Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAIA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412
EXECUTADO: MARIA LUIZA SITONIO SALDANHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860326-36.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito, Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Maia Junior Sociedade Individual de Advocacia em face de Maria Luiza Sitonio Saldanha. Ao compulsar os autos, observa-se que o bloqueio de ativos via SISBAJUD restou integralmente frutífero. A parte exequente, porém, atravessou petição de id. 131114462, na qual requereu o aditamento da inicial para incluir no montante exequendo os valores relativos à correção monetária e aos juros de mora, que compreenderiam a data do bloqueio judicial e a efetiva liberação dos valores ao credor, apontando, então, um saldo remanescente de R$1.207,40 (mil duzentos e sete reais e quarenta centavos) que justificaria complementação da penhora. Pois bem. Analisando detidamente o requerimento retro, conclui este Juízo que não merece prosperar. De proêmio, destaca-se a inexistência de óbice, sob o prisma estritamente processual, ao acolhimento formal do aditamento, pois a inclusão de consectários legais como juros e correção não altera o núcleo da pretensão executiva, tratando-se de acessórios da obrigação principal. Entretanto, embora se admita a viabilidade processual do aditamento para fins de atualização do débito, tal reconhecimento de ordem formal não implica, necessariamente, no acolhimento do direito material pretendido pela parte credora quanto ao período de incidência desses encargos após a constrição patrimonial integral. No presente caso, verifica-se que o pleito esbarra na natureza jurídica do depósito judicial e na cessação da mora do devedor. No processo de execução, a incidência de juros moratórios e correção monetária visa compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação imputável exclusivamente ao devedor. Todavia, a partir do momento em que o patrimônio do executado sofre a constrição judicial e o valor correspondente ao débito é retirado de sua disponibilidade financeira, sendo transferido para uma conta judicial, ocorre a cessação da responsabilidade do executado pela remuneração do capital. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é esclarecedora ao assentar que a executada não pode ser responsabilizada pelos encargos decorrentes do lapso temporal entre o bloqueio e a efetiva transferência ao credor, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE BLOQUEIO DO VALOR EXECUTADO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA JUDICIAL. Decisão agravada que determinou serem devidos pela executada os juros e as atualizações monetárias entre o bloqueio do valor, em 26/06/2015, e a transferência para conta judicial, em 15/05/2019. MÉRITO RECURSAL – Executada que não pode ser responsabilizada pelos encargos decorrentes do lapso temporal entre bloqueio e efetiva transferência para conta judicial – Montante que já não estava mais à disposição da devedora – Demora que não decorre de fato que possa ser imputado a conduta da executada - Risco de perpetuação repetida do feito, o que não pode ser permitido – Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 30043103720198260000 SP 3004310-37.2019.8.26.0000, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 28/04/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2020) Imputar ao devedor os juros e a correção monetária sobre um valor que já não lhe pertence e sobre o qual não tem qualquer poder de disposição configuraria um ônus desproporcional e injusto, além de um enriquecimento sem causa para o exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento à inicial formulado. Com o bloqueio integral do montante do débito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários para fins de expedição do alvará judicial. Com a informação bancária, expeça-se o alvará judicial. Após comprovação de transferência do valor, voltem os autos conclusos para a extinção da presente execução. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito