Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE ASSINATURA PRESENCIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. INDÉBITO E DANOS EXISTENTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A pretensão autoral merece prosperar visto que os contratos juntados aos autos não observaram o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso. - O dano moral se configurou pelo constrangimento e abalo gerado na parte autora em não poder contar com o valor integral do seu benefício, verba de caráter alimentar, que ele acreditava que estaria disponível para o período no qual houve os descontos decorrentes dos contratos impugnados.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852466-18.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. José Antonio da Silva, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face da Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, que é aposentado e beneficiário do INSS, tendo sido surpreendido com a redução de seus proventos. Ao verificar o histórico de créditos, constatou a existência de dois empréstimos consignados não contratados e não autorizados junto à instituição promovida, quais sejam: contrato nº 0061223395, realizado em 29/06/2023, no valor de R$ 3.875,29 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos); e contrato nº 0062579503, realizado em 21/08/2023, no valor de R$ 3.881,30 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e trinta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 90,29 (noventa reais e vinte e nove centavos). Relata que jamais autorizou tais contratações ou assinou qualquer documento nesse sentido, acreditando ter sido vítima de fraude. Aduz ter tentado resolver a questão administrativamente junto ao INSS e à própria promovida, sem êxito, sendo informado de que a operação já havia sido concretizada. Pede, alfim, o cancelamento dos contratos impugnados, a condenação da promovida à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 98258849 ao Id nº 98258857. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 100215277), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que foram realizadas de forma digital, mediante biometria facial (selfie) e geolocalização, com a disponibilização dos valores mediante ordem de pagamento/TED. Sustentou a legalidade dos descontos, a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova ou devolução em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 101286427). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 125410251), enquanto que a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, quedando-se inerte. Despacho proferido por juízo determinando, ex officio, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar a existência de depósitos. Em resposta, a instituição financeira oficiada informou não ter identificado relacionamento bancário com a parte autora ou que os dados fornecidos eram inválidos para a pesquisa (Id nº 114220998). Despacho proferido por este juízo, intimando as partes a se manifestarem acerca da resposta de Id nº 114220998, momento em que apenas a parte promovida apresentou manifestação, ratificando os termos da contestação (Id nº 123248294). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ex ante, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito e que o acervo documental coligido aos autos é suficiente para o deslinde da causa, reputo desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. P R E L I M I N A R E S Da Falta de Interesse de Agir A promovida suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de pretensão resistida pela via administrativa. Ab initio, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da asserção, condicionando a análise das condições da ação ao plano abstrato, conforme narrativa autoral. No caso concreto, a tese defensiva não merece acolhida, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona, em regra, ao exaurimento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência oferecida na contestação demonstra a necessidade do provimento jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou incorreção do valor da causa, sob o fundamento de que teria sido atribuído valor à causa em desacordo com a legislação vigente e com o entendimento dos Tribunais Pátrios. É certo que o valor da causa é componente obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 292, caput, e art. 319, V, ambos do CPC/15, devendo obedecer aos parâmetros objetivos fixados nos incisos do supracitado art. 292 do CPC/15. Nesse cenário, veja-se que deve ser rejeitada a impugnação ao valor causa deduzida pelo banco promovido. O valor da causa, em princípio, deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerando como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, sendo a forma de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade naquilo que diz respeito aos seus efeitos, como o cômputo das custas judiciais. Estabelecem os artigos 291 e 292 do CPC/2015 que o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico almejado quando este é de pronto conhecimento e pode ser estimado com precisão. No caso sub examine, atribuiu-se valor à causa de modo estimativo, diante da impossibilidade da parte autora precisar o conteúdo econômico de sua pretensão antes da liquidação de sentença. Dessarte, não sendo possível a imediata aferição do valor pretendido, o valor da causa deve permanecer como sendo aquele atribuído na petição inicial e alterado quando quantificado o valor correspondente ao benefício pretendido pela parte promovente. Destarte, rejeito a preliminar aventada. M É R I T O Ab initio, cumpre ressaltar que a relação estabelecida pelas partes tem natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O mérito da demanda cinge-se em saber se os contratos de empréstimo consignado nº 0061223395 e nº 0062579503 e os descontos dele decorrentes são legais e válidos. A parte autora aduz, em síntese, que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de contratos não firmados e não autorizados. A instituição promovida, por seu turno, argumenta que os negócios foram legalmente firmados na modalidade digital, com assinatura eletrônica e captura de biometria facial (selfie) enviada no momento da contratação, juntando aos autos os "Comprovantes de Formalização Digital" e cópias das Cédulas de Crédito Bancário (Id nº 100215279) Entretanto, em que pesem os argumentos aduzidos pela demandada e a documentação digital apresentada, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, porquanto os contratos juntados aos autos não observaram o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, como é o caso dos autos. Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Anoto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080, in verbis: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022” Sendo assim, é de se reconhecer que os contratos são nulos de pleno direito por vício de forma, e os descontos realizados pela promovida se mostraram indevidos, uma vez que a contratação firmada exclusivamente por meio digital (selfie) não considerou as diretrizes imperativas impostas pela Lei Estadual da Paraíba, sendo, também, imperiosa a declaração de inexistência dos negócios jurídicos questionados. Passo, neste quadrante, a me manifestar sobre a repetição do indébito e os danos morais pleiteados. O CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente. Vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Friso que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Neste contexto, cabível, in casu, a repetição do indébito de valores pagos em virtude da cobrança indevida, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Colendo STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021). Dessa forma, em virtude dos descontos terem ocorrido após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), impõe-se a restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, a partir da data em referência. O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar, isto porque restou comprovada situação excepcional de afronta aos atributos da personalidade da parte autora a ensejar a reparação pretendida. Isso porque, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano de ordem moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, o que se nota pelo histórico de créditos com a averbação dos contratos impugnados, em que consta empréstimo incluído pelo banco promovido. O ato ilícito se configurou com a retenção de parte do benefício do consumidor, verba de natureza alimentar, sem que houvesse contrato válido (com a formalidade da assinatura física exigida por lei) que autorizasse tal conduta. O dano moral restou patenteado pelo constrangimento e abalo gerado na parte autora em não poder contar com o valor integral do seu benefício que ele acreditava que estaria disponível para o período no qual houve os descontos decorrentes dos contratos impugnados. Trago à colação jurisprudência do TJPB sobre o tema: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA. PRESTAÇÕES MAIS ELEVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA DO ÓRGÃO EMPREGADOR. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade dos descontos realizados em valores diversos do contratado, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006297720168151211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 25-02-2019) AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCONTOS EFETUADOS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018012120128150071, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 17-04-2018) Assim sendo, da análise do que foi juntado aos autos, entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado à parte autora, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial. Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrado moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados à parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas. No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica. Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160). No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, tenho que o montante correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil. Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: 1. Determinar o cancelamento dos contratos nº 0061223395 e nº 0062579503, devendo a demandada abster-se de cobrar qualquer valor a eles referente, ficando, ainda, obrigada a cancelar em definitivo os descontos ocorridos nos proventos do autor. 2. Condenar a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. 3. Condenar a empresa ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar desta data, acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. P.R.I. João Pessoa, 06 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito