Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866548-20.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA, QUITAÇÃO DE DÍVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) ajuizada pelo ESPÓLIO DE SEVERINO JORGE DEFENSOR DA CUNHA NETO, representado pela inventariante TANIA MARGARETE RIBEIRO FIGUEIREDO DA CUNHA, em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, em 09 de agosto de 2024, o falecido e sua esposa celebraram com o banco réu um contrato de empréstimo no valor de R$ 522.000,00, garantido por alienação fiduciária do único apartamento onde residia a família. Sustenta que a operação previu a contratação obrigatória de um seguro prestamista, em caráter de venda casada, sem que fossem disponibilizadas as condições gerais da apólice, informações sobre cláusulas limitativas ou o direito de escolha de outra seguradora no momento da contratação. Informa que o segurado faleceu em 02 de abril de 2025, por asfixia decorrente de enforcamento, alegando que o evento foi consequência de um grave transtorno afetivo bipolar. Aduz que a seguradora, após realizar vistoria junto aos familiares, negou indevidamente a cobertura securitária sob o fundamento de carência bienal para suicídio e se recusou a fornecer o laudo pericial administrativo produzido por seu preposto. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção de atos de cobrança, constituição em mora e expropriação referente ao contrato discutido, além da juntada da apólice do seguro prestamista e do laudo pericial produzido pela seguradora. No mérito, busca a declaração de nulidade de cláusula de carência para suicídio ou de exclusão por doença preexistente, a condenação da seguradora à quitação integral do saldo devedor do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a devolução da reserva técnica. Justiça gratuita deferida (ID 126262620). A tutela de urgência foi deferida parcialmente apenas para determinar a exibição da apólice e do laudo de regulação do sinistro pelas rés (ID 126262620). Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0822934-51.2025.8.15.0000). O e.TJPB reformou em parte a decisão deste juízo para determinar que as rés se abstenham de promover a constituição em mora, a negativação e atos expropriatórios (consolidação da propriedade e leilão) até ulterior deliberação, visando preservar o imóvel residencial diante do risco de dano irreparável e da necessidade de instrução técnica sobre a capacidade volitiva do segurado. Devidamente citada, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (ID 129271649) suscitando preliminares de conexão, ilegitimidade ativa e impugnação à gratuidade da justiça, enquanto no mérito defendeu a legalidade da negativa de cobertura em razão de o suicídio ter ocorrido dentro do prazo de carência de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil. Argumentou, ainda, que o segurado omitiu doença preexistente (transtorno bipolar) e rechaçou a tese de venda casada ou falha informacional. Também devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 136518061), arguindo a inépcia da petição inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou sua irresponsabilidade pela cobertura securitária por figurar apenas como agente financeiro e estipulante, alegando que o seguro é uma exigência legal em financiamentos imobiliários. Ainda, sustentou a validade da cláusula de exclusão por suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência e a inaplicabilidade do CDC e defendeu a licitude da consolidação da propriedade fiduciária ante a ausência de quitação da dívida e a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplicas (ID 129337846 e ID 154449517). Intimadas a especificar provas, a BRASILSEG pugnou pela produção de prova pericial médica indireta e testemunhal, enquanto o BANCO DO BRASIL declarou não ter mais provas a produzir e o Espólio requereu a intimação das rés para exibição documental e o depoimento pessoal dos representantes legais das rés. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O BANCO DO BRASIL S.A. sustenta que os pedidos seriam incompatíveis, pois o autor alega venda casada (nulidade) e pede o cumprimento do seguro. Da leitura da exordial, depreende-se que a parte autora descreveu com clareza a causa de pedir, fundamentando sua pretensão na abusividade da negativa de cobertura e na falha do dever de informação. Ademais, a cumulação de pedidos de declaração de nulidade de cláusulas específicas com o pleito de quitação da dívida e indenização por danos morais reflete a pretensão de afastar limitações contratuais que o autor considera abusivas para, então, ver satisfeito o benefício do seguro contratado. Eventual antinomia ou procedência parcial das pretensões é questão afeta ao mérito da demanda e não impede o processamento da ação, uma vez que a peça vestibular preenche os requisitos formais e permite a delimitação do objeto litigioso. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentada na alegação de que o Espólio não seria o beneficiário direto da apólice, mas sim a instituição financeira estipulante. A legitimidade para a causa deve ser aferida pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material e pelo interesse jurídico no desfecho da lide. No caso em exame, o seguro prestamista é acessório a um contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel residencial. Com o falecimento do segurado, a responsabilidade pelo adimplemento do saldo devedor remanescente recai sobre o acervo hereditário, sendo o Espólio o maior interessado na quitação da dívida para evitar a expropriação do bem e garantir a integridade do patrimônio a ser partilhado. Portanto, embora o pagamento da indenização securitária se destine operacionalmente à quitação do financiamento junto ao banco, o Espólio possui legítimo interesse e direito próprio de exigir o cumprimento da cobertura contratada, visto que a negativa do seguro impacta diretamente o seu passivo financeiro. Assim, configurada a relação de prejudicialidade e o interesse econômico e jurídico do autor, mantenho o Espólio no polo ativo da demanda. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As rés impugnam o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora (ID 127349024), argumentando que a análise da hipossuficiência deveria considerar o patrimônio do espólio, e não apenas a condição da inventariante. Afirmam que o acervo hereditário, composto por extensas propriedades rurais e envolvido em operações financeiras de alto valor, demonstraria capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No entanto, a existência de patrimônio imóvel ou de direitos creditórios, que inclusive constituem o objeto litigioso desta demanda, não se confunde com a disponibilidade financeira imediata ou liquidez necessária para suportar as vultosas custas processuais sem comprometer a integridade do acervo hereditário. Da mesma forma, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui óbice ao benefício, visto que a hipossuficiência deve ser aferida pela capacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento. Assim, como as rés não trouxeram elementos concretos que comprovem a liquidez imediata do Espólio para afastar a presunção legal de pobreza, rejeito a impugnação formulada. REUNIÃO DOS FEITOS E INSTRUÇÃO CONJUNTA Reconheço a conexão entre este processo e o de nº 0871970-73.2025.8.15.2001, determinando a reunião definitiva de ambos para instrução conjunta e julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões contraditórias (art. 55, §3º, do CPC). DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a natureza do evento morte: se suicídio voluntário e consciente ou se havia comprometimento da capacidade de autodeterminação do segurado ao tempo do evento; b) o histórico médico do segurado e a existência de diagnósticos prévios de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.4); c) se houve omissão dolosa de doença preexistente no momento da contratação; d) a dinâmica da contratação: se foi franqueada ao segurado a opção de não contratar o seguro ou de escolher outra seguradora; e) a efetiva entrega da apólice e das condições gerais ao segurado contendo o destaque das cláusulas restritivas. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito a serem decididas são: a) a interpretação do Art. 798 do Código Civil e da Súmula 610 do STJ frente a casos de morte por doença mental (incapacidade de discernimento); b) a configuração de venda casada (Art. 39, I, CDC) e suas consequências; c) o dever de informação qualificada (Art. 6º, III e Art. 54, § 4º, do CDC); d) o direito subsidiário à devolução da reserva técnica. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo, onde se verifica a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às instituições financeira e securitária, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da condição de saúde mental do falecido e os danos morais alegadamente sofridos (art. 373, I, CPC). Incumbe às rés comprovar: a) que prestaram informações claras e destacadas sobre a carência; b) que não houve condicionamento da liberação do crédito à contratação do seguro (venda casada); c) que realizaram exames prévios ou, alternativamente, que houve inequívoca má-fé do segurado na declaração de saúde. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS a) Prova Documental: Mantenho a determinação de exibição de documentos, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil: 1) Determino que as rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra da apólice do seguro prestamista vinculado ao Contrato de Empréstimo nº 863.100.784 (ID 125942299), incluindo todas as suas condições gerais e especiais. 2) Determino que a Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo pericial completo produzido por seu preposto após o falecimento de SEVERINO JORGE DEFENSOR DA CUNHA NETO. b) Prova Pericial: Determino o aproveitamento da prova pericial médica indireta (Psiquiatria) já deferida nos autos conexos. A perícia psiquiátrica a ser realizada no processo conexo poderá ser utilizada como prova emprestada nestes autos, assegurado às partes o contraditório e a formulação de quesitos em ambos os feitos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. O Sr. Perito deverá ser cientificado para responder aos quesitos formulados em ambos os processos conexos. c) Prova Testemunhal: Indefiro a oitiva do perito criminal João Douglas Costa de Oliveira. O laudo oficial já consta nos autos (ID 129271671) e goza de fé pública. A pertinência de outras provas testemunhais e do depoimento pessoal será avaliada após a conclusão da prova pericial. d) Determino a suspensão do processo quanto a atos de julgamento até a conclusão da perícia médica, dada a prejudicialidade da prova para o mérito da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo: a) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa do Espólio e de impugnação à justiça gratuita; b) DETERMINO a reunião destes autos ao processo nº 0871970-73.2025.8.15.2001 para instrução e julgamento conjuntos; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a produção de prova pericial médica indireta e documental; d) DETERMINO a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias: - Apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, devendo o perito nomeado, ser comunicado para a elaboração de laudo unificado; - Cumprirem a determinação de exibição de documentos, conforme item acima e) Fica SOBRESTADO o julgamento até a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO