão 25021117061333600000101037286 Petição Petição 25090916235651800000115560421 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 18091813223300000000016226119, Autos digitalizados: 18091813222400000000016226116, Petição Inicial: 18091813220100000000016226106, Certidão: 19040415013557600000019764593, Ato Ordinatório: 18120516442705600000017691355, Informação: 22060311453598200000056112240, Diligência: 22061011130613700000056397928, Informação: 22060312101496400000056114097, Mandado: 22060312150891300000056114461, Despacho: 22060310311005700000056042996]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO SANEADORA E DE INSTRUÇÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Cobrança de Seguro Particular por Danos Morais, Corporais e Materiais, ajuizada por Francisca Marta da Silva, Fernando Cardoso de Pinho, Fernanda Domiciano de Pinho, Girlane Domiciano de Pinho e Girlene Domiciano de Pinho (posteriormente retificado para Girlaine Domiciano de Pinho, conforme Termo de Audiência de ID 16654272, pág. 125) em face de Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda. A parte autora, em sua petição inicial (ID 16654259), descreve um acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, envolvendo um veículo de propriedade da ACM Transportes Ltda., segurado pela Itaú Seguradora S/A. O sinistro teria resultado em paraplegia/invalidez para a Sra. Francisca Marta da Silva e no óbito da Sra. Gilene Domiciano Pinho. Os demandantes, na qualidade de vítimas e herdeiros da falecida, buscam a reparação dos danos sofridos, fundamentando seus pleitos na responsabilidade civil e nos termos da apólice de seguro. A exordial fez menção a processos anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3), ajuizados em 2009 e extintos sem resolução de mérito em 2014, por ausência de inclusão do causador do acidente na lide. As rés apresentaram contestações. A Itaú Seguradora S/A (ID 16654270) arguiu preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova da responsabilidade do motorista do veículo segurado, ausência de comprovação dos prejuízos materiais, observância dos limites da apólice e pagamentos administrativos já realizados. A ACM Transportes Ltda. (ID 16654270, pág. 38) requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A e, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, com base na absolvição de seu preposto, Dilnei Voss, em ação penal (Processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011). A parte autora impugnou as contestações (ID 16654272, pág. 99-100 e pág. 1-2), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/08/2017 (ID 16654272, pág. 62), as partes, de comum acordo, delimitaram as questões de fato e de direito e requereram que o Juízo apreciasse as preliminares processuais e de mérito. Em caso de superação dessas questões, as partes concordaram com a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas indicadas pela ACM Transportes Ltda., bem como o depoimento pessoal dos autores e das testemunhas a serem indicadas pelos autores. Na mesma ocasião, a ACM Transportes Ltda. foi incumbida de juntar a cópia integral da sentença criminal e a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011, o que foi cumprido (ID 16654272, pág. 62). O processo foi migrado para o PJe em 05/12/2018 (ID 18179713). Em despacho de 03/06/2022 (ID 59241373), este Juízo determinou a certificação sobre a associação dos autos aos processos físicos anteriores e a intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva para manifestar interesse no prosseguimento. A escrivania certificou a impossibilidade de associação dos processos físicos (ID 59314527) e a intimação pessoal da autora foi infrutífera (ID 59618159), bem como dos demais autores (ID 59316844). A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), o que foi indeferido por este Juízo em decisão de 16/09/2023 (ID 79203514), sob o fundamento de que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em endereço desatualizado. Na mesma decisão, este Juízo reafirmou a impossibilidade de associação dos processos físicos anteriores, mas deferiu o pedido da parte autora para oficiar a 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, requerendo a cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora, em petição (ID 79268868), reiterou o pedido de apensamento dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463, argumentando a necessidade de evitar decisões conflitantes e a prevenção deste juízo. A Itaú Seguradora S.A., em manifestação (ID 83317056), opôs-se ao apensamento, alegando que os processos anteriores estão extintos e resolvidos, não havendo conexão ou prevenção. Em decisão de 11/02/2025 (ID 107568219), este Juízo, diante da insistência da parte autora no apensamento dos processos físicos arquivados, determinou que a escrivania certificasse a possibilidade de digitalização dos autos citados, condicionando o deferimento do apensamento a essa viabilidade. O processo foi suspenso e arquivado provisoriamente. A parte autora, em petição de 09/09/2025 (ID 123079803), requereu o desarquivamento dos processos físicos e a imediata certificação da escrivania quanto à viabilidade de sua digitalização, em cumprimento à decisão judicial anterior. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito demanda o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e continuidade das diligências probatórias deliberadas consensualmente na audiência realizada em 31/08/2017 (ID 16654272), pág. 62), a fim de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, e determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.1. Da Ilegitimidade Ativa A Itaú Seguradora S/A arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida Gilene Domiciano Pinho, sob o fundamento de que não comprovaram serem os únicos herdeiros e que a ação deveria ser proposta pelo espólio (ID 16654270, pág. 2). Contudo, a legitimidade ad causam para pleitear indenização por danos decorrentes da morte de um ente querido, especialmente danos morais, é reconhecida aos herdeiros e familiares diretos, independentemente da abertura de inventário ou da comprovação de serem os únicos sucessores. A qualidade de cônjuge e filhos, devidamente comprovada nos autos (ID 16654259, pág. 40-49), confere-lhes, por si só, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o sofrimento pela perda é pessoal e direto. A questão de eventual concorrência com outros herdeiros ou a necessidade de partilha da indenização é matéria que se resolve em fase de cumprimento de sentença ou em procedimento próprio, não obstando o prosseguimento da ação indenizatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.1.2. Da Denunciação da Lide A ACM Transportes Ltda. requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A (ID 16654270, pág. 39). Verifica-se que a Itaú Seguradora S/A já figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido devidamente citada e apresentado contestação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 962.230/RS), admite a ação direta da vítima contra a seguradora, desde que o segurado também seja incluído no polo passivo. No caso em tela, ambas as rés já estão presentes na lide, tornando desnecessária a denunciação da lide, que teria o mesmo efeito de trazer a seguradora ao processo. A medida pleiteada, portanto, carece de utilidade processual, configurando mero formalismo que não agrega à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. II.1.3. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A ACM Transportes Ltda. arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o acidente ocorreu em 28/07/2008 e a presente ação foi ajuizada em 2015 (ID 16654270, pág. 39-40). Contudo, a análise do histórico processual revela que os autores ajuizaram ações anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3) em 2009, as quais foram extintas sem resolução de mérito em 2014. A extinção se deu em razão do entendimento judicial de que o causador do acidente (ACM Transportes Ltda.) deveria ser incluído na lide, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 962.230/RS. O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No presente caso, as ações anteriores, embora extintas sem resolução de mérito, tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. A extinção sem julgamento do mérito, por vício processual sanável (ausência de litisconsórcio passivo necessário), não deve prejudicar a parte que buscou a tutela jurisdicional de forma diligente. A presente ação foi ajuizada em 2015, logo após a extinção das anteriores em 2014, demonstrando a continuidade da busca pelo direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual ou condição da ação sanável, não afasta o efeito interruptivo da prescrição, desde que a nova demanda seja proposta em tempo razoável. Ademais, a causa de pedir e o pedido são substancialmente os mesmos, e a correção do vício processual (inclusão da ACM Transportes Ltda.) foi o motivo da nova propositura. Reconhecer a prescrição neste cenário implicaria em excessivo formalismo e em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.1.4. Do Abandono de Causa A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), em razão da suposta inércia da parte autora. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79203514), o pedido de extinção por abandono de causa foi indeferido. A certidão de intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva (ID 59618159) indicou que o endereço estava desatualizado, o que inviabilizou a efetiva comunicação. A ausência de intimação pessoal válida da parte para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento do abandono. A parte autora, inclusive, manifestou-se nos autos (ID 70479860 e ID 79268868), demonstrando interesse no prosseguimento. Portanto, reafirmo o indeferimento do pedido de extinção por abandono de causa. II.1.5. Da Regularização dos Endereços e Intimações A parte autora, em petição (ID 70479860, pág. 1), alegou que a certidão de não localização da autora Francisca Marta da Silva estava "equivocada", pois as intimações foram dirigidas apenas a ela, e os endereços dos autores, incluindo os atualizados, já constavam nos autos (ID 16654259, pág. 57-63). É imperioso que todas as partes estejam devidamente representadas e intimadas para os atos processuais. A efetividade da comunicação processual é um pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Diante da alegação da parte autora de que os endereços atualizados de todos os litisconsortes ativos já foram informados nos autos, e considerando as certidões de intimação infrutíferas (ID 59618159 e ID 59316844), faz-se necessário que a escrivania proceda à verificação e atualização de todos os endereços das partes autoras no sistema PJe, utilizando-se de todos os dados já fornecidos e, se necessário, de ferramentas de pesquisa disponíveis ao Juízo, a fim de garantir a validade das futuras intimações. Determino, pois, que a escrivania proceda à revisão e atualização dos endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, especialmente os documentos de ID 16654259, pág. 57-63. II.2. Da Organização e Saneamento do Processo Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.2.1. Da Delimitação das Questões de Fato As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: A dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, e a conduta dos motoristas dos veículos envolvidos, em especial do preposto da ACM Transportes Ltda., Dilnei Voss, e de João Pereira Apolinário. A existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do preposto da ACM Transportes Ltda. na causação do acidente, e a eventual concorrência de culpas. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelos autores. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, incluindo lucros cessantes e despesas. A efetiva ocorrência e extensão dos danos corporais sofridos pela autora Francisca Marta da Silva, e a sua condição de invalidez/paraplegia. A efetiva ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento de Gilene Domiciano Pinho e da invalidez de Francisca Marta da Silva. Os valores já pagos na via administrativa pela Itaú Seguradora S/A e sua imputação às coberturas da apólice. A aplicabilidade das coberturas da apólice de seguro (nº 13124043440) aos danos pleiteados, e os limites de indenização. II.2.2. Da Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são as seguintes: A configuração da responsabilidade civil dos réus (Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda.), à luz dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, e da Súmula 341 do STF. A interpretação das cláusulas da apólice de seguro, em especial quanto à cobertura de danos morais, materiais e corporais a terceiros, e a validade das limitações contratuais. A valoração dos danos materiais, morais e corporais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. O impacto da sentença criminal absolutória do preposto da ACM Transportes Ltda. (Dilnei Voss) na esfera cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil e do artigo 65 do Código de Processo Penal. A aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os valores de eventual condenação. II.2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso em tela, compete à parte autora comprovar a ocorrência do acidente, a culpa dos réus (ou a responsabilidade objetiva, conforme o caso), o nexo de causalidade e a extensão dos danos sofridos. Aos réus, por sua vez, incumbe comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, a ausência de nexo causal, a inexistência ou menor extensão dos danos, ou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a prescrição (já afastada) ou a limitação da cobertura securitária. II.2.4. Das Provas a Serem Produzidas Considerando as questões de fato e de direito controvertidas, e as manifestações das partes, defiro a produção das seguintes provas: II.2.4.1. Da Obtenção da Cópia Integral do Processo Criminal e dos Processos Civis Anteriores A cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011 é, pela parte autora, considerada importante para a análise aprofundada da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos envolvidos, especialmente em face da absolvição de um dos réus na esfera penal. Da mesma forma, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463 são cruciais para o deslinde da lide e para a análise da prevenção e da interrupção da prescrição. Considerando que a parte autora é a principal interessada na produção dessas provas documentais, e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao dever de diligência das partes na busca da verdade real, é razoável que a ela incumba a iniciativa de providenciar a obtenção das referidas cópias e digitalizações. A atuação do Juízo, nesse particular, deve ser subsidiária, garantindo que a parte tenha os meios para produzir sua prova, mas sem assumir integralmente o ônus que compete à parte interessada. II.2.4.2. Das Demais Provas Requeridas As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. Prova Pericial: A complexidade da matéria fática, envolvendo a dinâmica do acidente, a extensão dos danos corporais e a valoração dos prejuízos, indica a necessidade de prova pericial. A ACM Transportes Ltda. requereu prova pericial para comprovar a dinâmica do acidente e a inexistência dos danos alegados (ID 16654270, pág. 41). A parte autora, por sua vez, apresentou laudos médicos e periciais (ID 16654259, pág. 42-43), mas a controvérsia sobre a extensão da invalidez e a causalidade persiste. A necessidade de nomeação de perito será avaliada após a juntada dos documentos dos processos anteriores. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: A ACM Transportes Ltda. requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (ID 16654270, pág. 41), apresentando rol de testemunhas (ID 16654270, pág. 42). A parte autora também requereu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ID 16654259, pág. 9). A produção dessas provas orais é essencial para a elucidação dos fatos e foi expressamente acordada pelas partes em audiência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. AFIRMAR que todas as preliminares processuais e a prejudicial de mérito arguidas pelas partes foram apreciadas e rejeitadas/afastadas nesta decisão, estando o processo saneado quanto a essas questões. 2. DEFERIR a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes em audiência de 31/08/2017. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita dessas provas será realizada em momento oportuno, após o levantamento da suspensão do processo, o cumprimento integral das diligências documentais especificadas no item 3 desta decisão e a apresentação dos róis de testemunhas. 3. DETERMINAR que os autores providenciem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as seguintes diligências para a obtenção de prova documental requerida, permanecendo o processo suspenso até o cumprimento integral destas determinações: a. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba ou da 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, a obtenção da cópia integral (digitalizada ou física) do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências para obtenção da referida cópia e, uma vez obtida, deverá juntá-la a estes autos eletrônicos. b. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências de desarquivamento e digitalização. i. Após a digitalização, se possível, que os referidos processos sejam associados e apensados a estes autos eletrônicos. ii. Caso a digitalização não seja possível, que a parte autora demonstre a impossibilidade de digitalização ou consulta para cópias, justificando a dispensa de tal prova, ou, alternativamente, providencie a extração das peças relevantes para juntada a este processo. 4. Com a juntada das cópias dos processos mencionados nos itens "a" e "b" acima, ou com a certificação da impossibilidade de sua obtenção, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Após o período de suspensão DETERMINO que a escrivania revise e atualize os endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, a fim de garantir a validade das futuras intimações. 6. Após o cumprimento integral das determinações do item "3" acima, e a manifestação das partes sobre os documentos eventualmente juntados, bem como a apresentação dos respectivos róis de testemunhas, voltem os autos conclusos para que este Juízo delibere sobre a nomeação de perito (se ainda necessária), a designação da Audiência de Instrução e Julgamento e a oitiva das testemunhas e depoimentos pessoais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813220100000000016226106 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813222400000000016226116 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813223300000000016226119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120516442705600000017691355 Despacho Despacho 19040414365395200000019744777 Certidão Certidão 19040415013557600000019764593 Despacho Despacho 22060310311005700000056042996 Informação Informação 22060311453598200000056112240 Informação Informação 22060312101496400000056114097 Mandado Mandado 22060312150891300000056114461 Diligência Diligência 22061011130613700000056397928 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618072337200000062041662 Informação Informação 22111812245769100000062591954 Despacho Despacho 23021311372803100000065149285 00. Manifestação Petição 23022811591415200000065706382 00. Manifestação Outros Documentos 23022811591527900000065706384 01. Substabelecimento - Cível Substabelecimento 23022811591557400000065706385 Petição Petição 23031621191156600000066498120 Informação Informação 23062612101450000000070840905 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Petição Petição 23091616344718000000074621974 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090101235 Documento de Comprovação 23091616344796800000074623075 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090188463 Documento de Comprovação 23091616344884500000074623076 Consulta Processual (TJ-PB)001.2009.025.944-9 INQUERITO POLICIAL FISICO Documento de Comprovação 23091616344983100000074623077 Informação Informação 23091811120951500000074659171 Decisão Decisão 23120422211331900000078217194 00. Manifestação Petição 23120711374378300000078372676 Informação Informação 24031209311985600000081810849 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160418600000092767823 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091709264561300000094431886 Intimação Intimação 24091709273155800000094431893 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Petição Petição 24100323582073700000095385554 Decisão Decisão 25021117061333600000101037286 Petição Petição 25090916235651800000115560421 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 18091813223300000000016226119, Autos digitalizados: 18091813222400000000016226116, Petição Inicial: 18091813220100000000016226106, Certidão: 19040415013557600000019764593, Ato Ordinatório: 18120516442705600000017691355, Informação: 22060311453598200000056112240, Diligência: 22061011130613700000056397928, Informação: 22060312101496400000056114097, Mandado: 22060312150891300000056114461, Despacho: 22060310311005700000056042996]
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AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, fornecer os endereços atualizados dos autores para fins de intimação pessoal. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0008772-47.2015.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/11/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, fornecer os endereços atualizados dos autores para fins de intimação pessoal. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0008772-47.2015.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/11/2025, 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/11/2025, 08:35
Ato ordinatório praticado10/11/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO SANEADORA E DE INSTRUÇÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Cobrança de Seguro Particular por Danos Morais, Corporais e Materiais, ajuizada por Francisca Marta da Silva, Fernando Cardoso de Pinho, Fernanda Domiciano de Pinho, Girlane Domiciano de Pinho e Girlene Domiciano de Pinho (posteriormente retificado para Girlaine Domiciano de Pinho, conforme Termo de Audiência de ID 16654272, pág. 125) em face de Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda. A parte autora, em sua petição inicial (ID 16654259), descreve um acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, envolvendo um veículo de propriedade da ACM Transportes Ltda., segurado pela Itaú Seguradora S/A. O sinistro teria resultado em paraplegia/invalidez para a Sra. Francisca Marta da Silva e no óbito da Sra. Gilene Domiciano Pinho. Os demandantes, na qualidade de vítimas e herdeiros da falecida, buscam a reparação dos danos sofridos, fundamentando seus pleitos na responsabilidade civil e nos termos da apólice de seguro. A exordial fez menção a processos anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3), ajuizados em 2009 e extintos sem resolução de mérito em 2014, por ausência de inclusão do causador do acidente na lide. As rés apresentaram contestações. A Itaú Seguradora S/A (ID 16654270) arguiu preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova da responsabilidade do motorista do veículo segurado, ausência de comprovação dos prejuízos materiais, observância dos limites da apólice e pagamentos administrativos já realizados. A ACM Transportes Ltda. (ID 16654270, pág. 38) requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A e, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, com base na absolvição de seu preposto, Dilnei Voss, em ação penal (Processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011). A parte autora impugnou as contestações (ID 16654272, pág. 99-100 e pág. 1-2), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/08/2017 (ID 16654272, pág. 62), as partes, de comum acordo, delimitaram as questões de fato e de direito e requereram que o Juízo apreciasse as preliminares processuais e de mérito. Em caso de superação dessas questões, as partes concordaram com a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas indicadas pela ACM Transportes Ltda., bem como o depoimento pessoal dos autores e das testemunhas a serem indicadas pelos autores. Na mesma ocasião, a ACM Transportes Ltda. foi incumbida de juntar a cópia integral da sentença criminal e a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011, o que foi cumprido (ID 16654272, pág. 62). O processo foi migrado para o PJe em 05/12/2018 (ID 18179713). Em despacho de 03/06/2022 (ID 59241373), este Juízo determinou a certificação sobre a associação dos autos aos processos físicos anteriores e a intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva para manifestar interesse no prosseguimento. A escrivania certificou a impossibilidade de associação dos processos físicos (ID 59314527) e a intimação pessoal da autora foi infrutífera (ID 59618159), bem como dos demais autores (ID 59316844). A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), o que foi indeferido por este Juízo em decisão de 16/09/2023 (ID 79203514), sob o fundamento de que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em endereço desatualizado. Na mesma decisão, este Juízo reafirmou a impossibilidade de associação dos processos físicos anteriores, mas deferiu o pedido da parte autora para oficiar a 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, requerendo a cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora, em petição (ID 79268868), reiterou o pedido de apensamento dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463, argumentando a necessidade de evitar decisões conflitantes e a prevenção deste juízo. A Itaú Seguradora S.A., em manifestação (ID 83317056), opôs-se ao apensamento, alegando que os processos anteriores estão extintos e resolvidos, não havendo conexão ou prevenção. Em decisão de 11/02/2025 (ID 107568219), este Juízo, diante da insistência da parte autora no apensamento dos processos físicos arquivados, determinou que a escrivania certificasse a possibilidade de digitalização dos autos citados, condicionando o deferimento do apensamento a essa viabilidade. O processo foi suspenso e arquivado provisoriamente. A parte autora, em petição de 09/09/2025 (ID 123079803), requereu o desarquivamento dos processos físicos e a imediata certificação da escrivania quanto à viabilidade de sua digitalização, em cumprimento à decisão judicial anterior. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito demanda o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e continuidade das diligências probatórias deliberadas consensualmente na audiência realizada em 31/08/2017 (ID 16654272), pág. 62), a fim de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, e determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.1. Da Ilegitimidade Ativa A Itaú Seguradora S/A arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida Gilene Domiciano Pinho, sob o fundamento de que não comprovaram serem os únicos herdeiros e que a ação deveria ser proposta pelo espólio (ID 16654270, pág. 2). Contudo, a legitimidade ad causam para pleitear indenização por danos decorrentes da morte de um ente querido, especialmente danos morais, é reconhecida aos herdeiros e familiares diretos, independentemente da abertura de inventário ou da comprovação de serem os únicos sucessores. A qualidade de cônjuge e filhos, devidamente comprovada nos autos (ID 16654259, pág. 40-49), confere-lhes, por si só, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o sofrimento pela perda é pessoal e direto. A questão de eventual concorrência com outros herdeiros ou a necessidade de partilha da indenização é matéria que se resolve em fase de cumprimento de sentença ou em procedimento próprio, não obstando o prosseguimento da ação indenizatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.1.2. Da Denunciação da Lide A ACM Transportes Ltda. requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A (ID 16654270, pág. 39). Verifica-se que a Itaú Seguradora S/A já figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido devidamente citada e apresentado contestação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 962.230/RS), admite a ação direta da vítima contra a seguradora, desde que o segurado também seja incluído no polo passivo. No caso em tela, ambas as rés já estão presentes na lide, tornando desnecessária a denunciação da lide, que teria o mesmo efeito de trazer a seguradora ao processo. A medida pleiteada, portanto, carece de utilidade processual, configurando mero formalismo que não agrega à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. II.1.3. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A ACM Transportes Ltda. arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o acidente ocorreu em 28/07/2008 e a presente ação foi ajuizada em 2015 (ID 16654270, pág. 39-40). Contudo, a análise do histórico processual revela que os autores ajuizaram ações anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3) em 2009, as quais foram extintas sem resolução de mérito em 2014. A extinção se deu em razão do entendimento judicial de que o causador do acidente (ACM Transportes Ltda.) deveria ser incluído na lide, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 962.230/RS. O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No presente caso, as ações anteriores, embora extintas sem resolução de mérito, tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. A extinção sem julgamento do mérito, por vício processual sanável (ausência de litisconsórcio passivo necessário), não deve prejudicar a parte que buscou a tutela jurisdicional de forma diligente. A presente ação foi ajuizada em 2015, logo após a extinção das anteriores em 2014, demonstrando a continuidade da busca pelo direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual ou condição da ação sanável, não afasta o efeito interruptivo da prescrição, desde que a nova demanda seja proposta em tempo razoável. Ademais, a causa de pedir e o pedido são substancialmente os mesmos, e a correção do vício processual (inclusão da ACM Transportes Ltda.) foi o motivo da nova propositura. Reconhecer a prescrição neste cenário implicaria em excessivo formalismo e em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.1.4. Do Abandono de Causa A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), em razão da suposta inércia da parte autora. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79203514), o pedido de extinção por abandono de causa foi indeferido. A certidão de intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva (ID 59618159) indicou que o endereço estava desatualizado, o que inviabilizou a efetiva comunicação. A ausência de intimação pessoal válida da parte para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento do abandono. A parte autora, inclusive, manifestou-se nos autos (ID 70479860 e ID 79268868), demonstrando interesse no prosseguimento. Portanto, reafirmo o indeferimento do pedido de extinção por abandono de causa. II.1.5. Da Regularização dos Endereços e Intimações A parte autora, em petição (ID 70479860, pág. 1), alegou que a certidão de não localização da autora Francisca Marta da Silva estava "equivocada", pois as intimações foram dirigidas apenas a ela, e os endereços dos autores, incluindo os atualizados, já constavam nos autos (ID 16654259, pág. 57-63). É imperioso que todas as partes estejam devidamente representadas e intimadas para os atos processuais. A efetividade da comunicação processual é um pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Diante da alegação da parte autora de que os endereços atualizados de todos os litisconsortes ativos já foram informados nos autos, e considerando as certidões de intimação infrutíferas (ID 59618159 e ID 59316844), faz-se necessário que a escrivania proceda à verificação e atualização de todos os endereços das partes autoras no sistema PJe, utilizando-se de todos os dados já fornecidos e, se necessário, de ferramentas de pesquisa disponíveis ao Juízo, a fim de garantir a validade das futuras intimações. Determino, pois, que a escrivania proceda à revisão e atualização dos endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, especialmente os documentos de ID 16654259, pág. 57-63. II.2. Da Organização e Saneamento do Processo Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.2.1. Da Delimitação das Questões de Fato As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: A dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, e a conduta dos motoristas dos veículos envolvidos, em especial do preposto da ACM Transportes Ltda., Dilnei Voss, e de João Pereira Apolinário. A existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do preposto da ACM Transportes Ltda. na causação do acidente, e a eventual concorrência de culpas. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelos autores. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, incluindo lucros cessantes e despesas. A efetiva ocorrência e extensão dos danos corporais sofridos pela autora Francisca Marta da Silva, e a sua condição de invalidez/paraplegia. A efetiva ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento de Gilene Domiciano Pinho e da invalidez de Francisca Marta da Silva. Os valores já pagos na via administrativa pela Itaú Seguradora S/A e sua imputação às coberturas da apólice. A aplicabilidade das coberturas da apólice de seguro (nº 13124043440) aos danos pleiteados, e os limites de indenização. II.2.2. Da Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são as seguintes: A configuração da responsabilidade civil dos réus (Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda.), à luz dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, e da Súmula 341 do STF. A interpretação das cláusulas da apólice de seguro, em especial quanto à cobertura de danos morais, materiais e corporais a terceiros, e a validade das limitações contratuais. A valoração dos danos materiais, morais e corporais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. O impacto da sentença criminal absolutória do preposto da ACM Transportes Ltda. (Dilnei Voss) na esfera cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil e do artigo 65 do Código de Processo Penal. A aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os valores de eventual condenação. II.2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso em tela, compete à parte autora comprovar a ocorrência do acidente, a culpa dos réus (ou a responsabilidade objetiva, conforme o caso), o nexo de causalidade e a extensão dos danos sofridos. Aos réus, por sua vez, incumbe comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, a ausência de nexo causal, a inexistência ou menor extensão dos danos, ou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a prescrição (já afastada) ou a limitação da cobertura securitária. II.2.4. Das Provas a Serem Produzidas Considerando as questões de fato e de direito controvertidas, e as manifestações das partes, defiro a produção das seguintes provas: II.2.4.1. Da Obtenção da Cópia Integral do Processo Criminal e dos Processos Civis Anteriores A cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011 é, pela parte autora, considerada importante para a análise aprofundada da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos envolvidos, especialmente em face da absolvição de um dos réus na esfera penal. Da mesma forma, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463 são cruciais para o deslinde da lide e para a análise da prevenção e da interrupção da prescrição. Considerando que a parte autora é a principal interessada na produção dessas provas documentais, e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao dever de diligência das partes na busca da verdade real, é razoável que a ela incumba a iniciativa de providenciar a obtenção das referidas cópias e digitalizações. A atuação do Juízo, nesse particular, deve ser subsidiária, garantindo que a parte tenha os meios para produzir sua prova, mas sem assumir integralmente o ônus que compete à parte interessada. II.2.4.2. Das Demais Provas Requeridas As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. Prova Pericial: A complexidade da matéria fática, envolvendo a dinâmica do acidente, a extensão dos danos corporais e a valoração dos prejuízos, indica a necessidade de prova pericial. A ACM Transportes Ltda. requereu prova pericial para comprovar a dinâmica do acidente e a inexistência dos danos alegados (ID 16654270, pág. 41). A parte autora, por sua vez, apresentou laudos médicos e periciais (ID 16654259, pág. 42-43), mas a controvérsia sobre a extensão da invalidez e a causalidade persiste. A necessidade de nomeação de perito será avaliada após a juntada dos documentos dos processos anteriores. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: A ACM Transportes Ltda. requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (ID 16654270, pág. 41), apresentando rol de testemunhas (ID 16654270, pág. 42). A parte autora também requereu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ID 16654259, pág. 9). A produção dessas provas orais é essencial para a elucidação dos fatos e foi expressamente acordada pelas partes em audiência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. AFIRMAR que todas as preliminares processuais e a prejudicial de mérito arguidas pelas partes foram apreciadas e rejeitadas/afastadas nesta decisão, estando o processo saneado quanto a essas questões. 2. DEFERIR a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes em audiência de 31/08/2017. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita dessas provas será realizada em momento oportuno, após o levantamento da suspensão do processo, o cumprimento integral das diligências documentais especificadas no item 3 desta decisão e a apresentação dos róis de testemunhas. 3. DETERMINAR que os autores providenciem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as seguintes diligências para a obtenção de prova documental requerida, permanecendo o processo suspenso até o cumprimento integral destas determinações: a. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba ou da 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, a obtenção da cópia integral (digitalizada ou física) do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências para obtenção da referida cópia e, uma vez obtida, deverá juntá-la a estes autos eletrônicos. b. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências de desarquivamento e digitalização. i. Após a digitalização, se possível, que os referidos processos sejam associados e apensados a estes autos eletrônicos. ii. Caso a digitalização não seja possível, que a parte autora demonstre a impossibilidade de digitalização ou consulta para cópias, justificando a dispensa de tal prova, ou, alternativamente, providencie a extração das peças relevantes para juntada a este processo. 4. Com a juntada das cópias dos processos mencionados nos itens "a" e "b" acima, ou com a certificação da impossibilidade de sua obtenção, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Após o período de suspensão DETERMINO que a escrivania revise e atualize os endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, a fim de garantir a validade das futuras intimações. 6. Após o cumprimento integral das determinações do item "3" acima, e a manifestação das partes sobre os documentos eventualmente juntados, bem como a apresentação dos respectivos róis de testemunhas, voltem os autos conclusos para que este Juízo delibere sobre a nomeação de perito (se ainda necessária), a designação da Audiência de Instrução e Julgamento e a oitiva das testemunhas e depoimentos pessoais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813220100000000016226106 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813222400000000016226116 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813223300000000016226119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120516442705600000017691355 Despacho Despacho 19040414365395200000019744777 Certidão Certidão 19040415013557600000019764593 Despacho Despacho 22060310311005700000056042996 Informação Informação 22060311453598200000056112240 Informação Informação 22060312101496400000056114097 Mandado Mandado 22060312150891300000056114461 Diligência Diligência 22061011130613700000056397928 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618072337200000062041662 Informação Informação 22111812245769100000062591954 Despacho Despacho 23021311372803100000065149285 00. Manifestação Petição 23022811591415200000065706382 00. Manifestação Outros Documentos 23022811591527900000065706384 01. Substabelecimento - Cível Substabelecimento 23022811591557400000065706385 Petição Petição 23031621191156600000066498120 Informação Informação 23062612101450000000070840905 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Petição Petição 23091616344718000000074621974 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090101235 Documento de Comprovação 23091616344796800000074623075 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090188463 Documento de Comprovação 23091616344884500000074623076 Consulta Processual (TJ-PB)001.2009.025.944-9 INQUERITO POLICIAL FISICO Documento de Comprovação 23091616344983100000074623077 Informação Informação 23091811120951500000074659171 Decisão Decisão 23120422211331900000078217194 00. Manifestação Petição 23120711374378300000078372676 Informação Informação 24031209311985600000081810849 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160418600000092767823 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091709264561300000094431886 Intimação Intimação 24091709273155800000094431893 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Petição Petição 24100323582073700000095385554 Decisão Decisão 25021117061333600000101037286 Petição Petição 25090916235651800000115560421 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 18091813223300000000016226119, Autos digitalizados: 18091813222400000000016226116, Petição Inicial: 18091813220100000000016226106, Certidão: 19040415013557600000019764593, Ato Ordinatório: 18120516442705600000017691355, Informação: 22060311453598200000056112240, Diligência: 22061011130613700000056397928, Informação: 22060312101496400000056114097, Mandado: 22060312150891300000056114461, Despacho: 22060310311005700000056042996]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO SANEADORA E DE INSTRUÇÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Cobrança de Seguro Particular por Danos Morais, Corporais e Materiais, ajuizada por Francisca Marta da Silva, Fernando Cardoso de Pinho, Fernanda Domiciano de Pinho, Girlane Domiciano de Pinho e Girlene Domiciano de Pinho (posteriormente retificado para Girlaine Domiciano de Pinho, conforme Termo de Audiência de ID 16654272, pág. 125) em face de Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda. A parte autora, em sua petição inicial (ID 16654259), descreve um acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, envolvendo um veículo de propriedade da ACM Transportes Ltda., segurado pela Itaú Seguradora S/A. O sinistro teria resultado em paraplegia/invalidez para a Sra. Francisca Marta da Silva e no óbito da Sra. Gilene Domiciano Pinho. Os demandantes, na qualidade de vítimas e herdeiros da falecida, buscam a reparação dos danos sofridos, fundamentando seus pleitos na responsabilidade civil e nos termos da apólice de seguro. A exordial fez menção a processos anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3), ajuizados em 2009 e extintos sem resolução de mérito em 2014, por ausência de inclusão do causador do acidente na lide. As rés apresentaram contestações. A Itaú Seguradora S/A (ID 16654270) arguiu preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova da responsabilidade do motorista do veículo segurado, ausência de comprovação dos prejuízos materiais, observância dos limites da apólice e pagamentos administrativos já realizados. A ACM Transportes Ltda. (ID 16654270, pág. 38) requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A e, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, com base na absolvição de seu preposto, Dilnei Voss, em ação penal (Processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011). A parte autora impugnou as contestações (ID 16654272, pág. 99-100 e pág. 1-2), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/08/2017 (ID 16654272, pág. 62), as partes, de comum acordo, delimitaram as questões de fato e de direito e requereram que o Juízo apreciasse as preliminares processuais e de mérito. Em caso de superação dessas questões, as partes concordaram com a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas indicadas pela ACM Transportes Ltda., bem como o depoimento pessoal dos autores e das testemunhas a serem indicadas pelos autores. Na mesma ocasião, a ACM Transportes Ltda. foi incumbida de juntar a cópia integral da sentença criminal e a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011, o que foi cumprido (ID 16654272, pág. 62). O processo foi migrado para o PJe em 05/12/2018 (ID 18179713). Em despacho de 03/06/2022 (ID 59241373), este Juízo determinou a certificação sobre a associação dos autos aos processos físicos anteriores e a intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva para manifestar interesse no prosseguimento. A escrivania certificou a impossibilidade de associação dos processos físicos (ID 59314527) e a intimação pessoal da autora foi infrutífera (ID 59618159), bem como dos demais autores (ID 59316844). A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), o que foi indeferido por este Juízo em decisão de 16/09/2023 (ID 79203514), sob o fundamento de que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em endereço desatualizado. Na mesma decisão, este Juízo reafirmou a impossibilidade de associação dos processos físicos anteriores, mas deferiu o pedido da parte autora para oficiar a 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, requerendo a cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora, em petição (ID 79268868), reiterou o pedido de apensamento dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463, argumentando a necessidade de evitar decisões conflitantes e a prevenção deste juízo. A Itaú Seguradora S.A., em manifestação (ID 83317056), opôs-se ao apensamento, alegando que os processos anteriores estão extintos e resolvidos, não havendo conexão ou prevenção. Em decisão de 11/02/2025 (ID 107568219), este Juízo, diante da insistência da parte autora no apensamento dos processos físicos arquivados, determinou que a escrivania certificasse a possibilidade de digitalização dos autos citados, condicionando o deferimento do apensamento a essa viabilidade. O processo foi suspenso e arquivado provisoriamente. A parte autora, em petição de 09/09/2025 (ID 123079803), requereu o desarquivamento dos processos físicos e a imediata certificação da escrivania quanto à viabilidade de sua digitalização, em cumprimento à decisão judicial anterior. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito demanda o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e continuidade das diligências probatórias deliberadas consensualmente na audiência realizada em 31/08/2017 (ID 16654272), pág. 62), a fim de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, e determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.1. Da Ilegitimidade Ativa A Itaú Seguradora S/A arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida Gilene Domiciano Pinho, sob o fundamento de que não comprovaram serem os únicos herdeiros e que a ação deveria ser proposta pelo espólio (ID 16654270, pág. 2). Contudo, a legitimidade ad causam para pleitear indenização por danos decorrentes da morte de um ente querido, especialmente danos morais, é reconhecida aos herdeiros e familiares diretos, independentemente da abertura de inventário ou da comprovação de serem os únicos sucessores. A qualidade de cônjuge e filhos, devidamente comprovada nos autos (ID 16654259, pág. 40-49), confere-lhes, por si só, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o sofrimento pela perda é pessoal e direto. A questão de eventual concorrência com outros herdeiros ou a necessidade de partilha da indenização é matéria que se resolve em fase de cumprimento de sentença ou em procedimento próprio, não obstando o prosseguimento da ação indenizatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.1.2. Da Denunciação da Lide A ACM Transportes Ltda. requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A (ID 16654270, pág. 39). Verifica-se que a Itaú Seguradora S/A já figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido devidamente citada e apresentado contestação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 962.230/RS), admite a ação direta da vítima contra a seguradora, desde que o segurado também seja incluído no polo passivo. No caso em tela, ambas as rés já estão presentes na lide, tornando desnecessária a denunciação da lide, que teria o mesmo efeito de trazer a seguradora ao processo. A medida pleiteada, portanto, carece de utilidade processual, configurando mero formalismo que não agrega à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. II.1.3. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A ACM Transportes Ltda. arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o acidente ocorreu em 28/07/2008 e a presente ação foi ajuizada em 2015 (ID 16654270, pág. 39-40). Contudo, a análise do histórico processual revela que os autores ajuizaram ações anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3) em 2009, as quais foram extintas sem resolução de mérito em 2014. A extinção se deu em razão do entendimento judicial de que o causador do acidente (ACM Transportes Ltda.) deveria ser incluído na lide, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 962.230/RS. O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No presente caso, as ações anteriores, embora extintas sem resolução de mérito, tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. A extinção sem julgamento do mérito, por vício processual sanável (ausência de litisconsórcio passivo necessário), não deve prejudicar a parte que buscou a tutela jurisdicional de forma diligente. A presente ação foi ajuizada em 2015, logo após a extinção das anteriores em 2014, demonstrando a continuidade da busca pelo direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual ou condição da ação sanável, não afasta o efeito interruptivo da prescrição, desde que a nova demanda seja proposta em tempo razoável. Ademais, a causa de pedir e o pedido são substancialmente os mesmos, e a correção do vício processual (inclusão da ACM Transportes Ltda.) foi o motivo da nova propositura. Reconhecer a prescrição neste cenário implicaria em excessivo formalismo e em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.1.4. Do Abandono de Causa A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), em razão da suposta inércia da parte autora. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79203514), o pedido de extinção por abandono de causa foi indeferido. A certidão de intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva (ID 59618159) indicou que o endereço estava desatualizado, o que inviabilizou a efetiva comunicação. A ausência de intimação pessoal válida da parte para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento do abandono. A parte autora, inclusive, manifestou-se nos autos (ID 70479860 e ID 79268868), demonstrando interesse no prosseguimento. Portanto, reafirmo o indeferimento do pedido de extinção por abandono de causa. II.1.5. Da Regularização dos Endereços e Intimações A parte autora, em petição (ID 70479860, pág. 1), alegou que a certidão de não localização da autora Francisca Marta da Silva estava "equivocada", pois as intimações foram dirigidas apenas a ela, e os endereços dos autores, incluindo os atualizados, já constavam nos autos (ID 16654259, pág. 57-63). É imperioso que todas as partes estejam devidamente representadas e intimadas para os atos processuais. A efetividade da comunicação processual é um pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Diante da alegação da parte autora de que os endereços atualizados de todos os litisconsortes ativos já foram informados nos autos, e considerando as certidões de intimação infrutíferas (ID 59618159 e ID 59316844), faz-se necessário que a escrivania proceda à verificação e atualização de todos os endereços das partes autoras no sistema PJe, utilizando-se de todos os dados já fornecidos e, se necessário, de ferramentas de pesquisa disponíveis ao Juízo, a fim de garantir a validade das futuras intimações. Determino, pois, que a escrivania proceda à revisão e atualização dos endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, especialmente os documentos de ID 16654259, pág. 57-63. II.2. Da Organização e Saneamento do Processo Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.2.1. Da Delimitação das Questões de Fato As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: A dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, e a conduta dos motoristas dos veículos envolvidos, em especial do preposto da ACM Transportes Ltda., Dilnei Voss, e de João Pereira Apolinário. A existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do preposto da ACM Transportes Ltda. na causação do acidente, e a eventual concorrência de culpas. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelos autores. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, incluindo lucros cessantes e despesas. A efetiva ocorrência e extensão dos danos corporais sofridos pela autora Francisca Marta da Silva, e a sua condição de invalidez/paraplegia. A efetiva ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento de Gilene Domiciano Pinho e da invalidez de Francisca Marta da Silva. Os valores já pagos na via administrativa pela Itaú Seguradora S/A e sua imputação às coberturas da apólice. A aplicabilidade das coberturas da apólice de seguro (nº 13124043440) aos danos pleiteados, e os limites de indenização. II.2.2. Da Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são as seguintes: A configuração da responsabilidade civil dos réus (Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda.), à luz dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, e da Súmula 341 do STF. A interpretação das cláusulas da apólice de seguro, em especial quanto à cobertura de danos morais, materiais e corporais a terceiros, e a validade das limitações contratuais. A valoração dos danos materiais, morais e corporais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. O impacto da sentença criminal absolutória do preposto da ACM Transportes Ltda. (Dilnei Voss) na esfera cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil e do artigo 65 do Código de Processo Penal. A aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os valores de eventual condenação. II.2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso em tela, compete à parte autora comprovar a ocorrência do acidente, a culpa dos réus (ou a responsabilidade objetiva, conforme o caso), o nexo de causalidade e a extensão dos danos sofridos. Aos réus, por sua vez, incumbe comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, a ausência de nexo causal, a inexistência ou menor extensão dos danos, ou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a prescrição (já afastada) ou a limitação da cobertura securitária. II.2.4. Das Provas a Serem Produzidas Considerando as questões de fato e de direito controvertidas, e as manifestações das partes, defiro a produção das seguintes provas: II.2.4.1. Da Obtenção da Cópia Integral do Processo Criminal e dos Processos Civis Anteriores A cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011 é, pela parte autora, considerada importante para a análise aprofundada da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos envolvidos, especialmente em face da absolvição de um dos réus na esfera penal. Da mesma forma, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463 são cruciais para o deslinde da lide e para a análise da prevenção e da interrupção da prescrição. Considerando que a parte autora é a principal interessada na produção dessas provas documentais, e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao dever de diligência das partes na busca da verdade real, é razoável que a ela incumba a iniciativa de providenciar a obtenção das referidas cópias e digitalizações. A atuação do Juízo, nesse particular, deve ser subsidiária, garantindo que a parte tenha os meios para produzir sua prova, mas sem assumir integralmente o ônus que compete à parte interessada. II.2.4.2. Das Demais Provas Requeridas As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. Prova Pericial: A complexidade da matéria fática, envolvendo a dinâmica do acidente, a extensão dos danos corporais e a valoração dos prejuízos, indica a necessidade de prova pericial. A ACM Transportes Ltda. requereu prova pericial para comprovar a dinâmica do acidente e a inexistência dos danos alegados (ID 16654270, pág. 41). A parte autora, por sua vez, apresentou laudos médicos e periciais (ID 16654259, pág. 42-43), mas a controvérsia sobre a extensão da invalidez e a causalidade persiste. A necessidade de nomeação de perito será avaliada após a juntada dos documentos dos processos anteriores. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: A ACM Transportes Ltda. requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (ID 16654270, pág. 41), apresentando rol de testemunhas (ID 16654270, pág. 42). A parte autora também requereu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ID 16654259, pág. 9). A produção dessas provas orais é essencial para a elucidação dos fatos e foi expressamente acordada pelas partes em audiência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. AFIRMAR que todas as preliminares processuais e a prejudicial de mérito arguidas pelas partes foram apreciadas e rejeitadas/afastadas nesta decisão, estando o processo saneado quanto a essas questões. 2. DEFERIR a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes em audiência de 31/08/2017. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita dessas provas será realizada em momento oportuno, após o levantamento da suspensão do processo, o cumprimento integral das diligências documentais especificadas no item 3 desta decisão e a apresentação dos róis de testemunhas. 3. DETERMINAR que os autores providenciem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as seguintes diligências para a obtenção de prova documental requerida, permanecendo o processo suspenso até o cumprimento integral destas determinações: a. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba ou da 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, a obtenção da cópia integral (digitalizada ou física) do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências para obtenção da referida cópia e, uma vez obtida, deverá juntá-la a estes autos eletrônicos. b. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências de desarquivamento e digitalização. i. Após a digitalização, se possível, que os referidos processos sejam associados e apensados a estes autos eletrônicos. ii. Caso a digitalização não seja possível, que a parte autora demonstre a impossibilidade de digitalização ou consulta para cópias, justificando a dispensa de tal prova, ou, alternativamente, providencie a extração das peças relevantes para juntada a este processo. 4. Com a juntada das cópias dos processos mencionados nos itens "a" e "b" acima, ou com a certificação da impossibilidade de sua obtenção, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Após o período de suspensão DETERMINO que a escrivania revise e atualize os endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, a fim de garantir a validade das futuras intimações. 6. Após o cumprimento integral das determinações do item "3" acima, e a manifestação das partes sobre os documentos eventualmente juntados, bem como a apresentação dos respectivos róis de testemunhas, voltem os autos conclusos para que este Juízo delibere sobre a nomeação de perito (se ainda necessária), a designação da Audiência de Instrução e Julgamento e a oitiva das testemunhas e depoimentos pessoais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813220100000000016226106 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813222400000000016226116 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813223300000000016226119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120516442705600000017691355 Despacho Despacho 19040414365395200000019744777 Certidão Certidão 19040415013557600000019764593 Despacho Despacho 22060310311005700000056042996 Informação Informação 22060311453598200000056112240 Informação Informação 22060312101496400000056114097 Mandado Mandado 22060312150891300000056114461 Diligência Diligência 22061011130613700000056397928 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618072337200000062041662 Informação Informação 22111812245769100000062591954 Despacho Despacho 23021311372803100000065149285 00. Manifestação Petição 23022811591415200000065706382 00. Manifestação Outros Documentos 23022811591527900000065706384 01. Substabelecimento - Cível Substabelecimento 23022811591557400000065706385 Petição Petição 23031621191156600000066498120 Informação Informação 23062612101450000000070840905 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Petição Petição 23091616344718000000074621974 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090101235 Documento de Comprovação 23091616344796800000074623075 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090188463 Documento de Comprovação 23091616344884500000074623076 Consulta Processual (TJ-PB)001.2009.025.944-9 INQUERITO POLICIAL FISICO Documento de Comprovação 23091616344983100000074623077 Informação Informação 23091811120951500000074659171 Decisão Decisão 23120422211331900000078217194 00. Manifestação Petição 23120711374378300000078372676 Informação Informação 24031209311985600000081810849 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160418600000092767823 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091709264561300000094431886 Intimação Intimação 24091709273155800000094431893 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Petição Petição 24100323582073700000095385554 Decisão Decisão 25021117061333600000101037286 Petição Petição 25090916235651800000115560421 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 18091813223300000000016226119, Autos digitalizados: 18091813222400000000016226116, Petição Inicial: 18091813220100000000016226106, Certidão: 19040415013557600000019764593, Ato Ordinatório: 18120516442705600000017691355, Informação: 22060311453598200000056112240, Diligência: 22061011130613700000056397928, Informação: 22060312101496400000056114097, Mandado: 22060312150891300000056114461, Despacho: 22060310311005700000056042996]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO SANEADORA E DE INSTRUÇÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Cobrança de Seguro Particular por Danos Morais, Corporais e Materiais, ajuizada por Francisca Marta da Silva, Fernando Cardoso de Pinho, Fernanda Domiciano de Pinho, Girlane Domiciano de Pinho e Girlene Domiciano de Pinho (posteriormente retificado para Girlaine Domiciano de Pinho, conforme Termo de Audiência de ID 16654272, pág. 125) em face de Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda. A parte autora, em sua petição inicial (ID 16654259), descreve um acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, envolvendo um veículo de propriedade da ACM Transportes Ltda., segurado pela Itaú Seguradora S/A. O sinistro teria resultado em paraplegia/invalidez para a Sra. Francisca Marta da Silva e no óbito da Sra. Gilene Domiciano Pinho. Os demandantes, na qualidade de vítimas e herdeiros da falecida, buscam a reparação dos danos sofridos, fundamentando seus pleitos na responsabilidade civil e nos termos da apólice de seguro. A exordial fez menção a processos anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3), ajuizados em 2009 e extintos sem resolução de mérito em 2014, por ausência de inclusão do causador do acidente na lide. As rés apresentaram contestações. A Itaú Seguradora S/A (ID 16654270) arguiu preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova da responsabilidade do motorista do veículo segurado, ausência de comprovação dos prejuízos materiais, observância dos limites da apólice e pagamentos administrativos já realizados. A ACM Transportes Ltda. (ID 16654270, pág. 38) requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A e, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, com base na absolvição de seu preposto, Dilnei Voss, em ação penal (Processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011). A parte autora impugnou as contestações (ID 16654272, pág. 99-100 e pág. 1-2), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/08/2017 (ID 16654272, pág. 62), as partes, de comum acordo, delimitaram as questões de fato e de direito e requereram que o Juízo apreciasse as preliminares processuais e de mérito. Em caso de superação dessas questões, as partes concordaram com a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas indicadas pela ACM Transportes Ltda., bem como o depoimento pessoal dos autores e das testemunhas a serem indicadas pelos autores. Na mesma ocasião, a ACM Transportes Ltda. foi incumbida de juntar a cópia integral da sentença criminal e a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011, o que foi cumprido (ID 16654272, pág. 62). O processo foi migrado para o PJe em 05/12/2018 (ID 18179713). Em despacho de 03/06/2022 (ID 59241373), este Juízo determinou a certificação sobre a associação dos autos aos processos físicos anteriores e a intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva para manifestar interesse no prosseguimento. A escrivania certificou a impossibilidade de associação dos processos físicos (ID 59314527) e a intimação pessoal da autora foi infrutífera (ID 59618159), bem como dos demais autores (ID 59316844). A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), o que foi indeferido por este Juízo em decisão de 16/09/2023 (ID 79203514), sob o fundamento de que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em endereço desatualizado. Na mesma decisão, este Juízo reafirmou a impossibilidade de associação dos processos físicos anteriores, mas deferiu o pedido da parte autora para oficiar a 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, requerendo a cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora, em petição (ID 79268868), reiterou o pedido de apensamento dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463, argumentando a necessidade de evitar decisões conflitantes e a prevenção deste juízo. A Itaú Seguradora S.A., em manifestação (ID 83317056), opôs-se ao apensamento, alegando que os processos anteriores estão extintos e resolvidos, não havendo conexão ou prevenção. Em decisão de 11/02/2025 (ID 107568219), este Juízo, diante da insistência da parte autora no apensamento dos processos físicos arquivados, determinou que a escrivania certificasse a possibilidade de digitalização dos autos citados, condicionando o deferimento do apensamento a essa viabilidade. O processo foi suspenso e arquivado provisoriamente. A parte autora, em petição de 09/09/2025 (ID 123079803), requereu o desarquivamento dos processos físicos e a imediata certificação da escrivania quanto à viabilidade de sua digitalização, em cumprimento à decisão judicial anterior. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito demanda o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e continuidade das diligências probatórias deliberadas consensualmente na audiência realizada em 31/08/2017 (ID 16654272), pág. 62), a fim de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, e determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.1. Da Ilegitimidade Ativa A Itaú Seguradora S/A arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida Gilene Domiciano Pinho, sob o fundamento de que não comprovaram serem os únicos herdeiros e que a ação deveria ser proposta pelo espólio (ID 16654270, pág. 2). Contudo, a legitimidade ad causam para pleitear indenização por danos decorrentes da morte de um ente querido, especialmente danos morais, é reconhecida aos herdeiros e familiares diretos, independentemente da abertura de inventário ou da comprovação de serem os únicos sucessores. A qualidade de cônjuge e filhos, devidamente comprovada nos autos (ID 16654259, pág. 40-49), confere-lhes, por si só, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o sofrimento pela perda é pessoal e direto. A questão de eventual concorrência com outros herdeiros ou a necessidade de partilha da indenização é matéria que se resolve em fase de cumprimento de sentença ou em procedimento próprio, não obstando o prosseguimento da ação indenizatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.1.2. Da Denunciação da Lide A ACM Transportes Ltda. requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A (ID 16654270, pág. 39). Verifica-se que a Itaú Seguradora S/A já figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido devidamente citada e apresentado contestação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 962.230/RS), admite a ação direta da vítima contra a seguradora, desde que o segurado também seja incluído no polo passivo. No caso em tela, ambas as rés já estão presentes na lide, tornando desnecessária a denunciação da lide, que teria o mesmo efeito de trazer a seguradora ao processo. A medida pleiteada, portanto, carece de utilidade processual, configurando mero formalismo que não agrega à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. II.1.3. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A ACM Transportes Ltda. arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o acidente ocorreu em 28/07/2008 e a presente ação foi ajuizada em 2015 (ID 16654270, pág. 39-40). Contudo, a análise do histórico processual revela que os autores ajuizaram ações anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3) em 2009, as quais foram extintas sem resolução de mérito em 2014. A extinção se deu em razão do entendimento judicial de que o causador do acidente (ACM Transportes Ltda.) deveria ser incluído na lide, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 962.230/RS. O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No presente caso, as ações anteriores, embora extintas sem resolução de mérito, tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. A extinção sem julgamento do mérito, por vício processual sanável (ausência de litisconsórcio passivo necessário), não deve prejudicar a parte que buscou a tutela jurisdicional de forma diligente. A presente ação foi ajuizada em 2015, logo após a extinção das anteriores em 2014, demonstrando a continuidade da busca pelo direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual ou condição da ação sanável, não afasta o efeito interruptivo da prescrição, desde que a nova demanda seja proposta em tempo razoável. Ademais, a causa de pedir e o pedido são substancialmente os mesmos, e a correção do vício processual (inclusão da ACM Transportes Ltda.) foi o motivo da nova propositura. Reconhecer a prescrição neste cenário implicaria em excessivo formalismo e em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.1.4. Do Abandono de Causa A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), em razão da suposta inércia da parte autora. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79203514), o pedido de extinção por abandono de causa foi indeferido. A certidão de intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva (ID 59618159) indicou que o endereço estava desatualizado, o que inviabilizou a efetiva comunicação. A ausência de intimação pessoal válida da parte para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento do abandono. A parte autora, inclusive, manifestou-se nos autos (ID 70479860 e ID 79268868), demonstrando interesse no prosseguimento. Portanto, reafirmo o indeferimento do pedido de extinção por abandono de causa. II.1.5. Da Regularização dos Endereços e Intimações A parte autora, em petição (ID 70479860, pág. 1), alegou que a certidão de não localização da autora Francisca Marta da Silva estava "equivocada", pois as intimações foram dirigidas apenas a ela, e os endereços dos autores, incluindo os atualizados, já constavam nos autos (ID 16654259, pág. 57-63). É imperioso que todas as partes estejam devidamente representadas e intimadas para os atos processuais. A efetividade da comunicação processual é um pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Diante da alegação da parte autora de que os endereços atualizados de todos os litisconsortes ativos já foram informados nos autos, e considerando as certidões de intimação infrutíferas (ID 59618159 e ID 59316844), faz-se necessário que a escrivania proceda à verificação e atualização de todos os endereços das partes autoras no sistema PJe, utilizando-se de todos os dados já fornecidos e, se necessário, de ferramentas de pesquisa disponíveis ao Juízo, a fim de garantir a validade das futuras intimações. Determino, pois, que a escrivania proceda à revisão e atualização dos endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, especialmente os documentos de ID 16654259, pág. 57-63. II.2. Da Organização e Saneamento do Processo Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.2.1. Da Delimitação das Questões de Fato As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: A dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, e a conduta dos motoristas dos veículos envolvidos, em especial do preposto da ACM Transportes Ltda., Dilnei Voss, e de João Pereira Apolinário. A existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do preposto da ACM Transportes Ltda. na causação do acidente, e a eventual concorrência de culpas. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelos autores. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, incluindo lucros cessantes e despesas. A efetiva ocorrência e extensão dos danos corporais sofridos pela autora Francisca Marta da Silva, e a sua condição de invalidez/paraplegia. A efetiva ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento de Gilene Domiciano Pinho e da invalidez de Francisca Marta da Silva. Os valores já pagos na via administrativa pela Itaú Seguradora S/A e sua imputação às coberturas da apólice. A aplicabilidade das coberturas da apólice de seguro (nº 13124043440) aos danos pleiteados, e os limites de indenização. II.2.2. Da Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são as seguintes: A configuração da responsabilidade civil dos réus (Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda.), à luz dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, e da Súmula 341 do STF. A interpretação das cláusulas da apólice de seguro, em especial quanto à cobertura de danos morais, materiais e corporais a terceiros, e a validade das limitações contratuais. A valoração dos danos materiais, morais e corporais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. O impacto da sentença criminal absolutória do preposto da ACM Transportes Ltda. (Dilnei Voss) na esfera cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil e do artigo 65 do Código de Processo Penal. A aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os valores de eventual condenação. II.2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso em tela, compete à parte autora comprovar a ocorrência do acidente, a culpa dos réus (ou a responsabilidade objetiva, conforme o caso), o nexo de causalidade e a extensão dos danos sofridos. Aos réus, por sua vez, incumbe comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, a ausência de nexo causal, a inexistência ou menor extensão dos danos, ou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a prescrição (já afastada) ou a limitação da cobertura securitária. II.2.4. Das Provas a Serem Produzidas Considerando as questões de fato e de direito controvertidas, e as manifestações das partes, defiro a produção das seguintes provas: II.2.4.1. Da Obtenção da Cópia Integral do Processo Criminal e dos Processos Civis Anteriores A cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011 é, pela parte autora, considerada importante para a análise aprofundada da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos envolvidos, especialmente em face da absolvição de um dos réus na esfera penal. Da mesma forma, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463 são cruciais para o deslinde da lide e para a análise da prevenção e da interrupção da prescrição. Considerando que a parte autora é a principal interessada na produção dessas provas documentais, e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao dever de diligência das partes na busca da verdade real, é razoável que a ela incumba a iniciativa de providenciar a obtenção das referidas cópias e digitalizações. A atuação do Juízo, nesse particular, deve ser subsidiária, garantindo que a parte tenha os meios para produzir sua prova, mas sem assumir integralmente o ônus que compete à parte interessada. II.2.4.2. Das Demais Provas Requeridas As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. Prova Pericial: A complexidade da matéria fática, envolvendo a dinâmica do acidente, a extensão dos danos corporais e a valoração dos prejuízos, indica a necessidade de prova pericial. A ACM Transportes Ltda. requereu prova pericial para comprovar a dinâmica do acidente e a inexistência dos danos alegados (ID 16654270, pág. 41). A parte autora, por sua vez, apresentou laudos médicos e periciais (ID 16654259, pág. 42-43), mas a controvérsia sobre a extensão da invalidez e a causalidade persiste. A necessidade de nomeação de perito será avaliada após a juntada dos documentos dos processos anteriores. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: A ACM Transportes Ltda. requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (ID 16654270, pág. 41), apresentando rol de testemunhas (ID 16654270, pág. 42). A parte autora também requereu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ID 16654259, pág. 9). A produção dessas provas orais é essencial para a elucidação dos fatos e foi expressamente acordada pelas partes em audiência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. AFIRMAR que todas as preliminares processuais e a prejudicial de mérito arguidas pelas partes foram apreciadas e rejeitadas/afastadas nesta decisão, estando o processo saneado quanto a essas questões. 2. DEFERIR a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes em audiência de 31/08/2017. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita dessas provas será realizada em momento oportuno, após o levantamento da suspensão do processo, o cumprimento integral das diligências documentais especificadas no item 3 desta decisão e a apresentação dos róis de testemunhas. 3. DETERMINAR que os autores providenciem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as seguintes diligências para a obtenção de prova documental requerida, permanecendo o processo suspenso até o cumprimento integral destas determinações: a. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba ou da 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, a obtenção da cópia integral (digitalizada ou física) do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências para obtenção da referida cópia e, uma vez obtida, deverá juntá-la a estes autos eletrônicos. b. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências de desarquivamento e digitalização. i. Após a digitalização, se possível, que os referidos processos sejam associados e apensados a estes autos eletrônicos. ii. Caso a digitalização não seja possível, que a parte autora demonstre a impossibilidade de digitalização ou consulta para cópias, justificando a dispensa de tal prova, ou, alternativamente, providencie a extração das peças relevantes para juntada a este processo. 4. Com a juntada das cópias dos processos mencionados nos itens "a" e "b" acima, ou com a certificação da impossibilidade de sua obtenção, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Após o período de suspensão DETERMINO que a escrivania revise e atualize os endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, a fim de garantir a validade das futuras intimações. 6. Após o cumprimento integral das determinações do item "3" acima, e a manifestação das partes sobre os documentos eventualmente juntados, bem como a apresentação dos respectivos róis de testemunhas, voltem os autos conclusos para que este Juízo delibere sobre a nomeação de perito (se ainda necessária), a designação da Audiência de Instrução e Julgamento e a oitiva das testemunhas e depoimentos pessoais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813220100000000016226106 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813222400000000016226116 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813223300000000016226119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120516442705600000017691355 Despacho Despacho 19040414365395200000019744777 Certidão Certidão 19040415013557600000019764593 Despacho Despacho 22060310311005700000056042996 Informação Informação 22060311453598200000056112240 Informação Informação 22060312101496400000056114097 Mandado Mandado 22060312150891300000056114461 Diligência Diligência 22061011130613700000056397928 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618072337200000062041662 Informação Informação 22111812245769100000062591954 Despacho Despacho 23021311372803100000065149285 00. Manifestação Petição 23022811591415200000065706382 00. Manifestação Outros Documentos 23022811591527900000065706384 01. Substabelecimento - Cível Substabelecimento 23022811591557400000065706385 Petição Petição 23031621191156600000066498120 Informação Informação 23062612101450000000070840905 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Petição Petição 23091616344718000000074621974 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090101235 Documento de Comprovação 23091616344796800000074623075 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090188463 Documento de Comprovação 23091616344884500000074623076 Consulta Processual (TJ-PB)001.2009.025.944-9 INQUERITO POLICIAL FISICO Documento de Comprovação 23091616344983100000074623077 Informação Informação 23091811120951500000074659171 Decisão Decisão 23120422211331900000078217194 00. Manifestação Petição 23120711374378300000078372676 Informação Informação 24031209311985600000081810849 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160418600000092767823 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091709264561300000094431886 Intimação Intimação 24091709273155800000094431893 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Petição Petição 24100323582073700000095385554 Decisão Decisão 25021117061333600000101037286 Petição Petição 25090916235651800000115560421 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 18091813223300000000016226119, Autos digitalizados: 18091813222400000000016226116, Petição Inicial: 18091813220100000000016226106, Certidão: 19040415013557600000019764593, Ato Ordinatório: 18120516442705600000017691355, Informação: 22060311453598200000056112240, Diligência: 22061011130613700000056397928, Informação: 22060312101496400000056114097, Mandado: 22060312150891300000056114461, Despacho: 22060310311005700000056042996]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO SANEADORA E DE INSTRUÇÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Cobrança de Seguro Particular por Danos Morais, Corporais e Materiais, ajuizada por Francisca Marta da Silva, Fernando Cardoso de Pinho, Fernanda Domiciano de Pinho, Girlane Domiciano de Pinho e Girlene Domiciano de Pinho (posteriormente retificado para Girlaine Domiciano de Pinho, conforme Termo de Audiência de ID 16654272, pág. 125) em face de Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda. A parte autora, em sua petição inicial (ID 16654259), descreve um acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, envolvendo um veículo de propriedade da ACM Transportes Ltda., segurado pela Itaú Seguradora S/A. O sinistro teria resultado em paraplegia/invalidez para a Sra. Francisca Marta da Silva e no óbito da Sra. Gilene Domiciano Pinho. Os demandantes, na qualidade de vítimas e herdeiros da falecida, buscam a reparação dos danos sofridos, fundamentando seus pleitos na responsabilidade civil e nos termos da apólice de seguro. A exordial fez menção a processos anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3), ajuizados em 2009 e extintos sem resolução de mérito em 2014, por ausência de inclusão do causador do acidente na lide. As rés apresentaram contestações. A Itaú Seguradora S/A (ID 16654270) arguiu preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova da responsabilidade do motorista do veículo segurado, ausência de comprovação dos prejuízos materiais, observância dos limites da apólice e pagamentos administrativos já realizados. A ACM Transportes Ltda. (ID 16654270, pág. 38) requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A e, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, com base na absolvição de seu preposto, Dilnei Voss, em ação penal (Processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011). A parte autora impugnou as contestações (ID 16654272, pág. 99-100 e pág. 1-2), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/08/2017 (ID 16654272, pág. 62), as partes, de comum acordo, delimitaram as questões de fato e de direito e requereram que o Juízo apreciasse as preliminares processuais e de mérito. Em caso de superação dessas questões, as partes concordaram com a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas indicadas pela ACM Transportes Ltda., bem como o depoimento pessoal dos autores e das testemunhas a serem indicadas pelos autores. Na mesma ocasião, a ACM Transportes Ltda. foi incumbida de juntar a cópia integral da sentença criminal e a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011, o que foi cumprido (ID 16654272, pág. 62). O processo foi migrado para o PJe em 05/12/2018 (ID 18179713). Em despacho de 03/06/2022 (ID 59241373), este Juízo determinou a certificação sobre a associação dos autos aos processos físicos anteriores e a intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva para manifestar interesse no prosseguimento. A escrivania certificou a impossibilidade de associação dos processos físicos (ID 59314527) e a intimação pessoal da autora foi infrutífera (ID 59618159), bem como dos demais autores (ID 59316844). A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), o que foi indeferido por este Juízo em decisão de 16/09/2023 (ID 79203514), sob o fundamento de que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em endereço desatualizado. Na mesma decisão, este Juízo reafirmou a impossibilidade de associação dos processos físicos anteriores, mas deferiu o pedido da parte autora para oficiar a 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, requerendo a cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora, em petição (ID 79268868), reiterou o pedido de apensamento dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463, argumentando a necessidade de evitar decisões conflitantes e a prevenção deste juízo. A Itaú Seguradora S.A., em manifestação (ID 83317056), opôs-se ao apensamento, alegando que os processos anteriores estão extintos e resolvidos, não havendo conexão ou prevenção. Em decisão de 11/02/2025 (ID 107568219), este Juízo, diante da insistência da parte autora no apensamento dos processos físicos arquivados, determinou que a escrivania certificasse a possibilidade de digitalização dos autos citados, condicionando o deferimento do apensamento a essa viabilidade. O processo foi suspenso e arquivado provisoriamente. A parte autora, em petição de 09/09/2025 (ID 123079803), requereu o desarquivamento dos processos físicos e a imediata certificação da escrivania quanto à viabilidade de sua digitalização, em cumprimento à decisão judicial anterior. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito demanda o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e continuidade das diligências probatórias deliberadas consensualmente na audiência realizada em 31/08/2017 (ID 16654272), pág. 62), a fim de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, e determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.1. Da Ilegitimidade Ativa A Itaú Seguradora S/A arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida Gilene Domiciano Pinho, sob o fundamento de que não comprovaram serem os únicos herdeiros e que a ação deveria ser proposta pelo espólio (ID 16654270, pág. 2). Contudo, a legitimidade ad causam para pleitear indenização por danos decorrentes da morte de um ente querido, especialmente danos morais, é reconhecida aos herdeiros e familiares diretos, independentemente da abertura de inventário ou da comprovação de serem os únicos sucessores. A qualidade de cônjuge e filhos, devidamente comprovada nos autos (ID 16654259, pág. 40-49), confere-lhes, por si só, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o sofrimento pela perda é pessoal e direto. A questão de eventual concorrência com outros herdeiros ou a necessidade de partilha da indenização é matéria que se resolve em fase de cumprimento de sentença ou em procedimento próprio, não obstando o prosseguimento da ação indenizatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.1.2. Da Denunciação da Lide A ACM Transportes Ltda. requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A (ID 16654270, pág. 39). Verifica-se que a Itaú Seguradora S/A já figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido devidamente citada e apresentado contestação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 962.230/RS), admite a ação direta da vítima contra a seguradora, desde que o segurado também seja incluído no polo passivo. No caso em tela, ambas as rés já estão presentes na lide, tornando desnecessária a denunciação da lide, que teria o mesmo efeito de trazer a seguradora ao processo. A medida pleiteada, portanto, carece de utilidade processual, configurando mero formalismo que não agrega à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. II.1.3. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A ACM Transportes Ltda. arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o acidente ocorreu em 28/07/2008 e a presente ação foi ajuizada em 2015 (ID 16654270, pág. 39-40). Contudo, a análise do histórico processual revela que os autores ajuizaram ações anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3) em 2009, as quais foram extintas sem resolução de mérito em 2014. A extinção se deu em razão do entendimento judicial de que o causador do acidente (ACM Transportes Ltda.) deveria ser incluído na lide, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 962.230/RS. O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No presente caso, as ações anteriores, embora extintas sem resolução de mérito, tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. A extinção sem julgamento do mérito, por vício processual sanável (ausência de litisconsórcio passivo necessário), não deve prejudicar a parte que buscou a tutela jurisdicional de forma diligente. A presente ação foi ajuizada em 2015, logo após a extinção das anteriores em 2014, demonstrando a continuidade da busca pelo direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual ou condição da ação sanável, não afasta o efeito interruptivo da prescrição, desde que a nova demanda seja proposta em tempo razoável. Ademais, a causa de pedir e o pedido são substancialmente os mesmos, e a correção do vício processual (inclusão da ACM Transportes Ltda.) foi o motivo da nova propositura. Reconhecer a prescrição neste cenário implicaria em excessivo formalismo e em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.1.4. Do Abandono de Causa A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), em razão da suposta inércia da parte autora. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79203514), o pedido de extinção por abandono de causa foi indeferido. A certidão de intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva (ID 59618159) indicou que o endereço estava desatualizado, o que inviabilizou a efetiva comunicação. A ausência de intimação pessoal válida da parte para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento do abandono. A parte autora, inclusive, manifestou-se nos autos (ID 70479860 e ID 79268868), demonstrando interesse no prosseguimento. Portanto, reafirmo o indeferimento do pedido de extinção por abandono de causa. II.1.5. Da Regularização dos Endereços e Intimações A parte autora, em petição (ID 70479860, pág. 1), alegou que a certidão de não localização da autora Francisca Marta da Silva estava "equivocada", pois as intimações foram dirigidas apenas a ela, e os endereços dos autores, incluindo os atualizados, já constavam nos autos (ID 16654259, pág. 57-63). É imperioso que todas as partes estejam devidamente representadas e intimadas para os atos processuais. A efetividade da comunicação processual é um pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Diante da alegação da parte autora de que os endereços atualizados de todos os litisconsortes ativos já foram informados nos autos, e considerando as certidões de intimação infrutíferas (ID 59618159 e ID 59316844), faz-se necessário que a escrivania proceda à verificação e atualização de todos os endereços das partes autoras no sistema PJe, utilizando-se de todos os dados já fornecidos e, se necessário, de ferramentas de pesquisa disponíveis ao Juízo, a fim de garantir a validade das futuras intimações. Determino, pois, que a escrivania proceda à revisão e atualização dos endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, especialmente os documentos de ID 16654259, pág. 57-63. II.2. Da Organização e Saneamento do Processo Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.2.1. Da Delimitação das Questões de Fato As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: A dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, e a conduta dos motoristas dos veículos envolvidos, em especial do preposto da ACM Transportes Ltda., Dilnei Voss, e de João Pereira Apolinário. A existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do preposto da ACM Transportes Ltda. na causação do acidente, e a eventual concorrência de culpas. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelos autores. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, incluindo lucros cessantes e despesas. A efetiva ocorrência e extensão dos danos corporais sofridos pela autora Francisca Marta da Silva, e a sua condição de invalidez/paraplegia. A efetiva ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento de Gilene Domiciano Pinho e da invalidez de Francisca Marta da Silva. Os valores já pagos na via administrativa pela Itaú Seguradora S/A e sua imputação às coberturas da apólice. A aplicabilidade das coberturas da apólice de seguro (nº 13124043440) aos danos pleiteados, e os limites de indenização. II.2.2. Da Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são as seguintes: A configuração da responsabilidade civil dos réus (Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda.), à luz dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, e da Súmula 341 do STF. A interpretação das cláusulas da apólice de seguro, em especial quanto à cobertura de danos morais, materiais e corporais a terceiros, e a validade das limitações contratuais. A valoração dos danos materiais, morais e corporais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. O impacto da sentença criminal absolutória do preposto da ACM Transportes Ltda. (Dilnei Voss) na esfera cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil e do artigo 65 do Código de Processo Penal. A aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os valores de eventual condenação. II.2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso em tela, compete à parte autora comprovar a ocorrência do acidente, a culpa dos réus (ou a responsabilidade objetiva, conforme o caso), o nexo de causalidade e a extensão dos danos sofridos. Aos réus, por sua vez, incumbe comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, a ausência de nexo causal, a inexistência ou menor extensão dos danos, ou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a prescrição (já afastada) ou a limitação da cobertura securitária. II.2.4. Das Provas a Serem Produzidas Considerando as questões de fato e de direito controvertidas, e as manifestações das partes, defiro a produção das seguintes provas: II.2.4.1. Da Obtenção da Cópia Integral do Processo Criminal e dos Processos Civis Anteriores A cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011 é, pela parte autora, considerada importante para a análise aprofundada da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos envolvidos, especialmente em face da absolvição de um dos réus na esfera penal. Da mesma forma, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463 são cruciais para o deslinde da lide e para a análise da prevenção e da interrupção da prescrição. Considerando que a parte autora é a principal interessada na produção dessas provas documentais, e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao dever de diligência das partes na busca da verdade real, é razoável que a ela incumba a iniciativa de providenciar a obtenção das referidas cópias e digitalizações. A atuação do Juízo, nesse particular, deve ser subsidiária, garantindo que a parte tenha os meios para produzir sua prova, mas sem assumir integralmente o ônus que compete à parte interessada. II.2.4.2. Das Demais Provas Requeridas As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. Prova Pericial: A complexidade da matéria fática, envolvendo a dinâmica do acidente, a extensão dos danos corporais e a valoração dos prejuízos, indica a necessidade de prova pericial. A ACM Transportes Ltda. requereu prova pericial para comprovar a dinâmica do acidente e a inexistência dos danos alegados (ID 16654270, pág. 41). A parte autora, por sua vez, apresentou laudos médicos e periciais (ID 16654259, pág. 42-43), mas a controvérsia sobre a extensão da invalidez e a causalidade persiste. A necessidade de nomeação de perito será avaliada após a juntada dos documentos dos processos anteriores. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: A ACM Transportes Ltda. requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (ID 16654270, pág. 41), apresentando rol de testemunhas (ID 16654270, pág. 42). A parte autora também requereu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ID 16654259, pág. 9). A produção dessas provas orais é essencial para a elucidação dos fatos e foi expressamente acordada pelas partes em audiência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. AFIRMAR que todas as preliminares processuais e a prejudicial de mérito arguidas pelas partes foram apreciadas e rejeitadas/afastadas nesta decisão, estando o processo saneado quanto a essas questões. 2. DEFERIR a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes em audiência de 31/08/2017. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita dessas provas será realizada em momento oportuno, após o levantamento da suspensão do processo, o cumprimento integral das diligências documentais especificadas no item 3 desta decisão e a apresentação dos róis de testemunhas. 3. DETERMINAR que os autores providenciem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as seguintes diligências para a obtenção de prova documental requerida, permanecendo o processo suspenso até o cumprimento integral destas determinações: a. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba ou da 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, a obtenção da cópia integral (digitalizada ou física) do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências para obtenção da referida cópia e, uma vez obtida, deverá juntá-la a estes autos eletrônicos. b. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências de desarquivamento e digitalização. i. Após a digitalização, se possível, que os referidos processos sejam associados e apensados a estes autos eletrônicos. ii. Caso a digitalização não seja possível, que a parte autora demonstre a impossibilidade de digitalização ou consulta para cópias, justificando a dispensa de tal prova, ou, alternativamente, providencie a extração das peças relevantes para juntada a este processo. 4. Com a juntada das cópias dos processos mencionados nos itens "a" e "b" acima, ou com a certificação da impossibilidade de sua obtenção, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Após o período de suspensão DETERMINO que a escrivania revise e atualize os endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, a fim de garantir a validade das futuras intimações. 6. Após o cumprimento integral das determinações do item "3" acima, e a manifestação das partes sobre os documentos eventualmente juntados, bem como a apresentação dos respectivos róis de testemunhas, voltem os autos conclusos para que este Juízo delibere sobre a nomeação de perito (se ainda necessária), a designação da Audiência de Instrução e Julgamento e a oitiva das testemunhas e depoimentos pessoais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813220100000000016226106 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813222400000000016226116 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813223300000000016226119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120516442705600000017691355 Despacho Despacho 19040414365395200000019744777 Certidão Certidão 19040415013557600000019764593 Despacho Despacho 22060310311005700000056042996 Informação Informação 22060311453598200000056112240 Informação Informação 22060312101496400000056114097 Mandado Mandado 22060312150891300000056114461 Diligência Diligência 22061011130613700000056397928 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618072337200000062041662 Informação Informação 22111812245769100000062591954 Despacho Despacho 23021311372803100000065149285 00. Manifestação Petição 23022811591415200000065706382 00. Manifestação Outros Documentos 23022811591527900000065706384 01. Substabelecimento - Cível Substabelecimento 23022811591557400000065706385 Petição Petição 23031621191156600000066498120 Informação Informação 23062612101450000000070840905 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Petição Petição 23091616344718000000074621974 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090101235 Documento de Comprovação 23091616344796800000074623075 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090188463 Documento de Comprovação 23091616344884500000074623076 Consulta Processual (TJ-PB)001.2009.025.944-9 INQUERITO POLICIAL FISICO Documento de Comprovação 23091616344983100000074623077 Informação Informação 23091811120951500000074659171 Decisão Decisão 23120422211331900000078217194 00. Manifestação Petição 23120711374378300000078372676 Informação Informação 24031209311985600000081810849 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160418600000092767823 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091709264561300000094431886 Intimação Intimação 24091709273155800000094431893 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Petição Petição 24100323582073700000095385554 Decisão Decisão 25021117061333600000101037286 Petição Petição 25090916235651800000115560421 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 18091813223300000000016226119, Autos digitalizados: 18091813222400000000016226116, Petição Inicial: 18091813220100000000016226106, Certidão: 19040415013557600000019764593, Ato Ordinatório: 18120516442705600000017691355, Informação: 22060311453598200000056112240, Diligência: 22061011130613700000056397928, Informação: 22060312101496400000056114097, Mandado: 22060312150891300000056114461, Despacho: 22060310311005700000056042996]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO SANEADORA E DE INSTRUÇÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Cobrança de Seguro Particular por Danos Morais, Corporais e Materiais, ajuizada por Francisca Marta da Silva, Fernando Cardoso de Pinho, Fernanda Domiciano de Pinho, Girlane Domiciano de Pinho e Girlene Domiciano de Pinho (posteriormente retificado para Girlaine Domiciano de Pinho, conforme Termo de Audiência de ID 16654272, pág. 125) em face de Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda. A parte autora, em sua petição inicial (ID 16654259), descreve um acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, envolvendo um veículo de propriedade da ACM Transportes Ltda., segurado pela Itaú Seguradora S/A. O sinistro teria resultado em paraplegia/invalidez para a Sra. Francisca Marta da Silva e no óbito da Sra. Gilene Domiciano Pinho. Os demandantes, na qualidade de vítimas e herdeiros da falecida, buscam a reparação dos danos sofridos, fundamentando seus pleitos na responsabilidade civil e nos termos da apólice de seguro. A exordial fez menção a processos anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3), ajuizados em 2009 e extintos sem resolução de mérito em 2014, por ausência de inclusão do causador do acidente na lide. As rés apresentaram contestações. A Itaú Seguradora S/A (ID 16654270) arguiu preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova da responsabilidade do motorista do veículo segurado, ausência de comprovação dos prejuízos materiais, observância dos limites da apólice e pagamentos administrativos já realizados. A ACM Transportes Ltda. (ID 16654270, pág. 38) requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A e, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, com base na absolvição de seu preposto, Dilnei Voss, em ação penal (Processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011). A parte autora impugnou as contestações (ID 16654272, pág. 99-100 e pág. 1-2), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/08/2017 (ID 16654272, pág. 62), as partes, de comum acordo, delimitaram as questões de fato e de direito e requereram que o Juízo apreciasse as preliminares processuais e de mérito. Em caso de superação dessas questões, as partes concordaram com a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas indicadas pela ACM Transportes Ltda., bem como o depoimento pessoal dos autores e das testemunhas a serem indicadas pelos autores. Na mesma ocasião, a ACM Transportes Ltda. foi incumbida de juntar a cópia integral da sentença criminal e a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011, o que foi cumprido (ID 16654272, pág. 62). O processo foi migrado para o PJe em 05/12/2018 (ID 18179713). Em despacho de 03/06/2022 (ID 59241373), este Juízo determinou a certificação sobre a associação dos autos aos processos físicos anteriores e a intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva para manifestar interesse no prosseguimento. A escrivania certificou a impossibilidade de associação dos processos físicos (ID 59314527) e a intimação pessoal da autora foi infrutífera (ID 59618159), bem como dos demais autores (ID 59316844). A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), o que foi indeferido por este Juízo em decisão de 16/09/2023 (ID 79203514), sob o fundamento de que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em endereço desatualizado. Na mesma decisão, este Juízo reafirmou a impossibilidade de associação dos processos físicos anteriores, mas deferiu o pedido da parte autora para oficiar a 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, requerendo a cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora, em petição (ID 79268868), reiterou o pedido de apensamento dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463, argumentando a necessidade de evitar decisões conflitantes e a prevenção deste juízo. A Itaú Seguradora S.A., em manifestação (ID 83317056), opôs-se ao apensamento, alegando que os processos anteriores estão extintos e resolvidos, não havendo conexão ou prevenção. Em decisão de 11/02/2025 (ID 107568219), este Juízo, diante da insistência da parte autora no apensamento dos processos físicos arquivados, determinou que a escrivania certificasse a possibilidade de digitalização dos autos citados, condicionando o deferimento do apensamento a essa viabilidade. O processo foi suspenso e arquivado provisoriamente. A parte autora, em petição de 09/09/2025 (ID 123079803), requereu o desarquivamento dos processos físicos e a imediata certificação da escrivania quanto à viabilidade de sua digitalização, em cumprimento à decisão judicial anterior. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito demanda o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e continuidade das diligências probatórias deliberadas consensualmente na audiência realizada em 31/08/2017 (ID 16654272), pág. 62), a fim de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, e determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.1. Da Ilegitimidade Ativa A Itaú Seguradora S/A arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida Gilene Domiciano Pinho, sob o fundamento de que não comprovaram serem os únicos herdeiros e que a ação deveria ser proposta pelo espólio (ID 16654270, pág. 2). Contudo, a legitimidade ad causam para pleitear indenização por danos decorrentes da morte de um ente querido, especialmente danos morais, é reconhecida aos herdeiros e familiares diretos, independentemente da abertura de inventário ou da comprovação de serem os únicos sucessores. A qualidade de cônjuge e filhos, devidamente comprovada nos autos (ID 16654259, pág. 40-49), confere-lhes, por si só, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o sofrimento pela perda é pessoal e direto. A questão de eventual concorrência com outros herdeiros ou a necessidade de partilha da indenização é matéria que se resolve em fase de cumprimento de sentença ou em procedimento próprio, não obstando o prosseguimento da ação indenizatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.1.2. Da Denunciação da Lide A ACM Transportes Ltda. requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A (ID 16654270, pág. 39). Verifica-se que a Itaú Seguradora S/A já figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido devidamente citada e apresentado contestação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 962.230/RS), admite a ação direta da vítima contra a seguradora, desde que o segurado também seja incluído no polo passivo. No caso em tela, ambas as rés já estão presentes na lide, tornando desnecessária a denunciação da lide, que teria o mesmo efeito de trazer a seguradora ao processo. A medida pleiteada, portanto, carece de utilidade processual, configurando mero formalismo que não agrega à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. II.1.3. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A ACM Transportes Ltda. arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o acidente ocorreu em 28/07/2008 e a presente ação foi ajuizada em 2015 (ID 16654270, pág. 39-40). Contudo, a análise do histórico processual revela que os autores ajuizaram ações anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3) em 2009, as quais foram extintas sem resolução de mérito em 2014. A extinção se deu em razão do entendimento judicial de que o causador do acidente (ACM Transportes Ltda.) deveria ser incluído na lide, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 962.230/RS. O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No presente caso, as ações anteriores, embora extintas sem resolução de mérito, tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. A extinção sem julgamento do mérito, por vício processual sanável (ausência de litisconsórcio passivo necessário), não deve prejudicar a parte que buscou a tutela jurisdicional de forma diligente. A presente ação foi ajuizada em 2015, logo após a extinção das anteriores em 2014, demonstrando a continuidade da busca pelo direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual ou condição da ação sanável, não afasta o efeito interruptivo da prescrição, desde que a nova demanda seja proposta em tempo razoável. Ademais, a causa de pedir e o pedido são substancialmente os mesmos, e a correção do vício processual (inclusão da ACM Transportes Ltda.) foi o motivo da nova propositura. Reconhecer a prescrição neste cenário implicaria em excessivo formalismo e em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.1.4. Do Abandono de Causa A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), em razão da suposta inércia da parte autora. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79203514), o pedido de extinção por abandono de causa foi indeferido. A certidão de intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva (ID 59618159) indicou que o endereço estava desatualizado, o que inviabilizou a efetiva comunicação. A ausência de intimação pessoal válida da parte para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento do abandono. A parte autora, inclusive, manifestou-se nos autos (ID 70479860 e ID 79268868), demonstrando interesse no prosseguimento. Portanto, reafirmo o indeferimento do pedido de extinção por abandono de causa. II.1.5. Da Regularização dos Endereços e Intimações A parte autora, em petição (ID 70479860, pág. 1), alegou que a certidão de não localização da autora Francisca Marta da Silva estava "equivocada", pois as intimações foram dirigidas apenas a ela, e os endereços dos autores, incluindo os atualizados, já constavam nos autos (ID 16654259, pág. 57-63). É imperioso que todas as partes estejam devidamente representadas e intimadas para os atos processuais. A efetividade da comunicação processual é um pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Diante da alegação da parte autora de que os endereços atualizados de todos os litisconsortes ativos já foram informados nos autos, e considerando as certidões de intimação infrutíferas (ID 59618159 e ID 59316844), faz-se necessário que a escrivania proceda à verificação e atualização de todos os endereços das partes autoras no sistema PJe, utilizando-se de todos os dados já fornecidos e, se necessário, de ferramentas de pesquisa disponíveis ao Juízo, a fim de garantir a validade das futuras intimações. Determino, pois, que a escrivania proceda à revisão e atualização dos endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, especialmente os documentos de ID 16654259, pág. 57-63. II.2. Da Organização e Saneamento do Processo Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.2.1. Da Delimitação das Questões de Fato As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: A dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, e a conduta dos motoristas dos veículos envolvidos, em especial do preposto da ACM Transportes Ltda., Dilnei Voss, e de João Pereira Apolinário. A existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do preposto da ACM Transportes Ltda. na causação do acidente, e a eventual concorrência de culpas. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelos autores. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, incluindo lucros cessantes e despesas. A efetiva ocorrência e extensão dos danos corporais sofridos pela autora Francisca Marta da Silva, e a sua condição de invalidez/paraplegia. A efetiva ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento de Gilene Domiciano Pinho e da invalidez de Francisca Marta da Silva. Os valores já pagos na via administrativa pela Itaú Seguradora S/A e sua imputação às coberturas da apólice. A aplicabilidade das coberturas da apólice de seguro (nº 13124043440) aos danos pleiteados, e os limites de indenização. II.2.2. Da Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são as seguintes: A configuração da responsabilidade civil dos réus (Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda.), à luz dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, e da Súmula 341 do STF. A interpretação das cláusulas da apólice de seguro, em especial quanto à cobertura de danos morais, materiais e corporais a terceiros, e a validade das limitações contratuais. A valoração dos danos materiais, morais e corporais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. O impacto da sentença criminal absolutória do preposto da ACM Transportes Ltda. (Dilnei Voss) na esfera cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil e do artigo 65 do Código de Processo Penal. A aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os valores de eventual condenação. II.2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso em tela, compete à parte autora comprovar a ocorrência do acidente, a culpa dos réus (ou a responsabilidade objetiva, conforme o caso), o nexo de causalidade e a extensão dos danos sofridos. Aos réus, por sua vez, incumbe comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, a ausência de nexo causal, a inexistência ou menor extensão dos danos, ou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a prescrição (já afastada) ou a limitação da cobertura securitária. II.2.4. Das Provas a Serem Produzidas Considerando as questões de fato e de direito controvertidas, e as manifestações das partes, defiro a produção das seguintes provas: II.2.4.1. Da Obtenção da Cópia Integral do Processo Criminal e dos Processos Civis Anteriores A cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011 é, pela parte autora, considerada importante para a análise aprofundada da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos envolvidos, especialmente em face da absolvição de um dos réus na esfera penal. Da mesma forma, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463 são cruciais para o deslinde da lide e para a análise da prevenção e da interrupção da prescrição. Considerando que a parte autora é a principal interessada na produção dessas provas documentais, e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao dever de diligência das partes na busca da verdade real, é razoável que a ela incumba a iniciativa de providenciar a obtenção das referidas cópias e digitalizações. A atuação do Juízo, nesse particular, deve ser subsidiária, garantindo que a parte tenha os meios para produzir sua prova, mas sem assumir integralmente o ônus que compete à parte interessada. II.2.4.2. Das Demais Provas Requeridas As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. Prova Pericial: A complexidade da matéria fática, envolvendo a dinâmica do acidente, a extensão dos danos corporais e a valoração dos prejuízos, indica a necessidade de prova pericial. A ACM Transportes Ltda. requereu prova pericial para comprovar a dinâmica do acidente e a inexistência dos danos alegados (ID 16654270, pág. 41). A parte autora, por sua vez, apresentou laudos médicos e periciais (ID 16654259, pág. 42-43), mas a controvérsia sobre a extensão da invalidez e a causalidade persiste. A necessidade de nomeação de perito será avaliada após a juntada dos documentos dos processos anteriores. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: A ACM Transportes Ltda. requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (ID 16654270, pág. 41), apresentando rol de testemunhas (ID 16654270, pág. 42). A parte autora também requereu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ID 16654259, pág. 9). A produção dessas provas orais é essencial para a elucidação dos fatos e foi expressamente acordada pelas partes em audiência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. AFIRMAR que todas as preliminares processuais e a prejudicial de mérito arguidas pelas partes foram apreciadas e rejeitadas/afastadas nesta decisão, estando o processo saneado quanto a essas questões. 2. DEFERIR a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes em audiência de 31/08/2017. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita dessas provas será realizada em momento oportuno, após o levantamento da suspensão do processo, o cumprimento integral das diligências documentais especificadas no item 3 desta decisão e a apresentação dos róis de testemunhas. 3. DETERMINAR que os autores providenciem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as seguintes diligências para a obtenção de prova documental requerida, permanecendo o processo suspenso até o cumprimento integral destas determinações: a. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba ou da 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, a obtenção da cópia integral (digitalizada ou física) do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências para obtenção da referida cópia e, uma vez obtida, deverá juntá-la a estes autos eletrônicos. b. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências de desarquivamento e digitalização. i. Após a digitalização, se possível, que os referidos processos sejam associados e apensados a estes autos eletrônicos. ii. Caso a digitalização não seja possível, que a parte autora demonstre a impossibilidade de digitalização ou consulta para cópias, justificando a dispensa de tal prova, ou, alternativamente, providencie a extração das peças relevantes para juntada a este processo. 4. Com a juntada das cópias dos processos mencionados nos itens "a" e "b" acima, ou com a certificação da impossibilidade de sua obtenção, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Após o período de suspensão DETERMINO que a escrivania revise e atualize os endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, a fim de garantir a validade das futuras intimações. 6. Após o cumprimento integral das determinações do item "3" acima, e a manifestação das partes sobre os documentos eventualmente juntados, bem como a apresentação dos respectivos róis de testemunhas, voltem os autos conclusos para que este Juízo delibere sobre a nomeação de perito (se ainda necessária), a designação da Audiência de Instrução e Julgamento e a oitiva das testemunhas e depoimentos pessoais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813220100000000016226106 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813222400000000016226116 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813223300000000016226119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120516442705600000017691355 Despacho Despacho 19040414365395200000019744777 Certidão Certidão 19040415013557600000019764593 Despacho Despacho 22060310311005700000056042996 Informação Informação 22060311453598200000056112240 Informação Informação 22060312101496400000056114097 Mandado Mandado 22060312150891300000056114461 Diligência Diligência 22061011130613700000056397928 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618072337200000062041662 Informação Informação 22111812245769100000062591954 Despacho Despacho 23021311372803100000065149285 00. Manifestação Petição 23022811591415200000065706382 00. Manifestação Outros Documentos 23022811591527900000065706384 01. Substabelecimento - Cível Substabelecimento 23022811591557400000065706385 Petição Petição 23031621191156600000066498120 Informação Informação 23062612101450000000070840905 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Petição Petição 23091616344718000000074621974 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090101235 Documento de Comprovação 23091616344796800000074623075 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090188463 Documento de Comprovação 23091616344884500000074623076 Consulta Processual (TJ-PB)001.2009.025.944-9 INQUERITO POLICIAL FISICO Documento de Comprovação 23091616344983100000074623077 Informação Informação 23091811120951500000074659171 Decisão Decisão 23120422211331900000078217194 00. Manifestação Petição 23120711374378300000078372676 Informação Informação 24031209311985600000081810849 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160418600000092767823 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091709264561300000094431886 Intimação Intimação 24091709273155800000094431893 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Petição Petição 24100323582073700000095385554 Decisão Decisão 25021117061333600000101037286 Petição Petição 25090916235651800000115560421 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 18091813223300000000016226119, Autos digitalizados: 18091813222400000000016226116, Petição Inicial: 18091813220100000000016226106, Certidão: 19040415013557600000019764593, Ato Ordinatório: 18120516442705600000017691355, Informação: 22060311453598200000056112240, Diligência: 22061011130613700000056397928, Informação: 22060312101496400000056114097, Mandado: 22060312150891300000056114461, Despacho: 22060310311005700000056042996]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO SANEADORA E DE INSTRUÇÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Cobrança de Seguro Particular por Danos Morais, Corporais e Materiais, ajuizada por Francisca Marta da Silva, Fernando Cardoso de Pinho, Fernanda Domiciano de Pinho, Girlane Domiciano de Pinho e Girlene Domiciano de Pinho (posteriormente retificado para Girlaine Domiciano de Pinho, conforme Termo de Audiência de ID 16654272, pág. 125) em face de Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda. A parte autora, em sua petição inicial (ID 16654259), descreve um acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, envolvendo um veículo de propriedade da ACM Transportes Ltda., segurado pela Itaú Seguradora S/A. O sinistro teria resultado em paraplegia/invalidez para a Sra. Francisca Marta da Silva e no óbito da Sra. Gilene Domiciano Pinho. Os demandantes, na qualidade de vítimas e herdeiros da falecida, buscam a reparação dos danos sofridos, fundamentando seus pleitos na responsabilidade civil e nos termos da apólice de seguro. A exordial fez menção a processos anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3), ajuizados em 2009 e extintos sem resolução de mérito em 2014, por ausência de inclusão do causador do acidente na lide. As rés apresentaram contestações. A Itaú Seguradora S/A (ID 16654270) arguiu preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova da responsabilidade do motorista do veículo segurado, ausência de comprovação dos prejuízos materiais, observância dos limites da apólice e pagamentos administrativos já realizados. A ACM Transportes Ltda. (ID 16654270, pág. 38) requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A e, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, com base na absolvição de seu preposto, Dilnei Voss, em ação penal (Processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011). A parte autora impugnou as contestações (ID 16654272, pág. 99-100 e pág. 1-2), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/08/2017 (ID 16654272, pág. 62), as partes, de comum acordo, delimitaram as questões de fato e de direito e requereram que o Juízo apreciasse as preliminares processuais e de mérito. Em caso de superação dessas questões, as partes concordaram com a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas indicadas pela ACM Transportes Ltda., bem como o depoimento pessoal dos autores e das testemunhas a serem indicadas pelos autores. Na mesma ocasião, a ACM Transportes Ltda. foi incumbida de juntar a cópia integral da sentença criminal e a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011, o que foi cumprido (ID 16654272, pág. 62). O processo foi migrado para o PJe em 05/12/2018 (ID 18179713). Em despacho de 03/06/2022 (ID 59241373), este Juízo determinou a certificação sobre a associação dos autos aos processos físicos anteriores e a intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva para manifestar interesse no prosseguimento. A escrivania certificou a impossibilidade de associação dos processos físicos (ID 59314527) e a intimação pessoal da autora foi infrutífera (ID 59618159), bem como dos demais autores (ID 59316844). A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), o que foi indeferido por este Juízo em decisão de 16/09/2023 (ID 79203514), sob o fundamento de que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em endereço desatualizado. Na mesma decisão, este Juízo reafirmou a impossibilidade de associação dos processos físicos anteriores, mas deferiu o pedido da parte autora para oficiar a 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, requerendo a cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora, em petição (ID 79268868), reiterou o pedido de apensamento dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463, argumentando a necessidade de evitar decisões conflitantes e a prevenção deste juízo. A Itaú Seguradora S.A., em manifestação (ID 83317056), opôs-se ao apensamento, alegando que os processos anteriores estão extintos e resolvidos, não havendo conexão ou prevenção. Em decisão de 11/02/2025 (ID 107568219), este Juízo, diante da insistência da parte autora no apensamento dos processos físicos arquivados, determinou que a escrivania certificasse a possibilidade de digitalização dos autos citados, condicionando o deferimento do apensamento a essa viabilidade. O processo foi suspenso e arquivado provisoriamente. A parte autora, em petição de 09/09/2025 (ID 123079803), requereu o desarquivamento dos processos físicos e a imediata certificação da escrivania quanto à viabilidade de sua digitalização, em cumprimento à decisão judicial anterior. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito demanda o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e continuidade das diligências probatórias deliberadas consensualmente na audiência realizada em 31/08/2017 (ID 16654272), pág. 62), a fim de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, e determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.1. Da Ilegitimidade Ativa A Itaú Seguradora S/A arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida Gilene Domiciano Pinho, sob o fundamento de que não comprovaram serem os únicos herdeiros e que a ação deveria ser proposta pelo espólio (ID 16654270, pág. 2). Contudo, a legitimidade ad causam para pleitear indenização por danos decorrentes da morte de um ente querido, especialmente danos morais, é reconhecida aos herdeiros e familiares diretos, independentemente da abertura de inventário ou da comprovação de serem os únicos sucessores. A qualidade de cônjuge e filhos, devidamente comprovada nos autos (ID 16654259, pág. 40-49), confere-lhes, por si só, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o sofrimento pela perda é pessoal e direto. A questão de eventual concorrência com outros herdeiros ou a necessidade de partilha da indenização é matéria que se resolve em fase de cumprimento de sentença ou em procedimento próprio, não obstando o prosseguimento da ação indenizatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.1.2. Da Denunciação da Lide A ACM Transportes Ltda. requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A (ID 16654270, pág. 39). Verifica-se que a Itaú Seguradora S/A já figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido devidamente citada e apresentado contestação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 962.230/RS), admite a ação direta da vítima contra a seguradora, desde que o segurado também seja incluído no polo passivo. No caso em tela, ambas as rés já estão presentes na lide, tornando desnecessária a denunciação da lide, que teria o mesmo efeito de trazer a seguradora ao processo. A medida pleiteada, portanto, carece de utilidade processual, configurando mero formalismo que não agrega à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. II.1.3. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A ACM Transportes Ltda. arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o acidente ocorreu em 28/07/2008 e a presente ação foi ajuizada em 2015 (ID 16654270, pág. 39-40). Contudo, a análise do histórico processual revela que os autores ajuizaram ações anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3) em 2009, as quais foram extintas sem resolução de mérito em 2014. A extinção se deu em razão do entendimento judicial de que o causador do acidente (ACM Transportes Ltda.) deveria ser incluído na lide, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 962.230/RS. O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No presente caso, as ações anteriores, embora extintas sem resolução de mérito, tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. A extinção sem julgamento do mérito, por vício processual sanável (ausência de litisconsórcio passivo necessário), não deve prejudicar a parte que buscou a tutela jurisdicional de forma diligente. A presente ação foi ajuizada em 2015, logo após a extinção das anteriores em 2014, demonstrando a continuidade da busca pelo direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual ou condição da ação sanável, não afasta o efeito interruptivo da prescrição, desde que a nova demanda seja proposta em tempo razoável. Ademais, a causa de pedir e o pedido são substancialmente os mesmos, e a correção do vício processual (inclusão da ACM Transportes Ltda.) foi o motivo da nova propositura. Reconhecer a prescrição neste cenário implicaria em excessivo formalismo e em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.1.4. Do Abandono de Causa A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), em razão da suposta inércia da parte autora. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79203514), o pedido de extinção por abandono de causa foi indeferido. A certidão de intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva (ID 59618159) indicou que o endereço estava desatualizado, o que inviabilizou a efetiva comunicação. A ausência de intimação pessoal válida da parte para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento do abandono. A parte autora, inclusive, manifestou-se nos autos (ID 70479860 e ID 79268868), demonstrando interesse no prosseguimento. Portanto, reafirmo o indeferimento do pedido de extinção por abandono de causa. II.1.5. Da Regularização dos Endereços e Intimações A parte autora, em petição (ID 70479860, pág. 1), alegou que a certidão de não localização da autora Francisca Marta da Silva estava "equivocada", pois as intimações foram dirigidas apenas a ela, e os endereços dos autores, incluindo os atualizados, já constavam nos autos (ID 16654259, pág. 57-63). É imperioso que todas as partes estejam devidamente representadas e intimadas para os atos processuais. A efetividade da comunicação processual é um pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Diante da alegação da parte autora de que os endereços atualizados de todos os litisconsortes ativos já foram informados nos autos, e considerando as certidões de intimação infrutíferas (ID 59618159 e ID 59316844), faz-se necessário que a escrivania proceda à verificação e atualização de todos os endereços das partes autoras no sistema PJe, utilizando-se de todos os dados já fornecidos e, se necessário, de ferramentas de pesquisa disponíveis ao Juízo, a fim de garantir a validade das futuras intimações. Determino, pois, que a escrivania proceda à revisão e atualização dos endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, especialmente os documentos de ID 16654259, pág. 57-63. II.2. Da Organização e Saneamento do Processo Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.2.1. Da Delimitação das Questões de Fato As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: A dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, e a conduta dos motoristas dos veículos envolvidos, em especial do preposto da ACM Transportes Ltda., Dilnei Voss, e de João Pereira Apolinário. A existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do preposto da ACM Transportes Ltda. na causação do acidente, e a eventual concorrência de culpas. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelos autores. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, incluindo lucros cessantes e despesas. A efetiva ocorrência e extensão dos danos corporais sofridos pela autora Francisca Marta da Silva, e a sua condição de invalidez/paraplegia. A efetiva ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento de Gilene Domiciano Pinho e da invalidez de Francisca Marta da Silva. Os valores já pagos na via administrativa pela Itaú Seguradora S/A e sua imputação às coberturas da apólice. A aplicabilidade das coberturas da apólice de seguro (nº 13124043440) aos danos pleiteados, e os limites de indenização. II.2.2. Da Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são as seguintes: A configuração da responsabilidade civil dos réus (Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda.), à luz dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, e da Súmula 341 do STF. A interpretação das cláusulas da apólice de seguro, em especial quanto à cobertura de danos morais, materiais e corporais a terceiros, e a validade das limitações contratuais. A valoração dos danos materiais, morais e corporais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. O impacto da sentença criminal absolutória do preposto da ACM Transportes Ltda. (Dilnei Voss) na esfera cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil e do artigo 65 do Código de Processo Penal. A aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os valores de eventual condenação. II.2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso em tela, compete à parte autora comprovar a ocorrência do acidente, a culpa dos réus (ou a responsabilidade objetiva, conforme o caso), o nexo de causalidade e a extensão dos danos sofridos. Aos réus, por sua vez, incumbe comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, a ausência de nexo causal, a inexistência ou menor extensão dos danos, ou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a prescrição (já afastada) ou a limitação da cobertura securitária. II.2.4. Das Provas a Serem Produzidas Considerando as questões de fato e de direito controvertidas, e as manifestações das partes, defiro a produção das seguintes provas: II.2.4.1. Da Obtenção da Cópia Integral do Processo Criminal e dos Processos Civis Anteriores A cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011 é, pela parte autora, considerada importante para a análise aprofundada da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos envolvidos, especialmente em face da absolvição de um dos réus na esfera penal. Da mesma forma, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463 são cruciais para o deslinde da lide e para a análise da prevenção e da interrupção da prescrição. Considerando que a parte autora é a principal interessada na produção dessas provas documentais, e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao dever de diligência das partes na busca da verdade real, é razoável que a ela incumba a iniciativa de providenciar a obtenção das referidas cópias e digitalizações. A atuação do Juízo, nesse particular, deve ser subsidiária, garantindo que a parte tenha os meios para produzir sua prova, mas sem assumir integralmente o ônus que compete à parte interessada. II.2.4.2. Das Demais Provas Requeridas As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. Prova Pericial: A complexidade da matéria fática, envolvendo a dinâmica do acidente, a extensão dos danos corporais e a valoração dos prejuízos, indica a necessidade de prova pericial. A ACM Transportes Ltda. requereu prova pericial para comprovar a dinâmica do acidente e a inexistência dos danos alegados (ID 16654270, pág. 41). A parte autora, por sua vez, apresentou laudos médicos e periciais (ID 16654259, pág. 42-43), mas a controvérsia sobre a extensão da invalidez e a causalidade persiste. A necessidade de nomeação de perito será avaliada após a juntada dos documentos dos processos anteriores. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: A ACM Transportes Ltda. requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (ID 16654270, pág. 41), apresentando rol de testemunhas (ID 16654270, pág. 42). A parte autora também requereu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ID 16654259, pág. 9). A produção dessas provas orais é essencial para a elucidação dos fatos e foi expressamente acordada pelas partes em audiência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. AFIRMAR que todas as preliminares processuais e a prejudicial de mérito arguidas pelas partes foram apreciadas e rejeitadas/afastadas nesta decisão, estando o processo saneado quanto a essas questões. 2. DEFERIR a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes em audiência de 31/08/2017. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita dessas provas será realizada em momento oportuno, após o levantamento da suspensão do processo, o cumprimento integral das diligências documentais especificadas no item 3 desta decisão e a apresentação dos róis de testemunhas. 3. DETERMINAR que os autores providenciem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as seguintes diligências para a obtenção de prova documental requerida, permanecendo o processo suspenso até o cumprimento integral destas determinações: a. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba ou da 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, a obtenção da cópia integral (digitalizada ou física) do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências para obtenção da referida cópia e, uma vez obtida, deverá juntá-la a estes autos eletrônicos. b. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências de desarquivamento e digitalização. i. Após a digitalização, se possível, que os referidos processos sejam associados e apensados a estes autos eletrônicos. ii. Caso a digitalização não seja possível, que a parte autora demonstre a impossibilidade de digitalização ou consulta para cópias, justificando a dispensa de tal prova, ou, alternativamente, providencie a extração das peças relevantes para juntada a este processo. 4. Com a juntada das cópias dos processos mencionados nos itens "a" e "b" acima, ou com a certificação da impossibilidade de sua obtenção, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Após o período de suspensão DETERMINO que a escrivania revise e atualize os endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, a fim de garantir a validade das futuras intimações. 6. Após o cumprimento integral das determinações do item "3" acima, e a manifestação das partes sobre os documentos eventualmente juntados, bem como a apresentação dos respectivos róis de testemunhas, voltem os autos conclusos para que este Juízo delibere sobre a nomeação de perito (se ainda necessária), a designação da Audiência de Instrução e Julgamento e a oitiva das testemunhas e depoimentos pessoais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813220100000000016226106 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813222400000000016226116 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813223300000000016226119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120516442705600000017691355 Despacho Despacho 19040414365395200000019744777 Certidão Certidão 19040415013557600000019764593 Despacho Despacho 22060310311005700000056042996 Informação Informação 22060311453598200000056112240 Informação Informação 22060312101496400000056114097 Mandado Mandado 22060312150891300000056114461 Diligência Diligência 22061011130613700000056397928 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618072337200000062041662 Informação Informação 22111812245769100000062591954 Despacho Despacho 23021311372803100000065149285 00. Manifestação Petição 23022811591415200000065706382 00. Manifestação Outros Documentos 23022811591527900000065706384 01. Substabelecimento - Cível Substabelecimento 23022811591557400000065706385 Petição Petição 23031621191156600000066498120 Informação Informação 23062612101450000000070840905 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Petição Petição 23091616344718000000074621974 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090101235 Documento de Comprovação 23091616344796800000074623075 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090188463 Documento de Comprovação 23091616344884500000074623076 Consulta Processual (TJ-PB)001.2009.025.944-9 INQUERITO POLICIAL FISICO Documento de Comprovação 23091616344983100000074623077 Informação Informação 23091811120951500000074659171 Decisão Decisão 23120422211331900000078217194 00. Manifestação Petição 23120711374378300000078372676 Informação Informação 24031209311985600000081810849 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160418600000092767823 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091709264561300000094431886 Intimação Intimação 24091709273155800000094431893 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Petição Petição 24100323582073700000095385554 Decisão Decisão 25021117061333600000101037286 Petição Petição 25090916235651800000115560421 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 18091813223300000000016226119, Autos digitalizados: 18091813222400000000016226116, Petição Inicial: 18091813220100000000016226106, Certidão: 19040415013557600000019764593, Ato Ordinatório: 18120516442705600000017691355, Informação: 22060311453598200000056112240, Diligência: 22061011130613700000056397928, Informação: 22060312101496400000056114097, Mandado: 22060312150891300000056114461, Despacho: 22060310311005700000056042996]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO SANEADORA E DE INSTRUÇÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Cobrança de Seguro Particular por Danos Morais, Corporais e Materiais, ajuizada por Francisca Marta da Silva, Fernando Cardoso de Pinho, Fernanda Domiciano de Pinho, Girlane Domiciano de Pinho e Girlene Domiciano de Pinho (posteriormente retificado para Girlaine Domiciano de Pinho, conforme Termo de Audiência de ID 16654272, pág. 125) em face de Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda. A parte autora, em sua petição inicial (ID 16654259), descreve um acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, envolvendo um veículo de propriedade da ACM Transportes Ltda., segurado pela Itaú Seguradora S/A. O sinistro teria resultado em paraplegia/invalidez para a Sra. Francisca Marta da Silva e no óbito da Sra. Gilene Domiciano Pinho. Os demandantes, na qualidade de vítimas e herdeiros da falecida, buscam a reparação dos danos sofridos, fundamentando seus pleitos na responsabilidade civil e nos termos da apólice de seguro. A exordial fez menção a processos anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3), ajuizados em 2009 e extintos sem resolução de mérito em 2014, por ausência de inclusão do causador do acidente na lide. As rés apresentaram contestações. A Itaú Seguradora S/A (ID 16654270) arguiu preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova da responsabilidade do motorista do veículo segurado, ausência de comprovação dos prejuízos materiais, observância dos limites da apólice e pagamentos administrativos já realizados. A ACM Transportes Ltda. (ID 16654270, pág. 38) requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A e, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, com base na absolvição de seu preposto, Dilnei Voss, em ação penal (Processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011). A parte autora impugnou as contestações (ID 16654272, pág. 99-100 e pág. 1-2), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/08/2017 (ID 16654272, pág. 62), as partes, de comum acordo, delimitaram as questões de fato e de direito e requereram que o Juízo apreciasse as preliminares processuais e de mérito. Em caso de superação dessas questões, as partes concordaram com a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas indicadas pela ACM Transportes Ltda., bem como o depoimento pessoal dos autores e das testemunhas a serem indicadas pelos autores. Na mesma ocasião, a ACM Transportes Ltda. foi incumbida de juntar a cópia integral da sentença criminal e a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0025944-65.2009.8.15.0011, o que foi cumprido (ID 16654272, pág. 62). O processo foi migrado para o PJe em 05/12/2018 (ID 18179713). Em despacho de 03/06/2022 (ID 59241373), este Juízo determinou a certificação sobre a associação dos autos aos processos físicos anteriores e a intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva para manifestar interesse no prosseguimento. A escrivania certificou a impossibilidade de associação dos processos físicos (ID 59314527) e a intimação pessoal da autora foi infrutífera (ID 59618159), bem como dos demais autores (ID 59316844). A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), o que foi indeferido por este Juízo em decisão de 16/09/2023 (ID 79203514), sob o fundamento de que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em endereço desatualizado. Na mesma decisão, este Juízo reafirmou a impossibilidade de associação dos processos físicos anteriores, mas deferiu o pedido da parte autora para oficiar a 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, requerendo a cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora, em petição (ID 79268868), reiterou o pedido de apensamento dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463, argumentando a necessidade de evitar decisões conflitantes e a prevenção deste juízo. A Itaú Seguradora S.A., em manifestação (ID 83317056), opôs-se ao apensamento, alegando que os processos anteriores estão extintos e resolvidos, não havendo conexão ou prevenção. Em decisão de 11/02/2025 (ID 107568219), este Juízo, diante da insistência da parte autora no apensamento dos processos físicos arquivados, determinou que a escrivania certificasse a possibilidade de digitalização dos autos citados, condicionando o deferimento do apensamento a essa viabilidade. O processo foi suspenso e arquivado provisoriamente. A parte autora, em petição de 09/09/2025 (ID 123079803), requereu o desarquivamento dos processos físicos e a imediata certificação da escrivania quanto à viabilidade de sua digitalização, em cumprimento à decisão judicial anterior. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito demanda o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e continuidade das diligências probatórias deliberadas consensualmente na audiência realizada em 31/08/2017 (ID 16654272), pág. 62), a fim de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, e determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.1. Da Ilegitimidade Ativa A Itaú Seguradora S/A arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida Gilene Domiciano Pinho, sob o fundamento de que não comprovaram serem os únicos herdeiros e que a ação deveria ser proposta pelo espólio (ID 16654270, pág. 2). Contudo, a legitimidade ad causam para pleitear indenização por danos decorrentes da morte de um ente querido, especialmente danos morais, é reconhecida aos herdeiros e familiares diretos, independentemente da abertura de inventário ou da comprovação de serem os únicos sucessores. A qualidade de cônjuge e filhos, devidamente comprovada nos autos (ID 16654259, pág. 40-49), confere-lhes, por si só, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o sofrimento pela perda é pessoal e direto. A questão de eventual concorrência com outros herdeiros ou a necessidade de partilha da indenização é matéria que se resolve em fase de cumprimento de sentença ou em procedimento próprio, não obstando o prosseguimento da ação indenizatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.1.2. Da Denunciação da Lide A ACM Transportes Ltda. requereu a denunciação da lide da Itaú Seguradora S/A (ID 16654270, pág. 39). Verifica-se que a Itaú Seguradora S/A já figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido devidamente citada e apresentado contestação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 962.230/RS), admite a ação direta da vítima contra a seguradora, desde que o segurado também seja incluído no polo passivo. No caso em tela, ambas as rés já estão presentes na lide, tornando desnecessária a denunciação da lide, que teria o mesmo efeito de trazer a seguradora ao processo. A medida pleiteada, portanto, carece de utilidade processual, configurando mero formalismo que não agrega à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. II.1.3. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A ACM Transportes Ltda. arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o acidente ocorreu em 28/07/2008 e a presente ação foi ajuizada em 2015 (ID 16654270, pág. 39-40). Contudo, a análise do histórico processual revela que os autores ajuizaram ações anteriores (nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.846.3) em 2009, as quais foram extintas sem resolução de mérito em 2014. A extinção se deu em razão do entendimento judicial de que o causador do acidente (ACM Transportes Ltda.) deveria ser incluído na lide, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 962.230/RS. O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No presente caso, as ações anteriores, embora extintas sem resolução de mérito, tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. A extinção sem julgamento do mérito, por vício processual sanável (ausência de litisconsórcio passivo necessário), não deve prejudicar a parte que buscou a tutela jurisdicional de forma diligente. A presente ação foi ajuizada em 2015, logo após a extinção das anteriores em 2014, demonstrando a continuidade da busca pelo direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual ou condição da ação sanável, não afasta o efeito interruptivo da prescrição, desde que a nova demanda seja proposta em tempo razoável. Ademais, a causa de pedir e o pedido são substancialmente os mesmos, e a correção do vício processual (inclusão da ACM Transportes Ltda.) foi o motivo da nova propositura. Reconhecer a prescrição neste cenário implicaria em excessivo formalismo e em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.1.4. Do Abandono de Causa A Itaú Seguradora S/A requereu a extinção do feito por abandono de causa (ID 69617455), em razão da suposta inércia da parte autora. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79203514), o pedido de extinção por abandono de causa foi indeferido. A certidão de intimação pessoal da autora Francisca Marta da Silva (ID 59618159) indicou que o endereço estava desatualizado, o que inviabilizou a efetiva comunicação. A ausência de intimação pessoal válida da parte para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento do abandono. A parte autora, inclusive, manifestou-se nos autos (ID 70479860 e ID 79268868), demonstrando interesse no prosseguimento. Portanto, reafirmo o indeferimento do pedido de extinção por abandono de causa. II.1.5. Da Regularização dos Endereços e Intimações A parte autora, em petição (ID 70479860, pág. 1), alegou que a certidão de não localização da autora Francisca Marta da Silva estava "equivocada", pois as intimações foram dirigidas apenas a ela, e os endereços dos autores, incluindo os atualizados, já constavam nos autos (ID 16654259, pág. 57-63). É imperioso que todas as partes estejam devidamente representadas e intimadas para os atos processuais. A efetividade da comunicação processual é um pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Diante da alegação da parte autora de que os endereços atualizados de todos os litisconsortes ativos já foram informados nos autos, e considerando as certidões de intimação infrutíferas (ID 59618159 e ID 59316844), faz-se necessário que a escrivania proceda à verificação e atualização de todos os endereços das partes autoras no sistema PJe, utilizando-se de todos os dados já fornecidos e, se necessário, de ferramentas de pesquisa disponíveis ao Juízo, a fim de garantir a validade das futuras intimações. Determino, pois, que a escrivania proceda à revisão e atualização dos endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, especialmente os documentos de ID 16654259, pág. 57-63. II.2. Da Organização e Saneamento do Processo Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.2.1. Da Delimitação das Questões de Fato As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: A dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2008, na BR 230, Km 172.8, e a conduta dos motoristas dos veículos envolvidos, em especial do preposto da ACM Transportes Ltda., Dilnei Voss, e de João Pereira Apolinário. A existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do preposto da ACM Transportes Ltda. na causação do acidente, e a eventual concorrência de culpas. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelos autores. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, incluindo lucros cessantes e despesas. A efetiva ocorrência e extensão dos danos corporais sofridos pela autora Francisca Marta da Silva, e a sua condição de invalidez/paraplegia. A efetiva ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento de Gilene Domiciano Pinho e da invalidez de Francisca Marta da Silva. Os valores já pagos na via administrativa pela Itaú Seguradora S/A e sua imputação às coberturas da apólice. A aplicabilidade das coberturas da apólice de seguro (nº 13124043440) aos danos pleiteados, e os limites de indenização. II.2.2. Da Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são as seguintes: A configuração da responsabilidade civil dos réus (Itaú Seguradora S/A e ACM Transportes Ltda.), à luz dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, e da Súmula 341 do STF. A interpretação das cláusulas da apólice de seguro, em especial quanto à cobertura de danos morais, materiais e corporais a terceiros, e a validade das limitações contratuais. A valoração dos danos materiais, morais e corporais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. O impacto da sentença criminal absolutória do preposto da ACM Transportes Ltda. (Dilnei Voss) na esfera cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil e do artigo 65 do Código de Processo Penal. A aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os valores de eventual condenação. II.2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso em tela, compete à parte autora comprovar a ocorrência do acidente, a culpa dos réus (ou a responsabilidade objetiva, conforme o caso), o nexo de causalidade e a extensão dos danos sofridos. Aos réus, por sua vez, incumbe comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, a ausência de nexo causal, a inexistência ou menor extensão dos danos, ou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a prescrição (já afastada) ou a limitação da cobertura securitária. II.2.4. Das Provas a Serem Produzidas Considerando as questões de fato e de direito controvertidas, e as manifestações das partes, defiro a produção das seguintes provas: II.2.4.1. Da Obtenção da Cópia Integral do Processo Criminal e dos Processos Civis Anteriores A cópia integral do processo criminal nº 00259446520098150011 é, pela parte autora, considerada importante para a análise aprofundada da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos envolvidos, especialmente em face da absolvição de um dos réus na esfera penal. Da mesma forma, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463 são cruciais para o deslinde da lide e para a análise da prevenção e da interrupção da prescrição. Considerando que a parte autora é a principal interessada na produção dessas provas documentais, e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao dever de diligência das partes na busca da verdade real, é razoável que a ela incumba a iniciativa de providenciar a obtenção das referidas cópias e digitalizações. A atuação do Juízo, nesse particular, deve ser subsidiária, garantindo que a parte tenha os meios para produzir sua prova, mas sem assumir integralmente o ônus que compete à parte interessada. II.2.4.2. Das Demais Provas Requeridas As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. Prova Pericial: A complexidade da matéria fática, envolvendo a dinâmica do acidente, a extensão dos danos corporais e a valoração dos prejuízos, indica a necessidade de prova pericial. A ACM Transportes Ltda. requereu prova pericial para comprovar a dinâmica do acidente e a inexistência dos danos alegados (ID 16654270, pág. 41). A parte autora, por sua vez, apresentou laudos médicos e periciais (ID 16654259, pág. 42-43), mas a controvérsia sobre a extensão da invalidez e a causalidade persiste. A necessidade de nomeação de perito será avaliada após a juntada dos documentos dos processos anteriores. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: A ACM Transportes Ltda. requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (ID 16654270, pág. 41), apresentando rol de testemunhas (ID 16654270, pág. 42). A parte autora também requereu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (ID 16654259, pág. 9). A produção dessas provas orais é essencial para a elucidação dos fatos e foi expressamente acordada pelas partes em audiência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. AFIRMAR que todas as preliminares processuais e a prejudicial de mérito arguidas pelas partes foram apreciadas e rejeitadas/afastadas nesta decisão, estando o processo saneado quanto a essas questões. 2. DEFERIR a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes em audiência de 31/08/2017. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita dessas provas será realizada em momento oportuno, após o levantamento da suspensão do processo, o cumprimento integral das diligências documentais especificadas no item 3 desta decisão e a apresentação dos róis de testemunhas. 3. DETERMINAR que os autores providenciem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as seguintes diligências para a obtenção de prova documental requerida, permanecendo o processo suspenso até o cumprimento integral destas determinações: a. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba ou da 2ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, a obtenção da cópia integral (digitalizada ou física) do processo criminal nº 00259446520098150011. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências para obtenção da referida cópia e, uma vez obtida, deverá juntá-la a estes autos eletrônicos. b. Junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba, o desarquivamento e a digitalização dos processos físicos nº 200.2009.010.123.5 e nº 200.2009.018.8463. A parte autora deverá comprovar, mediante protocolo, que requereu as diligências de desarquivamento e digitalização. i. Após a digitalização, se possível, que os referidos processos sejam associados e apensados a estes autos eletrônicos. ii. Caso a digitalização não seja possível, que a parte autora demonstre a impossibilidade de digitalização ou consulta para cópias, justificando a dispensa de tal prova, ou, alternativamente, providencie a extração das peças relevantes para juntada a este processo. 4. Com a juntada das cópias dos processos mencionados nos itens "a" e "b" acima, ou com a certificação da impossibilidade de sua obtenção, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Após o período de suspensão DETERMINO que a escrivania revise e atualize os endereços de todos os autores no sistema PJe, utilizando-se dos dados constantes nos autos, a fim de garantir a validade das futuras intimações. 6. Após o cumprimento integral das determinações do item "3" acima, e a manifestação das partes sobre os documentos eventualmente juntados, bem como a apresentação dos respectivos róis de testemunhas, voltem os autos conclusos para que este Juízo delibere sobre a nomeação de perito (se ainda necessária), a designação da Audiência de Instrução e Julgamento e a oitiva das testemunhas e depoimentos pessoais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813220100000000016226106 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813222400000000016226116 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813223300000000016226119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120516442705600000017691355 Despacho Despacho 19040414365395200000019744777 Certidão Certidão 19040415013557600000019764593 Despacho Despacho 22060310311005700000056042996 Informação Informação 22060311453598200000056112240 Informação Informação 22060312101496400000056114097 Mandado Mandado 22060312150891300000056114461 Diligência Diligência 22061011130613700000056397928 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618072337200000062041662 Informação Informação 22111812245769100000062591954 Despacho Despacho 23021311372803100000065149285 00. Manifestação Petição 23022811591415200000065706382 00. Manifestação Outros Documentos 23022811591527900000065706384 01. Substabelecimento - Cível Substabelecimento 23022811591557400000065706385 Petição Petição 23031621191156600000066498120 Informação Informação 23062612101450000000070840905 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Decisão Decisão 23091607122069000000074561764 Petição Petição 23091616344718000000074621974 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090101235 Documento de Comprovação 23091616344796800000074623075 Consulta Processual (TJ-PB) 20020090188463 Documento de Comprovação 23091616344884500000074623076 Consulta Processual (TJ-PB)001.2009.025.944-9 INQUERITO POLICIAL FISICO Documento de Comprovação 23091616344983100000074623077 Informação Informação 23091811120951500000074659171 Decisão Decisão 23120422211331900000078217194 00. Manifestação Petição 23120711374378300000078372676 Informação Informação 24031209311985600000081810849 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160418600000092767823 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091709264561300000094431886 Intimação Intimação 24091709273155800000094431893 Decisão Decisão 24090321323324800000093683407 Petição Petição 24100323582073700000095385554 Decisão Decisão 25021117061333600000101037286 Petição Petição 25090916235651800000115560421 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 18091813223300000000016226119, Autos digitalizados: 18091813222400000000016226116, Petição Inicial: 18091813220100000000016226106, Certidão: 19040415013557600000019764593, Ato Ordinatório: 18120516442705600000017691355, Informação: 22060311453598200000056112240, Diligência: 22061011130613700000056397928, Informação: 22060312101496400000056114097, Mandado: 22060312150891300000056114461, Despacho: 22060310311005700000056042996]
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial08/11/2025, 23:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/11/2025, 23:50
Expedição de Outros documentos.08/11/2025, 23:50
Conclusos para despacho17/09/2025, 09:59
Processo Desarquivado17/09/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 16:23
Arquivado Provisoramente25/04/2025, 11:16
Determinada diligência11/02/2025, 17:06
Determinado o arquivamento11/02/2025, 17:06
Deferido o pedido de11/02/2025, 17:06
Determinada Requisição de Informações11/02/2025, 17:06
Conclusos para despacho05/11/2024, 12:45
Decorrido prazo de GIRLANE DOMICIANO DE PINHO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA DOMICIANO DE PINHO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO DE PINHO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:46
Decorrido prazo de GIRLENE DOMICIANO DE PINHO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:46
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 00:13
Publicado Decisão em 19/09/2024.19/09/2024, 00:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 83317056, requerendo o que entender de direito no prazo leg
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.200118/09/2024, 00:00
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AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 83317056, requerendo o que entender de direito no prazo leg
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.200118/09/2024, 00:00
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REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 83317056, requerendo o que entender de direito no prazo leg
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.200118/09/2024, 00:00
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REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 83317056, requerendo o que entender de direito no prazo leg
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.200118/09/2024, 00:00
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REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 83317056, requerendo o que entender de direito no prazo leg
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.200118/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/09/2024, 09:27
Ato ordinatório praticado17/09/2024, 09:26
Determinada diligência03/09/2024, 21:32
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:16
Conclusos para julgamento13/06/2024, 22:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho13/06/2024, 22:13
Conclusos para despacho12/03/2024, 09:32
Juntada de informação12/03/2024, 09:31
Decorrido prazo de ACM TRANSPORTE LTDA em 23/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:54
Decorrido prazo de GIRLENE DOMICIANO DE PINHO em 23/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:54
Decorrido prazo de ITAU SEGURADORA S/A em 22/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:20
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO DE PINHO em 23/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:20
Decorrido prazo de FERNANDA DOMICIANO DE PINHO em 23/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:20
Decorrido prazo de GIRLANE DOMICIANO DE PINHO em 23/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:20
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 11:37
Publicado Decisão em 06/12/2023.06/12/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 00:39
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REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 79268868, requerendo o que entender de direito no prazo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.200105/12/2023, 00:00
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REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 79268868, requerendo o que entender de direito no prazo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.200105/12/2023, 00:00
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REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 79268868, requerendo o que entender de direito no prazo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.200105/12/2023, 00:00
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REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 79268868, requerendo o que entender de direito no prazo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.200105/12/2023, 00:00
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REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 79268868, requerendo o que entender de direito no prazo
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REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 79268868, requerendo o que entender de direito no prazo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.200105/12/2023, 00:00
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AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 79268868, requerendo o que entender de direito no prazo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.200105/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/12/2023, 22:21
Determinada diligência04/12/2023, 22:21
Decorrido prazo de ACM TRANSPORTE LTDA em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:48
Decorrido prazo de ITAU SEGURADORA S/A em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:48
Decorrido prazo de GIRLENE DOMICIANO DE PINHO em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:48
Decorrido prazo de GIRLANE DOMICIANO DE PINHO em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA DOMICIANO DE PINHO em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO DE PINHO em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202323/09/2023, 05:15
Publicado Decisão em 19/09/2023.23/09/2023, 05:15
Conclusos para despacho18/09/2023, 11:12
Juntada de informação18/09/2023, 11:12
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AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001 Indefiro o pedido da parte promovida ID 69617455, uma vez que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em ende18/09/2023, 00:00
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AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001 Indefiro o pedido da parte promovida ID 69617455, uma vez que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em ende18/09/2023, 00:00
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AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001 Indefiro o pedido da parte promovida ID 69617455, uma vez que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em ende18/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001 Indefiro o pedido da parte promovida ID 69617455, uma vez que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em ende18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001 Indefiro o pedido da parte promovida ID 69617455, uma vez que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em ende18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001 Indefiro o pedido da parte promovida ID 69617455, uma vez que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em ende18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA, FERNANDO CARDOSO DE PINHO, FERNANDA DOMICIANO DE PINHO, GIRLANE DOMICIANO DE PINHO, GIRLENE DOMICIANO DE PINHO
REU: ITAU SEGURADORA S/A, ACM TRANSPORTE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008772-47.2015.8.15.2001 Indefiro o pedido da parte promovida ID 69617455, uma vez que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em ende18/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição16/09/2023, 16:34
Determinada diligência16/09/2023, 07:12
Indeferido o pedido de ITAU SEGURADORA S/A (REU)16/09/2023, 07:12
Expedição de Outros documentos.16/09/2023, 07:12
Conclusos para despacho26/06/2023, 12:10
Juntada de informação26/06/2023, 12:10
Decorrido prazo de FERNANDA DOMICIANO DE PINHO em 16/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:10
Decorrido prazo de GIRLENE DOMICIANO DE PINHO em 16/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:10
Decorrido prazo de ITAU SEGURADORA S/A em 10/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:10
Decorrido prazo de GIRLANE DOMICIANO DE PINHO em 16/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:10
Decorrido prazo de ACM TRANSPORTE LTDA em 16/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO DE PINHO em 16/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:10
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 21:19
Juntada de Petição de petição28/02/2023, 11:59
Proferido despacho de mero expediente13/02/2023, 11:37
Expedição de Outros documentos.13/02/2023, 11:37
Conclusos para despacho18/11/2022, 12:25
Juntada de informação18/11/2022, 12:24
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/06/2022, 11:13
Juntada de Petição de diligência10/06/2022, 11:13
Expedição de Mandado.03/06/2022, 12:15
Juntada de informação03/06/2022, 12:10
Juntada de informação03/06/2022, 11:45
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 10:31
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para julgamento04/04/2019, 15:03
Juntada de certidão04/04/2019, 15:01
Proferido despacho de mero expediente04/04/2019, 14:37
Decorrido prazo de ACM TRANSPORTE LTDA em 23/01/2019 23:59:59.24/01/2019, 02:35
Decorrido prazo de GIRLENE DOMICIANO DE PINHO em 23/01/2019 23:59:59.24/01/2019, 02:34
Decorrido prazo de GIRLANE DOMICIANO DE PINHO em 23/01/2019 23:59:59.24/01/2019, 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA DOMICIANO DE PINHO em 23/01/2019 23:59:59.24/01/2019, 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO DE PINHO em 23/01/2019 23:59:59.24/01/2019, 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA DA SILVA em 23/01/2019 23:59:59.24/01/2019, 02:34
Decorrido prazo de ITAU SEGURADORA S/A em 21/01/2019 23:59:59.22/01/2019, 03:12
Conclusos para despacho05/12/2018, 16:45
Expedição de Outros documentos.05/12/2018, 16:45
Ato ordinatório praticado05/12/2018, 16:44
Processo migrado para o PJe18/09/2018, 13:22
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 16:44 TJEJP1311/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 61/1811/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE11/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/201811/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 P020605182001 16:23:28 ACM TRA11/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2018 P020605182001 12:27:57 ACM TRA27/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/201807/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2018 P006363182001 14:08:36 ITAU SE07/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2018 P006363182001 15:49:08 ITAU SE19/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 02/2018 NF: 004/201805/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2018 NF 04/1801/02/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017 VISTA AS PARTES27/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 P057385172001 11:08:01 ACM TRA16/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P057385172001 16:03:58 ACM TRA19/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/201712/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2017 P055054172001 16:24:40 ACM TRA12/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017 P055054172001 14:06:54 ACM TRA11/09/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 31: 08/2017 15:30 2VC31/08/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 08/2017 D034690172001 14:47:33 00115/08/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 06/2017 D029920172001 14:06:46 00620/06/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 06/2017 D029571172001 14:06:46 00520/06/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 06/2017 D029569172001 14:06:46 00220/06/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 06/2017 D029568172001 14:06:46 00320/06/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 06/2017 D029567172001 14:06:46 00420/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 06/2017 ITAU SEGURADORA S/A09/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 06/2017 GIRLENE DOMICIANO DE PINHO09/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 06/2017 GIRLANE DOMICIANO DE PINHO09/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 06/2017 FERNANDA DOMICIANO DE PINHO09/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 06/2017 FERNANDO CARDOSO DE PINHO09/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 06/2017 FRANCISCA MARTA DA SILVA09/06/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2017 NF 036/1707/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2017 NF 36/1705/06/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 31: 08/2017 15:30 2ªVC02/06/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 05/201712/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 04: 04/2017 AUDIENCIA04/04/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 04/2017 NF: 21/201703/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2017 NF 21/1730/03/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 27: 07/2017 14:3029/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 03/2017 AUDIENCIA DESIGNADA29/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/201720/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 P006389172001 18:42:49 FRANCIS20/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 P006389172001 11:24:09 FRANCIS08/02/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 10/2016 NF 076/201605/10/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 10/2016 DEV ADV04/10/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/10/2016 014188PB03/10/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 10/2016 NF 076/1603/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2016 NF 76/1629/09/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA 08: 02/2017 14:40 2ªVC28/09/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 08: 02/2017 14:40 2ªVC16/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2016 AUDIENCIA DESIGNADA16/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/201626/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2016 P063405162001 10:12:13 ACM TRA26/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2016 P053602162001 10:12:13 FRANCIS26/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2016 P063405162001 16:06:40 ACM TRA16/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2016 P053602162001 14:12:10 FRANCIS07/07/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2016 VISTA AS PARTES01/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/201630/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 30: 06/201630/06/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 06/2016 DEV ADV30/06/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/06/2016 010244PB30/06/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 06/2016 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO30/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO29/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/201613/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 04/2016 P018063162001 18:00:24 ITAU SE13/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 04/2016 P017835162001 18:00:24 ACM TRA13/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 10: 03/2016 P018063162001 17:49:06 ITAU SE10/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 10: 03/2016 P017835162001 15:18:14 ACM TRA10/03/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 02/2016 AGUARDA CONTESTAÇÃO24/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 28: 10/201528/10/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2015 EXPEDIR CARTA07/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/201528/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2015 P006707152001 16:36:45 FRANCIS28/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO01/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 03/2015 CERTIFICADO30/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2015 CERTIFIQUE-SE30/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/201530/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2015 P006707152001 12:49:07 FRANCIS23/03/2015, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 19: 03/2015 TJEJPDL19/03/2015, 00:00