Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0835825-04.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso em análise, a parte autora parte autora, em sede de tutela de urgência, postula, em síntese: (i) a exclusão de seu nome de eventuais cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), e (ii) a suspensão de cobranças relativas a débitos imputados pela requerida, referentes a imóvel específico. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, em análise de cognição sumária, o conjunto probatório não revela a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida. 2. DA EXCLUSÃO DOS CADASTROS RESTRITIVOS No que se refere ao pedido de exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que não há nos autos comprovação documental de negativação ativa no momento do ajuizamento ou da análise do pedido. A própria parte autora reconhece a ausência de certidão atual do SPC/Serasa, afirmando que a situação teria sido regularizada após a tramitação administrativa junto à requerida, conforme narrado na petição inicial (ID 124346736). Além disso, a requerida, em manifestação preliminar sobre o pedido de liminar, afirma expressamente a inexistência de negativação ativa em nome da autora, informação que encontra respaldo nos documentos por ela juntados, notadamente a certidão negativa referente ao imóvel (ID 128522051) e a documentação cadastral atualizada (ID 128522052). Nesse contexto, não se evidencia o perigo de dano atual, tampouco risco concreto e imediato apto a justificar a intervenção jurisdicional em sede de tutela provisória, uma vez que o provimento pretendido pressupõe a existência de situação lesiva em curso, o que não se extrai do conjunto probatório até então apresentado. Também sob o aspecto da probabilidade do direito, a ausência de demonstração mínima da negativação inviabiliza, neste momento processual, a concessão da medida, pois o pedido se ancora em situação fática que carece de comprovação objetiva nos autos. 2. DA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E NOVOS LANÇAMENTOS Quanto ao pedido voltado à suspensão de cobranças, observa-se que os documentos administrativos juntados pela própria parte autora indicam que a situação foi objeto de análise na esfera administrativa, com reconhecimento da irregularidade das cobranças questionadas, conforme se extrai dos registros de fiscalização e de cancelamento administrativo (IDs 124346741, 124346742 e 124346743). A requerida, em sua manifestação preliminar (ID 128522050), informa, ainda, a inexistência de cobrança ativa ou exigível no momento, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a adoção de medidas concretas de cobrança ou ameaça iminente de novos lançamentos. Dessa forma, ausente a atualidade do perigo de dano, pois não se verifica situação de cobrança em curso que possa gerar prejuízo imediato à parte autora. O provimento jurisdicional pretendido, nessa perspectiva, teria natureza meramente preventiva e abstrata, dissociada de risco concreto, o que não se coaduna com a excepcionalidade da tutela de urgência. Do mesmo modo, a circunstância de a própria requerida já ter reconhecido administrativamente a irregularidade das cobranças afasta, neste juízo de cognição sumária, a necessidade de medida urgente, remanescendo a controvérsia para adequada apreciação no mérito, após o contraditório e eventual instrução. Sendo assim, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC em relação a nenhum dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, seja pela ausência de comprovação de negativação ativa, seja pela inexistência de cobrança atual ou risco iminente de dano, à luz dos documentos constantes dos autos. DO CONFLITO DE COMPETÈNCIA Ao analisar os autos verifico que este juízo não tem competência para processar e julgar a presente ação, isto porque, trata-se, em realidade, de uma sociedade de economia mista. Nessa direção, apesar de o Tribunal de Justiça da Paraíba haver firmado anteriormente o entendimento de que o julgamento das ações em que a CAGEPA figura como parte seria das Varas da Fazenda Pública, julgados recentes apontam que, em demandas fundadas exclusivamente em relações de direito privado, a competência seria das Varas Cíveis. A título de exemplo, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. Conflito negativo de competência cível. Ação Civil Pública de Consumo. Propositura perante a 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Declinação de competência. Processo redistribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Questão de natureza de direito privado. Reconhecimento da competência do juízo suscitado. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. 1. Nos termos do art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, compete à Vara de Fazenda pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. 2. De acordo com o art. 164 da LOJE, compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. 3. No caso, incabível o deslocamento do processo para a Vara Fazendária, diante da natureza cível da ação ordinária em questão, em que se discute relação jurídica de direito privado (condenação da Cagepa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados). 4. Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado. (TJPB, 0819773-04.2023.8.15.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Batista Barbosa, juntado em 08/02/2024). Da análise acurada da exordial, depreende-se, pois, que a pretensão ora veiculada se cinge à demanda de natureza consumerista, na medida em que objetiva a declaração de inexistência de débito e, indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por força do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência de probabilidade do direito invocado nos autos. Intimem-se as partes. Após as regulares intimações, DECLARO DA INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento do feito e, em consequência, e determino a redistribuição para um dos juizados especiais cíveis desta comarca, onde o feito deverá tramitar. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito