Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829428-40.2025.8.15.2001.
SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) – Necessidade de emenda à inicial – Intimação - Inércia – Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete em quinze dias e caso não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321 do CPC).
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do BANCO DO BRASIL e, ao ser intimada para se pronunciar sobre eventual litispendência da ação com a Ação Revisional nº 0809459-44.2022.8.15.2001, de que é parte, informou que o presente feito tem por objeto a revisão e correção dos valores da conta PASEP de titularidade de seu esposo falecido, Sr. ORIS BEZERRA DE OLIVEIRA, informação essa que não consta na inicial. Foi determinada a emenda a fim de corrigir o polo ativo da demanda para "Espólio de ORIS BEZERRA DE OLIVEIRA", representado por seu inventariante ou administrador provisório e a causa de pedir, constando se tratar de direito do falecido, ID 124370602. A parte requereu dilação de prazo (ID 125848612). Deferido o pedido foi concedido prazo de 15 dias para cumprimento da diligência, ID 131158652. A parte autora reiterou pedido de dilação de prazo, ID 136615547. É o Relatório. Decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que no despacho de ID 124370602 foi explicitada a necessidade de emenda à inicia a fim de corrigir o polo ativo da demanda para "Espólio de ORIS BEZERRA DE OLIVEIRA", representado por seu inventariante ou administrador provisório e a causa de pedir, constando se tratar de direito do falecido, tendo sido deferido pedido de dilação de prazo, a diligência não foi cumprida. A parte requereu nova dilação de prazo, entretanto não justificou seu pedido a fim de subsidiar a apreciação deste Juízo quanto a inviabilidade de cumprimento da emenda no prazo determinado, cujo deferimento do pleito sem a justificada necessidade implica em atraso à marcha processual e, invariavelmente, risco a celeridade processual. Assim, fica indeferida a dilação de prazo. Ademais, verifica-se dos extratos do PASEP coligidos aos autos no ID 113383498 - Pág. 1 que o falecido promoveu o saque integral da conta em 25/04/2003 e, considerando esse o marco prescricional decenal,, nos moldes do Tema 1.387 do STJ, tem-se que a prescrição da ação ocorreu em 25/04/2013, conquanto a ação só foi ajuizada em 27/05/2025. Sendo assim, a presente ação estaria acometida pela prescrição e, portanto, sem utilidade a emenda determinada. Por seu turno, considerando a ausência de efetiva emenda no prazo sinalizado por este Juízo e não sendo o caso de concessão de dilação de prazo para a providência, há de ser indeferida a inicial. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fulcro no art. 321 e art. 485, I do CPC, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária, que ora defiro integralmente. Sem honorários, em face da ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito