Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco Bradesco Finaciamentos S.A Advogada: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP nº 178033-A
Recorrido: Humberto Gomes da Silva Advogada: Kaline Pereira de Oliveira - OAB/RN nº 18108 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITAÇÃO A 35% DO GANHO LÍQUIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que, em ação de liberação de saldo de aposentadoria c/c anulação de confissão de dívida e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar descontos a 35% da renda do autor, declarar a nulidade de cláusulas abusivas, determinar restituição simples de valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve regularidade nas cobranças realizadas com retenção de valores em conta vinculada a benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura falha na prestação do serviço apta a gerar danos morais indenizáveis; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização e dos critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção da integralidade ou quase totalidade de benefício previdenciário viola o limite legal de 35% e afronta o mínimo existencial do consumidor, caracterizando prática abusiva. A instituição financeira não comprova a regularidade das cobranças, pois os contratos apresentados não correspondem à conta bancária onde ocorreram os descontos impugnados, descumprindo o ônus probatório. Em relações de consumo, incumbe ao fornecedor demonstrar a legitimidade das operações, sendo aplicável a facilitação da defesa do consumidor. A retenção integral de verba alimentar configura falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, por violar a dignidade da pessoa humana e comprometer a subsistência do consumidor. O valor da indenização por dano moral deve observar o método bifásico, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes e peculiaridades do caso concreto. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1368). Não há interesse recursal quanto à restituição, pois já fixada na forma simples na sentença. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, por observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Inexistem os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A retenção integral de benefício previdenciário para pagamento de dívidas bancárias configura prática abusiva e viola o mínimo existencial do consumidor. 2. A ausência de comprovação da vinculação entre os contratos apresentados e a conta bancária do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A retenção indevida de verba alimentar enseja dano moral presumido. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no método bifásico, podendo ser reduzido conforme as peculiaridades do caso concreto. 5. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações civis.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0818222-29.2025.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inconformado com sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de "AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE SALDO DE APOSENTADORIA C/C ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DIVIDA E DE EMPRÉSTIMOS (indevidos) E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA", proposta por HUMBERTO GOMES DA SILVA, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 121521539, tornando definitiva a ordem para que o promovido limite os descontos referentes a empréstimos (consignados ou pessoais debitados em conta corrente, incluindo a Confissão de Dívida objeto da lide) ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor, abstendo-se de reter qualquer valor que ultrapasse esse limite, sob pena de multa diária que majoro para R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. DECLARO a abusividade e a nulidade das cláusulas contratuais e práticas bancárias que autorizem a retenção integral ou superior a 35% do benefício previdenciário do autor depositado em sua conta corrente para amortização de dívidas. CONDENO o promovido a restituir ao autor, na forma simples, todos os valores que foram retidos/descontados de sua conta corrente/benefício acima do limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, a contar de outubro de 2022 até a efetiva implementação da limitação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO o promovido, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (primeira retenção indevida de 100% - outubro/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade decorrente de ato ilícito (abuso de direito) no bojo de relação contratual. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, CONDENO o promovido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta o promovido, em síntese, que: (i) é necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a manutenção imediata da sentença poderia gerar prejuízo grave e de difícil reparação à instituição financeira, motivo pelo qual é cabível a suspensão da eficácia da decisão até o julgamento definitivo da apelação; (ii) o contrato foi regularmente celebrado, com manifestação válida de vontade e efetiva disponibilização do valor ao consumidor, inexistindo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento; (iii) não houve falha na prestação do serviço bancário, pois o contrato teria observado as exigências legais, contendo informações claras sobre condições, taxas e forma de pagamento, sendo os descontos decorrentes do exercício regular de direito da instituição financeira; (iv) o autor não se desincumbiu do ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, uma vez que não apresentou prova suficiente capaz de demonstrar fraude, inexistência de contratação ou irregularidade na operação de crédito; (v) a simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para anular o contrato, tampouco para justificar indenização por danos morais, pois tal espécie de dano exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade; (vi) caso se entenda pela existência de cobrança indevida, não há fundamento para restituição em dobro, defendendo que eventual devolução de valores deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé da instituição financeira; (vii) a causa possui baixa complexidade e foi decidida apenas com base em documentos, sem realização de audiência ou produção de prova pericial, circunstâncias que justificariam a redução da verba honorária; (viii) as atividades da instituição financeira são regidas por normas do Sistema Financeiro Nacional e do Banco Central, de modo que os procedimentos adotados no caso concreto observaram a legislação específica aplicável às operações bancária; (ix) sob orientação do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, agiu com lealdade e observância das disposições contratuais, de modo que a tentativa do autor de afastar obrigação regularmente assumida viola esse padrão de conduta nas relações contratuais. Requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendo a eficácia da sentença até julgamento definitivo do apelo, e, no mérito, pleiteia a reforma da sentença, para julgamento improcedente dos pedidos iniciais, com reversão dos ônus sucumbenciais, ou subsidiariamente, com determinação de que a restituição das cobranças consideradas indevidas seja feita na forma simples, com redistribuição proporcional das verbas de sucumbência. Postula, ainda, pronunciamento expresso sobre todas as questões legais e constitucionais prequestionadas no recurso. Apesar de regularmente intimado, o demandante não apresentou contrarrazões. Feito distribuído, por sorteio, para o Gabinete 17 (Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), porém, redistribuído a este Gabinete deste Relator, por força de prevenção. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Quanto ao pedido de suspensão de eficácia da sentença, considerando que a Apelação é, por regra, dotada de efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC), mas que o legislador processual estabelece exceções a esta regra, dentre as quais a sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”, a qual começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme preceitua o art. 1.012, § 1º, V, do mesmo diploma legal, cabe analisar a suspensividade requerida pelo réu/apelante, já que o ato judicial impugnado no presente recurso amolda-se precisamente à referida hipótese legal. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Em exame prefacial das razões recursais, em contraste dialógico com os fundamentos adotados na sentença, entendo que inexiste ilegalidade manifesta ou flagrante error in judicando no ato judicial impugnado, perceptível de plano, em evidência tamanha a apontar, sob estreito juízo sumário, elevada probabilidade de provimento recursal. Por outro lado, quanto ao requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação, reputo que o apelante não demonstrou, com a robustez exigida para o acolhimento de pleito suspensivo, que a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença pudesse gerar grave comprometimento de suas finanças, bem como que haja concretos elementos denotativos de que, revertendo-se o ato judicial de origem, eventual ressarcimento, em favor do réu/apelante, pudesse ser considerado de difícil concretização. INDEFIRO, pois, o pedido de suspensão de eficácia da sentença, posto que não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.012, § 4º, do CPC. No que tange à postulação de que “na eventualidade de consideração da responsabilidade do Banco Apelante, forçoso o reconhecimento de que a devolução do indébito deve ser apurada de forma simples, sem a dobra prevista no art. 940 do Código Civil” (id. 40724688 - Pág. 5), fácil é constatar, a partir de mera leitura da sentença primeva, que a condenação adotada pelo Juízo singular quanto aos valores descontados na conta do autor/recorrido já ocorreu na forma simples, de modo que, não se vislumbrando, na questão suscitada, interesse recursal, não conheço, no ponto, do recurso. Sob essa extensão, atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do apelo, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da regularidade de cobranças realizadas pelo Banco Bradesco S.A. em conta titularizada por Humberto Gomes da Silva, aferindo-se, em particular, se houve falha na prestação do serviço bancário e, em consequência, danos materiais e morais indenizáveis. No afã de melhor compreender a controvérsia recursal, observo, a partir de revista da petição inicial, distribuída em 16/09/2025, que a pretensão deduzida fundamenta-se na alegação de que o Banco Bradesco S.A. teria realizado, desde outubro de 2022, descontos integrais no benefício previdenciário do autor, Humberto Gomes da Silva, com base em confissão de dívida que ele afirma desconhecer, promovendo, em outras palavras, retenção de 100% da aposentadoria. Conforme esclarecido pelo demandante/recorrido em sua réplica, “o que se questiona na presente ação é a retenção de 100% da aposentadoria do Autor e o suposto INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA entregue ao autor, supostamente assinado” (id. 40724683 - Pág. 3). Atento ao contexto fático-probatório revelado, observo que o autor/recorrido, a fim de desincumbir-se dos encargos processuais relativos aos fatos constitutivos do seu direito, juntou ao presente feito extratos bancários juntados aos autos pelo autor, notadamente aqueles identificados pelos ids. 40724667 e 40724684, evidenciando, respectivamente, a ocorrência de lançamentos sob as rubricas “OPERACOES VENCIDAS” e MORA DE OPERAÇÃO”, os quais incidiram diretamente sobre os valores creditados a título de benefício previdenciário. Tais movimentações revelam que os débitos realizados consumiram a integralidade, ou praticamente a totalidade, dos valores depositados na conta indicada pelo demandante na petição inicial (Agência 1729, Conta nº 359369-0), resultando no esvaziamento do saldo disponível logo após o crédito do benefício. Esse cenário, reconheça-se, corrobora a alegação de retenção substancial dos proventos previdenciários do autor. Examinando a atividade probatória da instituição financeira, por outro lado, observo que, ao apresentar contestação, o Banco Bradesco S.A. sustentou a regularidade das contratações e a inexistência de qualquer vício nas operações, alegando ter agido no exercício regular de direito. Todavia, ao se desincumbir do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixou de demonstrar a correspondência entre os contratos apresentados e a conta bancária indicada pelo autor como objeto das retenções. Na realidade, os documentos juntados (a exemplo do “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” e dos comprovantes de empréstimo consignado, constantes dos ids. 40724677 e 40724678) fazem referência à conta nº 204.369-6, agência 5611-1, distinta, portanto, da conta apontada na inicial como aquela em que ocorreram os descontos questionados. Essa incongruência documental compromete a aptidão probatória dos elementos apresentados pela instituição financeira, pois impede a verificação de que os débitos realizados tenham efetiva relação com a conta bancária em que se registraram as retenções impugnadas. Em relações de consumo, incumbe ao fornecedor demonstrar de forma clara a legitimidade das operações realizadas, sobretudo diante da regra de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse cenário, há de apontar que o réu/apelante não produziu prova bastante para afastar o alicerce fundamental da pretensão autoral, que é a inobservância, nas retenções realizadas, dos limites legalmente definidos. A esse propósito, cumpre rememorar que esta Colenda Câmara, inclusive em processo sob minha relatoria, já assentou que “o limite de 35% das remunerações líquidas para descontos em folha de pagamento tem amparo na Lei nº 10.820/03 e suas atualizações, garantindo a proteção ao mínimo existencial do consumidor”, bem como que “as instituições financeiras não podem comprometer a totalidade ou a maior parte da renda do consumidor para amortização de dívidas, independentemente da validade e certeza do crédito” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08185571920238152001, Relator.: Gabinete 08 - Juiz substituto de desembargador Carlos Antonio Sarmento, Data de julgamento: 07/05/2025, 4ª Câmara Cível). Do que se infere do acervo probatório, a instituição financeira, ao promover, a título de cobranças bancárias, a retenção da integralidade dos proventos do autor/apelado, promoveu inaceitável falha na prestação do serviço, que, dada sua extensão, afrontou, inclusive, o mínimo existencial do consumidor. Quanto ao dano moral, este Tribunal possui entendimento no sentido de que “a retenção da totalidade do benefício previdenciário — verba de natureza alimentar e única fonte de renda da autora — configura conduta abusiva e ilícita, violando o art. 833, IV, do CPC, e os princípios da boa-fé, dignidade da pessoa humana e proteção ao consumidor”, reconhecendo, nessas situações, que “o dano moral está caracterizado pelo abalo psíquico concreto e pela privação de necessidades básicas, evidenciado por documentação médica e relatos de agravamento do estado de saúde da autora” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08067033420248150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 22/08/2025, 1ª Câmara Cível). Considerando que o caso concreto revela hipótese de retenção integral de proventos previdenciários por instituição financeira, há de se reconhecer que a situação retratada ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando hipótese de dano moral presumido, por atingir diretamente a esfera da dignidade da pessoa humana e comprometer a subsistência do consumidor. Nessas situações, a supressão indevida da renda destinada à manutenção básica do indivíduo gera consequências que transcendem o plano patrimonial, pois priva o beneficiário dos recursos necessários à satisfação de necessidades elementares, atingindo frontalmente o chamado mínimo existencial e revelando, portanto, ofensa relevante à tranquilidade, segurança e dignidade do consumidor, circunstâncias que reputo justificarem o reconhecimento do dano moral indenizável. Em sendo devida a reparação por danos morais, cabe, no ponto, aferir se o quantum fixado na instância primeira revelou-se adequado, utilizando-se, para tanto, em linha com precedente do STJ verificado no AgInt no AREsp nº 2.060.422/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/9/2022 pela Segunda Turma da Corte, o critério bifásico de apreciação, que segue os seguintes parâmetros para definição do valor indenizatório: (i) análise do aplicado em casos semelhantes; (ii) observância de critérios objetivos e subjetivos, referentes às consequências do ato ilícito, à pessoa jurídica ofensora e ao ofendido. Registre-se, a esse propósito, que o chamado método bifásico, de ampla aceitação no Poder Judiciário brasileiro, cumpre relevante papel no arbitramento do montante de compensação por dano moral, uma vez que, inexistindo balizas legalmente definidas, ante a correta resistência, no ordenamento jurídico nacional, do sistema de tarifamento da indenizabilidade, promove-se, com essa metodologia bifásica, atuação judicial equitativa, afastando-se indenizações estabelecidas com excessiva subjetividade e, portanto, eventuais arbitrariedades. Na primeira etapa, deve restar estabelecido valor básico para a compensação, cotejando-se o interesse jurídico lesado e precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na espécie, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, observo que este Tribunal, ao enfrentar demandas afins, tem balizado como quantum indenizatório o valor de R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 conforme se identifica, por amostragem, do exame fático de diversos julgados desta Corte (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08031901820248150061, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de julgamento: 15/10/2025, 4ª Câmara Cível; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026564220248150201, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de julgamento: 25/11/2025, 1ª Câmara Cível; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022793220248150311, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de julgamento: 18/12/2025, 2ª Câmara Cível; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008377020248150201, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Data de julgamento: 3ª Câmara Cível; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008543220248150161, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Câmara Cível). Tendo por base os referidos achados jurisprudenciais desta Corte estadual, correlacionados à natureza da demanda em debate, tenho que, nesta fase inicial, cabe o balizamento do valor indenizatório em R$ 4.000,00. Avançando-se à etapa subsequente, destinada à adequação do quantum indenizatório às particularidades do caso concreto, cumpre ponderar, de um lado, a evidência de que a falha na prestação do serviço bancário ocasionou a retenção integral do benefício previdenciário percebido pelo autor/recorrido, circunstância apta a caracterizar relevante abalo de ordem material e moral, e, de outro, o fato de que o próprio consumidor, ao contratar novo empréstimo, anuiu com a incidência de descontos em patamar superior aos limites legalmente estabelecidos, contribuindo, ainda que de forma concorrente, para a configuração do evento danoso; nesse cenário, revela-se adequada a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00, suficiente para atender, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento indevido da parte lesada, além de se mostrar compatível com a capacidade econômica da instituição financeira demandada, de notório porte, razão pela qual se afigura acertada, nesse aspecto, a pretensão recursal voltada à redução do valor arbitrado na instância de origem. Quanto à atualização dos valores indenizatórios fixados, delimitados, portanto, ao ressarcimento danos emergentes verificados, cumpre destacar o posicionamento demarcado pelo STJ, quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 1368: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (grifos nossos) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (INPC para os danos materiais e IPCA para os danos morais), de sorte que, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outro Com relação aos honorários advocatícios, levando em conta os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, relativos ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (com levantamento de documentos, análise de extratos bancários, réplica), o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço (João Pessoa) e a natureza e importância da causa, entendo que restou adequado o percentual 15% do valor da condenação fixado na sentença, descabendo, também aqui, acolher a pretensão recursal. Por fim, diga-se, em consonância com sedimentada jurisprudência do STJ, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016). Dessa forma, uma vez enfrentadas, no acórdão recorrido, todas as questões relevantes ao julgamento da causa, não há que se falar na necessidade de apreciar-se, um a um, todos os pontos e dispositivos legais invocados pela parte, de modo que a pretensão de prequestionamento suscitada não merece acolhida, considerando que as teses jurídicas defendidas pelo recorrente restaram, como demonstrado, devidamente enfrentadas. Com base nessas considerações, CONHEÇO DO APELO, EM PARTE, e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: (i) estabelecer, de ofício, a Taxa Selic como índice para correção monetária e os juros de mora; (ii) reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00. No mais, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06