Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800378-15.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOSEFA BENTO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOSEFA BENTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 30.251,85. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 14.982,72. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 123629579, no valor de R$ 30.251,85. Ouvida, a parte exequente discordou dos cálculos referidos na impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da exatidão dos cálculos apresentados pela exequente em confronto com os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado e com os documentos probatórios constantes dos autos (acórdão de ID n. 114400597). Nesse sentido, conforme se extrai do Acórdão prolatado nos autos (ID n. 114400597), a condenação da instituição financeira foi delimitada da seguinte maneira: declaração de inexistência do contrato de n. 816893795; devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício da autora sob a rubrica desse contrato, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto; condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação do Acórdão; e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação. Desta maneira, cabe ao Juízo da execução garantir que as operações aritméticas reflitam exatamente a realidade material dos descontos sofridos, devidamente atualizados pelos índices legais e judiciais especificados. - Do excesso de execução apontado pelo executado A instituição financeira executada logrou êxito em demonstrar, de forma clara e documentalmente amparada, que os cálculos da exequente (ID n. 115358681 e 115358682) apresentam erros substanciais que geram um evidente e desproporcional excesso de execução. O primeiro e mais grave equívoco constatado nas planilhas da exequente refere-se à extensão do dano material. A exequente elaborou sua memória de cálculo baseando-se na devolução de 87 parcelas, fixando o início dos descontos indevidos em 01 de março de 2018. No entanto, a análise do Extrato de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (ID n. 68287802), bem como do Histórico de Créditos (ID n. 115358683) anexados aos autos pela própria parte autora, revela uma realidade fática totalmente diferente. O contrato de número 816893795, objeto da presente lide, teve sua inclusão averbada no sistema previdenciário apenas em 14 de junho de 2021, com o primeiro desconto efetivado na competência de julho de 2021. Portanto, a cobrança de parcelas supostamente descontadas nos anos de 2018, 2019, 2020 e no primeiro semestre de 2021 configura uma patente distorção da realidade processual. É juridicamente impossível exigir a repetição de indébito de um período anterior à própria existência e averbação do contrato fraudulento. Dessa maneira, o executado demonstrou corretamente que o período de descontos comprovados ocorreu de julho de 2021 a maio de 2025, totalizando 45 parcelas no valor de R$ 37,00 cada. A inserção de 42 parcelas inexistentes na planilha da exequente altera o cálculo do dano material. O segundo equívoco encontrado nos cálculos da exequente refere-se ao termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária. Ao adotar a data fictícia de 01 de março de 2018 como marco inicial geral para todas as atualizações, a exequente contrariou o próprio conceito de evento danoso. Como o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021, é a partir deste momento cronológico que os juros moratórios sobre o dano moral devem incidir, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as atualizações sobre o dano material. Em relação à correção monetária dos danos morais, o título executivo (Acórdão) foi expresso ao determinar a incidência do INPC a partir da decisão que fixou o valor, respeitando a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A utilização do ano de 2018 como termo inicial da correção do dano moral pela autora descumpre a ordem judicial. A planilha de cálculos apresentada pelo banco executado (ID n. 123165473), por outro lado, aplicou corretamente os parâmetros judiciais. O banco considerou as exatas 45 parcelas efetivamente descontadas a partir de julho de 2021, considerou a restituição em dobro, corrigiu os valores monetariamente a partir de cada desconto e aplicou os juros moratórios a partir da mesma data. Calculou corretamente a atualização do dano moral de R$ 5.000,00 e apurou os honorários advocatícios em 20% sobre o subtotal. O resultado alcançado pelo executado, no valor de R$ 14.982,72, reflete com precisão técnica o comando exequendo. Ainda, a manifestação da exequente sobre a impugnação (ID n. 136647274) não apresentou argumentos técnicos capazes de refutar o excesso apontado. A parte limitou-se a defender a validade de sua cobrança de forma genérica, não justificando a razão pela qual inseriu parcelas datadas de 2018 referentes a um contrato averbado em 2021. Desse modo, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida imperativa para decotar o excesso de execução de R$ 15.269,13 apurado nestes autos.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no montante de R$ 14.982,72. Em razão da sucumbência na presente impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 14.982,72. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800378-15.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOSEFA BENTO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOSEFA BENTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 30.251,85. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 14.982,72. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 123629579, no valor de R$ 30.251,85. Ouvida, a parte exequente discordou dos cálculos referidos na impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da exatidão dos cálculos apresentados pela exequente em confronto com os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado e com os documentos probatórios constantes dos autos (acórdão de ID n. 114400597). Nesse sentido, conforme se extrai do Acórdão prolatado nos autos (ID n. 114400597), a condenação da instituição financeira foi delimitada da seguinte maneira: declaração de inexistência do contrato de n. 816893795; devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício da autora sob a rubrica desse contrato, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto; condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação do Acórdão; e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação. Desta maneira, cabe ao Juízo da execução garantir que as operações aritméticas reflitam exatamente a realidade material dos descontos sofridos, devidamente atualizados pelos índices legais e judiciais especificados. - Do excesso de execução apontado pelo executado A instituição financeira executada logrou êxito em demonstrar, de forma clara e documentalmente amparada, que os cálculos da exequente (ID n. 115358681 e 115358682) apresentam erros substanciais que geram um evidente e desproporcional excesso de execução. O primeiro e mais grave equívoco constatado nas planilhas da exequente refere-se à extensão do dano material. A exequente elaborou sua memória de cálculo baseando-se na devolução de 87 parcelas, fixando o início dos descontos indevidos em 01 de março de 2018. No entanto, a análise do Extrato de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (ID n. 68287802), bem como do Histórico de Créditos (ID n. 115358683) anexados aos autos pela própria parte autora, revela uma realidade fática totalmente diferente. O contrato de número 816893795, objeto da presente lide, teve sua inclusão averbada no sistema previdenciário apenas em 14 de junho de 2021, com o primeiro desconto efetivado na competência de julho de 2021. Portanto, a cobrança de parcelas supostamente descontadas nos anos de 2018, 2019, 2020 e no primeiro semestre de 2021 configura uma patente distorção da realidade processual. É juridicamente impossível exigir a repetição de indébito de um período anterior à própria existência e averbação do contrato fraudulento. Dessa maneira, o executado demonstrou corretamente que o período de descontos comprovados ocorreu de julho de 2021 a maio de 2025, totalizando 45 parcelas no valor de R$ 37,00 cada. A inserção de 42 parcelas inexistentes na planilha da exequente altera o cálculo do dano material. O segundo equívoco encontrado nos cálculos da exequente refere-se ao termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária. Ao adotar a data fictícia de 01 de março de 2018 como marco inicial geral para todas as atualizações, a exequente contrariou o próprio conceito de evento danoso. Como o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021, é a partir deste momento cronológico que os juros moratórios sobre o dano moral devem incidir, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as atualizações sobre o dano material. Em relação à correção monetária dos danos morais, o título executivo (Acórdão) foi expresso ao determinar a incidência do INPC a partir da decisão que fixou o valor, respeitando a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A utilização do ano de 2018 como termo inicial da correção do dano moral pela autora descumpre a ordem judicial. A planilha de cálculos apresentada pelo banco executado (ID n. 123165473), por outro lado, aplicou corretamente os parâmetros judiciais. O banco considerou as exatas 45 parcelas efetivamente descontadas a partir de julho de 2021, considerou a restituição em dobro, corrigiu os valores monetariamente a partir de cada desconto e aplicou os juros moratórios a partir da mesma data. Calculou corretamente a atualização do dano moral de R$ 5.000,00 e apurou os honorários advocatícios em 20% sobre o subtotal. O resultado alcançado pelo executado, no valor de R$ 14.982,72, reflete com precisão técnica o comando exequendo. Ainda, a manifestação da exequente sobre a impugnação (ID n. 136647274) não apresentou argumentos técnicos capazes de refutar o excesso apontado. A parte limitou-se a defender a validade de sua cobrança de forma genérica, não justificando a razão pela qual inseriu parcelas datadas de 2018 referentes a um contrato averbado em 2021. Desse modo, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida imperativa para decotar o excesso de execução de R$ 15.269,13 apurado nestes autos.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no montante de R$ 14.982,72. Em razão da sucumbência na presente impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 14.982,72. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:15
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 22:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:49
Publicação
27/01/2026, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA BENTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSEFA BENTO DA SILVA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800378-15.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800378-15.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOSEFA BENTO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOSEFA BENTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 30.251,85. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 14.982,72. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 123629579, no valor de R$ 30.251,85. Ouvida, a parte exequente discordou dos cálculos referidos na impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da exatidão dos cálculos apresentados pela exequente em confronto com os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado e com os documentos probatórios constantes dos autos (acórdão de ID n. 114400597). Nesse sentido, conforme se extrai do Acórdão prolatado nos autos (ID n. 114400597), a condenação da instituição financeira foi delimitada da seguinte maneira: declaração de inexistência do contrato de n. 816893795; devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício da autora sob a rubrica desse contrato, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto; condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação do Acórdão; e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação. Desta maneira, cabe ao Juízo da execução garantir que as operações aritméticas reflitam exatamente a realidade material dos descontos sofridos, devidamente atualizados pelos índices legais e judiciais especificados. - Do excesso de execução apontado pelo executado A instituição financeira executada logrou êxito em demonstrar, de forma clara e documentalmente amparada, que os cálculos da exequente (ID n. 115358681 e 115358682) apresentam erros substanciais que geram um evidente e desproporcional excesso de execução. O primeiro e mais grave equívoco constatado nas planilhas da exequente refere-se à extensão do dano material. A exequente elaborou sua memória de cálculo baseando-se na devolução de 87 parcelas, fixando o início dos descontos indevidos em 01 de março de 2018. No entanto, a análise do Extrato de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (ID n. 68287802), bem como do Histórico de Créditos (ID n. 115358683) anexados aos autos pela própria parte autora, revela uma realidade fática totalmente diferente. O contrato de número 816893795, objeto da presente lide, teve sua inclusão averbada no sistema previdenciário apenas em 14 de junho de 2021, com o primeiro desconto efetivado na competência de julho de 2021. Portanto, a cobrança de parcelas supostamente descontadas nos anos de 2018, 2019, 2020 e no primeiro semestre de 2021 configura uma patente distorção da realidade processual. É juridicamente impossível exigir a repetição de indébito de um período anterior à própria existência e averbação do contrato fraudulento. Dessa maneira, o executado demonstrou corretamente que o período de descontos comprovados ocorreu de julho de 2021 a maio de 2025, totalizando 45 parcelas no valor de R$ 37,00 cada. A inserção de 42 parcelas inexistentes na planilha da exequente altera o cálculo do dano material. O segundo equívoco encontrado nos cálculos da exequente refere-se ao termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária. Ao adotar a data fictícia de 01 de março de 2018 como marco inicial geral para todas as atualizações, a exequente contrariou o próprio conceito de evento danoso. Como o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021, é a partir deste momento cronológico que os juros moratórios sobre o dano moral devem incidir, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as atualizações sobre o dano material. Em relação à correção monetária dos danos morais, o título executivo (Acórdão) foi expresso ao determinar a incidência do INPC a partir da decisão que fixou o valor, respeitando a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A utilização do ano de 2018 como termo inicial da correção do dano moral pela autora descumpre a ordem judicial. A planilha de cálculos apresentada pelo banco executado (ID n. 123165473), por outro lado, aplicou corretamente os parâmetros judiciais. O banco considerou as exatas 45 parcelas efetivamente descontadas a partir de julho de 2021, considerou a restituição em dobro, corrigiu os valores monetariamente a partir de cada desconto e aplicou os juros moratórios a partir da mesma data. Calculou corretamente a atualização do dano moral de R$ 5.000,00 e apurou os honorários advocatícios em 20% sobre o subtotal. O resultado alcançado pelo executado, no valor de R$ 14.982,72, reflete com precisão técnica o comando exequendo. Ainda, a manifestação da exequente sobre a impugnação (ID n. 136647274) não apresentou argumentos técnicos capazes de refutar o excesso apontado. A parte limitou-se a defender a validade de sua cobrança de forma genérica, não justificando a razão pela qual inseriu parcelas datadas de 2018 referentes a um contrato averbado em 2021. Desse modo, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida imperativa para decotar o excesso de execução de R$ 15.269,13 apurado nestes autos.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no montante de R$ 14.982,72. Em razão da sucumbência na presente impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 14.982,72. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:15
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 22:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:49
Publicação
27/01/2026, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA BENTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSEFA BENTO DA SILVA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800378-15.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:07
Ato ordinatório
12/01/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:58
Publicação
25/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800378-15.2023.8.15.0521.
AUTOR: JOSEFA BENTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800378-15.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A ALAGOINHA-PB, em 21 de agosto de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:12
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:47
Publicação
25/06/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800378-15.2023.8.15.0521.
AUTOR: JOSEFA BENTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800378-15.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSEFA BENTO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para manejar a fase de cumprimento de sentença, o prazo de 15 (quinze) dias. Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 ALAGOINHA-PB, em 18 de junho de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para manejar a fase de cumprimento de sentença, o prazo de 15 (quinze) dias. Advogados do(a)