VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE WELITON DE MELO
OAB/PB 9021·CPF·Representa: Autor
ELYVELTTON GUEDES DE MELO
OAB/PB 23314·CPF·Representa: Autor
FELIPE QUINTANA DA ROSA
OAB/RS 56220·CPF·Representa: Autor
ALBERTO BRANCO JUNIOR
OAB/SP 86475·CPF·Representa: Autor
JOSE WELITON DE MELO
OAB/PB 9021·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:53
Definitivo
24/03/2026, 08:00
Trânsito em julgado
24/03/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:35
Publicação
09/03/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800285-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Prefeito Biroca Firmino, s/n, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: ESTRADA MARGINAL DA VIA ANCHIETA, SN, Via Anchieta km 23,5, (11) 4347-5212, Demarchi, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09823-901 Advogado do(a)
REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 Advogado do(a)
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO Endereço: RUA CALIXTO JOSÉ DE MARIA, CALIXTO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO, já qualificada nos autos em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800285-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Prefeito Biroca Firmino, s/n, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: ESTRADA MARGINAL DA VIA ANCHIETA, SN, Via Anchieta km 23,5, (11) 4347-5212, Demarchi, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09823-901 Advogado do(a)
REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 Advogado do(a)
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO Endereço: RUA CALIXTO JOSÉ DE MARIA, CALIXTO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO, já qualificada nos autos em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800285-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Prefeito Biroca Firmino, s/n, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: ESTRADA MARGINAL DA VIA ANCHIETA, SN, Via Anchieta km 23,5, (11) 4347-5212, Demarchi, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09823-901 Advogado do(a)
REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 Advogado do(a)
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO Endereço: RUA CALIXTO JOSÉ DE MARIA, CALIXTO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO, já qualificada nos autos em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800285-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Prefeito Biroca Firmino, s/n, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: ESTRADA MARGINAL DA VIA ANCHIETA, SN, Via Anchieta km 23,5, (11) 4347-5212, Demarchi, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09823-901 Advogado do(a)
REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 Advogado do(a)
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO Endereço: RUA CALIXTO JOSÉ DE MARIA, CALIXTO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO, já qualificada nos autos em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800285-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Prefeito Biroca Firmino, s/n, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: ESTRADA MARGINAL DA VIA ANCHIETA, SN, Via Anchieta km 23,5, (11) 4347-5212, Demarchi, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09823-901 Advogado do(a)
REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 Advogado do(a)
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO Endereço: RUA CALIXTO JOSÉ DE MARIA, CALIXTO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO, já qualificada nos autos em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800285-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Prefeito Biroca Firmino, s/n, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: ESTRADA MARGINAL DA VIA ANCHIETA, SN, Via Anchieta km 23,5, (11) 4347-5212, Demarchi, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09823-901 Advogado do(a)
REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 Advogado do(a)
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO Endereço: RUA CALIXTO JOSÉ DE MARIA, CALIXTO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO, já qualificada nos autos em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 10:35
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 12:02
Documento (Certidão)
25/02/2026, 12:01
Publicação
13/02/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer seus dados bancários/PIX, para fins de expedição dos alvarás de levantamento de valor referente a condenação, informando na oportunidade, de forma detalhada, o devido rateio dos valores.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:34
Publicação
27/01/2026, 14:55
Publicação
26/01/2026, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800285-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Prefeito Biroca Firmino, s/n, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: ESTRADA MARGINAL DA VIA ANCHIETA, SN, Via Anchieta km 23,5, (11) 4347-5212, Demarchi, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09823-901 Advogado do(a)
REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 Advogado do(a)
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO Endereço: RUA CALIXTO JOSÉ DE MARIA, CALIXTO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 12 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800285-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Prefeito Biroca Firmino, s/n, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: ESTRADA MARGINAL DA VIA ANCHIETA, SN, Via Anchieta km 23,5, (11) 4347-5212, Demarchi, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09823-901 Advogado do(a)
REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 Advogado do(a)
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO Endereço: RUA CALIXTO JOSÉ DE MARIA, CALIXTO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 12 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:07
Mero expediente
12/01/2026, 11:47
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a autora para postular o cumprimento de sentença.
09/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2026, 11:38
Evolução da Classe Processual
08/01/2026, 11:38
Recebimento
08/01/2026, 10:48
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475-A Advogado do(a)
RECORRENTE: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220-A
RECORRIDO: MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE WELITON DE MELO - PB9021-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. MIGRAÇÃO NÃO FORMALIZADA. EXCLUSÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos aduzidos em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de administradora de consórcios e montadora de veículos, em razão de alegada migração de consórcio não formalizada entre administradoras integrantes de um mesmo grupo econômico. A autora comprovou o pagamento de parcelas a ambas as empresas e alegou ter sido excluída indevidamente do grupo de consórcio por inadimplência, sem ter deixado de realizar os pagamentos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva da montadora de veículos para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) determinar se é devida a restituição imediata dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, diante da exclusão indevida da autora do grupo de consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação contratual firmada, autorizando a responsabilização solidária de todas as empresas integrantes da cadeia de consumo, inclusive a montadora de veículos, com base na teoria da aparência e na formação de grupo econômico. A autora comprovou que realizou pagamentos sucessivos a duas administradoras distintas, com valores diferentes, o que demonstra indícios de migração contratual operada pelo representante, ainda que não formalizada documentalmente. A exclusão da autora do grupo de consórcio sob a justificativa de inadimplemento revela-se indevida, considerando que os pagamentos foram realizados tempestivamente à nova administradora, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Em casos de exclusão indevida do grupo por culpa da administradora, a jurisprudência afasta a incidência da Lei nº 11.795/2008 e reconhece o direito à restituição imediata dos valores pagos, sem necessidade de aguardar o encerramento do grupo. Configurado o abalo moral causado pela exclusão injusta e ausência de informações claras à consumidora, é cabível a indenização por danos morais, diante da frustração legítima de expectativa e da perda de uma chance. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. Tese de julgamento: A montadora de veículos que integra o mesmo grupo econômico de administradora de consórcio possui legitimidade passiva para responder solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do CDC. A exclusão indevida de consorciado que continua adimplente configura falha na prestação do serviço e autoriza a rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos. A exclusão indevida de consorciado por erro imputável à administradora enseja indenização por danos morais, especialmente quando há frustração do objetivo do contrato e ausência de informações claras.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800285-91.2024.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 12 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475-A Advogado do(a)
RECORRENTE: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220-A
RECORRIDO: MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE WELITON DE MELO - PB9021-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. MIGRAÇÃO NÃO FORMALIZADA. EXCLUSÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos aduzidos em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de administradora de consórcios e montadora de veículos, em razão de alegada migração de consórcio não formalizada entre administradoras integrantes de um mesmo grupo econômico. A autora comprovou o pagamento de parcelas a ambas as empresas e alegou ter sido excluída indevidamente do grupo de consórcio por inadimplência, sem ter deixado de realizar os pagamentos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva da montadora de veículos para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) determinar se é devida a restituição imediata dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, diante da exclusão indevida da autora do grupo de consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação contratual firmada, autorizando a responsabilização solidária de todas as empresas integrantes da cadeia de consumo, inclusive a montadora de veículos, com base na teoria da aparência e na formação de grupo econômico. A autora comprovou que realizou pagamentos sucessivos a duas administradoras distintas, com valores diferentes, o que demonstra indícios de migração contratual operada pelo representante, ainda que não formalizada documentalmente. A exclusão da autora do grupo de consórcio sob a justificativa de inadimplemento revela-se indevida, considerando que os pagamentos foram realizados tempestivamente à nova administradora, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Em casos de exclusão indevida do grupo por culpa da administradora, a jurisprudência afasta a incidência da Lei nº 11.795/2008 e reconhece o direito à restituição imediata dos valores pagos, sem necessidade de aguardar o encerramento do grupo. Configurado o abalo moral causado pela exclusão injusta e ausência de informações claras à consumidora, é cabível a indenização por danos morais, diante da frustração legítima de expectativa e da perda de uma chance. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. Tese de julgamento: A montadora de veículos que integra o mesmo grupo econômico de administradora de consórcio possui legitimidade passiva para responder solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do CDC. A exclusão indevida de consorciado que continua adimplente configura falha na prestação do serviço e autoriza a rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos. A exclusão indevida de consorciado por erro imputável à administradora enseja indenização por danos morais, especialmente quando há frustração do objetivo do contrato e ausência de informações claras.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800285-91.2024.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 12 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475-A Advogado do(a)
RECORRENTE: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220-A
RECORRIDO: MARIA EDILEUSA DE SOUSA CARDOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE WELITON DE MELO - PB9021-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. MIGRAÇÃO NÃO FORMALIZADA. EXCLUSÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos aduzidos em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de administradora de consórcios e montadora de veículos, em razão de alegada migração de consórcio não formalizada entre administradoras integrantes de um mesmo grupo econômico. A autora comprovou o pagamento de parcelas a ambas as empresas e alegou ter sido excluída indevidamente do grupo de consórcio por inadimplência, sem ter deixado de realizar os pagamentos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva da montadora de veículos para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) determinar se é devida a restituição imediata dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, diante da exclusão indevida da autora do grupo de consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação contratual firmada, autorizando a responsabilização solidária de todas as empresas integrantes da cadeia de consumo, inclusive a montadora de veículos, com base na teoria da aparência e na formação de grupo econômico. A autora comprovou que realizou pagamentos sucessivos a duas administradoras distintas, com valores diferentes, o que demonstra indícios de migração contratual operada pelo representante, ainda que não formalizada documentalmente. A exclusão da autora do grupo de consórcio sob a justificativa de inadimplemento revela-se indevida, considerando que os pagamentos foram realizados tempestivamente à nova administradora, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Em casos de exclusão indevida do grupo por culpa da administradora, a jurisprudência afasta a incidência da Lei nº 11.795/2008 e reconhece o direito à restituição imediata dos valores pagos, sem necessidade de aguardar o encerramento do grupo. Configurado o abalo moral causado pela exclusão injusta e ausência de informações claras à consumidora, é cabível a indenização por danos morais, diante da frustração legítima de expectativa e da perda de uma chance. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. Tese de julgamento: A montadora de veículos que integra o mesmo grupo econômico de administradora de consórcio possui legitimidade passiva para responder solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do CDC. A exclusão indevida de consorciado que continua adimplente configura falha na prestação do serviço e autoriza a rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos. A exclusão indevida de consorciado por erro imputável à administradora enseja indenização por danos morais, especialmente quando há frustração do objetivo do contrato e ausência de informações claras.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800285-91.2024.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 12 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA (31ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 12 de agosto de 2025, a partir das 09:00h.
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 21:21
Mero expediente
16/07/2024, 18:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/07/2024, 08:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:25
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:40
Procedência em Parte
21/06/2024, 12:32
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2024, 13:30
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/04/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:53
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:43
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:29
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:33
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2024, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 22:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/02/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação