Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0832046-55.2025.8.15.2001 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Promovente: MARIA DIRCE DANTAS DE OLIVEIRA e outros Promovido(a): WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de pedido incidental de expedição de alvará judicial formulado por MARIA DIRCE DANTAS DE OLIVEIRA e DAYSELENE DANTAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificadas nos autos, na condição de curadoras definitivas compartilhadas de WILSON DE OLIVEIRA. Em síntese, as requerentes noticiam (ID 161852306) que, embora detentoras do múnus da curatela definitiva, instituída por sentença meritória (ID 136657269) e consolidada pelo Termo de Curatela Definitivo (ID 153060453), vêm enfrentando óbices administrativos perante a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF). Sustentam que a referida entidade fechada de previdência complementar exige a apresentação de um alvará judicial específico para viabilizar a atualização cadastral da representação legal e o acesso aos dados contratuais e financeiros do assistido, sob o argumento de restrições impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ressaltam a gravidade do estado de saúde do curatelado, idoso de 84 anos, portador de Alzheimer (CID 10 G30.0) e atualmente acamado, cuja manutenção e dignidade dependem diretamente da regular fruição de seus proventos previdenciários. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 163838602) opinou pelo deferimento do pleito incidental, fundamentando que a pretensão comporta acolhimento imediato nestes autos, visto ser este o juízo universal para a supervisão da curatela, e que as exigências burocráticas da instituição previdenciária não podem obstar o acesso a verbas de natureza alimentar destinadas à sobrevivência do curatelado. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na necessidade de conferir às curadoras os instrumentos jurídicos específicos para a plena administração dos interesses do curatelado perante a entidade de previdência complementar, superando barreiras cadastrais que impedem a gestão de recursos indispensáveis ao sustento do interditado. Preliminarmente, impende registrar a adequação da via processual eleita. O pedido de autorização para atos de representação e administração patrimonial incidental aos autos da interdição é medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual, bem como o da efetividade da jurisdição. O juízo que decretou a interdição detém a competência contínua para fiscalizar e autorizar os atos que transbordam a gestão ordinária da curatela, conforme bem pontuado pela Promotoria de Justiça (ID 163838602). No mérito, a procedência do pedido é medida de rigor. O ordenamento jurídico civil brasileiro, ao tratar da curatela, estabelece nos artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil a aplicação subsidiária das disposições concernentes à tutela. Nesse contexto, incumbe ao curador a administração dos bens do curatelado no seu melhor interesse, zelando por sua saúde, sustento e bem-estar. O Sr. Wilson de Oliveira, conforme exaustivamente comprovado pelo Laudo Pericial (ID 131197222) e pela certidão de diligência do Oficial de Justiça (ID 116391416), padece de incapacidade cognitiva severa e permanente, encontrando-se em estado de extrema vulnerabilidade física. A resistência oferecida pela CAPEF em regularizar o cadastro das curadoras, escudando-se em interpretação restritiva da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), configura um entrave ao exercício do múnus público da curadoria. Ora, a representação legal conferida por esse juízo tem o escopo justamente de suprir a incapacidade do interditado, garantindo-lhe o exercício indireto de seus direitos fundamentais. Assim, nos termos do artigo 1.748, inciso I, do Código Civil, compete ao representante legal, sob autorização do juiz, pagar as dívidas e gerir os negócios do incapaz. A expedição de alvará judicial específico é o instrumento idôneo para transpor o impasse administrativo, autorizando as curadoras a obterem declarações de condição de segurado, cópias de contratos, extratos de rendimentos e a procederem à atualização dos dados cadastrais necessários para a regularização do fluxo financeiro assistencial. Tais providências são estritamente instrumentais e visam assegurar que os proventos do idoso sejam integralmente canalizados para o custeio de seu tratamento médico-hospitalar domiciliar, medicação de alto custo e demais despesas de sobrevivência, conforme pormenorizado na inicial incidental (ID 161852306). Ademais, a intervenção jurisdicional atende ao dever de proteção especial ao idoso, previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), garantindo agilidade no acesso aos meios de subsistência.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 163838602) e com fulcro nos artigos 1.748 e 1.774 do Código Civil, c/c o artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido incidental formulado pelas curadoras, para os seguintes fins: 1. AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, em nome das curadoras MARIA DIRCE DANTAS DE OLIVEIRA e DAYSELENE DANTAS DE OLIVEIRA, com o fim específico de viabilizar a regularização do cadastro de representação legal e a plena gestão dos interesses previdenciários do curatelado WILSON DE OLIVEIRA (CPF: 009.465.324-00) perante a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF); 2. O referido documento deverá outorgar poderes para que as curadoras, conjunta ou separadamente, procedam à atualização cadastral, tenham acesso a documentos contratuais, declarações de rendimentos, extratos de benefícios, bem como realizem quaisquer atos necessários para a regularização do recebimento e gestão dos proventos do curatelado junto à referida entidade; 3. Determino que a CAPEF forneça diretamente às curadoras toda a documentação solicitada relativa à condição de participante ou assistido do Sr. Wilson de Oliveira, não lhe sendo oponível o sigilo de dados em face das representantes legais devidamente constituídas por este juízo. 4. Ressalto que as curadoras permanecem adstritas ao dever de prestar contas de sua gestão, conforme determinado na sentença (ID 136657269), devendo as verbas porventura recebidas ser aplicadas exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado, sob as penas da lei. Expeça-se o competente alvará, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Após, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito