Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800036-41.2024.8.15.0271.
AUTOR: ALEX BEZERRA LIMA LIRA DE OLIVEIRA, ANA LIDIA LIRA DE OLIVEIRA
REU: A. C. B. L. SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Tutela e Guarda proposta por ALEX BEZERRA LIMA LIRA DE OLIVEIRA e ANA LÍDIA LIRA DE OLIVEIRA em favor da criança A. C. B. L., todos qualificados nos autos. Consta dos autos que os genitores da criança faleceram, conforme certidões de óbito juntadas aos IDs 84381904 e 84381905. Após o falecimento dos pais, Alan passou a ser cuidado por sua avó, que exercia a guarda de fato e direito, lhe prestando assistência material e emocional. Contudo, também sobreveio o falecimento da avó guardiã, conforme certidão acostada ao ID 84381909. Diante da nova situação de vulnerabilidade, os autores, que são irmãos de Alan, assumiram integralmente seus cuidados, passando a exercer, de fato, todas as funções inerentes à guarda, oferecendo-lhe moradia, sustento, acompanhamento escolar e suporte afetivo. Foi deferida guarda provisória (ID 85090949), estando Alan sob responsabilidade dos requerentes durante a tramitação do feito. O estudo técnico (ID. 128164342) e os documentos colacionados aos autos demonstram que a criança encontra-se bem assistida, inserida em ambiente familiar estável, recebendo os cuidados necessários ao seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional. Não há notícia de qualquer fato que desabone a conduta dos requerentes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à regularização da guarda (ID. 131468561. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e à dignidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, prevê que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato da criança ou adolescente, conferindo ao guardião o dever de assistência material, moral e educacional. No caso concreto, foi comprovado que os genitores de Alan são falecidos; a avó que exercia sua guarda também faleceu; seus irmãos assumiram espontaneamente a responsabilidade por seus cuidados; Alan encontra-se bem cuidado, assistido e integrado ao núcleo familiar dos requerentes e a guarda provisória já vem sendo exercida de forma satisfatória. A manutenção da criança no ambiente familiar já consolidado atende plenamente ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, evitando nova ruptura afetiva e garantindo estabilidade emocional. A formalização da guarda definitiva apenas reconhece juridicamente uma realidade fática consolidada e benéfica ao seu desenvolvimento integral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a consolidação de um vínculo afetivo e de uma rotina familiar estável deve ser protegida, priorizando a manutenção da criança no lar que ela já reconhece como seu, conforme se observa no seguinte julgado: INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PROVISÓRIA. SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA. NOVA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA. ILEGALIDADE. 1. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da Constituição Federal: 2. "Salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do infante. (...) Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais. (...)" ( AgRg na MC 18.329/SC, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/11/2011). 3. No caso concreto, a situação de fato retratada nos autos impõe reconhecer que o convívio entre a criança e seus guardiões, por largo espaço de tempo - mais de seis (6) anos, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal - e sob a forma de relação familiar sedimentou o liame afetivo, conquanto inicialmente estabelecido sob condição de precariedade, porém agora consolidado como vínculo parental, com especial proteção do Estado à luz do que dispõe o art. 226 da Lei Fundamental. 4. Ordem concedida. (STJ - HC: 648097 MG 2021/0058062-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Dessa forma, a regularização de uma situação de fato é medida que se impõe para a proteção do infante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 1.728 e seguintes do Código Civil e no princípio do melhor interesse da criança, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA de A. C. B. L. aos seus irmãos ALEX BEZERRA LIMA LIRA DE OLIVEIRA e ANA LÍDIA LIRA DE OLIVEIRA. Determino a expedição do competente Termo de Guarda Definitiva; Autorizo os guardiões a representarem Alan perante instituições públicas e privadas, inclusive para fins escolares, médicos, previdenciários e administrativos. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Intimem-se as partes e o Ministério Público da presente sentença. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Picuí. Data, publicação e registro eletrônicos. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito