Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: CHRONOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES. DECISÃO Compulsando a integralidade dos autos, vislumbro requerimento da parte autora para que a citação da parte ré ocorra via aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 115655800). Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei n. 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Destarte,
Intimação - Processo n. 0879123-94.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] defiro o pedido de citação da ré CHRONOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e de RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES, via aplicativo de mensagens WhatsApp (número indicado na petição de ID 115655800) e determino: 1. INTIME a parte promovente para recolhimento das custas diligenciais no PRAZO IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias; 2. APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, expeça mandado de citação para ser cumprido pelo oficial de justiça tão somente via aplicativo WhatsApp, devendo, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé pelo próprio WhatsApp, e, ainda, deverá certificar nos autos quando isso foi feito, bem como certificar quando lida a mensagem, acostando documento oficial com foto da parte promovida. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o promovido de que deverá buscar advogado para se defender nos autos, seja particular, seja pela defensoria pública, caso não possa pagar por um e que tem o prazo de 15 dias úteis para: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. Cientifique, o promovido, no ato citatório, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERA CONTER: número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a); 2. Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias; 3. Reitero que o réu deve ser citado para pagamento / apresentação de embargos monitórios em 15 (quinze) dias, podendo formular proposta de acordo no corpo da defesa. Cumpra. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: CHRONOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES. DECISÃO Compulsando a integralidade dos autos, vislumbro requerimento da parte autora para que a citação da parte ré ocorra via aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 115655800). Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei n. 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Destarte,
Processo n. 0879123-94.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] defiro o pedido de citação da ré CHRONOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e de RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES, via aplicativo de mensagens WhatsApp (número indicado na petição de ID 115655800) e determino: 1. INTIME a parte promovente para recolhimento das custas diligenciais no PRAZO IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias; 2. APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, expeça mandado de citação para ser cumprido pelo oficial de justiça tão somente via aplicativo WhatsApp, devendo, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé pelo próprio WhatsApp, e, ainda, deverá certificar nos autos quando isso foi feito, bem como certificar quando lida a mensagem, acostando documento oficial com foto da parte promovida. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o promovido de que deverá buscar advogado para se defender nos autos, seja particular, seja pela defensoria pública, caso não possa pagar por um e que tem o prazo de 15 dias úteis para: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. Cientifique, o promovido, no ato citatório, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERA CONTER: número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a); 2. Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias; 3. Reitero que o réu deve ser citado para pagamento / apresentação de embargos monitórios em 15 (quinze) dias, podendo formular proposta de acordo no corpo da defesa. Cumpra. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição