Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA
EXECUTADO: MANOEL ALVES DA CONCEICAO SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA – Não localização do executado – Não indicação de endereço válido – Extinção.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841919-36.2023.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial protocolado em dezembro de 2023 referente a cobrança de honorários advocatícios. Desde então várias tentativas de localizar o executado foram empregadas, a saber: através de oficial de justiça, IDs 84742462, 110279266 e 128081225; e através de carta (AR) e cartas precatórias, IDs 114994382, 85251842, 113304538 e 120250958. Em síntese, já foram realizadas diversas tentativas distintas de citação do executado MANOEL ALVES DA CONCEICAO, sendo por meio de mandado físico e cartas precatórias em diferentes endereços (Campina Grande/PB, Rio de Janeiro/RJ e Itambé/PE) e por meio eletrônico (WhatsApp), todas elas resultando infrutíferas devido à não localização do devedor, mudança de endereço ou à impossibilidade de contato pelos meios indicados. A persistência na busca por um endereço válido ou meio de comunicação eficaz é evidente nos autos, demonstrando o esgotamento das vias ordinárias de citação. Pois bem, é de se extinguir a presente demanda. Com efeito, apesar de intimada, a parte exequente limitou-se a requerer novas diligências sem garantia de efetividade, medida que vai de encontro ao princípio da celeridade e economia processual dos juizados especiais cíveis. Sobre o tema, alguns tribunais já decidiram de forma análoga, abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE PENHORA POR OUTROS MEIOS. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE ORIGEM QUE ASSEVEROU AS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DA PARTE EXECUTADA SEM SUCESSO. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 53, § 4º DA LJE MANTIDA. RENOVAÇÃO DA AÇÃO QUANDO LOCALIZADO O PARADEIRO DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LJE. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020948-36.2019.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.02.2023) (TJ-PR - RI: 002094836201981600141 Londrina 0020948-36.2019.8.16.00141 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2023) Assim, diante da não indicação de endereço válido do executado, implica na determinação imperativa do art. 485, IV, do CPC, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide, eis que a ação já perdura por mais de 2 (dois) anos, tendo sido empreendidas por este juízo várias tentativas de localização sem sucesso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 53, §4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, em face da não localização do executado e do não impulsionamento eficaz da ação pela parte exequente. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito