Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO DELLYNE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CICERO HERONIDES PEREIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ausência de bens e valores penhoráveis – Prazo para manifestação – Não indicação de bens – Extinção. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO
Executado: SISBAJUD: Foram realizadas tentativas de bloqueio em contas do Executado, sendo constatado saldo negativo ou insuficiente, conforme se verifica nos IDs 112479941 e 113646578. RENAJUD e INFOJUD: A pesquisa de veículos em nome do Executado não localizou qualquer bem, assim como a consulta ao INFOJUD não retornou declaração de renda, conforme despacho de ID. 121135202. MANDADO DE PENHORA: Em diligência realizada no endereço do Executado, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens passíveis de penhora, ID. 110114740. SERASAJUD: O nome do Executado foi incluído no cadastro de inadimplentes, ID. 121210746, conforme determinação judicial. Apesar das reiteradas intimações para que a parte Exequente indicasse bens concretos, o que culminou em pedidos de medidas atípicas como suspensão de CNH (frustrada por inexistência de registro, ID. 126185475) e novos requerimentos sem indicação efetiva de bens, a exigência não foi atendida. Considerando que foram esgotadas as diligências razoáveis e legais para a satisfação do crédito, e dada a impossibilidade de impulsionar o feito por inércia do Exequente em indicar meios úteis à execução, impõe-se a extinção. Em sintonia com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, e considerando a ausência de bens do Executado, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que permite a extinção da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis. Desta forma, verificada a ausência de bens do devedor ou a dificuldade na localização de patrimônio, o que frustra o prosseguimento da execução, a extinção é a medida que se impõe.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842018-69.2024.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por DIEGO DELLYNE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CICERO HERONIDES PEREIRA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais. A exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora, ID. 128051111, apenas limitou-se a requerer nova consulta via CNIB, ID. 128862913, sistema o qual este juízo não dispõe de acesso, sendo a medida requerida após o exaurimento de diversas outras tentativas infrutíferas. Iniciada a fase executiva, foram realizadas diversas diligências na busca por bens penhoráveis do devedor, todas resultando infrutíferas. Neste caso, foram exauridos os meios ordinários e atípicos disponíveis para a localização de ativos financeiros ou patrimoniais do
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz (a) de Direito