Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0859493-33.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O demandante, já devidamente qualificado nos autos, intentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão id nº 121599547, a qual acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo demandado. Alega a existência de contradição e omissão na manifestação acerca da possibilidade do uso da Tabela PRICE. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A natureza fundamentalmente integradora dos embargos não tem por escopo o debate de questões já suscitadas e decididas em juízo, a fim de que estas se amoldem ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos devem ser objeto de recurso próprio, quando não de ações próprias, e não de embargos declaratórios. Em relação a contradição quanto a possibilidade do uso da tabela price, esta inexiste. A manifestação acerca deste tema na decisão objurgada é clara, senão vejamos: O Contrato, neste quesito, informa que "sobre o valor total do crédito incidirão taxas anuais efetivas de juros no percentual indicado no item 5.1 que decompostos constituem a taxa mensal capitalizada". Em suma, significa dizer que sobre o contrato incide juros capitalizados, e o uso do método da TABELA PRICE é o indicado para cálculos desta natureza. Aliás, este método representa o conhecido SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (SFA), muito utilizado nos empréstimos consignados e nos financiamentos com parcelas fixas, caso dos autos, não havendo qualquer incorreção nos cálculos apresentados pelo contador judicial. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: “5. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras.” Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019 Afastada a suposta ilegalidade no uso da TABELA PRICE, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que, não havendo demonstração de erro ou inadequação nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deve ser mantida a homologação, em respeito à presunção de legitimidade e correção desses cálculos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0809708-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2024). E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0821324-19.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024). Como se observa, a decisão atacada foi bastante clara quanto a possiblidade de uso da Tabela Price para o contrato discutido nos autos, sem que o embargante tenha conseguido comprovar sua irregularidade, não havendo, portanto, qualquer contradição. Em relação a omissão alegada, quanto a necessidade de esclarecer se a decisão está extinguindo o cumprimento de sentença por quitação, conforme previa o artigo 924 II do CPC, não há qualquer fundamento o seu questionamento, cabendo ao advogado a interposição do recurso competente, mediante exercício de interpretação da fundamentação da decisão recorrida. Ora, a decisão acolheu o cálculos do impugnante, cujo valor já foi depositado e determinado o levantamento em favor do autor, com consequente arquivamento do feito. Assim, s.m.j., a decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, por inexistir obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso competente. ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, devendo a decisão persistir tal como lançada. P.I. Decorrido o prazo, cumpra a escrivania integralmente o determinado no id 121599547. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE