Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0869357-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: WAGNER CAMARA DE MENDONCA
REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS EM PLATAFORMAS DE ANÁLISE DE CRÉDITO. SERVIÇO ACERTA ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEM CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DA CONDUTA. TRATAMENTO DE DADOS PARA PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HIPÓTESE AUTORIZADA PELA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). INEXISTÊNCIA DE DADOS SENSÍVEIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA Nº 710 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Privacidade, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WAGNER CAMARA DE MENDONCA, devidamente qualificado, em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., também qualificada. O autor narra, em resumo, que tomou conhecimento de que a empresa ré estaria comercializando seus dados pessoais, como nome completo, nome da mãe, CPF, endereço atual e histórico de endereços, bem como números de telefone, por meio de serviço denominado "Acerta Essencial Positivo" (ID 126502269). Sustenta que tal prática ocorre de forma indiscriminada e mediante pagamento, sem que ele tenha sido previamente comunicado ou tenha concedido qualquer autorização para o compartilhamento de suas informações com terceiros. Alega que a conduta da ré lhe causa profunda sensação de insegurança e violação de seus direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados. Fundamenta sua pretensão na violação do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dos artigos 7º e 8º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) e do artigo 4º da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011). Para reforçar sua tese, o autor invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Recursos Especiais nº 2.115.461/SP e nº 2.133.261/SP, argumentando que a jurisprudência mais recente daquela Corte veda o compartilhamento de dados cadastrais com terceiros consulentes que não sejam outros bancos de dados, exigindo para tanto autorização específica do titular. Afirma que o dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ilicitude da conduta. Com base nesses argumentos, requer a procedência dos pedidos para: a) condenar a ré na obrigação de cessar a comercialização e o compartilhamento de seus dados sem autorização prévia; e b) condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a inicial com documentos, incluindo o relatório de consulta que originou a controvérsia (ID 126502269). Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte ré (ID 126507160). Devidamente citada, a BOA VISTA SERVICOS S.A. apresentou contestação (ID 127800826). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, o valor atribuído à causa e a validade da procuração assinada eletronicamente. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, que sua atividade é lícita e de fundamental importância para a segurança do mercado de crédito, sendo considerada uma entidade de caráter público, nos termos do artigo 43, §4º, do CDC. Esclareceu que os serviços "Acerta" e "Valida ID" são ferramentas de análise de risco de crédito, que utilizam informações públicas e cadastrais para conferir maior segurança às transações comerciais, e que o acesso a tais relatórios é confidencial e restrito aos seus clientes (pessoas jurídicas), com finalidade exclusiva de proteção ao crédito. Sustentou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em seu artigo 7º, inciso X, autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais para a proteção do crédito, independentemente do consentimento do titular. Aduziu que os dados em questão (nome, CPF, endereço, telefone) não são classificados como "sensíveis" pela legislação, mas sim como dados cadastrais comuns, cujo tratamento para a finalidade descrita é legítimo. A ré rechaçou a aplicação dos precedentes do STJ citados pelo autor, argumentando que eles se baseiam em uma interpretação equivocada da Lei do Cadastro Positivo, que regula informações de adimplemento, o que não seria o caso dos autos, que se refere a um relatório de análise de risco mais amplo. Invocou, em contrapartida, a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 710 e na Súmula 550 do STJ, que tratam da legalidade do sistema de credit scoring e dispensam o consentimento do consumidor. Por fim, alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, e denunciou a prática de litigância abusiva pelo patrono do autor, requerendo a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 131829217), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na aplicabilidade dos precedentes do STJ que entende favoráveis à sua tese. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154445239), a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 155585067). A parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Contudo, a impugnação é genérica e não apresenta qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo demandante, a qual foi corroborada pelos documentos que acompanharam a inicial e que fundamentaram a decisão de ID 126507160. Deste modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida ao autor. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré também contesta o valor atribuído à causa. Sem razão, contudo. O valor da causa em ações que pleiteiam indenização por danos morais deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, conforme o artigo 292, inciso V, do CPC. O valor de R$ 30.000,00 reflete a estimativa do dano alegado, servindo como parâmetro para o pedido, o qual, evidentemente, está sujeito à análise e ao arbitramento judicial. Não há, portanto, qualquer incorreção que justifique a retificação de ofício. Rejeito a preliminar. Da Regularidade da Representação Processual Por fim, a ré questiona a validade da procuração outorgada pelo autor (ID 126502261), sob o argumento de que a assinatura eletrônica, realizada por meio da plataforma "ZapSign", não seria certificada pela ICP-Brasil. A alegação não procede. A legislação moderna reconhece a validade de assinaturas eletrônicas que, embora não utilizem o certificado ICP-Brasil (assinatura qualificada), empregam outros meios de comprovação de autoria e integridade (assinatura avançada). No caso, a plataforma utilizada oferece múltiplos fatores de autenticação, como verificação por e-mail, telefone, registro de endereço IP e geolocalização, conforme demonstrado, o que confere segurança e validade ao ato. Rejeitar a validade do documento seria um formalismo excessivo, contrário aos princípios da celeridade e do amplo acesso à justiça. Assim, rejeito a preliminar e considero regular a representação processual do autor. DO MÉRITO Da Relação de Consumo A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, e a ré, na qualidade de gestora de banco de dados, figura como fornecedora de serviços. A atividade da ré é disciplinada por um conjunto de normas que dialogam entre si, formando um microssistema de proteção de dados no âmbito das relações de consumo e de crédito. Este microssistema é composto, principalmente, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pela Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) e, mais recentemente, pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018). A própria legislação consumerista reconhece a importância e o caráter público dos bancos de dados de proteção ao crédito, como se extrai do artigo 43, § 4º, do CDC. Tais sistemas desempenham uma função social relevante, ao conferir maior segurança e eficiência ao mercado de crédito, o que, em última análise, beneficia tanto fornecedores quanto consumidores, ao permitir uma análise de risco mais precisa e, potencialmente, a oferta de condições de crédito mais favoráveis. Do Tratamento de Dados para Proteção ao Crédito O ponto fulcral para o deslinde da causa reside na análise das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais. O autor fundamenta sua pretensão na premissa de que qualquer tratamento de seus dados dependeria de seu consentimento prévio e expresso. Tal premissa, contudo, é equivocada. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em seu artigo 7º, elenca um rol de hipóteses que legitimam o tratamento de dados pessoais, e o consentimento do titular é apenas uma delas (inciso I). O legislador previu outras bases legais que, por sua natureza e finalidade, dispensam essa autorização. Para o caso em tela, assume especial relevância o inciso X do artigo 7º da LGPD, que estabelece, de forma clara e inequívoca, a possibilidade de tratamento de dados pessoais "para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente". Art. 7º. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. A atividade desenvolvida pela ré, por meio das plataformas "Acerta Essencial" e outras similares, enquadra-se perfeitamente nesta hipótese legal.
Trata-se de ferramentas desenvolvidas para a avaliação do risco de concessão de crédito, disponibilizando a consulentes (empresas que mantêm ou pretendem manter relação comercial com o consumidor) um conjunto de informações que auxiliam na tomada de decisão, visando exatamente a proteção do crédito. É fundamental, ainda, distinguir os dados tratados. O autor alega a comercialização de seus dados pessoais. De fato, informações como nome, CPF, endereço e telefone são dados pessoais. Contudo, a legislação faz uma distinção crucial entre dados pessoais e dados pessoais sensíveis. Conforme o artigo 5º, inciso II, da LGPD, são considerados sensíveis os dados sobre "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural". As informações objeto desta lide, constantes do relatório de ID 126502269, são de natureza puramente cadastral e não se enquadram, de forma alguma, no conceito de dados sensíveis. A sua utilização para análise de risco de crédito não expõe qualquer aspecto íntimo ou discriminatório da vida do autor que merecesse uma proteção mais rigorosa. A legalidade dessa prática é corroborada por inúmeros julgados dos tribunais pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NAS LEIS Nº 12.414/2011 E 13.709/18. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE INFORMAÇÃO OU EXPOSIÇÃO DE DADOS SIGILOSOS OU SENSÍVEIS. HIPÓTESE QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA EXPRESSA OU INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A questão encontra-se regulamentada pelas Leis 12.414/11 e 13.709/18, que estabelecem os limites para divulgação dos chamados dados sensíveis. 2. É certo que a renda mensal, o endereço e o número de telefone não podem ser classificados como dados sensíveis, pois não se referem à proteção alcançada pela legislação, restrita a manutenção das liberdades individuais. Assim, a divulgação de dados cuja natureza não sensível é evidente, nos órgãos de proteção ao crédito, não depende da prévia autorização. Por isso, improcedem os pedidos voltados à vedação de divulgação e à reparação por dano moral. 3. Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa, persistindo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10088242820248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 15/10/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025) Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Divulgação e comercialização de dados pessoais nos serviços denominados "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS". Sentença de improcedência. Dados divulgados que não são sensíveis, em conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709/2018). Súmula 550 do STJ. REsp nº 1.419.697/RS (Tema nº 710). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10131875820248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Marrone Sampaio, Data de Julgamento: 26/02/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2026) Portanto, a conduta da ré de tratar dados pessoais não sensíveis do autor para a finalidade específica de proteção ao crédito encontra amparo direto na legislação, sendo lícita e dispensando o consentimento prévio do titular. A atividade questionada pelo autor guarda total semelhança com o sistema de escore de crédito, cuja legalidade já foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 710. Naquela oportunidade, a Corte Superior fixou teses que se aplicam perfeitamente ao caso concreto. Destacam-se: I - O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). (...) IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. A lógica que fundamenta a legalidade do credit scoring é a mesma que se aplica aqui:
trata-se de uma metodologia de avaliação de risco que serve à proteção do crédito, sendo uma prática comercial lícita que dispensa a autorização prévia do consumidor. A matéria foi, inclusive, sumulada pelo STJ: Súmula nº 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Embora o autor tente afastar a aplicação do Tema 710, a semelhança fática e jurídica é inegável. As plataformas da ré funcionam como uma ferramenta de análise de risco, um credit scoring ampliado, que utiliza dados cadastrais para compor um perfil de crédito do consumidor. A conclusão pela legalidade da conduta é, portanto, inevitável. O autor baseia grande parte de sua argumentação em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.115.461/SP e REsp nº 2.133.261/SP), que teriam restringido o compartilhamento de dados cadastrais apenas a outros bancos de dados, vedando a disponibilização a terceiros consulentes sem autorização específica. Com o devido respeito aos julgados mencionados, é preciso analisar a questão com a devida distinção. As referidas decisões, ao que parece, focaram sua análise na interpretação estrita do artigo 4º da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), que trata especificamente do compartilhamento de "informações cadastrais e de adimplemento" para a formação de um histórico de crédito positivo. Ocorre que a atividade da ré, no contexto dos produtos "Acerta", não se limita ao escopo estrito do Cadastro Positivo. Ela abrange uma análise de risco de crédito mais ampla, que inclui dados cadastrais gerais e, principalmente, informações negativas de crédito, cuja base legal para tratamento, como visto, está no artigo 7º, X, da LGPD ("proteção ao crédito") e na sistemática geral do CDC, e não exclusivamente na Lei nº 12.414/2011. Julgamentos de casos idênticos envolvendo a mesma ré e os mesmos serviços consistentemente afastam a tese autoral e reafirmam a legalidade da prática com base no Tema 710/STJ e na LGPD: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CADASTRO POSITIVO. 1- Sentença que julgou improcedentes os pedidos por não vislumbrar prática de ilícito pela empresa apelada (Boa Vista Serviços S.A.). 2- Alegação de que houve violação de privacidade quando da abertura e divulgação dos dados pessoais da consumidora sem expressa autorização ou consentimento em cadastro positivo nos serviços "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS. 3- Desnecessidade de autorização ou consentimento da pessoa para abertura e disponibilização de dados pessoais. Aplicabilidade do Tema repetitivo 710 e da Súmula 550 do C. STJ. Inteligência das regras dos artigos 4º, I e 5º, I da Lei nº 12.414/2011, com redações dadas pela Lei Complementar nº 166/2019. 4- Conduta da empresa apelada que não configura ato ilícito. 5- Dano moral não caracterizado. Precedentes. 6- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1040717-42.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 25/04/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) Apelação Cível. Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Improcedência do pedido. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Divulgação de dados da consumidora por meio de plataformas denominadas "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS". Ferramentas virtuais para avaliação do risco da negociação. Matéria afeita às disposições da Lei nº 12.414/2011 e ao serviço "credit scoring". Legalidade. Entendimento fixado no Tema nº 710 dos recursos especiais repetitivos. Informações veiculadas descrevem fatos relativos à atividade empresarial. Dados claros, objetivos, verdadeiros e de fácil compreensão. Ausência de abuso de direito. Indenização indevida. Sentença de improcedência mantida. Litigância de má-fé não configurada. Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10095881420248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 26/10/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2025) Dessa forma, os precedentes invocados pelo autor, embora relevantes, parecem analisar a questão sob um prisma legal distinto (foco na Lei do Cadastro Positivo) e não têm o condão de superar o entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo (Tema 710), que trata da matéria mais ampla da análise de risco de crédito e que se amolda com maior precisão ao caso dos autos. Da Ausência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de três elementos fundamentais: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, como exaustivamente demonstrado, a conduta da empresa ré não foi ilícita. Ao contrário, está amparada pela legislação (art. 7º, X, da LGPD) e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 710 e Súmula 550). Ausente o ato ilícito, pilar fundamental da responsabilidade civil, desmorona toda a pretensão indenizatória. Não há que se falar em dano moral, seja ele comprovado ou presumido (in re ipsa), pois não há conduta antijurídica da qual ele possa derivar. O autor não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo concreto, recusa indevida de crédito ou exposição vexatória. A simples existência do cadastro, sendo lícita, não é capaz de gerar abalo moral indenizável. Da Litigância Abusiva A parte ré, em sua contestação, requer a apuração de litigância abusiva por parte do patrono do autor, alegando a distribuição massiva de ações idênticas. Embora a prática de ajuizar um grande número de ações com teses semelhantes possa levantar suspeitas e mereça a atenção do Judiciário, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de uma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O mero exercício do direito de ação, ainda que com base em tese jurídica que se mostra improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé. No presente caso, não há evidências de que o autor tenha alterado a verdade dos fatos, usado o processo para conseguir objetivo ilegal ou provocado incidentes manifestamente infundados. A discussão travada é essencialmente jurídica, e a tese autoral, embora rechaçada, encontra algum respaldo em decisões judiciais, ainda que isoladas ou distinguíveis. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de condenação do autor ou de seu patrono nas penas por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO