Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0821439-03.2024.8.15.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal distribuídos sob o número 0821439-03.2024.8.15.0001 pela parte BANCO BRADESCO S/A (Embargante), pessoa jurídica de direito privado, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA (Embargado), especificamente em referência à cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON/PB, lastreada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20241110005903 e outros títulos correlatos, no valor de R$ 68.100,33 (sessenta e oito mil e cem reais e trinta e três centavos), conforme o Processo de Execução Fiscal nº 0805579-59.2024.8.15.0001, ao qual estes embargos foram distribuídos por dependência. A petição inicial dos presentes Embargos (ID 93283286 e seguintes), protocolada em 04 de julho de 2024, buscou, preliminarmente, o acolhimento da prescrição anterior ao ajuizamento da execução fiscal, e, no mérito, a declaração de nulidade das CDAs, sob o argumento substancial de inobservância das normas regulamentadoras, ausência de prova do dano ao consumidor, e carência de parâmetros objetivos na dosimetria da multa, resultando em desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor imposto. O Embargante defendeu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à medida, notadamente em razão de o Juízo encontrar-se integralmente garantido por depósito judicial prévio, no montante de R$ 79.310,01, efetuado em 03 de julho de 2024 (ID 93283288 e 93283289). Inicialmente, em razão da aparente ausência do recolhimento das custas, o Juízo, por meio da Decisão ID 93349861, datada de 23 de julho de 2024, determinou a intimação do Embargante para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Em atendimento à referida determinação, o Embargante promoveu a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 98252624 e 98252625), embora com data de pagamento anterior à intimação, argumentando a diligência no cumprimento tempestivo da exigência. Na sequência lógica dos acontecimentos processuais, o Juízo proferiu a Decisão ID 98370147, de 14 de agosto de 2024, na qual, após a certificação da tempestividade dos embargos (ID 98427232), os recebeu e suspendeu a Execução Fiscal correlata, em vista da garantia do Juízo e da relevância dos fundamentos apresentados, em conformidade com o artigo 300 do Estatuto Processual Civil. Devidamente intimado, o ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de sua Procuradoria, apresentou Impugnação aos Embargos (ID 99939950), na qual defendeu a higidez do procedimento administrativo que culminou na imposição da multa, sustentando a presunção de legitimidade e legalidade da Certidão de Dívida Ativa, bem como a legalidade e proporcionalidade do quantum determinado, aplicado dentro dos limites estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, com vistas a atender aos fins pedagógicos e inibitórios da sanção. A Fazenda Pública requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, alternativamente, a improcedência total dos pedidos. O Embargante foi intimado a manifestar-se sobre a Impugnação (ID 100285177), o que fez por meio da Petição ID 101359452, datada de 02 de outubro de 2024, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos ou, sucessivamente, pela minoração da multa. Em fase de saneamento, ambas as partes foram instadas a especificar provas (ID 101984405). Tanto o Embargado (ID 102246565), quanto o Embargante (ID 103045435), manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o imediato julgamento da lide. Em momento posterior, durante a análise da marcha processual para fins de julgamento, o Juízo, por Despacho datado de 07 de março de 2025 (ID 108748057), notou a existência de uma anterior ação de embargos à execução fiscal, sob o número 0816358-73.2024.8.15.0001, distribuída em 21 de maio de 2024, antes da propositura desta ação. Tal despacho determinou a certificação do resultado daquele feito e a intimação da parte Embargada para manifestar-se sobre a duplicidade das ações. A Certidão ID 108840697, em conjunto com os documentos que a acompanham (ID 108841551), demonstrou que o feito primevo nº 0816358-73.2024.8.15.0001 foi extinto sem resolução do mérito por sentença datada de 08 de julho de 2024, em razão do cancelamento da distribuição devido à ausência de pagamento das custas iniciais (artigo 290 c/c 485, IV, do CPC/2015). Verificou-se que a decisão extintiva foi mantida em grau recursal por decisão monocrática de 21 de novembro de 2024, que não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, decisão esta que transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2025. Instado, o ESTADO DA PARAÍBA (Embargado), por meio da Petição ID 111454100, ratificou a existência da litispendência e reiterou seu pedido de extinção do presente processo (0821439-03.2024.8.15.0001) sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 do Código de Processo Civil. Assim, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença definitiva, tendo em vista a alegação de litispendência e o esgotamento dos atos instrutórios necessários à identificação da causa extintiva. É o relatório circunstanciado, que espelha os fatos relevantes para o julgamento da causa. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do presente feito, em confronto com os elementos processuais trazidos aos autos, notadamente a certidão de existência e o extrato de movimentação do processo nº 0816358-73.2024.8.15.0001, revela a ocorrência de um pressuposto processual negativo que impede o exame do mérito da pretensão deduzida, qual seja, a litispendência. A litispendência, disciplinada no Código de Processo Civil de 2015, constitui um dos fenômenos processuais que busca impedir a tramitação concomitante de duas ou mais demandas idênticas, zelando pela racionalidade do sistema jurisdicional, pela segurança jurídica e pelo princípio do ne bis in idem. O instituto possui expressa previsão legal como preliminar de mérito, conforme o disposto no Artigo 337, V, do Código de Processo Civil. Dispõem os parágrafos do Artigo 337 do CPC/2015, na literalidade de sua redação: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." A identidade de ações é aferida pela tríplice identidade, ou seja, quando há a coincidência dos três elementos essenciais da demanda: partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, não há espaço para dúvidas quanto à concomitância destes elementos. O Embargante, BANCO BRADESCO S/A, ajuizou os Embargos nº 0816358-73.2024.8.15.0001 e, posteriormente, em 04 de julho de 2024, distribuiu os presentes Embargos nº 0821439-03.2024.8.15.0001, ambos em face do ESTADO DA PARAÍBA (PROCON/PB), buscando a desconstituição ou minoração da mesma multa administrativa, objeto da Execução Fiscal correlata sob o número 0805579-59.2024.8.15.0001. Assim, no momento em que o BANCO BRADESCO S/A protocolou a segunda demanda (04/07/2024), a primeira demanda, protocolada em 21/05/2024, estava em curso, ou seja, pendente de decisão final de extinção (que só veio em 08/07/2024). A mera distribuição da primeira ação, desde que válida, torna o Juízo prevento e macula de nulidade o ajuizamento da segunda ação idêntica. É imperativo observar a data de ajuizamento de cada demanda. O primeiro processo foi distribuído em 21 de maio de 2024. O presente feito foi distribuído em 04 de julho de 2024. A litispendência, conforme o comando normativo do Artigo 337, §3º, do CPC, concretiza-se quando a segunda ação é proposta enquanto a primeira está em curso. O dies a quo para a verificação da litispendência se dá com o registro ou a distribuição da petição inicial, sendo este o momento em que a litispendência se aperfeiçoa, independentemente da citação do réu. Embora o primeiro processo tenha sido extinto em 08 de julho de 2024, sem resolução do mérito, por falta de pagamento de custas, e essa extinção tenha transitado em julgado em 13 de fevereiro de 2025, o ajuizamento do presente feito (em 04 de julho de 2024) ocorreu antes da extinção daquele processo primevo. Destarte, o segundo processo nasceu viciado pela litispendência. A extinção do processo primevo sem resolução do mérito, conforme o Artigo 486 do CPC, permite ao autor repropor a ação, contudo, é fundamental que a repropositura observe os requisitos necessários, notadamente a inexistência de outra ação idêntica pendente. No caso sob exame, o Embargante não repropôs a ação após a extinção da primeira, mas sim ajuizou a presente demanda (0821439-03.2024.8.15.0001) enquanto a anterior (0816358-73.2024.8.15.0001) estava em plena vigência, pendente de sentença extintiva, o que, inequivocamente, caracteriza a litispendência. Não se trata de reprodução da ação já extinta, mas de duplicidade de ações em curso (Art. 337, §3º, do CPC). Ademais, conforme o Artigo 485, V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a litispendência, dispositivo que se aplica perfeitamente à situação fática processual demonstrada nos autos. A superveniência da extinção definitiva do processo primevo (o que gera a coisa julgada formal, mas não material) não possui o condão de convalidar a segunda ação que, por ter sido ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado, violou a regra cogente da litispendência. A litispendência se resolve, em regra, com a extinção do processo que foi distribuído por último. No caso dos autos, a primeira ação foi distribuída em 21/05/2024 e o presente feito, sob o número 0821439-03.2024.8.15.0001, foi distribuído em 04/07/2024. Consequentemente, deve ser extinto este segundo processo. Ainda que se argumentasse que a extinção do processo primevo por falta de custas (cancelamento da distribuição) pudesse, em tese, descaracterizar a litispendência, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a litispendência deve ser apreciada no momento da propositura da segunda demanda. Se a primeira demanda estava em curso, gera-se a litispendência e o processo posterior deve ser extinto. A extinção da primeira ação só permitiria a repropositura, se não houvesse sido ajuizada a segunda de forma concomitante. A conduta do Embargante em ajuizar um segundo processo idêntico antes da resolução definitiva (extinção) do primeiro demonstra notória ofensa à boa-fé processual e ao princípio da unicidade da ação, caracterizando, portanto, a litispendência, pressuposto processual negativo que conduz, inelutavelmente, à extinção do feito sem análise do mérito. Desta forma, uma vez constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido com o processo nº 0816358-73.2024.8.15.0001, impõe-se a extinção deste segundo feito, por litispendência, conforme o Artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, acolhendo-se o pedido formulado pela Fazenda Pública na Petição ID 111454100. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, deve ser aplicado o princípio da causalidade. A parte Embargante foi quem, por sua iniciativa indevida de ajuizar uma segunda ação idêntica àquela que já estava em curso, deu causa à instauração e tramitação deste processo viciado. Embora a extinção seja sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários de sucumbência recai sobre quem deu causa à instauração do processo, em conformidade com o Artigo 85 do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, com base no Artigo 485, inciso V, e Artigo 337, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da litispendência verificada. Em decorrência da extinção, revogo a decisão que concedeu o efeito suspensivo aos presentes embargos (ID 98370147), devendo a Execução Fiscal nº 0805579-59.2024.8.15.0001 retomar seu curso normal. Condeno o Embargante, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Embargado (ESTADO DA PARAÍBA), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria apresentada e o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Estadual, em observância ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificada a quitação das custas e eventuais honorários, promova-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos, trasladando-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal correspondente, certificando-se a revogação do efeito suspensivo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL