Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANTAS MAYER ADVOCACIA
EXECUTADO: NABAL GOMES BARRETO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E BENS MÓVEIS ESSENCIAIS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844175-63.2023.8.15.2001 [Mandato]
Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Da Inexistência de Bens Penhoráveis A análise minuciosa do caderno processual revela o esgotamento das diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição em nome do executado NABAL GOMES BARRETO. Desde o início da fase executiva, este Juízo envidou esforços significativos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, utilizando-se das ferramentas eletrônicas de busca de ativos e determinando diligências presenciais, todas as quais resultaram infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo. No que concerne aos ativos financeiros, as tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD demonstraram que os valores encontrados em contas bancárias de titularidade do devedor possuem natureza alimentar, tratando-se especificamente de proventos de aposentadoria e gratificação natalina (décimo terceiro salário). Ademais, a diligência presencial realizada por Oficiala de Justiça no endereço residencial do executado, registrada na certidão de ID 124931886, confirmou a inexistência de bens móveis passíveis de penhora. Quanto aos veículos identificados via RENAJUD no ID 101615608, restou esclarecido pelo executado que os automóveis não se encontram mais sob sua posse há mais de doze anos, tendo sido alienados de forma informal. Por último, a parte exequente, uma vez mais, veio requerer a penhora no rosto dos autos nº 0801196-76.2024.8.15.0441, acostando cópia da sentença e do pedido de cumprimento de sentença a demonstrar que o executado é credor naqueles autos, ao passo que mantenho o INDEFERIMENTO do pedido, por tratar-se de medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais, na medida que a incerteza do cumprimento da obrigação obsta a celeridade processual, sobretudo diante do fato de que aludido processo ja se encontra arquivado. A sistemática processual adotada pela Lei nº 9.099/95 é orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Nesse microssistema jurídico, a execução de títulos extrajudiciais possui regramento próprio e específico, que afasta a incidência de normas do Código de Processo Civil que se mostrem incompatíveis com a celeridade buscada pela jurisdição especial. No rito comum da execução civil, o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, permite a suspensão da execução pelo prazo de um ano quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor. Entretanto, tal dispositivo não encontra aplicação subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, estabeleceu uma regra de encerramento imediato do feito em casos de insolvência prática do executado, visando evitar a manutenção de processos paralisados sem perspectiva de satisfação do crédito. A norma é impositiva ao determinar que a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, conforme se extrai do texto legal: Art. 53, § 4º. "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Esse entendimento é corroborado pela orientação consolidada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) no Enunciado 75, que reafirma o dever do magistrado de extinguir a execução frustrada, em detrimento da suspensão do feito. A ratio legis reside na preservação da eficiência do Judiciário e na vedação de procedimentos que perpetuem demandas sem utilidade prática imediata. Portanto, diante do insucesso das reiteradas tentativas de localização de patrimônio, bem como do indeferimento da penhora sobre crédito incerto e futuro discutido em outro Juízo — medida que também obstaria a celeridade deste feito por tempo indeterminado —, não resta outra alternativa senão o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da execução. Diante do exposto e considerando tudo o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis livres e desembaraçados em nome do executado NABAL GOMES BARRETO. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de credito, se requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito