Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes acerca do resultado do SISBAJUD, como bloqueio parcial em anexo. Eventuais manifestações devem ser apresentadas no prazo de dez dias. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes acerca do resultado do SISBAJUD, como bloqueio parcial em anexo. Eventuais manifestações devem ser apresentadas no prazo de dez dias. Cumpra-se.
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:09
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 09:25
Mero expediente
31/10/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 10:41
Documento (Certidão)
26/06/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:41
Trânsito em julgado
26/06/2025, 09:40
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:05
deferimento
10/02/2025, 10:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2025, 11:48
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 06:41
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 13:03
Mero expediente
08/08/2024, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2024, 14:32
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:34
Publicação
17/06/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800323-07.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Requer o Exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Executado, e apresenta pedido subsidiário, no sentido de levantamento de valores anteriores à homologação do acordo, informando-se, ainda, o descumprimento da avença [Num. 85852212].
Trata-se de procedimento atípico de excussão e de caráter subsidiário excepcional (CPC, art. 139 c/c o art. 824) que somente é possível após o exaurimento dos meios ordinários de execução. Nesse sentido, destaquei o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”. Exige, ainda, a norma processual, a possibilidade de o devedor adimplir a dívida e/ou ocultação de patrimônio. Em outras palavras, que a despeito de sua capacidade econômica, tenha “blindado” o patrimônio, de maneira a descumprir o comando judicial. Assim, preenchidos esses pressupostos, o magistrado imbuído no poder geral de efetivação, poderá adotar meios para a satisfazer da obrigação, observados os limites do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. Pelo que se observa dos autos, há valores constritos, com possibilidade de efetivação através do Sisbajud na modalidade “Teimosinha”, pelo que não se mostra prudente a suspensão da habilitação para dirigir do devedor. Não obstante a ordem Num. 63821954, verifica-se dos autos que o Executado não fora intimado desta penhora. Com efeito, após a pesquisa Num. 73299155, intimou-se o autor [Num. 73314062], e havendo a renúncia dos poderes outorgados pelo requerido a sua causídica [Num. 74389785], as partes entabularam a transação Num. 77507987. Dessumi-se, portanto, que não foi oportunizado ao devedor a contradita ao bloqueio via Sisbajud, sem o qual não se pode liberar essa quantia, sob pena de afronta a norma de regência. Lado outro, ante a informação do descumprimento da avença, a prévia intimação do executado se faz necessária. Nesse sentido: STJ - Súmula nº 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento esse já sedimentado. Veja-se: “CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉVIA INTIMAÇÃO. Sob pena de afronta aos princípios constitucionais processuais do devido processo legal, da vedação à decisão surpresa e do contraditório e da ampla defesa, a intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer constitui requisito indispensável para viabilizar a eventual aplicação de multa por descumprimento” (TRT12 - AP - 0004741-47.2015.5.12.0051, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 23/10/2020). “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário” (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019). Isto posto, e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro o pedido Num. 85852212, no que diz respeito à suspensão da CNH do devedor, e de liberação, ao menos neste momento processual, dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud, em favor do Autor. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se o Exequente, por expediente eletrônico. Após o trânsito em julgado desta decisão: 1. Intime-se o Executado, pessoalmente, por mandado, para se manifestar sobre o pedido Num. 85852212, assim como para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 815), sob as penas da Lei. 2. Na mesma oportunidade, e observando-se aquele prazo, deverá o Executado tomar ciência do bloqueio judicial Num. 63821954, e requerer o que de direito. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800323-07.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Requer o Exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Executado, e apresenta pedido subsidiário, no sentido de levantamento de valores anteriores à homologação do acordo, informando-se, ainda, o descumprimento da avença [Num. 85852212].
Trata-se de procedimento atípico de excussão e de caráter subsidiário excepcional (CPC, art. 139 c/c o art. 824) que somente é possível após o exaurimento dos meios ordinários de execução. Nesse sentido, destaquei o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”. Exige, ainda, a norma processual, a possibilidade de o devedor adimplir a dívida e/ou ocultação de patrimônio. Em outras palavras, que a despeito de sua capacidade econômica, tenha “blindado” o patrimônio, de maneira a descumprir o comando judicial. Assim, preenchidos esses pressupostos, o magistrado imbuído no poder geral de efetivação, poderá adotar meios para a satisfazer da obrigação, observados os limites do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. Pelo que se observa dos autos, há valores constritos, com possibilidade de efetivação através do Sisbajud na modalidade “Teimosinha”, pelo que não se mostra prudente a suspensão da habilitação para dirigir do devedor. Não obstante a ordem Num. 63821954, verifica-se dos autos que o Executado não fora intimado desta penhora. Com efeito, após a pesquisa Num. 73299155, intimou-se o autor [Num. 73314062], e havendo a renúncia dos poderes outorgados pelo requerido a sua causídica [Num. 74389785], as partes entabularam a transação Num. 77507987. Dessumi-se, portanto, que não foi oportunizado ao devedor a contradita ao bloqueio via Sisbajud, sem o qual não se pode liberar essa quantia, sob pena de afronta a norma de regência. Lado outro, ante a informação do descumprimento da avença, a prévia intimação do executado se faz necessária. Nesse sentido: STJ - Súmula nº 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento esse já sedimentado. Veja-se: “CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉVIA INTIMAÇÃO. Sob pena de afronta aos princípios constitucionais processuais do devido processo legal, da vedação à decisão surpresa e do contraditório e da ampla defesa, a intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer constitui requisito indispensável para viabilizar a eventual aplicação de multa por descumprimento” (TRT12 - AP - 0004741-47.2015.5.12.0051, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 23/10/2020). “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário” (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019). Isto posto, e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro o pedido Num. 85852212, no que diz respeito à suspensão da CNH do devedor, e de liberação, ao menos neste momento processual, dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud, em favor do Autor. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se o Exequente, por expediente eletrônico. Após o trânsito em julgado desta decisão: 1. Intime-se o Executado, pessoalmente, por mandado, para se manifestar sobre o pedido Num. 85852212, assim como para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 815), sob as penas da Lei. 2. Na mesma oportunidade, e observando-se aquele prazo, deverá o Executado tomar ciência do bloqueio judicial Num. 63821954, e requerer o que de direito. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:11
Indeferimento
13/06/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:37
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:25
Publicação
17/02/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800323-07.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. As partes transacionaram acerca do objeto desta lide [Num. 77507987], acordo esse que foi homologado pelo juízo [Num. 78690718], com trânsito em julgado na forma da certidão Num. 84666142. Entretanto, verifica-se que foi bloqueio efetivado no Num. 63821954, por força do cumprimento de sentença [Nums. 61803488, 61849076 e 62779914]. Assim, intime-se a parte autora (meio eletrônico) para informar o adimplemento da obrigação, na forma do acordo homologado por esse Juízo e, no que diz respeito a quantia sequestrada, requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de liberação imediata. Cumpra-se. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:13
Mero expediente
05/02/2024, 11:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2024, 10:22
Trânsito em julgado
24/01/2024, 10:22
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/09/2023, 13:52
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:54
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:22
Indeferimento
12/06/2023, 16:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:45
Documento (Certidão)
16/05/2023, 08:31
Outras Decisões
27/01/2023, 16:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2022, 09:30
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:49
Mero expediente
22/09/2022, 14:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/09/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:02
Mero expediente
05/09/2022, 15:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/08/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
06/08/2022, 06:33
Decurso de Prazo
13/07/2022, 05:51
Decurso de Prazo
03/07/2022, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2022, 12:42
Decurso de Prazo
27/04/2022, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/03/2022, 13:03
Evolução da Classe Processual
29/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2022, 07:08
Recebimento
18/03/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 08:32
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:31
Mero expediente
09/11/2021, 11:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/10/2021, 07:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:56
Procedência em Parte
07/10/2021, 12:58
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 08:58
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
09/09/2021, 12:08
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:02
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2021, 08:12
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 08:12
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2021, 08:09
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2021, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2021, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:15
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
14/06/2021, 08:17
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/06/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 18:11
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:01
Ato ordinatório
13/04/2021, 16:52
Documento (Certidão)
13/04/2021, 13:00
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))