Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIO PEREIRA DA SILVA.
REU: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA
Processo n. 0876530-58.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por PATRICIO PEREIRA DA SILVA contra SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que celebrou contratos de financiamento com o banco demandado para a aquisição de dois veículos, entretanto, percebeu diversas irregularidades na avença, dentre as quais a cobrança de taxa de juros acima da média de mercado fixada pelo Banco Central. Relata que os instrumentos particulares de crédito firmados entre as partes apresentam taxas nominais de juros superiores à média estabelecida pelo BACEN para a época das contratações. Assim, pugnou pela revisão dos pactos com a adequação dos juros remuneratórios aos índices do BACEN e a consequente repetição do indébito, atribuindo à causa o valor de R$ 60.000,00. Determinada a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos acerca de possível coisa julgada (ID 128302065), considerando que, em consulta ao PJe, constatou-se que a parte promovente ajuizou anteriormente a ação de n. 0802239-88.2024.8.15.0751 (no Juizado Especial Misto de Bayeux), na qual houve justamente a discussão acerca da abusividade de cláusulas, tarifas e condições dos contratos mencionados na peça pórtica do feito em epígrafe, existindo sentença de procedência transitada em julgado no processo daquele Juízo. Intimado, o autor apresentou petição (ID 128568719) alegando, em síntese, que as ações são distintas em objeto e pedido, pois a ação anterior tratou exclusivamente da repetição de indébito referente às tarifas bancárias, enquanto a presente demanda versa sobre abusividade de juros remuneratórios. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO MÉRITO A partir da análise dos autos e da consulta ao sistema PJe, constata-se que o autor ajuizou anteriormente a ação de n. 0802239-88.2024.8.15.0751, que tramitou no Juizado Especial Misto de Bayeux, na qual discutiu a suposta cobrança abusiva de seguro, tarifa de avaliação e tarifa de registro nos mesmos contratos de financiamento celebrados junto à ré. Na dita demanda, houve julgamento de mérito com trânsito em julgado. Posteriormente, em 01 de dezembro de 2025, o autor protocolou a demanda em epígrafe, insurgindo-se agora em relação aos índices de juros remuneratórios dos mesmos negócios jurídicos objeto da demanda anterior e acima referenciada. Patente, portanto, a ocorrência de coisa julgada no processo em comento, a qual, enquanto questão de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado ou mediante provocação, como ocorreu no despacho inicial. Salienta-se que, oportunizada a manifestação do autor acerca da referida questão processual, este apenas tentou diferenciar os pedidos (tarifas versus juros), argumento que não prospera diante da sistemática processual vigente. Com efeito, na ação n. 0802239-88.2024.8.15.0751, o autor requereu a revisão das cláusulas contratuais e repetição de indébito referente a tarifas, enquanto que nesta ação requereu a revisão da cláusula contratual que prevê a taxa de juros remuneratórios, por entender que o valor contratado seria abusivo. Portanto, analisando os pedidos formulados em ambas as ações, percebe-se que, no âmbito de ambas as demandas, o autor requereu a revisão dos mesmos contratos de financiamento, contudo na primeira ação tratou de cláusulas atinentes às tarifas e na demanda em comento dos juros remuneratórios. Assim, pelo que se verifica, há, efetivamente, identidade entre as demandas ajuizadas no que tange à relação jurídica base, isto porque as partes são idênticas, bem como a causa de pedir remota, que está consubstanciada na existência de suposto abuso dos encargos previstos nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Como ensina Luiz Rodrigues Wambier, genericamente, coisa julgada consiste no instituto: "ligado ao fim do processo e à imutabilidade daquilo que tenha sido decidido.
Trata-se de um instituto que tem em vista gerar segurança". Mais adiante, ao abordarem especificamente a coisa julgada material, elucidam que: A coisa julgada material, a seu turno, só se produz quando se tratar de sentença de mérito. Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada questão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo” (WAMBIER, Luís Rodrigues (coord.). Curso avançado de processo civil. 7. ed., p. 547/548, v. 1.) Prevê o artigo 508, do Código de Processo Civil: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido - grifo nosso A interpretação apropriada à norma, neste passo, é de que o dispositivo visa ampliar o alcance dos limites objetivos da coisa julgada, considerando-se assim, para tal propósito, como já decidida, toda matéria, mesmo a não expressada por qualquer das partes e não analisada pela sentença, mas tida por pertinente à lide posta à apreciação. Embora a eficácia da coisa julgada esteja no âmbito dos limites objetivos da coisa julgada, não se trata de um atributo ou predicado do próprio instituto – que torna a questão decidida imutável –, mas de uma "aptidão para produzir efeitos (= eficácia)" (RODRIGUES, 2016, p. 688), advinda da perda de uma faculdade processual. Isto é, enquanto a autoridade da coisa julgada se traduz no núcleo, irradiando efeitos das decisões sobre as quais houve contraditório efetivo e debate, a eficácia preclusiva é periférica, também irradiando efeitos, entretanto, sobre alegações e defesas não discutidas no processo. Em se aceitando a pretensão do autor, julgada a primeira ação e revisão contratual, ele poderia ingressar com intermitentes ações revisionais, alegando, em cada uma delas, homeopaticamente, matérias diversas (ora tarifas, ora juros, ora seguros). E o Poder Judiciário, inerte, jamais entregaria ao réu a prestação jurisdicional reclamada de forma definitiva. Ora, reabrir a discussão sobre a regularidade das cláusulas contratuais, nesta oportunidade, constitui, no mínimo, atitude temerária. Tendo o autor a possibilidade de pleitear a revisão de todas as cláusulas contratuais que entendia abusivas naquela primeira ação (Bayeux), optou por requerer a revisão de apenas algumas delas (tarifas). Assim, em virtude da inércia do autor no momento oportuno, a discussão da questão suscitada na presente ação revisional (juros) não é mais possível, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa projetada pela coisa julgada. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Apelação cível – Ação revisional de cláusulas contratuais c.c. pedido de antecipação de tutela de urgência- Contrato e locação de imóveis – Pretensão de anulação e cláusulas– Transcurso do prazo de quatro anos – Inteligência do art. 178, II, do Código Civil –Decadência decretada – Coisa julgada - Eficácia preclusiva da coisa julgada – Pretensão, por via transversa, de rediscutir questão já decidida – Impossibilidade - Sentença mantida –Desprovimento. - Restando configurada a perda do direito autoral pela decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, deve ser mantida a sentença. - Reputam-se repelidos ataques indiretos à coisa julgada, por meio da apresentação de argumento colateral ou fato secundário que teria podido opor na primeira demanda, mas não o fez, para o fim de renovar a mesma discussão e, consequentemente, negar ou contestar o resultado a que se chegou em litígio definitivamente julgado. (0802069-50.2022.8.15.0731, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024 - grifo nosso). Com efeito, o processo é formado por uma cadeia de atos, sendo um caminhar para frente, tendo como objetivo a justa e rápida composição do litígio. Do início ao fim do processo, são praticados diversos atos que se desenvolvem de uma forma lógica, buscando a justa composição do litígio. Por questão de segurança jurídica, seu movimento possui limites sequenciais temporais para sua ocorrência. Inarredável, pois, era o dever do autor de alegar e provar na primeira ação (autos n. 0802239-88.2024.8.15.0751), todas as questões discutíveis no contrato; mas, quedando-se silente quanto aos juros, configurou-se a preclusão consumativa (artigo 336, do Código de Processo Civil). Efetivamente, não pode ser requerido, na presente ação, a revisão de outra cláusula do mesmo contrato, posto que esta questão deveria ter sido deduzida na ação anterior, já que não se trata de matéria nova ou de fato que era desconhecido do autor à época do ajuizamento da primeira ação revisional. Irrecusável, portanto, a incidência dos efeitos da coisa julgada, em atenção ao artigo 508 do Código de Processo Civil. A eficácia preclusiva da coisa julgada encontra fundamento nos princípios da boa-fé e da lealdade processual, bem como no da economia processual. Raciocinando sob o ponto de vista do fracionamento dos pedidos em várias ações, conclui-se que o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada em conjunto com o princípio da boa-fé, criam para o autor um dever semelhante àquele que o princípio da eventualidade impõe ao réu, ou seja, a obrigação de agir com boa-fé, formulando todas as alegações na petição inicial, principalmente quando litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Se o autor não formula todos os pedidos e alegações no processo, deve-se compreender que abriu mão desses pedidos, o que está de acordo com o princípio do dispositivo. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual diante deste Juízo. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes. Publicação. Registro e Intimações Eletrônicos. CUMPRA COM URGÊNCIA. Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição