Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADORA: Clarissa Pereira Leite RECORRIDA: Maria da Guia Maranhão Casusa ADVOGADOS: Carolina de Britto Gadelha e outros
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0848688-45.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id 28422540), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando decisão monocrática do relator e acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Deferido o pedido de revisão da aposentadoria administrativamente, com a implantação de revisão no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo. O recorrente motiva o apelo extremo na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 4º do Decreto Federal 20.910/32. Por fim, requer que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Contudo o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Ao analisar a temática apontada como violada pela autarquia têm-se que, o caso trata de pagamento de remuneração de servidores públicos, e, portanto, consiste em obrigação de trato sucessivo, conforme dispõe a Súmula 85, do STJ, de maneira que a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão objurgada. Sendo assim, o recurso não merece trânsito junto ao Tribunal Superior, em virtude do que preleciona a Súmula 83, do STJ, aplicável também na hipótese da alínea “a”, do art. 105, III, da CF. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE. PARTE NÃO FIGURANTE NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ QUANTO À VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte que interpõe o recurso não consta da autuação dos autos. 2. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. A inadmissão do recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ impõe ao agravante indicar precedentes contemporâneos para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do STJ. 4. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 690.911/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O óbice insculpido na Súmula 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos reclamos fundados na alínea a uma vez que a expressão "divergência", referida no citado verbete sumular, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 629.117/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015) Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. AREsp 1.371.123/MS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4. Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5. Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6. Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7. Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8. No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1. Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso. Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento. Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2. Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9. No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10. Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante. Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público. A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12. Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no RE n.º 593.068/SC (Tema 163) e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba