Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867549-84.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por J. V. D. S. D. J., menor impúbere, representado por sua genitora, visando à satisfação de crédito decorrente de multa diária (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência e confirmada por sentença transitada em julgado. O exequente sustenta que, apesar da determinação judicial para o custeio integral do tratamento multidisciplinar necessário ao manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a operadora de plano de saúde incorreu em descumprimento material da obrigação, notadamente pela ausência de pagamento aos prestadores de serviço especializados, o que culminou na suspensão das terapias. Aponta que o valor da multa atingiu o teto fixado pelo juízo, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), requerendo a intimação da devedora para o pagamento, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública do Estado. A executada, BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 116673560), alegando, preliminarmente, a inexigibilidade da multa cominatória sob o fundamento de ausência de intimação pessoal. No mérito, sustenta que cumpriu a medida liminar ao emitir autorização formal para o tratamento, negando a existência de qualquer ato omissivo que justificasse a incidência da penalidade pecuniária. Afirma que a demora ou interrupção do tratamento, se ocorrida, não pode lhe ser imputada, argumentando que o reembolso deve seguir estritamente as previsões contratuais para atendimentos fora da rede referenciada. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor das astreintes por considerá-lo excessivo e desproporcional, além de requerer a atribuição de efeito suspensivo à execução e o reconhecimento do valor incontroverso relativo apenas aos honorários advocatícios. Realizou o depósito do valor em garantia do juízo para viabilizar a discussão. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 127581678). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para fins de exigibilidade da multa, verifico que tal tese carece de amparo fático e documental. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Mandado de Intimação (ID 19167656), expedido especificamente para dar ciência à executada da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela e cominou a multa diária, foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça. A Certidão de Cumprimento de Mandado (ID 19193871) atesta, com fé pública, que a intimação pessoal da operadora ocorreu em 13 de fevereiro de 2019, na pessoa de sua representante legal, Sra. Rosimary Soares Costa, que exarou assinatura e recebeu a contrafé contendo o inteiro teor do comando judicial. Portanto, o requisito estabelecido pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("A prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi plenamente satisfeito no caso concreto, afastando qualquer pretensão de inexigibilidade baseada em suposta falha procedimental. No mérito da impugnação, a controvérsia reside na verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente no dever de custear o tratamento multidisciplinar (equoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e aplicação do método ABA) prescrito ao menor autista. A executada sustenta que a simples expedição de telegramas autorizando o tratamento (ID 19578995) seria prova suficiente da obediência ao comando judicial. Contudo, tal argumento revela-se insuficiente e meramente formalista frente à natureza da obrigação imposta. O dever de custeio implica na manutenção financeira das terapias, garantindo que o prestador do serviço receba a contraprestação devida pelo seu trabalho, sob pena de a "autorização" tornar-se um documento inócuo. A obrigação de fazer, em casos de saúde, possui natureza continuada, e o seu adimplemento só se perfaz com a efetiva e ininterrupta disponibilização do serviço médico ou terapêutico ao beneficiário. Analisando o acervo probatório colacionado pelo exequente, verifico que restou robustamente demonstrado o descumprimento material da obrigação de custeio após a prolação da sentença e do trânsito em julgado (ocorrido em 14/05/2024). O documento sob ID 105791938 (vinculado à petição inicial do processo de obrigação de pagar nº 0862501-37.2024.8.15.2001, mencionada nestes autos sob ID 110692385) traz declaração expressa de profissional fonoaudióloga informando a suspensão do atendimento ao menor João Victor em razão da ausência de repasses financeiros pela operadora MEDISERVICE/BRADESCO por diversos meses. Há, ainda, prova de que agentes da executada, em comunicação eletrônica (ID 101036428), tentaram ilegalmente transferir a responsabilidade do pagamento de acompanhamento terapêutico escolar à genitora do menor, sob a alegação falaciosa de que tal procedimento não estaria abarcado pela decisão judicial, o que contraria frontalmente o título executivo que determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar pelo método ABA. O descumprimento verificado é grave, especialmente considerando que o exequente é criança portadora de autismo em nível de suporte 3 (severo), para quem a continuidade das terapias é determinante para evitar regressões cognitivas e motoras. A juntada de inúmeras notas fiscais inadimplidas e comprovantes de frequência sem a respectiva quitação pela operadora (conforme IDs 101036436 a 101037304 no processo conexo) demonstra que a executada atuou com negligência reiterada, forçando a genitora a buscar nova via judicial para garantir o pagamento dos profissionais. Tal conduta configura a recalcitrância necessária para a manutenção da multa cominatória, que tem caráter coercitivo e visa justamente compelir o devedor ao cumprimento da ordem, preservando a autoridade das decisões judiciais e a eficácia do provimento jurisdicional em matéria de direitos fundamentais. No tocante ao pleito de redução do valor das astreintes, entendo que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) guarda perfeita proporcionalidade e razoabilidade com o caso em tela. A multa foi fixada originalmente em R$ 500,00 por dia, valor que não se mostra exorbitante para uma operadora de planos de saúde de grande porte, e o limite máximo foi alcançado apenas em virtude da própria inércia e resistência da devedora em regularizar o custeio das terapias. Reduzir a penalidade neste momento, após comprovado que a criança sofreu prejuízos diretos com a interrupção do tratamento por meses a fio, significaria premiar a conduta obstrutiva da executada e esvaziar o caráter pedagógico do instituto.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BRADESCO SAÚDE S/A, por ser manifestamente infundada e contrária às provas dos autos. Em consequência, determino a conversão do depósito judicial em pagamento definitivo em favor da parte credora. Expeça-se, com urgência, ALVARÁ JUDICIAL em favor do menor JOÃO VICTOR DOS SANTOS DANTAS JUNQUEIRA, representado por sua genitora MIDIAN DOS SANTOS DANTAS, para levantamento do montante depositado sob a guia de ID 116673562, devendo ser observados os dados bancários indicados na petição de ID 127581678. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 116673564), verifico que houve o depósito pela executada. Determino, portanto, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do referido Fundo para o levantamento da quantia correspondente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente atualizada. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição da impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito